40871/26.9BELSB-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Tânia Meireles da Cunha
Processo: 40871/26.9BELSB-A.CS1
ACORDAO
Descritores: Escusa, Imparcialidade
Votação: Decisão singular
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/66fabf6d3b31612180258e92002b227b
Sumário
I. É de indeferir o pedido de escusa, sem necessidade de maiores considerações, quando não há correspondência entre a situação que o legislador pretendeu salvaguardar e a situação que o Tribunal apurou existir. II. Se a ULS que é parte num processo em que é A. a cônjuge do escusante é uma ULS distinta da que é demandada nos autos principais, a situação não se subsume ao disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Texto
DECISÃO [ ART.º 119.º , N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)] I. O Senhor [PES-1], a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 3, e 120.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 35.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar PEDIDO DE ESCUSA de intervir nos autos n.º [Processo-2], por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: Os presentes autos foram-me distribuídos em 14.08.2026; Em 14.09.2026, foi-me aberta conclusão nos autos, não tendo, até à presente data praticado qualquer ato no processo; É parte nos presentes autos a [ORG-1], E.P.E.; Num outro processo, [Processo-3], é Autora [PES-2], cônjuge do titular dos presentes autos; No processo [Processo-3], fruto de alterações legais e de vínculo laboral da Autora, a [ORG-1], E.P.E. é parte, naquele processo; Em 18.02.2026, foi proferida Sentença no processo [Processo-3] que julgou a ação parcialmente procedente; Em 06.04.2026, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em representação do meu cônjuge, [PES-2], apresentei recurso no processo [Processo-3]; A [ORG-1], E.P.E., nos meses de julho e agosto, do corrente ano, procedeu ao cumprimento voluntário do decidido na sentença proferida em 18.02.2026, não obstante os recursos pendentes; (…) Por conseguinte, quer do ponto de vista subjetivo, quer do ponto de vista objetivo, entendo que a minha intervenção no presente processo é suscetível de motivar desconfiança sobre a minha imparcialidade para decidir o mesmo, por existir motivo sério e grave, sobretudo por parte da Entidade Demandada. Porquanto, está ainda pendente um litígio «Processo [Processo-3]», em que é Autora a cônjuge do titular dos presentes autos e parte interessada, a [ORG-1], E.P.E., sendo que a Autora é representada naquele processo pelo signatário. Acresce que a [ORG-1], E.P.E., já procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenada naquele processo, não obstante os recursos pendentes à data”. Resulta da consulta do processo principal e do processo n.º [Processo-3], na plataforma Magistratus, designadamente o seguinte: Foi instaurada, a 14.03.2019, ação administrativa, à qual foi atribuído o n.º [Processo-3], em que é A. [PES-2] e entidades demandadas os, à época designados, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e [ORG-23] EPE (cfr. Petição Inicial [Endereço web-3] – Processo [Processo-3]). Nos autos referidos em 1), foi proferido, a 18.02.2026, saneador-sentença, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: [PES-2] (…) veio apresentar, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P., adiante “ARS” (…) e o [ORG-8], EPE, adiante “[ORG-23]” (…) ação administrativa de condenação à prática de ato devido, pedindo a condenação da ARS à emissão de um ato administrativo que atribuía os pontos decorrentes das classificações da Autora para efeitos de progressão remuneratória. (…) Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, o Tribunal: Julga improcedente a arguição da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ACSS (anterior ARS); Julga parcialmente procedente a ação administrativa e, em consequência: Condena o [ORG-23] a reconhecer os 18,5 pontos, relativamente aos períodos avaliativos compreendidos entre 01-01-2004 e 31-12-2016; Condena o [ORG-23] e a ACSS a reconhecerem os respetivos efeitos da acumulação dos referidos pontos, efetuando a reconstituição da carreira da Autora, nomeadamente, quanto ao disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 , de 29-12, sendo devidos juros de mora, à taxa legal, sobre as diferenças remuneratórias, desde as datas em que deveriam ocorrer os respetivos pagamentos até integral pagamento dos montantes devidos; Mantém na ordem jurídica o despacho de 15-07-2019, do Diretor da Área de Gestão de Recursos Humanos do [ORG-23], na parte em que reconhece apenas 2 pontos, quanto ao biénio 2015-2016” (cfr. Saneador Sentença [Endereço web-2]– Processo [Processo-3]). A A., nos autos referidos em 1), apresentou recurso da decisão referida em 2) subscrito pelo escusante (cfr. Requerimento [Endereço web-1] – Processo [Processo-3]). A [ORG-6], EPE, nos autos referidos em 1), apresentou recurso da decisão referida em 2), constando do mesmo designadamente o seguinte: “[ORG-6], E.P.E. (anteriormente [ORG-8], E.P.E.), tendo sido notificada da douta sentença proferida nos presentes autos, e com ela não se conformando, dela vem, por ter legitimidade e estar em tempo, interpor recurso, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos dos artigos 143.