I- Não se tendo provado qual das partes deixou culposamente de cumprir o contrato-promessa de cessão de quotas, nunca os promitentes-cedentes poderiam ser condenados na restituição do sinal.
II- Para que o enriquecimento de origem a um direito de restituição e preciso que ocorra a custa do patrimonio de outra pessoa e que, alem disso, não haja razão legal que o justifique.
III- Esta falta de justificação e um facto constitutivo do direito de quem pede a restituição, a este incumbindo, portanto, a respectiva prova.
IV- Ora, a entrada da quantia de sinal no patrimonio dos promitentes-cedentes justificou-se, precisamente, por se tratar de sinal do contrato-promessa da cessão de quotas entre eles celebrado, e os promitentes-cessionarios não provaram que posteriormente tivesse deixado de ter justificação a permanencia de tal quantia no patrimonio dos promitentes-cedentes, pelo que não tem o direito de obter essa quantia de sinal por enriquecimento sem causa.
V- Alem de que não ha lugar a esta restituição, por esta via, quando existe outro meio de o empobrecido ser indemnizado ou restituido, podendo os promitentes- -cessionarios provarem não lhes ser imputavel o incumprimento do contrato-promessa, obtendo, assim, a restituição do sinal - artigos 442, n. 1 e 432 a 436 do Codigo Civil.