2756/24.6T8STR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mário Branco Coelho
Processo: 2756/24.6T8STR.E1
Acórdão
Descritores: Processo laboral, Acção declarativa, Admissibilidade de reconvenção, Valor da causa
Decisão: Confirmada a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Paula Maria Videira do PaçoMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ac82c3f37f361d8480258d64003637af
Sumário
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da reconvenção apenas nos casos em que o valor da causa excede a alçada do tribunal – art. 30.º n.º 1, in fine, do Código de Processo do Trabalho – deve ser apreciada face ao valor resultante da petição inicial, sob pena de subversão do objectivo processual pretendido pela norma: conferir maior agilidade processual aos processos de menor valor. 2. O aumento por dedução de reconvenção ou intervenção só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, ou seja, não produz quaisquer efeitos em relação ao próprio acto de dedução da reconvenção e apreciação da sua admissibilidade. 3. A questão da admissão da reconvenção é independente da questão do aumento do valor da causa por dedução de reconvenção inadmissível, que apenas tem efeito para fins de tributação do reconvinte. 4. Por outras palavras, o aumento do valor da causa não torna admissível uma reconvenção em si inadmissível.
Texto
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora : No Juízo do Trabalho de Santarém, Panóplia de Sonhos, Lda. , demandou AA , pedindo que seja declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho promovida pela trabalhadora Ré, com condenação desta a pagar-lhe € 1.800,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados em virtude da ilicitude da resolução, nos termos do art. 399.º do Código de Trabalho, acrescido de juros. Na contestação, a Ré negou que a A. disponha de algum crédito sobre ela, e deduziu reconvenção alegando ser detentora de vários créditos em relação à demandante, motivo pelo qual pediu a sua condenação no pagamento da quantia total de € 35.179,80. No saneador, a reconvenção não foi admitida, por o valor da acção ser inferior à alçada da primeira instância. Veio a Ré recorrer, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador que decidiu julgar inadmissível a reconvenção e consequentemente não admitir o pedido formulado pela R. em sede de reconvenção e a compensação peticionada. 2. Considerando o meritíssimo juiz para tal decisão que “Mostra-se, assim, por preencher um dos requisitos processuais pra a admissão da reconvenção: o valor da causa exceda a alçada do tribunal.” 3. A decisão nos presentes autos resulta em exclusivo do entendimento assumido pela sentença recorrida de que para a admissão da reconvenção é sempre necessário que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, tal como dita a regra tutelada pelo art. 30.º do C.P.T.. 4. A sentença ao decidir como decidiu viola o art. 30.º n.º 1 e 98.º-L n.º 3 ambos do C.P.T. Existindo erro de julgamento. 5. A regra geral relativa ao valor da causa exceder a alçada do tribunal para ser admissível a reconvenção, constante do art. 30.º n.º 1 do C.P.T. contém uma excepção. 6. E na realidade dispõe-se no art. 98.º-L n.º 3 do C.P.T., que: “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil , bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho , independentemente do valor da acção”. 7. Nunca poderia a decisão ser a de não admissão da reconvenção por não se encontrar preenchido o requisito processual do valor da causa, quando é a própria lei processual laboral que afasta a necessidade desse requisito processual quando a reconvenção tem por objectivo peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, como sucede no caso em apreço. 8. Errou assim a sentença/saneador ao decidir como decidiu, quando face aos factos em que fundamenta a decisão conclui que; “Mostra-se, assim, por preencher um dos requisitos processuais para a admissão da reconvenção: o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”. Não houve resposta. Já nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta produziu Parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido. O Relator proferiu Decisão Singular, negando provimento ao recurso. Em consequência, a Ré reclamou para a conferência. Daqui a intervenção do Colectivo de Juízes deste Tribunal – art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil . Antes do mais, vejamos a fundamentação jurídica da Decisão Singular, adiantando desde já que os factos essenciais à decisão do recurso são os que constam do relatório : «A Ré entende que ao caso dos autos seria aplicável a regra do art. 98.º-L n.º 3 do Código de Processo do Trabalho , mas há considerar que esta norma apenas é aplicável à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, iniciada “nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho , no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação…” – art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho . Sucede que nos autos não está em apreciação uma decisão de despedimento individual comunicada pela entidade empregadora à trabalhadora, mas outra situação: a apreciação da justa causa de resolução comunicada pela trabalhadora à sua empregadora. Daí que os autos estejam sujeitos à forma de processo comum de declaração – art. 21.º , 1.ª espécie, 49.º n.º 1 e 54.º e ss., todos do Código de Processo do Trabalho – e a reconvenção deva obedecer ao disposto no art. 30.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho , onde avulta o impedimento de utilização deste instrumento processual quando “o valor da causa exceda a alçada do tribunal.” Ora, como bem anota a decisão recorrida, o que releva é o valor da causa no momento em que a acção foi proposta – i.e. , o que resulta da petição inicial – pois, por outro modo, o objectivo da norma seria completamente perdido. Bastaria a dedução de reconvenção de valor superior à alçada do tribunal, e esta teria de ser admitida, mesmo que a acção tivesse um valor inferior a essa alçada. Para os fins do art. 30.º n.º 1 do Código de Processo Civil , o valor da causa que “exceda a alçada do tribunal” , constitui um requisito de admissibilidade da reconvenção, e daí que o valor a atender, para esses fins seja por referência à petição inicial, tanto mais que, como dispõe o art. 299.º n.º 3 do Código de Processo Civil , o aumento por dedução de reconvenção ou intervenção “só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção” , ou seja, não produz quaisquer efeitos em relação à própria dedução da reconvenção e apreciação da sua admissibilidade. Visto que o aumento do valor da causa em função da soma do valor da reconvenção ao valor da acção não é, assim, uma questão prévia à admissão deste incidente processual, “antes se colocando a posteriori, se e na medida em que a reconvenção seja admitida e apenas produzindo efeitos quanto aos actos e termos posteriores” – Acórdão da Relação de Guimarães de 16.12.2021 (Proc. 1080/21.0T8BRG-A .G1), publicado no endereço da DGSI – bem procedeu a decisão recorrida ao aplicar a regra do art. 30.º n.º 1, in fine , do Código de Processo do Trabalho , e não admitir a reconvenção.» Na sua reclamação, a Recorrente argui, no essencial, o seguinte : • a Decisão Singular interpretou de forma errada o disposto no art. 299.º do Código de Processo Civil , retirando qualquer utilidade processual aos seus n.ºs 1 e 2; • no Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se, em Acórdão de 30.09.2009 (Proc. 08S2587), que “II – Formulado pedido reconvencional, o valor da causa passa a corresponder ao da soma dos pedidos: principal e reconvencional. III – A rejeição, por inadmissibilidade legal, do pedido reconvencional importa apenas para efeitos de tributação do reconvinte, mas já não para efeitos do valor da causa que fica inalterado após a dedução da reconvenção, independentemente da sorte desta.” Apreciando , o que está em causa no recurso é a questão da admissibilidade da reconvenção, e para efeitos do art. 30.º n.º 1, in fine , do Código de Processo do Trabalho o que releva é o valor resultante da petição inicial, sob pena de subversão do objectivo processual pretendido pela norma: conferir maior agilidade processual aos processos de menor valor. Note-se que, face ao disposto no art. 299.º n.º 3 do Código de Processo Civil , o aumento por dedução de reconvenção ou intervenção “só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção” , ou seja, não produz quaisquer efeitos em relação à própria dedução da reconvenção e apreciação da sua admissibilidade. No fundo, o que está em causa é apreciar se a reconvenção podia ser validamente deduzida pela Ré na sua contestação, face aos termos como estava redigida a petição inicial – e a resposta das disposições conjugadas do art. 30.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e do art. 299.º n.º 3 do Código de Processo Civil é que a Ré não podia reconvir, face ao valor pedido na petição inicial, pelo que o próprio acto de dedução da reconvenção violou aquelas disposições legais. Por outro lado, a questão do aumento do valor da causa após dedução de reconvenção, é diversa da questão da própria admissibilidade da reconvenção – são questões distintas, sujeitas a regras distintas. Daí que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada na reclamação esteja correcta: a questão da admissão da reconvenção é independente da questão do aumento do valor da causa por dedução de reconvenção inadmissível, que apenas tem efeito para fins de tributação do reconvinte. Ou seja, mesmo que a reconvenção seja inadmissível, o aumento da causa ocorre “para efeitos de tributação do reconvinte” , como se declarou no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, mas não interfere na questão da admissibilidade da reconvenção. Por outras palavras, o aumento do valor da causa não torna admissível uma reconvenção em si inadmissível. Decisão . Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela Ré. Évora, 10 de Dezembro de 2025 Mário Branco Coelho (Relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço