ACORDAM, NO PLENO, DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, do Acórdão do TCA Norte, de 25/05/06 por este, alegadamente, se encontrar em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito com o Ac. do STA (Pleno), de 06.10.05, proferido no Proc. nº 1887/03.
Em alegações formula as seguintes conclusões:
I) - A questão controvertida teve origem na sentença do TAF de Coimbra de 20.12.2005, que julgou irregular e inadmissível a oposição apresentada pelo STI em representação de associado seu demandado na qualidade de contra-interessado;
II – Dessa decisão foi interposto recurso para o TCA Norte, sendo do acórdão deste tribunal, de 25.05.2005, que vem interposto o presente recurso.
III – Dispõe o artº 4º/3 do DL 84/99, de 19/03, que “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam...”.
IV – Sobre a apontada questão da ilegitimidade processual dos sindicatos na defesa dos interesses legalmente protegidos dos seus associados, se vem pronunciando a jurisprudência de modo uniforme;
V – Nomeadamente a referida no «acórdão fundamento» onde, além do mais se diz: «Em suma: a disposição do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador....».
VI – Face ao artº 4º/3 do DL 84/99, de 19/03, e à jurisprudência citada, parte da qual acolhida no decisório em recurso, mal se compreende que no mesmo se conclua que:
- -“... a questão não é de legitimidade processual porquanto o requerente do procedimento cautelar, aqui ora recorrido... conformou... a instância cautelar quanto aos seus elementos subjectivo (sujeito activo e passivo...
- -Este (o recorrente) não fazia, nem faz parte da relação jurídica processual “sub judice”.
- -O mesmo não é parte principal, quer activa, quer passiva, na instância cautelar em presença...
- -... tendo sido demandado como contra-interessado... um seu associado é este e não o aqui recorrente quem é o demandado ou requerido na acção, com todas as consequências legais que tal comporta e implica.
VII – Se as passagens citadas não respeitam à questão da legitimidade processual, como se diz a fls. 12 do Acórdão, não se vê (nem aliás se diz) a que outras respeitarão.
VIII – Ao invés do afirmado nas passagens citadas, existindo norma legal expressa que atribui ao STI legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam..., em matéria da natureza que ao sindicato cabe defender (como sucede in casu), forçoso será concluir pelo carácter erróneo da decisão em recurso.
IX – E não se diga como no Acórdão a quo, que: “... o nº 3 do artº 4º do DL 84/99 não permite “alterar” ou “mudar” a figura do réu/demandado/requerido fixada no articulado inicial... nem mudar as regras de representação judiciária das partes efectivamente demandadas, pois, o mandato judicial tem de ser conferido apenas e unicamente pelas partes que figuram na instância...”.
X – Pois tal asserção denota inaceitável entendimento tanto das questões da «representação», como da «legitimidade processual», prevista no artº 4º nº 3 do DL 84/99, já que essa:
- a)– Nada altera às qualidades processuais dos representantes da recorrente (seja a posição deles de autor, de réu, ou de contra-interessado) - pois tudo o que é exigido/praticado pelo sindicato/representante é como se o tivesse sido pelo próprio associado/representado;
- b)- Nada altera também quanto aos efeitos processuais (seja a posição deles de autor, de réu, ou de contra-interessado) – já que os mesmos se repercutem directa e imediatamente na esfera jurídica pessoal do associado/representado; e por fim,
- c)– Nada tem a ver com qualquer alteração às regras de representação judiciária das partes – pois apesar do pedido de representação processual pelo recorrente, tais regras são observadas pelo STI/representante como o seriam pelo associado/representado.
XI – Por detrás da invocada irregularidade e inadmissibilidade da intervenção processual do sindicato recorrente o que se discute é a «legitimidade processual» expressamente estatuída no nº 3 do artº 4º do DL 84/99, sem qualquer distinção – seja ela legitimidade activa; legitimidade passiva como réu ou contra-interessado – pelo que, como se deixou dito já também, se tem por aplicável ao caso a máxima «onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo».
