Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Sociedade Agrícola A………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Beja que considerou já estar caducado o direito da recorrente de impugnar um acto emanado do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), que lhe impusera a reposição de ajudas recebidas.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e erroneamente decidida.
O IFAP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe impôs «a reposição da quantia de € 225.372,07», prestada a título de ajudas «ao desenvolvimento rural sustentável» (nos termos da Portaria n.º 229-B/2008, de 6/3) e tida por «indevidamente recebida».
As instâncias convieram na extemporaneidade da acção e na consequente absolvição do IFAP da instância.
Na sua revista, a recorrente não nega que propôs a causa após os três meses a que alude o art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA; mas assevera que o acto é nulo à luz do art. 161º, n.º 2, als. c), d) e k) do CPA, motivo por que a acção não estaria sujeita a qualquer prazo.
Mas a recorrente não é persuasiva. Uma «brevis cognitio» aponta logo para a impossibilidade do acto se enquadrar nas als. d) e k), acima referidas. Quanto a esses pontos, o discurso do TCA Sul mostra-se exacto e desnecessitado de reapreciação.
Relativamente à al. c) do n.º 2, daquele art. 161º, a recorrente denuncia que parte da quantia a repor nunca lhe foi entregue – sendo impossível que ela devolva o que nunca recebeu.
Esse assunto poderia ser sério se a alegação da recorrente tivesse credibilidade. Mas não a tem. Na correspondência que a recorrente trocou com o IFAP «ante actum», ela admitiu que a restituição exigida correspondia «à totalidade dos valores recebidos a título de ASA»: e, embora na petição inicial aludisse a «ajudas pagas (que o não foram)», absteve-se sempre de precisamente indicar o «quantum» a devolver que não recebera.
Por outro lado, a matéria de facto coligida pelas instâncias não diz nem sugere que o IFAP, através do acto, reclamou a devolução que ajudas que não prestara; e, exactamente ao invés, o acórdão recorrido afirmou que os montantes exigidos pelo acto foram «efectivamente recebidos pela autora» – proposição que traduz uma decisão «de factis», enquadrada nos poderes cognitivos e decisórios da 2.ª instância, que a revista não impugna eficazmente.
Sendo assim, e ao menos «prima facie», claudica a ideia de que o acto, enquanto caracterizado por um fim devolutivo, apresentaria um objecto parcialmente impossível ao intentar que se devolvesse o que não fora prestado. Nesse ponto e em todos os demais «themata» tratados na revista, esta denota uma argumentação frágil. Já as instâncias, pelo contrário, julgaram com credibilidade as «quaestiones juris» dos autos – que, no fundo, são relativamente simples e não reclamam a atenção do Supremo.
Daí que deva prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa 11 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos