1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] e MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [MMEAP] vêm, em separado, interpor recurso jurisdicional para este STA, do acórdão proferido no TCAN, em 17.05.2021, que negou provimento aos recursos que haviam interposto, - mantendo a sentença recorrida, "embora com distinta fundamentação” - da sentença proferida no TAF do Porto, em 7.10.2020, que julgara procedente a ação intentada por AA, condenando os ora Recorrentes, nos termos seguintes:
“a) condena-se a CGA a atualizar extraordinariamente a pensão do Autor quanto ao vencimento base à luz do n° 1 do artigo 7º da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no ativo, à data de 1/1/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às atualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.
b) condena-se a CGA a pagar ao aqui recorrente o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da atualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de Janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida atualização;
c) condena-se a CGA a pagar ao aqui recorrente os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de janeiro de 2001, à taxa legal, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior.
d) Condena-se o Ministério das Finanças, através da DGAEP, a fornecer os elementos necessários de modo que a CGA obtenha a indicação do escalão ou índice que caberia ao Autor caso se encontrasse no ativo, para efeito do decidido em a)."
2. Para tanto, alegaram, concluindo:
2.1- No recurso interposto pela CGA:
«(...) 3. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 7o da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de outubro, designadamente o disposto nos seus artigos 43° e 44°.
4. O artigo 7º da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, estabelece uma atualização extraordinária e excecional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
5. Os destinatários da norma prevista no citado artigo 7o da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, são, pois, apenas, os pensionistas que se encontravam, à data em que passaram à situação de aposentação, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e que, se se encontrassem no ativo em 1 de outubro de 1989 (data da entrada em vigor do sistema retributivo aprovado pelo referido diploma, cfr. artigo 45° do Decreto-Lei n° 353-A/89), seriam abrangidos pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de outubro.
6. Ora, o Autor, ora Recorrido, estava no ativo em 1 de outubro de 1989, pois apenas passou à situação de aposentação pela categoria de técnico dos CTT em 1990-02-07, data da junta médica que o declarou incapaz para o exercício de funções.
7. E, por outro lado, estando no ativo, o Autor, ora recorrido não foi nem nunca poderia ser abrangido pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n° 353-A/89, o qual nunca foi aplicado ao pessoal dos CTT.
8. Note-se que o artigo 43° do citado Decreto-Lei n° 353-A/89 estabelece expressamente que o regime remuneratório aí previsto não é aplicável ao pessoal das empresas públicas, que se rege pelas respetivas disposições estatutárias, mais determinando, o artigo 44° do mesmo diploma, a prevalência do disposto neste diploma sobre quaisquer normas gerais ou especiais.
9. Esclareça-se que o Decreto-Lei n° 49.368, de 10 de novembro de 1969, que criou a empresa pública dos CTT, estabeleceu no seu artigo 26°, n° 1, que: «o pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36° do Estatuto Nacional do Trabalho e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.»
10. Ao abrigo deste diploma, foi publicada a Portaria n° 348/87, de 28 de abril, que veio a aprovar o Regulamento Disciplinar e o Regulamento do Conselho Disciplinar da empresa. Este diploma, com ligeiras alterações, reproduziu aquilo que no Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de janeiro, se dispunha para a função pública, assumindo, por isso, a natureza de um regulamento disciplinar de direito administrativo, justificado na nota preambular do seguinte modo: «A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal pode submeter determinados aspetos do seu funcionamento a um regime de direito público. Um destes aspetos é o exercício do seu poder disciplinar, considerada a importância dos interesses a prosseguir e que se prendem, nomeadamente, com a segurança e sigilo das correspondências.»
11. Verifica-se, assim, que durante a vigência do Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de novembro de 1969, o regime disciplinar aplicável aos funcionários dos CTT era, efetivamente, um regime público.
12. No entanto, isso não significa que a relação laboral do pessoal dos CTT, EP, fosse disciplinada, maioritariamente, pelo direito administrativo. Na verdade, a relação laboral do pessoal dos CTT, EP, era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com exceção da matéria disciplinar que se submetia a um regime público privativo - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 2002, proferido no âmbito do processo n.° 45834.
13. Posteriormente, o Decreto-Lei n° 87/92, de 14 de maio, transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.
14. Este diploma, no n° 2 do seu artigo 9º, determinava que: «os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões daquela empresa pública.»
15. Através deste preceito legal ressalvaram-se direitos de carácter económico e social, que não podem ser confundidos com o regime jurídico-laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de novembro de 1969, um regime laboral privado, sendo esse o motivo, aliás, pelo qual compete ao foro laboral e não ao foro administrativo conhecer de todos os litígios que opõem esses trabalhadores à Administração dos CTT, inclusivamente os que respeitam ao seu regime disciplinar.
16. Todavia, os trabalhadores dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, EP, por força do disposto no n° 2 do artigo 9o do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de maio, mantiveram alguns direitos de carácter social, como é o caso do regime de proteção social aplicável à função pública.
17. No entanto, nos demais aspetos, a relação jurídica-laboral a que se encontram sujeitos os trabalhadores dos CTT é, desde a sua origem, uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho.
18. Ou seja, o facto de ao pessoal dos CTT ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social da função pública, por si só, não exclui o facto de este pessoal se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho. Pois, uma coisa é o regime de proteção social da CGA (cuja aplicabilidade não se contesta, tanto mais que o Autor aposentou-se ao abrigo deste regime); outra, bem diferente, é o regime de trabalho e remuneratório, público ou privado, aplicado ao conjunto de trabalhadores dos Ex CTT.
19. Por esta razão, os trabalhadores dos CTT, sem prejuízo da salvaguarda da aplicação do regime de proteção social da CGA, sempre beneficiaram de um regime remuneratório específico, sempre estiveram excluídos dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública - mormente o aprovado pelo Decreto-lei n° 353-A/89, de 16 de outubro -, pelo que não podem deixar de se considerar como excluídos do âmbito de aplicação do artigo 7o da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro.
20. Assim sendo, mantém a ora recorrente que a pensão de aposentação do Autor, ora Recorrido, não se encontra abrangida pela atualização extraordinária prevista no referido normativo...”
2.2- No recurso interposto pelo MMEAP:
«(...) h. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito na medida em que faz tábua rasa da letra e do ratio da norma excecional plasmada no artigo 7o da Lei nº 30-C/2000, configurando-a como uma opção normativa incorporada no regime geral de proteção social do funcionalismo público;
i. Em abstrato, os destinatários da norma prevista no artigo 7o da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, eram apenas os pensionistas que se encontravam, à data em que passaram à situação de aposentação, abrangidos pelo regime jurídico da função pública desde que, se se encontrassem no ativo em 1 de Outubro de 1989, tivessem sido abrangidos pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de outubro;
j. Com efeito, o referido normativo consagrou à data, a título excecional, um regime de atualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, fixando os termos e condições em que tal atualização poderia operar;
k. Resulta claro os vários números e alíneas que integram o inciso do artigo 7o (alíneas c) e d) do n°1 e n°s 2 e 6 em particular), que a ratio da norma foi a de compensar os pensionistas que se aposentaram antes da introdução do NSR, implementado com o DL n° 353-A/89 de 16 de Outubro, mediante a aproximação do valor das pensões fixadas antes de 01/10/1989 relativamente ao valor das remunerações vigentes para os funcionários no ativo, decorrente da integração deste pessoal em novas escalas de vencimento por força da entrada em vigor da nova estrutura salarial da função pública;
l. E que esta atualização de pensões tem como pressuposto da sua aplicação o Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16/10, sendo essa a única razão pela qual a produção de efeitos daquela atualização se reporte a 01/10/1989 - data da entrada em vigor daquele diploma;
m. Por outro lado, importa ter presente que o artigo 43° do DL n°353-A/89, de 16/10, veio excluir a aplicação deste diploma legal, consequencialmente, a aplicação do NSR, nomeadamente, ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, e às situações identificadas em lei como regime de direito público privativo, determinando a aplicação das respetivas disposições estatutárias;
n. Ora, o pessoal da antiga Administração-geral dos Correios e Telégrafos sempre foi titular de um enquadramento jurídico específico em matéria de carreiras e de política salarial, baseado em regulamentos estatutários próprios. Ou seja, dispunha de um regime remuneratório específico sem relação com os princípios orientadores do NSR e regulado em regulamentos próprios;
o. Os trabalhadores dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, EP, por força do disposto no artigo 9o, n°2, do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de maio, mantiveram alguns direitos sociais, como é o caso do regime de proteção social aplicável à função pública;
p. No entanto, nos demais aspetos, a relação jurídica-laboral a que se encontram sujeitos os trabalhadores dos CTT é, desde a sua origem, uma relação jurídica de trabalho, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho;
q. Sucede que o Autor não só estava no ativo em 1 de outubro de 1989 como não foi, nem nunca poderia ser abrangido pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n° 353-A/89, o qual, como se viu supra, nunca foi aplicado ao pessoal dos CTT que se rege em matéria remuneratória pelas respetivas disposições estatutárias;
r. Em suma, se o objetivo da Lei n° 30-C/2000 foi o de restabelecer a equiparação dos pensionistas aos funcionários e agentes no ativo - na medida em que estes últimos tenham beneficiado de incrementos salariais em virtude do novo sistema retributivo - na situação concreta versada nos autos não foi mencionado em momento algum que a pensão de aposentação do Autor/Recorrido tenha sofrido exatamente de degradação que se verificou relativamente a outras pensões do regime público fixadas antes de o NSR produzir efeitos (01/10/89) em face das remunerações vigentes para os trabalhadores da sua categoria no ativo e que aquela norma legal procurou compensar;
s. Razão pela qual não se afigura poder o Recorrido/Autor vir a beneficiar do direito à atualização extraordinária prevista no artigo 7o da Lei n°30-C/2000.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exas decerto doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão do tribunal a quo e substituindo-o por outro que absolva os Recorrentes/ Demandados de todos os pedidos, tudo por assim ser de inteira, costumada e merecida JUSTIÇA.”»
3. O Recorrido contra-alegou, sem conclusões.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 21.10.2021.
5. O MP emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos.
6. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, não houve qualquer resposta.
7. Cumpre decidir após vistos.
Fundamentação
Matéria de facto fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
“1. Por aviso publicado no Diário da República, II série, de 06.07.1957, o Autor foi nomeado para lugar de operador de quadro de reserva da circunscrição da exploração do Minho da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones - cfr. documento n.° 5 junto com a petição inicial.
2. Por aviso da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, publicado no Diário da República, II série, de 30.12.1967, foi publicada a concessão ao Autor de licença ilimitada - cfr. documento n.° 7 junto com a petição inicial.
3. Por aviso da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, publicado no Diário da República, II série, de 17.01.1969, foi publicada a nomeação do Autor como tradutor - cfr. documento n.° 8 junto com a petição inicial.
4. Por aviso publicado no Diário da República, II série, de 28.01.1991, foi publicada a aposentação do Autor, concedida pela Caixa Geral de Aposentações, mediante prévia Junta Médica que considerou o Autor incapaz e em face do que em 06.03.1990, foi atribuída pensão provisória - cfr. documentos n.°s 9 e 10 juntos com a petição inicial.
5. Por comunicação com data de 18.05.1998, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Portugal Telecom, SA, que haviam sido alteradas as condições de aposentação do Autor, por ter direito às valorizações decretadas para as pensões calculadas com remunerações em vigor até 30.09.1989, identificando os valores a suportar pelo serviço e pela Caixa Geral de Aposentações - cfr. documento n.° 11 junto com a petição inicial.
6. Com data de 30.07.2001, o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública remeteu ofício ao Senhor Coordenador da provedoria de Justiça, do seguinte teor:
[IMAGEM]
cfr. documento n.° 12, junto com a petição inicial.
7. Com data de 22.12.2005, o Senhor Provedor de Justiça remeteu ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, ofício, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr. Documento n.º 15 junto com a petição inicial.
8. Com data de 31.07.2006, o Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, remeteu ofício ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Provedor de Justiça o seguinte teor:
[IMAGEM]
Cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial.
9. Em 16.01.2017, o autor apresentou a petição inicial dos presentes autos.””
DO DIREITO
A Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] e Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública [MMEAP] vêm interpor recurso de revista do acórdão de 07.05.2021 do TCAN que negou provimento aos recursos da sentença do TAF/PRT] que tinha julgado procedente a ação administrativa deduzida por AA condenando o R./CGA « a) ... a atualizar extraordinariamente a pensão do Autor quanto ao vencimento base à luz do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no ativo, à data de 1/1/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às atualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 2000;... b) ... a pagar ... o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da atualização extraordinária assim calculada, bem com o a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida atualização;... c) ... a pagar ...os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de janeiro de 2001, à taxa legal, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior» e o R./MMEAP [sucedendo no litígio ao Ministério das Finanças] «... através da DGAEP, a fornecer os elementos necessários de modo a que a CGA obtenha a indicação do escalão ou índice que caberia ao Autor caso se encontrasse no ativo, para efeito do decidido em a)».
A 1a instância julgou a ação procedente por entender que, apesar da transformação havida nos CTT «o regime de aposentações do pessoal dos CTT continuou a ser o do funcionalismo público, estabelecido pelo citado DL n.° 498/72» e que uma «interpretação extensiva do referido artigo 7° da Lei n.° 30 C/2000, de 29 de dezembro, conduz ...a que este, relativamente aos pensionistas da ex-Administração Geral dos Correios, Telégrafos e telefones por estes terem visto as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões de regime público fixadas antes da introdução do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no ativo, o DL n.° 353-A/89 de 16/10, no pressuposto de aproximar as pensões das remunerações vigentes para os funcionários públicos no ativo ... E, esta interpretação não contende com o facto de através da Lei n.° 30-C/2000 se ter procedido a uma atualização extraordinária ou “excecional" como refere o n.° 1 do art. 7°, das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, fixadas antes de 1 de outubro de 1989, nem ao facto de se dirigir à articulação com o Novo Sistema Retributivo da função pública, implementado com o DL n.° 353-A/89 de 16 de outubro».
A decisão recorrida manteve a decisão com o fundamento de que "«[o] que está aqui em causa ... é precisamente a aplicação do regime de proteção social da CGA, e não o regime remuneratório específico dos CTT diverso dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública - mormente o aprovado pelo Decreto-lei n.° 353-A/89, de 16.10», e que presente o disposto no art. 07° da Lei n.° 30-C/2000. «[e]sta norma, ao contrário do decidido, não se aplica extensivamente ao caso do Autor, ora Recorrido. ... Aplica-se diretamente por o Autor, ter estatuto de similar aos dos funcionários públicos, dado ter sido admitido nos CTT antes de 19.05.1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos. ...Ao contrário também do alegado pela CGA, é irrelevante que o Recorrido não estivesse no ativo a 01.10.1989, mas releva que a sua pensão foi calculada por referência ao sistema remuneratório vigente até 30.09.1989», pelo que «encontrando-se, no momento da aposentação, abrangido pelo regime jurídico da função pública, e tendo a sua pensão sido calculada por referência ao regime remuneratório vigente em 30.09.1989 (documento 11 junto com a petição inicial) a sua situação integra-se, diretamente, na previsão do n.° 1 do 7.° da Lei n.° 30-C/2000», assistindo ao A. «direito às atualizações se e na medida em que tenha havido desvalorização da pensão face ao equivalente o vencimento no ativo».
O acórdão que admitiu a revista entendeu que "...não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que a questão objeto de dissídio envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão estatutária, repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros, relativamente à qual inexiste linha jurisprudencial deste Supremo sobre ela, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão das revistas."
Alegam os recorrentes que a decisão recorrida preteriu o disposto no artigo 7o da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, e os artigos 43° e 44° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de outubro.
Na verdade, a seu ver, aquele artigo 7º da Lei n° 30-C/2000 estabeleceu uma atualização extraordinária e excecional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
Pelo que os destinatários da norma prevista no citado artigo 7o da Lei n° 30-C/2000, de 29 de dezembro, são, pois, apenas, os pensionistas que se encontravam, à data em que passaram à situação de aposentação, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e que, se se encontrassem no ativo em 1 de outubro de 1989 (data da entrada em vigor do sistema retributivo aprovado pelo referido diploma, cfr. artigo 45° do Decreto-Lei n° 353-A/89) quando o autor, ora Recorrido, estava no ativo em 1 de outubro de 1989, já que apenas passou à situação de aposentação pela categoria de técnico dos CTT em 1990-02-07.
E, por outro lado, estando no ativo, o autor, ora recorrido não foi nem nunca poderia ser abrangido pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n° 353-A/89, o qual nunca foi aplicado ao pessoal dos CTT já que o artigo 43° do citado Decreto-Lei n° 353-A/89 estabelece expressamente que o regime remuneratório aí previsto não é aplicável ao pessoal das empresas públicas, que se rege pelas respetivas disposições estatutárias, mais determinando, o artigo 44° do mesmo diploma, a prevalência do disposto neste diploma sobre quaisquer normas gerais ou especiais.
Então vejamos.
Dispõe o art° 7o n° 1 da Lei n.° 30-C/2000, de 29/12 que:
"As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são atualizadas, extraordinariamente e a título excecional, nos termos seguintes: (...)"
Desde logo resulta de todo o conteúdo deste preceito que o mesmo visa as situações contidas no DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro.
É que, quer pela referência à data de 1/10/89, data em que este diploma entrou em vigor, quer pela expressa alusão à remuneração indiciária a considerar para efeitos do recálculo das pensões, a título excecional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no ativo, como sendo a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, é manifesto que são as situações a que se reporta este diploma que estão na base daquele art. 7º.
Ora, como resulta do art. 43° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro:
"Salvaguarda de regimes especiais
1. Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, bem como das conservatórias, cartórios notariais, e às situações identificadas em lei como regime de direito público privativo aplicam -se as respetivas disposições estatutárias.
2. Até à revisão das condições de exercício das funções notariais e de juiz auxiliar nas autarquias locais as remunerações acessórias referidas no artigo 58.° do Decreto-Lei n° 247/87 mantêm os limites máximos nele estabelecidos com referência aos montantes anuais dos vencimentos base auferidos imediatamente antes da data da produção de efeitos do presente diploma, sujeitos a atualização, nos termos da atualização salarial anual. ’’
Este artigo 43° do DL n°353-A/89, de 16/10, veio excluir a aplicação deste diploma legal, a aplicação do NSR, nomeadamente, ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, e às situações identificadas em lei como regime de direito público privativo, determinando a aplicação das respetivas disposições estatutárias.
Contudo, o Decreto-Lei n° 49.368, de 10 de novembro de 1969, que criou a empresa pública dos CTT, no anexo 1 que estabelece o Estatuto da empresa refere que os CTT eram então uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cujo objeto era a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações, explorado em regime de exclusivo - cfr. artigos 1º, n.º 2, 2º, nº 1, e 4º, n° 1.
Por sua vez, nos termos do Decreto-Lei n° 260/76 os CTT EP integram-se os na categoria das empresas públicas de interesse político e, especificamente, nas de serviço público - o que legitimava a sua sujeição a um regime com componentes de direito público (artigo 3o, n° 2, do diploma) nomeadamente em matéria de estatuto do pessoal, ao qual era permitida a aplicação de um regime baseado no estatuto do funcionalismo público (artigo 30°, n° 1).
O artigo 26°, n.° 1 e 2, dos Estatutos (Anexo ao DL n.° 49368) estabelecia um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, a constar de regulamentos especiais, a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação (artigo 27°, n° 4, do Estatuto) e a instituição de organismos de previdência próprios (artigo 30°).
E, depois de agrupar o pessoal dos CTT em três escalões determinava-se que o regime jurídico do pessoal do escalão II deveria evoluir no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - cfr. artigo 66°, alínea a).
Entretanto veio a ser estabelecido um Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n° 706/71, de 18 de Dezembro.
Estando em vigor o Decreto-Lei n° 260/76, os CTT sofrem a sua transformação de empresa pública em sociedade de capitais públicos, através do já citado Decreto-Lei n.° 87/92, convertendo-se a empresa em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Dispõe o n° 2 do artigo 1o desse Decreto-lei, que os CTT, S.A., regem-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade.
De acordo com o Estatuto da empresa então aprovado (em anexo ao Decreto- Lei n° 87/92), os CTT passaram a ser uma sociedade sob a forma de sociedade anónima, cujo objeto principal seria o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e dos serviços públicos de correios e telecomunicações - cfr. artigos 1o e 3o, alínea a).
Essa transformação dos CTT deu lugar a uma empresa que, continuando a pertencer ao sector empresarial do Estado, deixou de ser uma empresa pública, para passar a ser uma sociedade de direito privado, isto é, sujeita ao direito privado.
Porém, como já se referiu, o Decreto-Lei n° 87/92, no seu artigo 9o salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Como resulta do art° 9o do DL n° 87/92, de 14/5:
"Art. 9.°- 1 - Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S. A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo artigo 25° do Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores previsto no n.° 1.
4- Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição, nos CTT, S. A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
5- Os trabalhadores dos CTT, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer quaisquer cargos ou funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição. ”
Na verdade, como resulta da conjugação dos artigos 26.°, n.° 1 e 2 do Estatuto dos CTT (Anexo I do Decreto-Lei n.° 49368) do n.° 3, parte final do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, Portaria n.° 706/71 e artigos 3.°, n.° 2 e 30.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 260/76, os trabalhadores dos CTT tinham um estatuto de direito público privativo.
Posição também defendida por João Alfaia, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. III, Lisboa, pág. 255, que considera que o pessoal da empresa pública CTT se integra num conceito de funcionalismo público, mais restrito, na medida em que se encontra sujeito a um regime de direito público, tratando-se, em suma, de agentes com estatuto de direito público privativo, vinculados à empresa por relações jurídicas de emprego público.
Deste modo, considerando a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL 87/92, passaram os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL n.° 558/99, diploma que veio alterar o DL n° 260/76.
Pelo que, aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL n.° 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos.
Tendo o autor e aqui recorrido sido admitido ao serviço dos CTT em 06.07.1957 não está o mesmo sujeito ao regime do contrato individual de trabalho pelo que está integrado no conceito de funcionário público.
Como se disse no acórdão deste STA 506/09 de 10/15/2009 e não obstante perante situação diversa mas cuja dissertação jurídica é aqui aplicável:
"Mas a recorrente continua a alegar que "o facto do recorrido se encontrar sujeito ao regime de aposentação da função pública não implica que lhe seja automaticamente aplicável a regra prevista no artº 47° do EA, ou seja, o facto de a determinado grupo de trabalhadores ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social, por si só, não exclui a possibilidade de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e por isso lhe ser aplicada a regra contida no n° 3 do art° 51° do EA. Uma coisa é o regime de segurança social, outra bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma determinada entidade". Mas, salvo o devido respeito a recorrente labora em erro, pois, apesar de não resultar do disposto no art° 9°, n° 1, do DL n° 87/92 de 14/05 que o recorrido detenha o estatuto de funcionário público, teremos de concluir face ao disposto no n° 2 do mesmo artigo que os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, supra reproduzido - cfr. Ac. do deste TCAN de 19/05/2005, in proc. nº 00167/04 que pese embora se debruce sobre outra questão, a decisão converge neste sentido. E ainda a respeito desta norma escreveu-se no Ac. do STA de 3/3/1999, AP/DR de 12/7/2002, págs. 1559 e ss,: “O art. 9o, n.° 2 do DL n.° 87/92 comporta outra interpretação, mais restritiva (...) tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão "regimes jurídicos’' constante do n.° 2 do art. 9o do citado DL... tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT EP. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores". Ou como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 1033, votado em 07/10/98 “ora o artigo 9o, n° 2, do DL n° 87/92 comporta outra interpretação mais restritiva, abrangendo unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outros igualmente estabelecidas para esses trabalhadores. A interpretação que assim decorre do nº 1 e 2 do art° 9º é que no n° 1 o legislador quis acautelar os direitos de que já eram titulares os trabalhadores, à data da entrada em vigor deste diploma e no n° 2 quis acautelar a aplicação desses regimes jurídicos com base nos quais esses direitos e obrigações foram atribuídos em relação aos trabalhadores em relação aos quais esses direitos ainda se não tinham vencido” - cfr. ainda Acs do STJ de 11-10-2006, in rec. n° 06S 1621, 24/10/2004, in rec. n° 06S 1626. Deste modo, teremos de concluir que é especificamente inaplicável ao pessoal dos CTT S.A. admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor da CGA, o disposto no n° 3 do artº 51° do Estatuto da Aposentação na redação conferida pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que manifestamente, não é o caso do recorrente atendendo à sua antiguidade - o mesmo era funcionário desde 14/04/1973 - cfr. Parecer da PGR (não publicado) de 28/10/2004, n° 31/2004".
4. Repetido este longo discurso, que corresponde à posição das instâncias, dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar na íntegra. O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.° 2 do art.° 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa coletiva de direito privado, segundo o qual "Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior", sendo que o número anterior, o n.° 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam "todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma". Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) - é um ponto que a recorrente não discute - é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto socioprofissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa. Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar. Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada. E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à perceção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público. Assente este aspeto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à "entidade patronal" por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público.
Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.° 51, n.° 3, do EA, com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o "subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho", não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua alegação."
O mesmo acontecendo com o acórdão deste STA 505/09 de 18/11/2009:
“Repetido este longo discurso, que corresponde à posição das instâncias, dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar na íntegra. O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.° 2 do art.º 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa coletiva de direito privado, segundo o qual "Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior", sendo que o número anterior, o n.° 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam "todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma".
Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) - é um ponto que a recorrente não discute - é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto socioprofissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa.
Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar.
Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada.
E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à perceção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público.
Assente este aspeto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à "entidade patronal" por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público.
Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.° 51, n.° 3, do EA, com a redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o "subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho", não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua alegação.» (sic)
4. Adere-se, no essencial, a esta jurisprudência, que aqui se reitera, salientando o facto de, face às insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal da CTT SA e ao regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em SA, o próprio legislador ter expressamente reconhecido, no preâmbulo do DL 246/2003, de 08.10, que «Importa, assim, encontrar uma fórmula, que sem prejuízo de direitos adquiridos, concilie, tanto quanto for possível, uma situação de ordem factual, com as próprias de uma sociedade anónima em regime concorrencial. (...) A solução encontrada e prevista neste diploma, de fazer regressar à Caixa Geral de Aposentações as responsabilidades com pensões do pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto de Aposentações, constitui a solução natural face aos antecedentes do caso. Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos».
Em suma, o Decreto-Lei n° 87/92 introduziu uma norma que salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusiva mente públicos.
Na altura da transformação da empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n° 87/92, o regime de aposentação do seu pessoal continuava a ser o do funcionalismo público, que, desde 1973, se regia pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro.
Pelo que, os funcionários que ingressaram nos CTT, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 87/92, como é o caso do recorrido, conservaram o seu estatuto de funcionário público, sendo-lhes aplicável o regime jurídico do funcionalismo público.
Assim, o regime de aposentação dos trabalhadores dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) e, simultaneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, é similar ao da generalidade dos funcionários públicos.
Não há, pois, como não lhe aplicar o referido art.7.° da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de dezembro.
Em consequência, a partir do momento da sua aposentação, com a qualidade de funcionário público, o A. manteve o direito a beneficiar de qualquer regime que no futuro fosse aplicável aos funcionários públicos, inclusivamente do regime previsto no art° 7º da Lei n° 30-C/2000.
E não se diga, como pretendem as recorrentes que a valorização extraordinária apenas se aplica aos funcionários públicos que, se estivessem no ativo, seriam abrangidos pelo sistema retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro (doravante NSR).
Verifica-se a mesma realidade no caso do recorrido que, apesar de se ter aposentado pela categoria de técnico dos CTT em 1990-02-07, e, portanto, estar no ativo em 1 de outubro de 1989, já que apenas passou à situação de em 1990-02-07 viu a sua pensão calculada por referência ao sistema de remunerações vigentes a 89-09-30.
Na verdade o referido art° 7º n° 1 da Lei n.° 30-C/2000, de 29/12 expressamente refere às pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, ou seja, não refere que a aposentação tenha que ter ocorrido antes da 30/9/89 mas apenas que seja calculada com base em remunerações em vigor nessa data, o que aconteceu com o aqui autor.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN
Lisboa, 02 de Março de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.