0030414 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Marques
Processo: 0030414
ACORDAO
Descritores: Insuficiência da matéria de facto provada, Reclamação, Recurso, Acção de impugnação de despedimento, Causa de pedir, Abandono de trabalho
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00025626
Nr Documento: RL199906060030414
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e6a0ceab9c15ab68025696c00331155
Sumário
I - Tanto no processo ordinário como no processo sumário, a decisão que fixa a matéria de facto provada, depois de analisar criticamente a prova produzida, deve especificar sempre os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. II - Havendo falta ou deficiência dessa especificação, deve a parte reclamar imediatamente, após o exame a que se refere o nº 4 do artº 653º do C.P.C. ou após a leitura da decisão que fixou a matéria de facto provada, podendo depois recorrer do despacho que recaiu sobre essa reclamação. III - Se a parte reagir contra a falta ou insuficiência de fundamentação apenas no recurso que interpôs da sentença, essa reacção deve ser considerada extemporânea, face ao disposto no artº 67º n.sº 1 e 2 do C.P.T.. IV - Numa acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de contrato de trabalho e a cessação desta relação contratual através de despedimento promovido pela entidade patronal, sem procedência de processo disciplinar e/ou sem justa causa. V - Se o trabalhador não conseguir provar o despedimento, a acção tem necessariamente que improceder. VI - O facto de o trabalhador ter deixado de exercer as suas funções no estabelecimento, desde 27/10/97, tendo saído das instalações da Ré, onde não mais voltou, desde aquela data, pode configurar abandono de lugar e valer como rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador. Esta rescisão, porém, só poderá ser invocada pela ré, após comunicação registada, com aviso de recepção, para a morada do trabalhador.