XII – De referir por fim ainda que, a interpretação do acórdão em recurso (confirmando a sentença aí apreciada) da norma do artº 4º nº 3 do DL 84/99, de 19/03, com o sentido de que é irregular e inadmissível a intervenção do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos para deduzir oposição em representação de associado seu, em providência cautelar em que este é demandado como «contra-interessado», e onde estão em causa direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito da representação sindical, apresenta-se inconstitucional por inaceitável limitação aos direitos das associações sindicais consagrados nos artº 56º nº 1 da CRP.
Termos em que deve:
- i)– O presente recurso ser admitido, por verificados todos os requisitos constantes do artº 152º do CPTA; e ainda,
- ii)– Ser revogado o acórdão em recurso, com todas as devidas e legais consequências.
3 – Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre decidir. 3 - A MATÉRIA DE FACTO:
No acórdão recorrido foi dada como “assente a seguinte factualidade”:
I - O requerente A… deduziu o presente procedimento cautelar contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Director Geral dos Impostos) e o contra - interessado B…, no qual, pelos fundamentos vertidos no articulado inicial, peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/08/2005 e do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 22/09/2005, que, respectivamente, proveu recurso hierárquico deduzido pelo contra-interessado contra o movimento de transferência nos cargos de chefia tributária e que determinou o regresso do requerente ao serviço de finanças de Alvaiázere (cfr. fls. 03 a 102 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II - Foi proferido despacho liminar a determinar a citação dos demandados (cfr. fls. 109 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III - Foi efectuada a citação dos demandados em termos devidos e regulares (cfr. fls. 104 a 115 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV - O aqui recorrente “Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI)” apresentou articulado de oposição nos autos e outro requerimento, que estavam insertos a fls. 117 e segs., referindo que o fazia “com a legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no art. 4.°, n.° 3 do DL 84/99 de 19/03, beneficiando da correspondente isenção do pagamento de taxa de justiça e das custas, para defesa dos interesses individuais do seu associado B…”;
V - Veio, então, pela Mm. a Juiz “a quo” a ser proferida decisão datada 20/12/2005, ora objecto do presente recurso jurisdicional, na qual foi julgado ilegal a oposição e requerimento referidos em IV) e ordenou o seu desentranhamento, tendo na sequência conhecido de mérito e decretado a providência cautelar peticionada aludida em 1) (cfr. fls. 125 a 143 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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4 - DIREITO:
Determina o artº 152º/a) do CPTA que “As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
Esse recurso, tal como acontecia com o recurso por oposição julgados (artº 765º e sgs. do CPC) tinha como pressuposto, como se entendeu no Ac. de 29.03.2007, Rec. 1233/06 “a existência de contradição entre dois acórdãos de tribunais superiores (i) relativamente à mesma questão fundamental de direito (ii), e tal como aquele, só é configurável em relação a decisões expressas e não implícitas (iii), que incidiram sobre situações de facto idênticas (iv), proferidas no domínio da mesma legislação ou sem que tenha ocorrido alteração substancial do quadro normativo aplicável (v)”.
Além disso, exige-se ainda “o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento (vi); e que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (vii)” (cf. nº 1 e 3 do citado artº 152º).
Face ao que resulta do citado preceito, antes de conhecer de mérito, compete-nos averiguar se existe ou não a invocada contradição de julgados sobre a “mesma questão fundamental de direito”, que, no entender do recorrente, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), se verifica entre o decidido no acórdão recorrido, proferido no TCA Norte e o acórdão do STA (Pleno) de 06.10.2005, proferido no Proc. 1.887/03, indicado pelo recorrente STI, como acórdão fundamento (documentado a fls. 324 e sgs).
4.1 - O acórdão do STA de 06.10.2005 – acórdão fundamento – teve origem em recurso contencioso que um determinado Sindicato, mais precisamente o “SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES”, em “representação e defesa de associados seus”, dirigiu contra a deliberação do Conselho de Administração de um determinado Hospital, que anulara anterior deliberação sua a homologar a lista de classificação final de um concurso para enfermeiro-chefe para o quadro do mesmo hospital.
Por sentença do TAC de Coimbra, foi no entanto o recurso contencioso rejeitado “por ilegitimidade activa”, decisão essa que, em sede de recurso jurisdicional, viria a ser confirmada pelo T.C.A.
Como dele resulta, no acórdão fundamento expressamente se considerou que “a única questão a decidir é a da legitimidade activa dos sindicatos para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, mesmo que, no caso concreto, esteja apenas em causa o interesse de um só trabalhador”.
Terminou o acórdão fundamento por concluir que “a disposição do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador” e que, “ao entender de modo diverso, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, violando, por erro de interpretação, o citado nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19 de Março, sendo, por isso, procedente a alegação do recorrente”.
Em suma, com base na interpretação dada ao nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3 entendeu-se no acórdão fundamento que “os sindicatos têm legitimidade activa para a interposição de recursos contenciosos em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, não carecendo de estar em causa, no caso concreto, o interesse de todos eles.”
4.2 – No acórdão recorrido, como resulta nomeadamente da matéria de facto nele dada como assente, verificou-se o seguinte:
- -O requerente dirigiu o procedimento cautelar contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Director Geral dos Impostos) e o contra-interessado B…, no qual, pelos fundamentos vertidos no articulado inicial, peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/08/2005 e do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 22/09/2005 que, respectivamente, proveu recurso hierárquico deduzido pelo contra-interessado contra o movimento de transferência nos cargos de chefia tributária e que determinou o regresso do requerente ao serviço de finanças de Alvaiázere;
- -Nesse procedimento cautelar apenas foram citados os demandados, onde se não encontrava o STI que, no entanto apresentou articulado de oposição nos autos e outro requerimento, referindo que o fazia “com a legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no art. 4.°, n.° 3 do DL 84/99 de 19/03, beneficiando da correspondente isenção do pagamento de taxa de justiça e das custas, para defesa dos interesses individuais do seu associado B…”;
- -O Juiz do TAF veio no entanto a proferir sentença (reapreciada posteriormente, em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão recorrido), na qual foi julgado ilegal a oposição e requerimento do STI e ordenado o seu desentranhamento, tendo conhecido de mérito e decretado a providência cautelar peticionada.
- -Em sede de recurso jurisdicional, o acórdão recorrido acabou por confirmar o decidido pelo TAF.
Delimitando o objecto do recurso, salienta-se no acórdão recorrido que “as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao considerar ilegal por legalmente inadmissível a oposição apresentada pelo ora recorrente, determinando o seu desentranhamento, prosseguindo com a apreciação da pretensão cautelar deduzida violou ou não o disposto no art. 4º, nº. 3 do DL n.° 84/99, de 19/03”.
Decidindo e fazendo apelo a diversas disposições legais consideradas aplicáveis, nomeadamente ao “princípio da estabilidade da instância” previsto no artº 268.° do CPC, que determina que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” e, após tecer algumas considerações de ordem doutrinal, acrescenta o acórdão recorrido:
“Tais considerandos remetem-nos para a constatação de que a instância judicial pode sofrer modificação subjectiva por força da intervenção de novas partes (cfr. art. 269.° do CPC) ou ainda em consequência de outras causas (cfr. art. 270.° do CPC), estando, de igual modo, sujeita a modificações objectivas por alteração do pedido e da causa de pedir (cfr., v.g., arts. 45º, 70.°, 102.° n.° 5 do CPTA e arts. 272.° e 273.° ambos do CPC)”.
E acrescenta mais adiante: “Na verdade, no caso em apreciação não estamos perante uma questão de conferir legitimidade ou não ao recorrente no presente procedimento cautelar, parecendo-nos existir alguma confusão nessa matéria”, para logo em seguida expressamente referir o seguinte:
“Dúvidas não temos que o DL 84/99 no seu art. 4.°, nº 3 atribui às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» e que tal expressão deve ser interpretada como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
É essa a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma, pelo que é ela que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diversa.”
(...)
Todavia e repete-se a questão não é de legitimidade processual porquanto o requerente do procedimento cautelar, aqui ora recorrido, no uso dos seus poderes e em cumprimento do ónus que sobre o mesmo impendia conformou, aliás, devidamente, diga-se, a instância cautelar quanto aos seus elementos subjectivo (sujeitos activo e passivo - entidade pública requerida e contra- interessado) e objectivo (“pedido” e “causa de pedir”), sem que do mesmo figurasse em momento algum o recorrente. Este não fazia, nem faz parte da relação jurídica processual “sub judice”. O mesmo não é parte principal, quer activa, quer passiva, na instância cautelar em presença, pelo que a sua intervenção nos autos só poderia ser possível no uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para lograr atingir aquele desiderato o que manifestamente não ocorreu na situação em análise.
É que tendo sido demandado como contra-interessado no procedimento cautelar vertente um seu associado é este e não o aqui recorrente quem é o demandado ou requerido na acção, com todas as consequências legais que tal comporta e implica.
E o n.° 3 do art. 4.° do referido DL não afasta esta conclusão, nem a infirma, não legitimando, nem justificando a dedução dum articulado de oposição nos termos em que o recorrente o veio a fazer nos autos “sub judice”, já que do normativo não decorre tal possibilidade visto o mesmo não permitir “alterar” ou “mudar” a figura do réu/demandado/requerido fixada no articulado inicial e citação para os termos do procedimento, nem mudar as regras de representação judiciária das partes efectivamente demandas, pois, o mandato judicial tem de ser conferido apenas e unicamente pelas partes que figuram na instância cautelar fixada com a propositura e citação.
Também o mesmo normativo não o isenta de fazer uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para intervir numa acção pendente na qual o mesmo não figura como parte (activa/passiva).”
4.3 – Perante o referido, afigura-se-nos ser visível que entre os acórdãos em confronto não se verifica a exigida contradição ou oposição de julgados.
Desde logo o acórdão fundamento limitou-se a apurar se o sindicato em questão tinha “legitimidade activa” “para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, mesmo que, no caso concreto, esteja apenas em causa o interesse de um só trabalhador”, para concluir pela positiva ou seja no sentido de que, face ao estabelecido no artº nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3 “os sindicatos têm legitimidade activa para a interposição de recursos contenciosos em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, não carecendo de estar em causa, no caso concreto, o interesse de todos eles.”
Essa mesma conclusão foi expressamente assumida pelo acórdão recorrido onde, a determinado passo, se escreveu o seguinte:
“Dúvidas não temos que o DL 84/99 no seu art. 4.°, nº 3 atribui às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» e que tal expressão deve ser interpretada como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.”.
É assim visível que, na situação, se não verifica a exigida oposição de julgados.
Aliás, nem as decisões tomadas em ambos os acórdãos em confronto, se mostram fundamentadas no mesmo quadro legal.
Enquanto o decidido no acórdão fundamento se alicerçou no estabelecido no nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19/3, o decidido no acórdão recorrido assentou, fundamentalmente, no estabelecido em diversas disposições do Cód. Proc. Civil que regulam a estabilidade da instância e às possibilidades de uso “dos mecanismos processuais legalmente previstos para intervir numa acção pendente” e dos quais, como dele parece resultar, o STI por não figurar no procedimento cautelar “como parte (activa/passiva)” deles deveria ter feito uso para poder intervir na acção.
Em suma, no acórdão recorrido não chegou a ser decidido nem nele foi afirmado, o contrário daquilo que se decidiu e afirmou no acórdão fundamento, ou seja, que o STI não tinha “legitimidade activa para a interposição de recursos contenciosos em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, não carecendo de estar em causa, no caso concreto, o interesse de todos eles” ou mesmo qualquer outra espécie de legitimidade, nomeadamente passiva, mas sim que, caso pretendesse intervir nos autos em defesa dos interesses que prossegue, o STI teria de o fazer nos termos e moldes permitidos pelo Cód. Proc. Civil.
Temos assim de concluir que os Acórdãos ora em confronto, tendo por base situações de facto substancialmente diferentes, com base em disposições legais diversas, perfilharam naturalmente soluções diferentes sem entre elas se verificar qualquer contradição.
Pelo que, na ausência de qualquer oposição de julgados, não pode o presente recurso ser conhecido de mérito.
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