º e seguintes do CPTA, juntando desde já as respetivas alegações de Recurso” (cfr. Recurso[Endereço web-4] – Processo [Processo-3]). Foi instaurada, a 14.08.2026, intimação para prestação de informações, à qual foi atribuído o n.º [Processo-2], em que é entidade demandada a [ORG-1] E.P.E (cfr. Petição [Endereço web-6] – Processo: [Processo-2]). II.B. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC , visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC , ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. Prosseguindo e apreciando o pedido de escusa formulado. Dispõe o art.º 119.º , n.º 1, do CPC , que: O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. Por seu turno, o art.º 120.º do CPC , para o qual remete a supracitada norma, dispõe que pode sustentar pedido de escusa, nomeadamente, o seguinte caso, ao abrigo do qual o escusante formula a sua pretensão: Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta”. No caso, o escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, uma vez que é parte nos autos a [ORG-9] ([ORG-1], EPE, sendo que a sua cônjuge foi A. num outro processo contra essa mesma entidade, objeto de decisão em fevereiro de 2026 e cujo recurso foi apresentado pelo escusante. Vejamos. Desde já se refira que se entende que a verificação objetiva da situação a que respeita a alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC não implica, per se e automaticamente, o deferimento da pretensão do escusante. Há que analisar o caso concreto, no sentido de aferir se estamos perante motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador [v., ainda que em relação à alínea a), o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/2024 de 11.04.2024]. No caso desta alínea c), tal não funcionamento automático é particularmente evidente no âmbito do contencioso administrativo e tributário, uma vez que são frequentemente demandadas entidades com quem muitos cidadãos têm relações administrativas e /ou tributárias. Como se teve oportunidade de escrever na decisão deste TCAS de 22.05.2026 (Processo: [Processo-4].CS1), em que se dava o exemplo da administração tributária numa situação com particularidades distintas, mas adaptáveis in casu: “[O] facto de ser parte nos autos principais a AT (com a qual todos os cidadãos contribuintes têm relações jurídico-tributárias) (…) não pode ser entendido, de forma alguma, como sustentador [isoladamente] de um pedido de escusa. Caso assim não fosse, in extremis, qualquer juiz tributário que tivesse um litígio pessoal com a AT não poderia intervir na grande maioria dos processos distribuídos nos tribunais tributários”. Feita esta circunscrição, apreciemos o caso dos autos, adiantando-se que é de indeferir a pretensão do escusante, porquanto as partes que intervêm nos autos principais e nos autos n.º [Processo-3] não são as mesmas, não obstante a similitude parcial da sua denominação social. Com efeito, do lado passivo, são partes nos autos [Processo-3] a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (entretanto extinta, por fusão, na Administração Central do Sistema de Saúde, IP – cfr. Requerimento [Endereço web-5] constante dos autos [Processo-3]) e o [ORG-8], EPE – atualmente, Unidade Local de Saúde (ULS) de ..., E.P.E. Por seu turno, os autos principais foram instaurados contra a [ORG-1] E.P.E. (antes [ORG-8], EPE). Como resulta do DL n.º 102/2023 , de 7 de novembro, foram criadas, com natureza de entidades públicas empresariais, ULS. Nesse contexto, foram, entre outras, reestruturadas as seguintes EPE (cfr. art.º 1.º, n.º 1, alíneas w) e x)]: [ORG-8], E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde [ORG-12] e do [ORG-14], atualmente integrado no [ORG-15], passando a denominar-se [ORG-1], E. P. E.; [ORG-8], E. P. E., com integração do [ORG-17], do [ORG-18], do [ORG-19] e do [ORG-20], atualmente integrado no [ORG-21], passando a denominar-se [ORG-6], E. P. E.” (destaques nossos). Como tal, não obstante o escusante invocar que é parte no processo [Processo-3] a [ORG-1] E.P.E., não constam quaisquer elementos nos referidos autos nesse sentido. Aliás, apenas resulta dos referidos autos serem partes, do lado passivo, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP e a ULS de ..., EPE. Assim, são distintas as ULS que intervêm nos autos [Processo-3] ([ORG-6]) e nos autos principais (ULS de ...). Logo, não está demonstrada a existência das circunstâncias descritas na alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC . Como tal, o pedido formulado tem de ser, sem necessidade de maiores considerações, indeferido III. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhor Juiz de Direito [PES-4], para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)