IICumpre decidir
Perante os factos supra enunciados temos por manifesto que a razão se encontra do lado do Sr. Juiz do .º juízo cível do Tribunal de Santa Maria da Feira.
Temos por seguro face ao estatuído nos artigos 106 da LOFTJ e 646 n.º 5 do CPC que compete ao Sr. Juiz de Circulo proferir a sentença – ou seja efectuar o julgamento de direito – em casos como o presente em que as partes acordaram quanto à matéria de facto.
Esta é também a posição assumida pelo Exmº Magistrado do MP no seu parecer, com o qual concordamos inteiramente e que, por isso aqui reproduzimos:
“Diz o artigo 106°, alínea b), da LOFTJ, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (...), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 646°, n.º 5, do CPC, que quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar — nosso sublinhado.
Refere Carlos Francisco Lopes do Rego[1] que “o n.º 5 mantém a solução que já constava da segunda parte do n.º 2 do art. 646, na redacção anterior à reforma: nos casos em que é dispensada a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento, de facto e de direito, incumbe ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo.
É ao presidente do colectivo que compete proferir a sentença final e suprir as deficiências desta, bem como esclarecê-la, reformá-la ou sustentá-la (art. 108 n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 3/99). Nas varas cíveis, tais funções pertencem ao juiz a quem foi distribuído o processo (art. 97 n.º 5), da mesma Lei” — nosso destaque e sublinhado.
Igualmente ensina José Lebre de Freitas[2] que “a não intervenção do Colectivo não confere competência para o julgamento da matéria de facto e para a sentença ao juiz da causa, mas sim ao juiz que, se o Colectivo tivesse intervindo, a ele presidiria. Este juiz pode ser o da causa, mas nem sempre o é: nas comarcas em que haja varas cíveis (art. 96-1-a LOFTJ), o tribunal colectivo é constituído pelos juízes privativos das varas e presidido pelo juiz da causa (arts. 105-3 LOFTJ e 107-1-a LOFTJ); nos outros tribunais de comarca, o tribunal colectivo é constituído por dois Juízes de círculo e pelo juiz do processo, presidindo um dos primeiros (arts. 105-2 LOFTJ e 107-1-a LOFTJ)” — nosso realce e sublinhado.
Ora, do exposto resulta que compete ao Presidente do Tribunal Colectivo — no caso Juiz de Círculo — quer o julgamento da matéria de facto quer o julgamento da matéria de direito.
O julgamento da matéria de direito é a prolação da sentença.
Acresce que, mesmo que não haja lugar a julgamento da matéria de facto, como é o caso, a competência para proferir a sentença é do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo”.
Deste modo dúvidas não podem subsistir em como face ao artigo 646°, n.º 5, do CPC a competência para proferir a sentença nos presentes autos cabe ao M.° Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.
Em suma, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deve ser atribuída ao M.º Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.