Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, intentaram contra CC –Produtora Energética, SA e DD de Portugal-Serviços de Engenharia e Comercialização Industrial, Lda acção condenatória, na forma ordinária, visando efectivar a responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados no prédio urbano de que são proprietários pela construção de determinada central termoeléctrica, figurando como dona da obra a 1ª R e como empreiteira a 2ª R., peticionando a quantia de €26.935,09.
Ambas as RR. contestaram, por impugnação e por excepção, tendo ainda sido requerida e admitida a intervenção acessória provocada das várias empresas que integravam o consórcio a que havia sido cometida a realização do empreendimento, em todas as suas vertentes técnicas, - nomeadamente a Siemens, SA, encarregada do fornecimento e montagem dos equipamentos para produção de energia eléctrica, e dos subempreiteiros a quem a 2ª R. havia adjudicado obras de construção civil preparatórias da implantação da referida central: as sociedades EE-Sociedade Metropolitana de Construções, SA e a Sociedade de Empreitadas FF, SA – que, por sua vez, requereu a intervenção acessória provocada da respectiva seguradora, a Companhia de Seguros HH, SA
Seguiram-se os demais articulados, em que as partes reiteraram o seu entendimento sobre a matéria litigiosa, e procedeu-se a saneamento e condensação, sendo julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade, caso julgado e prescrição e assentando-se na definição dos factos assentes e dos controvertidos, enumerados na base instrutória.
Pelos AA. foi entretanto peticionada a intervenção principal provocada das sociedades FF e EE, na veste de subempreiteiras das obras de construção civil, como associadas dos RR, sendo, todavia, tal pretensão indeferida.
Procedeu-se a julgamento, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, condenando as RR a pagarem solidariamente aos AA indemnização no montante de €16.500,00, acrescidos de IVA, e dos juros moratórios devidos.
De tal sentença condenatória foram interpostos recursos independentes por ambas as RR e ainda pela seguradora, cuja intervenção acessória havia sido admitida, agora denominada HH, GG – Companhia de Seguros, SA.
A Relação julgou procedente o recurso interposto pela apelante CC, revogando a sua condenação, decretada pela sentença recorrida, por entender que não podia ser responsabilizada pelos danos causados no imóvel dos AA pelo simples facto de ser a dona da obra, em cuja realização não teria tido intervenção, a não ser para a fiscalizar. E, após negar provimento à impugnação deduzida quanto à matéria de facto apurada, julgou improcedentes os recursos interpostos pela 2ª R, fundando a sua responsabilidade nos poderes de direcção e controlo como empreiteira , caracterizadores de um dever de guarda e vigilância da obra, cuja realização envolve perigo específico e agravado, mesmo quando a sua realização material é confiada a subempreiteiros.
2. Inconformados com o assim decidido, recorreram a interveniente Companhia de Seguros HH e a 2ª R. DD de Portugal, que encerram as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I- A seguradora :
1. A resposta ao quesito 12° da Base Instrutória deve descriminar a data em que se iniciaram os rebentamentos com explosivos por parte da Sociedade de Construções FF, SA.,
2. Desde logo para que não haja contradição ou obscuridade com as respostas dadas aos quesitos 61° e 63° - onde se deu como provado que tais rebentamentos ocorreram a partir de meados de Junho de 1995.
3. Tendo sido requerido no recurso de apelação que, nos termos do disposto no art. 712° - 1 do CPC, fosse alterada a resposta ao quesito 12° da Base Instrutória e não tendo sido alterada tal resposta, compete a este Colendo Tribunal ordenar que a contradição seja suprida pelo Tribunal recorrido, atento o disposto no n° 3 do art. 729° do CPC.
4. É o que se requer nos termos da citada disposição processual, ou seja, que seja ordenado ao Tribunal recorrido que altere a resposta ao quesito 12° para o seguinte teor:
«Provado que tais rebentamentos ocorreram de Março a Setembro de 1995, mas que os rebentamentos efectuados por parte da FF, SA apenas começaram em meados de Junho de 1995».
5. É que a data de início da utilização dos explosivos pela Ré Sociedade de Construções FF, SA é fundamental para se determinar se a mesma é ou não responsável pelos danos sofridos pelos Autores na sua casa de habitação
6. É que tais danos correram antes de 8 de Maio de 1995.
7. Impõe-se que este Colendo Tribunal, atento o disposto no art- 722° - 2 do CPC, altere as respostas aos quesitos 18° a 21° inclusive, por forma a que das mesmas conste a data em que os danos aí referidos e descriminados ocorreram.
8. Resulta, da carta subscrita pelo Autor marido, datado de 6 de Maio de 1995 e cuja fotocópia está junta aos autos, que os danos sofridos pelos Autores na sua casa de habitação, nos anexos e na adega ocorreram antes de 6 de Maio de 1995.
9. Por isso, porque se trata de um documento que faz prova plena do que nele se contém, ou seja, de que é o Autor marido a declarar que os danos na casa de habitação dos Autores já existiam em 6 de Maio de 1995, data da carta junta aos autos.
10. Um documento, que faz prova plena, tem como consequência a prova do facto- e o Supremo Tribunal de Justiça tem de conhecer em sede matéria de facto, face à existência do documento (n° 2 do art. 7122° do CPC - «.. .ou que fixe a força de determinado meio de prova».
11. A não se decidir nos termos acabados de referir, estar-se-ia a violar o disposto nos arte. 368°, 374° e 376° do Cod. Civil.
12. Assim, deve dar-se como provado nas respostas aos quesitos 18° a 21° que os danos descriminados em tais quesitos ocorreram antes de 6 de Maio de 1995 e, em consequência e atento o disposto no art. 342° do Cod. Civil, deve a Ré FF ser absolvida do pedido.
II- A DD de Portugal:
A. Em abstracto a aqui Recorrente DD de Portugal só poderia ser condenada a título de responsabilidade pelo risco (artigo 500.° do CC) ou por factos ilícitos (em especial, no âmbito do artigo 493.°), mas a verdade é que da factualidade provada nos autos não resulta a atribuição da mesma seja a que título for.
B. A Recorrente só poderia ser responsabilizada pelo risco, nos termos do artigo 500.°, se exercesse perante as chamadas EE e FF um efectivo poder de direcção, traduzido na emanação de ordens e instruções da primeira a estas últimas, que permitisse concluir pela existência de uma relação de comissão.
C. Encontrando-se provado, designadamente, que "Nos termos daqueles contratos, a EE e a FF tinham autonomia, designadamente técnica, para realizar todas as operações necessárias à execução dos trabalhos adjudicados"; e que "As empresas contratadas eram ainda totalmente responsáveis pela realização de todos os trabalhos preliminares e auxiliares necessários à execução da empreitada, incluindo as operações de detonação realizadas na Central da Tapada do Outeiro"; conclui-se que a Recorrente não tinha qualquer relação de autoridade e de correspectiva subordinação com as chamadas.
D. Não tendo sido a ora Recorrente quem executou materialmente os trabalhos de construção civil, não tendo sido ela quem procedeu às operações de rebentamento com explosivos e não existindo qualquer vínculo de autoridade e subordinação entre a ora Recorrente e as chamadas, essa relação de comissão não existe.
E. O empreiteiro não é responsável por danos causados a terceiros pelo subempreiteiro ou por empregados deste último, mormente quando estes agem com total autonomia técnica.
F. Quanto ao dever de vigilância, em que o Acórdão do Venerando Tribunal a quo se parece fundar para responsabilizar a aqui Recorrente, importa frisar que o caso presente se enquadra no n.° 2 do artigo 493.°, e não no n.° 1 - não foi o imóvel em si, nem os explosivos em si que causaram os danos (seria aplicável o n.° 1 se, por exemplo, os explosivos guardados detonassem acidentalmente), mas sim a actividade levada a cabo, que consistia em detonações para desmonte de rocha.
G. O n.° 2 do artigo 493.° não impõe qualquer dever de vigilância, pois alguém que desempenha uma actividade não se pode vigiar a si próprio no desempenho dessa actividade; pode, sim, tomar as precauções necessárias para que dessa actividade não decorram danos.
H. A presunção de culpa estipulada no n.° 2, e o inerente dever de cuidado, incide sobre aquele que exerce a actividade perigosa. Ora, está demonstrado à saciedade que não foi a DD quem a exerceu, pelo que sobre a Recorrente não pode incidir qualquer presunção de culpa, nem incidia qualquer dever de cuidado, nem incidia um dever de vigilância, pois a lei não impõe a um qualquer terceiro o dever de vigiar a actividade perigosa de outrem.
I. Esse dever de vigilância não decorre automaticamente do contrato de subempreitada, e muito menos decorre do contrato de subempreitada em causa nos presentes autos, atenta a autonomia técnica de que as subempreiteiras gozavam.
J. A fundamentação do douto Acórdão recorrido contraria expressamente a matéria de facto dada como provada, ao considerar (página 31) que sobre a Recorrente continuaria a impender o dever de supervisão técnica da execução da obra - está provado o contrário, na resposta ao quesito 39.°.
K. A afirmação do douto Acórdão em crise de que os AA. vêem "os seus direitos prejudicados pela existência daquele contrato [de subempreitada] em que a Ré DD como empreiteira é responsável por ter entregue à chamada a realização da obra em causa que integra uma actividade enquadrável no n.° 2 do art. 493 do CC" é desprovida de sentido, porque o contrato de subempreitada não iliba esponsáveis, apenas desloca o foco da responsabilidade, pois adjudica a actividade perigosa a um terceiro, o subempreiteiro, que, por ter total autonomia técnica no desempenho dessa actividade, responderá por ela.
L. Em todo o caso, estando demonstrado que a norma técnica NP-2074, aprovada pela Portaria n.° 457/83, de 19 de Abril, é a que determina os limites legais para evitar danos provocados por explosões; que em 80% das explosões foi respeitado o limite previsto para "construções que exigem cuidados especiais"; que mesmo nos restantes 20% nunca foi atingido o limite estabelecido para as "construções correntes", terá de se considerar ilidida a presunção de culpa constante do n.° 2 do artigo 493.° do CC - incida ela sobre a Recorrente, no que não se concede, ou sobre as chamadas.
M. O Acórdão recorrido interpreta erroneamente e viola, portanto, salvaguardado o devido respeito que, uma vez mais, se renova, os artigos 493.°, 500.° e 1213.° do Código Civil.
Os AA., na contra-alegação apresentada, pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:
3.1- Da Especificação
3.1. 1
Por escritura de doação outorgada em 24.5.75, exarada de fls. 58 v. a 60 do 5°. Cartório Notarial do Porto, II doou aos AA., um lote com a área de 1750 m2, destacado do prédio rústico denominado Campo ou Sorte d............, sito no lugar de Broalhos, freguesia de Medas, concelho de Gondomar, destacado do artigo da matriz rústica n°. 246 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o art. n°. 11863 do Livro B-32, a fls. 172, com reserva de usufruto para o doador (Alínea A) dos factos Assentes).
3.1. 2
Por Sentença de 8 de Janeiro de 1984, transitada em julgado, exarada no Processo n°. 551, da 1ª. Secção do 8°. Juízo Cível do Porto, em que foi A.-reconvindo II e RR.-reconvintes os aqui AA., [decidiu-se] que estes adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o usufruto que aquele II reservara para si na escritura de doação (Alínea B) dos factos Assentes).
3.1. 3
A primeira Ré é uma sociedade comercial que se dedica à produção de energia termoeléctrica e à construção de instalações a tal destinadas (Alínea C) dos factos Assentes).
3.1. 4
A segunda Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção de centrais eléctricas (Alínea D) dos factos Assentes).
3.1. 5
Entre a Sociedade de Empreitadas FF, S.A., e a Companhia de Seguros HH, S.A., foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo "Montagem - Construção - Máquinas" titulado pela apólice 00000000000, conforme documento junto de fls. 132 a 139, que aqui se dá por reproduzido, de cuja cláusula VII-Secção II (fls. 138) consta uma "franquia" de 10% por sinistro, em caso de danos a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, com um mínimo de Esc. 500.00$00 e um máximo de Esc. 2.500.000$00 (Alínea E) dos factos Assentes).
3.2. – Das respostas à Base Instrutória
3.2. 1
No prédio referido em 3.1.1) os AA. levaram a cabo, a expensas suas, a construção de uma casa para sua habitação e de um alpendre para o exercício da indústria (Resposta ao quesito 1).
3.2. 2
Desde há mais de 30 anos que os AA., por si e seus antecessores, tem estado na posse do mencionado prédio (Resposta ao quesito 2).
3.2. 3
Utilizando-o sem qualquer interrupção (Resposta ao quesito 3).
3.2. 4
Para a sua habitação e indústria (Resposta ao quesito 4).
3.2. 5
Nele levando a cabo obras de conservação (Resposta ao quesito 5).
3.2. 6
Pagando as respectivas contribuições, colhendo os frutos produzidos pela terra (Resposta ao quesito 6).
3.2. 7
Actuando perante toda a gente, como proprietários do mesmo, sem oposição de quem quer que seja (Resposta ao quesito 7).
3.2. 8
Nuns terrenos situados a menos de 500 metros do prédio referido em 3.2.1, pertencentes a uma empresa do ramo da electricidade, a 1ª. Ré (CC) foi autorizada a construir a denominada “Central Termoeléctrica de Ciclo Combinado da Tapada do Outeiro” (Resposta ao quesito 8).
3.2. 9
Da parte de construção civil de tal obra, de que era dona a 1ª. Ré “CC” e cuja construção esta fiscalizou, ficou incumbida a 2ª. Ré DD (Resposta ao quesito 9).
3.2. 10
Nos terrenos referidos em 3.2.8, foram levadas a cabo obras de terraplanagem com vista à construção da dita Central (Resposta ao quesito 10).
3.2. 11
Atentas as características dos solos em que se pretendia implantar a construção, foram neles feitos rebentamentos de rochas com explosivos (Resposta ao quesito 11).
3.2. 12
Tais rebentamentos decorreram de Março a Setembro de 1995 (Resposta ao quesito 12).
3.2. 13
Foram feitos com a utilização de explosivos (Resposta ao quesito 13).
3.2. 14
Os AA foram surpreendidos com os efeitos das explosões no seu prédio, para os quais nenhuma das Rés ou qualquer outra entidade os alertou (Resposta aos quesitos 14 e 15).
3.2. 15
Tais explosões ocorreram, em média, 3 vezes ao dia (Resposta ao quesito 16).
3.2. 16
Em consequência de tais explosões, foram surgindo no prédio referido em 3.2.1, designadamente no interior e exterior da casa de habitação onde residiam na altura e residem os AA, brechas, fendas e fissuras (Resposta ao quesito 18).
3.2. 17
O mesmo acontecendo nos anexos que compõem a sua propriedade (Resposta ao quesito 19).
3.2. 18
Fazendo, ainda com que o azulejo que reveste a casa exteriormente estalasse e depois partisse (Resposta ao quesito 20).
3.2. 19
Começando, por fim, a surgir infiltrações de água nas suas paredes interiores, sempre que chovia (Resposta ao quesito 21).
3.2. 20
Que fizeram com que os AA enviassem à 1ª. Ré (CC) as cartas juntas de fls. 26 a 31, nas quais aludem a danos derivados dos rebentamentos e pedem a sua verificação e avaliação, e que a Câmara Municipal de Gondomar lhe pedisse esclarecimentos (Resposta ao quesito 22).
3.2. 21
Na sessão pública de esclarecimento levada a cabo na escola C + S de Medas, pessoas ligadas ao empreendimento disseram, perante todos os presentes, que os estragos nas casas seriam reparados (Resposta ao quesito 23).
3.2. 22
As casas têm vindo a degradar-se e o desconforto no Inverno tem vindo a aumentar (Resposta ao quesito 25).
3.2. 23
O custo da reparação dos danos causados no prédio referido em 3.2.1 ascende a 16.500,00 Euros + IVA (Resposta ao quesito 27).
3.2. 24
Com a presente acção os autores despenderão 400.000$00 em honorários (Resposta ao quesito 29).
3.2. 25
A CC contratou com terceiros a construção da central com vista a, depois de concluída e recepcionada a obra, iniciar a sua actividade de produção de energia eléctrica (Resposta ao quesito 30).
3.2. 26
A construção está a cargo de um consórcio, composto por diversas empresas, com o qual a ré “CC” celebrou contrato de empreitada, do tipo correntemente designado por chave na mão, nos termos do qual ao consórcio construtor, mediante o pagamento do estipulado, cabe a concepção, desenho, projecto, construção, montagem, experimentação e realização de todos os demais trabalhos necessários à completa edificação, pronta a entrar em funcionamento, da central eléctrica (Resposta ao quesito 31).
3.2. 27
Foi ao consórcio construtor que coube a realização de todos os trabalhos de construção da central, seja directamente através das empresas que o integram, seja através do recurso a empresas com quem subcontrata alguns dos trabalhos e/ou fornecimentos (Resposta ao quesito 32).
3.2. 28
A Ré CC recebeu as queixas dos Autores, encaminhou-as para o referido consórcio e acompanhou a sua resolução (Resposta ao quesito 34).
3.2. 29
A ré DD Portugal, Lda fáz parte de um consórcio onde participam ainda as Siemens AG, e DD Transporttecnik (Resposta ao quesito 35).
3.2. 30
Nos termos do acordo - consórcio - entre as empresas associadas, a Ré DD de Portugal, Ldª. seria a empresa responsável pela área da construção civil da Central da Tapada do Outeiro (Resposta ao quesito 35-A).
3.2. 31
A ré DD Portugal, L.da., contratou a empresa EE - Sociedade Metropolitana de Construções, S.A., para que esta realizasse as obras inerentes à ensecadeira, edifício da tomada de águas e estruturas de rejeição do sistema de arrefecimento (Resposta ao quesito 36).
3.2. 32
Por outro lado, celebrou igualmente com a Sociedade de Empreitadas FF, S.A., um contrato segundo o qual esta empresa executaria todo o desmonte da rocha e escavações para a constituição das plataformas de implantação da central (Resposta ao quesito 37).
3.2. 33
As empresas EE e FF, SA desempenharam a sua actividade no âmbito do contrato celebrado com a Ré DD no período de Março a Setembro de 1995 (Resposta ao quesito 38).
3.2. 34
Nos termos daqueles contratos, a EE e a FF tinham autonomia, designadamente técnica, para realizar todas as operações necessárias à execução dos trabalhos adjudicados (Resposta ao quesito 39).
3.2. 35
As empresas contratadas eram ainda totalmente responsáveis pela realização de todos os trabalhos preliminares e auxiliares necessários à execução da empreitada, incluindo as operações de detonação realizadas na Central da Tapada do Outeiro (Resposta ao quesito 40).
3.2. 36
As explosões ocorreram, em média, 3 vezes (três períodos) ao dia e nenhuma durante a noite (Resposta ao quesito 42).
3.2. 37
Antes da realização de qualquer explosão, as empresas responsáveis pelas mesmas emitiam os respectivos avisos sonoros (Resposta ao quesito 43).
3.2. 38
Da parte da construção civil ficou incumbida a Ré DD (Resposta ao quesito 46).
3.2. 39
Da parte de fornecimento e montagem do equipamento para a produção de energia eléctrica ficou incumbida a Siemens, SA (Resposta ao quesito 47).
3.2. 40
Na data em que os autores localizaram os factos, início de 1995, não se encontrava no local das obras qualquer máquina da Siemens S.A. (Resposta ao quesito 48).
3.2. 41
A DD de Portugal adjudicou à EE parte dos trabalhos, concretamente os trabalhos de construção de ensecadeira, edifício de entrada de água, embocadura e estruturas de refrigeração (Resposta ao quesito 49).
3.2. 42
Para realização desses trabalhos foram efectuados quebramentos de rocha submersa com detonações dentro de água (Resposta ao quesito 50).
3.2. 43
Foram medidas as vibrações provocadas pelos rebentamentos (Resposta ao quesito 51).
3.2. 44
A “Construções FF” também efectuou diversos rebentamentos (Resposta ao quesito 52).
3.2. 45
A EE e outras empresas que ali se encontravam a trabalhar fizeram deslocar às construções das pessoas que reclamaram, os seus técnicos (Resposta ao quesito 53).
3.2. 46
Em parte dos casos, foi proposto aos particulares o levantamento dos danos objecto da reclamação, tendo em vista a sua reparação a cargo das ditas empresas (Resposta ao quesito 56).
3.2. 47
Alguns dos reclamantes aceitaram, tendo sido feitas reparações (Resposta ao quesito 57).
3.2. 48
Noutros casos, as pessoas recusaram tal solução (Resposta ao quesito 58).
3.2. 49
Os trabalhos da “FF, SA” iniciaram-se em 15 de Fevereiro de 1995, tendo começado pela instalação do estaleiro e prosseguido com movimentação de terras (Resposta ao quesito 59 e 60).
3.2. 50
Durante os cerca de 4 primeiros meses, tais trabalhos foram feitos apenas por meios mecânicos e não com explosivos ou outro género de rebentamentos (Resposta ao quesito 61).
3.2. 51
Para tanto, a FF S.A. serviu-se de máquinas poderosíssimas (Bulldozer D10) (Resposta ao quesito 62).
3.2. 52
Só a partir de meados de Junho de 1995, é que a “FF” empregou explosivos nos seus trabalhos (Resposta ao quesito 63).
3.2. 53
A “FF, SA” tomou medidas cautelares quanto ao uso dos explosivos (Resposta ao quesito 64).
3.2. 54
A “FF” cuidou das questões de segurança relativas às explosões por si levadas a cabo, sobre as quais o dono da obra exerceu fiscalização e controlo (Resposta ao quesito 65).
3.2. 55
Tais trabalhos foram efectuados numa área situada a escassas dezenas de metros de uma grande central térmica de produção de energia eléctrica, pertencente e em exploração pela CPPE, uma empresa do grupo EDP - Electricidade de Portugal (Resposta ao quesito 66).
3.2. 56
Tais equipamentos são muito sensíveis a vibrações que podem afectá-los (Resposta ao quesito 67).
3.2. 57
A central térmica esteve sempre em laboração (Resposta ao quesito 68).
3.2. 58
A “FF, SA” instalou, conforme lhe foi exigido, um aparelho de medição de vibrações no patamar da central térmica e o funcionamento deste sempre foi objecto de regulares verificações e aferições (Resposta ao quesito 69).
3.2. 59
Cada sessão de rebentamentos efectuados pela “FF, SA” foi sempre precedida de autorização expressa da fiscalização da obra, solicitada pela própria FF com, pelo menos, 24 horas de antecedência (Resposta ao quesito 70).
3.2. 60
Cada um dos pedidos de autorização foi sempre instruído com um pormenorizado plano de segurança, designadamente com menção dos procedimentos de segurança, tais como indicação dos avisos sonoros prévios, plano de isolamento da área, garantia de funcionamento do sismógrafo e plano de rebentamentos, com indicação do número de furos, sua distribuição em malha ou rede em adequado quincôncio, cargas explosivas e seus microrretardamentos e horas exactas dos rebentamentos (Resposta ao quesito 71).
3.2. 61
Os procedimentos previstos no plano de segurança foram executados (Resposta ao quesito 72 e 77).
3.2. 62
Parte dos rebentamentos com explosivos foi objecto de medição pelo sismógrafo e deles foi feito relatório descritivo (Resposta ao quesito 73).
3.2. 63
Desses relatórios resulta que parte das medições observadas estão dentro dos limites legais definidos pela NP-2074 (1983) para trabalhos com explosivos na proximidade de “construções que exigem cuidados especiais”, tais como monumentos históricos, hospitais, depósitos de água, chaminés, etc.. (Resposta ao quesito 74).
3.2. 64
Nunca foi atingido o coeficiente 1 que se exige seja respeitado para construções correntes (Resposta ao quesito 75).
3.2. 65
Só em cerca de 20% dos rebentamentos levados a cabo pela “FF” e cujo registo se encontra documentado nos autos, foi ultrapassado o coeficiente “0,5” previsto para construções que exigem cuidados especiais (Resposta ao quesito 76).
3.2. 66
Cada um dos rebentamentos foi feito pelo método de micro-retardamento, com intervalos de tempo, entre cada explosão, de 5 centésimos de segundo (Resposta ao quesito 78).
3.2. 67
Esse método reduz os efeitos da explosão (Resposta ao quesito 79).
3.2. 68
Salvo no dia 28 de Junho de 1995, as explosões efectuadas pela “FF, SA” cujos registos estão nos autos, nunca ultrapassaram as três por dia, sempre se verificando aproximadamente à mesma hora (de manhã, à hora de almoço e ao pôr-de-sol) (Resposta ao quesito 82).
3.2. 69
Sempre foram precedidos de avisos sonoros (Resposta ao quesito 83).
3.2. 70
Em terreno contíguo à habitação dos autores, a poucos metros de distância desta, esteve em funcionamento, continuamente, entre 1974 e 2000, consecutivamente, uma indústria de fabricação de tijolos de cimento (Resposta ao quesito 84).
3.3. – Por documentos
3.3. 1
O Autor AA nasceu a 28 de Maio de 1931 (fls. 538).
3.3. 2
A Autora BB nasceu a 12 de Outubro de 1941 (fls. 539).
4. Por força do estatuído no art. 680º do CPC, só tem legitimidade para recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – só podendo recorrer as partes acessórias que se configurem como pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão.
Ora, como atrás se referiu, a seguradora HH figurou no presente processo exclusivamente na veste de parte acessória, na sequência da suscitação do seu chamamento pela - também interveniente acessória – sociedade subempreiteira, e nela segurada, denominada Empreitadas FF – cuja intervenção, também acessória, havia sido anteriormente peticionada pela empreiteira DD.
O papel de ambas as intervenientes acessórias provocadas - subempreiteira e respectiva seguradora de responsabilidade civil – era, pois, por força do preceituado no art. 330º, o de meros auxiliares na defesa da empreiteira – a 2ª R – cingindo-se a sua participação processual à discussão das questões com repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento e cabendo-lhes, nas fases subsequentes à respectiva citação, o estatuto de assistente, definido pelo art. 337º do. CPC. E ao assistente não cabe o direito de recorrer pelo assistido, salvo na específica situação de substituição processual prevista no art. 338º do CPC, apenas lhe sendo lícito completar ou desenvolver , em alegações próprias, a alegação produzida no recurso da parte principal.
Não era, deste modo, admissível a autónoma interposição de um recurso próprio pela interveniente acessória/seguradora, por a mesma não beneficiar obviamente do estatuto de parte principal e a decisão do litígio não ter incidência directa no seu interesse e na sua esfera jurídica, apenas podendo relevar, de modo estritamente reflexo e indirecto, no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso.
Porém, a circunstância de a parte principal, assistida ou auxiliada pelos intervenientes acessórios, ter - ela própria – recorrido implica naturalmente que se deva proceder à análise da argumentação deduzida, exactamente nos termos que teriam cabimento se, em vez de recorrer autonomamente, a parte acessória se tivesse limitado a produzir alegação complementar ou coadjuvante no recurso interposto pela parte principal: e é nessa perspectiva que se passa a analisar a alegação da seguradora HH.
A argumentação deduzida pela interveniente acessória é, na óptica do objecto idóneo de um recurso de revista, circunscrito à apreciação de questões de direito, manifestamente improcedente: na verdade, limita-se a recorrente a dissentir do decidido pela Relação acerca da impugnação precedentemente deduzida quanto à matéria de facto, no âmbito da apelação interposta.
O que a Relação entendeu, no que concerne a tal impugnação, toda ela direccionada para situar os danos no imóvel dos AA em data anterior à do início dos trabalhos da subempreiteira segurada, foi que:
-não há qualquer contradição entre as respostas aos quesitos invocados pela apelante;
-não foi adequadamente cumprido pela recorrente o ónus da parte que pretende impugnar a matéria de facto, no que concerne ao nexo causal, expressamente verificado, entre as explosões levadas a cabo pela segurada e os danos sofridos pelos AA, o que determinou a rejeição do recurso nessa parte;
--a mera consideração do teor dos documentos invocados, nomeadamente queixas e reclamações apresentadas pelos munícipes quanto a sequelas danosas de obras em curso no local, nunca poderia fazer alterar o juízo de livre apreciação das provas produzidas e que determinou o estabelecimento de um nexo causal entre o processo construtivo adoptado pela sociedade segurada e os danos invocados pelos AA.
Ora, para além de se não vislumbrar qualquer contradição entre as respostas aos quesitos incidentes sobre a matéria em causa, é evidente que não cabe ao Supremo, no âmbito de um recurso de revista, sindicar o uso ou não uso dos poderes das relações relativos à apreciação de concretos vícios da decisão sobre a matéria de facto assentes, não na aplicação de um qualquer critério normativo, mas apenas na análise, concreta e casuística, da situação fáctica tida por provada através da livre apreciação das provas pelo tribunal: é o que resulta expressamente do texto da lei e, aliás, já decorria de jurisprudência, largamente maioritária, formada antes do aditamento do nº6 do art. 712º do CPC.
É, por outro lado, manifesto que não existe o menor fundamento para que o Supremo, no exercício dos seus poderes autónomos sobre a matéria de facto, coligados à correcta dirimição jurídica do pleito, previstos no nº3 do art.729º, determine a ampliação ou a anulação da decisão de facto: assente, na realidade, a existência de um nexo causal entre a actuação técnica da empresa segurada e os danos invocados pelos AA (ponto 3.2.16), em função de uma livre e legítima apreciação das provas, - «maxime» periciais, - pelas instâncias, é manifesto que não subsiste o mínimo obstáculo ou dificuldade no enquadramento jurídico do pleito que pudesse justificar o recurso aos referidos poderes próprios, todos eles funcionalmente orientados para possibilitarem uma correcta decisão jurídica do litígio.
Carece, por outro lado, de fundamento a invocação do regime constante do nº2 do art. 722º do CPC, não podendo obviamente configurar-se no caso dos autos qualquer ofensa ao valor legalmente tarifado ou tabelado dos meios probatórios; não pode naturalmente extrair-se automaticamente de uma carta que contenha uma queixa dos lesados a órgãos autárquicos uma «confissão» de que certo dano concreto precedeu ou não a actuação da empresa segurada: trata-se, como é evidente, de matéria a valorar livremente pelas instâncias, em articulação com as demais provas produzidas, e em termos obviamente insindicáveis pelo Supremo.
5. Passando a analisar o segundo recurso, interposto pela 2ª R., a empreiteira DD de Portugal, importa definir liminarmente certos aspectos do litígio que não oferecem qualquer dúvida ou controvérsia.
Em primeiro lugar, é evidente que transitou em julgado a absolvição da empresa dona da obra, a CC, em consequência de não ter sido impugnada a decisão da Relação que a teve por não responsável pelos danos ocasionados pelo empreendimento construtivo , realizado mediante empreitada, por ela convencionada.
Está, por outro lado, excluída na presente acção qualquer possibilidade de condenação das sociedades subempreiteiras pelos danos provocados com a sua actividade no imóvel dos AA, por razões de natureza processual: estarem tais empresas na lide exclusivamente na veste de intervenientes acessórios, cujo chamamento foi deduzido pelos demandados, sendo evidente e inquestionável que tal forma de intervenção de terceiros não produz uma ampliação objectiva do processo, não podendo, consequentemente, conduzir à respectiva condenação, mesmo que, em termos materiais, se tivessem por verificados, no seu confronto, os pressupostos de uma obrigação de indemnizar.
Finalmente, não oferece qualquer dúvida a qualificação da actividade construtiva, de grande dimensão e envolvendo o recurso a explosivos, como actividade perigosa, nos termos e para os efeitos de accionamento da presunção de culpa prevista no nº2 do art. 493º do CC.
Não pode, por outro lado, olvidar-se, na óptica de uma adequada ponderação dos interesses em confronto – necessariamente orientada pelas exigências da proporcionalidade e da realização da justiça material na composição do litígio – que a realização de mega-empreendimentos construtivos não pode ser concretizada com o «esmagamento» dos direitos e interesses dos cidadãos que têm o azar de residir nas suas proximidades , impondo-se uma adequada ponderação ou balanceamento de interesses entre a liberdade de iniciativa económica de quem os realiza , auferindo significativos benefícios ou vantagens patrimoniais, e os direitos, pessoais e patrimoniais, dos residentes nas proximidades do empreendimento em curso : daqui decorre, nomeadamente, que não é argumento sustentável o que se consubstancia na mera invocação da vetustez ou fragilidade de edificações próximas, com vista a permitir que os autores e beneficiários da obra se eximam à responsabilidade pelos danos substanciais que comprovadamente hajam sido causados pelas técnicas construtivas adoptadas, de grande envergadura e elevada «agressividade», em edificações próximas.
As mesmas preocupações de realização do Direito e da Justiça conduzem a que – como , aliás, é correctamente salientado na sentença, a fls.1514 – não seja tolerável que a desmesurada complexidade, técnica e jurídica, subjacente à realização de tais empreendimentos construtivos de grande dimensão , possa fragilizar desproporcionalmente a posição dos eventuais lesados, ao confrontá-los com uma teia inextricável de relações contratuais e subcontratos, de problemático acesso e aleatória interpretação, como condição «sine qua non» para a cabal identificação da concreta e real pessoa ou entidade responsável pelo evento danoso efectivamente verificado no seu património.
A primeira via possível para a concretização de tais exigências, impostas pela justiça material, poderia ser a actuação da figura da responsabilidade civil por facto lícito, fundamentada em juízos de equidade, e vinculando ao ressarcimento dos danos causados quem os provocou no exercício de uma actividade, não culposa, consentida pela ordem jurídica: tal figura encontra consagração e afloramentos no âmbito, nomeadamente, das relações jurídicas reais de vizinhança, obrigando aquele que licitamente leva a efeito no seu prédio obras ou nele instala estruturas ou equipamentos prejudiciais a indemnizar os titulares de direitos sobre os prédios vizinhos, ainda que tais actividades sejam perfeitamente lícitas e nelas hajam sido integralmente tomadas todas as precauções necessárias.
Porém, e como decorre da circunstância de o instituto em causa estar situado no plano das relações jurídicas reais, ele só pode ter aplicação quando estiver em causa responsabilidade imputada ao proprietário do prédio onde decorreram as actividades lesivas – e já não quando a responsabilidade do demandado extravasar o plano das relações «propter rem»: como vem sendo jurisprudencialmente decidido,( veja-se, por ex. , o Ac. do STJ de 10/1/06, no p. 05A3331) a expressão «seu autor» a que se refere o nº2 do art. 1348º do CC significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, representando o dever de indemnizar consagrado neste preceito um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa – respondendo o empreiteiro ou subempreiteiro que hajam praticado culposamente acções ou omissões ilícitas ou culposas nos termos gerais da responsabilidade extracontratual.
Ora, estando, como se viu, o titular de direitos reais sobre o terreno em que decorreram as obras de construção civil lesivas de terceiros excluído presentemente da lide, em consequência do trânsito em julgado da decisão absolutória, proferida pela Relação, é evidente que está precludida irremediavelmente a responsabilização de quem não é proprietário do prédio onde decorreram as actividades lesivas a coberto de tal tipo ou forma de responsabilidade civil.
A segunda via de possível ressarcimento dos lesados, no confronto de um responsável que não seja o próprio proprietário do imóvel onde foram realizadas as actividades que originaram os danos em prédios contíguos ou situados nas proximidades, é naturalmente a da responsabilidade objectiva, pressupondo que o demandado deva responder, independentemente de culpa da sua parte, por facto realizado por terceiro: no plano da responsabilidade extracontratual, é a típica situação prevista no art. 500º do CC, implicando, como é sabido, que se verifiquem as notas caracterizadoras da «relação de comissão», ali consagradas: tal situação não ocorre no caso dos autos, já que o grau de autonomia técnica com que eram realizadas as subempreitadas, convencionadas com as empresas cuja intervenção acessória foi suscitada, afasta decisivamente o plano das relações comitente/comissário, tal como se mostram efectivamente delineadas no citado art. 500º.
Resta saber se não será viável a responsabilização objectiva do empreiteiro pela actuação danosa do subempreiteiro a coberto do regime prescrito no art.800º, nº1, do CC, ao responsabilizar objectivamente o devedor pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor: é, porém, muito duvidosa tal possibilidade, já que o citado preceito legal em causa se situa claramente no âmbito da responsabilidade contratual, do devedor no confronto do respectivo credor, sendo assaz discutível a sua transposição para o plano da pura responsabilidade extracontratual, no confronto de terceiros lesados que nada têm a ver com a relação obrigacional deficientemente cumprida (veja-se, por ex., o Ac. do STJ de 31/1/07, no p.06B4762)- particularmente se se tiver em conta o princípio da excepcionalidade dos casos de responsabilidade objectiva, afirmado claramente pelo nº2 do art. 483º do CC.
Estas considerações conduzem-nos à conclusão de que a solução do litígio terá de ser encontrada no âmbito do instituto da culpa presumida, , nos termos do art.493º do CC.
6. A primeira via possível para responsabilizar o empreiteiro pelos danos culposamente causados a terceiro pelas actividades construtivas realizadas no imóvel a que se reporta a empreitada é a que decorre do enquadramento do caso no nº1 do referido art. 493º, considerando-se que, mesmo no caso de subempreitada, o empreiteiro mantém sobre o imóvel onde decorrem as obras poderes de direcção e controle que caracterizam um dever de guarda e vigilância, fundamentador da presunção de culpa aí consagrada : é, aliás, esta a caracterização normativa do pleito, feita na decisão recorrida, em consonância com a orientação seguida no Ac. do STJ de 14/4/05, no p. 04B3741, onde se afirma:
Mas o empreiteiro, mesmo naqueles casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à vigilância, da dita obra, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, sendo, por isso, de considerar que, em alguma medida mantém, mesmo na hipótese de subcontratação, os referidos poderes de controle e direcção. O que leva a considerar que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever.
Por outras palavras, havendo subempreitada, o empreiteiro não tem apenas o direito de fiscalização, tal como, nos termos do artº 1209º do C. Civil, tem o dono da obra, ou seja, o direito de verificar se ela corresponde ao acordado com este último.
Para além disso e ao contrário do dono da obra, a quem a autonomia do empreiteiro não permite uma fiscalização técnica, incumbe-lhe fazer, face ao trabalho do seu subempreiteiro, este tipo de fiscalização.
A autonomia do subempreiteiro não pode prevalecer sobre o cumprimento do dever do empreiteiro de realizar a obra segundos os seus critérios técnicos e funcionais.
Aliás, isto é mais nítido num caso frequente, que é o de existirem diversos subempreiteiros, ou da subempreitada ser parcial. Aqui a necessária coordenação técnica das obras parciais, tem de forçosamente pertencer ao contratador principal.
Adere-se inteiramente a este entendimento, particularmente adequado à fisionomia dos casos, como o dos autos, que envolvem actividades construtivas de grande dimensão, que alteram radicalmente a estrutura da imóvel onde são levadas a cabo, originando várias subempreitadas parcelares e a implementação e cumprimento de rigorosos planos de segurança e acompanhamento próximo e fiscalização da obra em curso
- não podendo seguramente a empresa que, na qualidade de empreiteira, assumiu o compromisso de realização global da obra de construção civil desvincular-se desse dever de acompanhamento da respectiva
realização, mesmo naquela parte em que certos trabalhos , especializados e parcelares, foram por ela adjudicados, mediante subempreitada, às empresas que escolheu. E esta conclusão impõe-se particularmente num caso, como o dos autos, em que se excluiu a responsabilidade do dono da obra pelos danos causados a terceiros, não sendo obviamente admissível que se dilua completamente o dever de guarda e vigilância de um imóvel onde decorre um mega-empreendimento de construção civil, especialmente apto a lesar terceiros, isentando simultaneamente de tal dever, quer o dono da obra, que a deu de empreitada, quer o empreiteiro, que subcontratou determinadas operações técnicas de construção civil.
Bem pelo contrário, numa interpretação funcionalmente adequada da norma constante do nº1 do art.493º,a circunstância de, em certo imóvel, estarem a decorrer obras de construção civil, profundas e de grande amplitude, alterando radicalmente a própria configuração e estrutura do prédio, terá necessariamente de reforçar o dever de vigilância da coisa que incide sobre o seu detentor – e nunca afrouxar ou isentar de tal obrigação quem deve supervisar tecnicamente a profunda transformação em curso.
Saliente-se que estas considerações se situam no plano normativo – e não no da matéria de facto apurada no caso concreto: no entendimento que se deixou expresso , recai sobre o empreiteiro que passou a deter determinado imóvel, para o fim de nele levar a efeito obra construtiva de grande amplitude, envolvendo a adopção de planos de segurança e supervisão técnica, um dever de vigilância, quer da obra, quer do próprio prédio onde a mesma decorre, inferível do nº1 do citado art. 493º(independentemente de tal dever ter sido consagrado nos contratos celebrados e de ter ou não sido efectiva e realmente assumido pelo obrigado).Ou seja: no nosso entendimento, e perante obras da natureza e dimensão das que subjazem ao presente litígio, a «autonomia técnica» dos subempreiteiros nunca poderá ser, no plano normativo, total, sendo necessariamente mitigada pelo dever de supervisão e vigilância que o empreiteiro - que assumiu a detenção do imóvel para o transformar de modo absoluto e radical - necessariamente terá de exercer sobre as obras em curso, coordenando-as e assegurando o cumprimento dos critérios técnicos e funcionais adequados.
7. Considera-se, por outro lado, que a situação dos autos seria identicamente enquadrável no âmbito do nº2 do mesmo artigo 493º do CC, por se entender que a actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos – rebentamentos de rochas com explosivos – e não apenas cada uma dessas detonações, atomisticamente considerada, levada materialmente a cabo pela subempreiteira: ora, não tendo a R. demonstrado ser absolutamente estranha a tal opção construtiva, dotada de elevada apetência para causar danos às edificações próximas, não pode naturalmente eximir-se à responsabilidade pelos danos provocados pela via técnica escolhida, considerando a referida opção por um processo construtivo dotado de elevada «agressividade» para as construções vizinhas como «res inter alios»…
Note-se que, em rigor, no caso dos autos a «culpa» das entidades que levaram a cabo o empreendimento cuja construção causou os danos no imóvel dos AA. não consistiu apenas na negligência ou inadequação no manuseamento e detonação dos explosivos, ou na violação das regras regulamentares que condicionam a feitura dos rebentamentos – mas antes e fundamentalmente em terem optado por um meio construtivo particularmente idóneo para abalar construções implantadas nas proximidades, persistindo na mesma técnica construtiva mesmo depois de terem sido alertados pelos lesados para a consumação dos receados danos.
Ora, não se tendo provado que a R. empreiteira era totalmente estranha à opção por tal técnica construtiva, nem se tendo obviamente apurado que por ela não foram conhecidas ou cognoscíveis as reclamações persistentemente apresentadas pelos terceiros lesados, tal empresa é, em rigor, chamada a responder por um facto próprio – e não apenas por um comportamento culposo da subempreiteira, ao realizar materialmente cada uma das detonações que provocaram os danos no imóvel dos AA.
8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento a ambas as revistas.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 25 de Março de 2010
Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso