044550 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Dias
Processo: 044550
ACORDAO
Descritores: Introdução em casa alheia, Furto, Furto qualificado, Elementos da infracção, Bem jurídico protegido, Concurso de infracções
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019343
Nr Documento: SJ199306160445503
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8581040a3c812cc802568fc003a5df8
Sumário
I - Tal como na vigência do Código Penal de 1886, também hoje, no dominío do de 1982, se entende que o crime de introdução em casa alheia concorre - em concurso real - com o de furto, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia seja elemento constitutivo de um furto qualificado. II - As normas que estabelecem a regulamentação dos crimes de introdução em casa alheia e de furto têm como objectivo a protecção de bens juridicos de diferente natureza; no primeiro caso pretege-se a inviolabilidade do domicílio do cidadão que está constitucionalmente expressa no artigo 34, n. 1 da Constituição da República Portuguesa; no segundo caso, defende-se bens de caríz meramente patrimonial. III - Assim, pratica os dois referidos crimes quem, arrombando um canhão de uma porta de uma residência, com a ajuda de outrém, nela penetra e de lá retira vários objectos com intensão de deles se apropriar, naturalmente contra a vontade do seu legítimo proprietário.