I- O direito de exigir a divisão de coisa comum, pressupõe uma situação de compropriedade, e para que se possa fazer cessar a comunhão torna-se necessário que o Autor, na petição inicial, identificando os prédios sobre os quais quer exercer esse direito, alegue que é proprietário comum desses prédios, pedindo que se proceda à divisão entre eles.
II- Alegando os Autores que entre os comproprietários houve um acordo bilateral no sentido de que, tendo concordado na divisão da coisa comum, cada um deles ocupa a sua parte de modo a consubstanciar a aquisição do direito de propriedade e a abranger a parte dos prédios que detêm e, dizem pertencer-lhes, porque não é alegada a compropriedade há contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial.