2196/24.7T8GMR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Processo: 2196/24.7T8GMR.P1
Acórdão
Descritores: Recurso sobre a matéria de facto, Utilidade, Nulidade da sentença, Contrato de arrendamento, Resolução contratual, Anulabilidade, Entrega coisa locada, Incumprimento definitivo, Questões novas
Decisão: Revogada em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609142196/24.7T8GMR.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/33fff84283423f9680258e90003c57df
Sumário
I - Inexiste nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando ela, sem deixar de apreciar as questões essenciais atinentes aos pedidos, às causas de pedir e às excepções, se desvia da linha argumentativa manifestada pela parte. II - A falta de relevância de factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação quanto à matéria onde se evidencie. III - À impugnação factual no recurso é aplicável a exigência de que, sem prejuízo da admissibilidade de acertos pontuais oficiosamente decididos sobre matéria não impugnada, os factos pretendidos provar sejam compatíveis com o essencial da factualidade que esteja assente sem censura das partes. IV - As questões novas não podem ser apreciadas em sede de recurso, mesmo ao nível factual, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dessa fase processual. V - As respostas complementares e esclarecedoras da matéria factual devem ser preservadas, apenas se justificando a exclusão da fundamentação de facto de considerações de direito, de afirmações conclusivas directamente relacionados com o thema decidendum, ou que impeçam a perceção da realidade concreta, ou ditem por si a solução jurídica do caso, através da formulação de um juízo de valor. VI - A Relação deve alterar a factualidade provada, na sequência de impugnação no recurso ou oficiosamente, para aditar factos omitidos em primeira instância que, além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estão assentes por acordo das partes ou provados por documentos. VII - No âmbito do arrendamento, como em qualquer outro contrato que seja de execução continuada, resulta do disposto no art. 434.º do Código Civil que a resolução contratual, operada com base na verificação de uma condição resolutiva, não tem efeitos retroactivos. VIII - De igual forma, considerando o disposto no art. 289.º do Código Civil, a anulabilidade do contrato de arrendamento é incapaz de justificar a pretensão de condenação do senhorio a restituir ao arrendatário o valor das rendas pagas durante a respectiva execução. IX - As obrigações de entregar ao locatário a coisa locada e de assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina, previstas no art. 1029.º do Cód. Civil, não devem considerar-se infringidas quando nada afasta a capacidade de o locado ser empregue pelo arrendatário para os fins a que se destinava ou ocorra perturbação da detenção do arrendatário causada por terceiro que o senhorio tenha procurado evitar. X - A resolução do contrato fundada em falta cumprimento de uma das partes pressupõe o incumprimento definitivo ou que a imperfeição da prestação ou o seu atraso sejam convertidos nesse pressuposto de acordo com as normas gerais dos arts. 798º e segs. do Código Civil. XI - Na interpretação dos contratos são atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário normal, teria tomado em conta, entre os quais se contam a finalidade prosseguida pelo declarante, as declarações prévias e os modos de conduta pelas quais, posteriormente, se prestou observância ao negócio. XII - É injustificada a aplicação às custas processuais da tabela I-C do RCP se, apesar da especial complexidade da causa, é já particularmente elevado o valor tributário que para ela foi fixado.
Texto
Processo n.º 2196/24.7T8GMR.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Juiz Desembargador Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais 2.º Adjunto: Juiz Desembargador José Eusébio Almeida RELATÓRIO. AA, titular do NIF ... e com residência na Estrada ..., R/Chão, na freguesia ..., do concelho de Guimarães, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A., portadora do NIPC ... e sedeada na Rua ..., ..., na freguesia ..., em Santo Tirso. Pediu que, pela respectiva procedência: seja declarada infundada e ilegal a resolução, comunicada pela ré ao autor, em carta datada de 8 de Fevereiro de 2024, enviada no dia 9 de Fevereiro de 2024 e recebida pelo autor no dia 12 de Fevereiro de 2024, do contrato de arrendamento que celebrou com a R. a 30 de Novembro de 2022; seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de EUR 84.000.00. Para o efeito e em síntese, alegou que é proprietário, por doação, do prédio rústico, constituído por terreno sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº... e inscrito na matriz sob o artigo ... rústico, assim como é do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., que confronta com o primeiro pelo lado Sul, descrevendo igualmente o histórico de aquisições, configurações, áreas e confrontações daqueles imóveis desde 1878. Sucedeu que, após conversas várias, celebrou com a R., representada pelo Sr. BB, contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativamente ao prédio nº..., pelo prazo de vinte e cinco anos, com início a 1 de dezembro de 2022, tendo como única finalidade a instalação no prédio arrendado de uma central fotovoltaica, a integrar numa candidatura à medida designada por Apoio à Descarbonização da Indústria. Mais, fixaram a renda mensal em € 7.500,00 para os primeiros quatro anos de vigência do contrato, a qual, no entanto, apenas seria paga na totalidade se o projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria”, que a R. submeteu no âmbito do programa Plano de Recuperação e Resiliência, fosse aprovado, pelo que até à aprovação, a renda seria de 4.000,00€. Ao passo que a restante quantia estipulada (3.500,00€) apenas seria paga se o projecto fosse aprovado, retroactivamente em relação aos meses já vencidos, mais acordando que, não havendo aprovação, não haveria lugar ao reembolso dos montantes já pagos e recebidos a título de rendas. Entretanto, um vizinho do A. e que dele ainda é família, CC, desde meados de 2018 que persistia em manter no prédio nº... uns gnomos de barro e outros adornos, o que do segundo justificou lançar mão de uma notificação judicial avulsa no sentido de intimar aquele a retirar os objectos do terreno e, em Janeiro de 2023, à ordem de retirada, de tudo dando conta aos representantes da R. No mesmo mês, a R. apresentou o pedido de emissão de licença para o parque fotovoltaico, composto por 6´222 painéis, na Câmara Municipal ..., que deu andamento ao processo, tendo a Agência Portuguesa do Ambiente respondido à CCDRN com um parecer favorável, tal como a CCDR, Entidade Regional da Reserva Ecológica Nacional e a B..., até que a edilidade deliberou propor à Assembleia Municipal ... o reconhecimento do interesse público municipal do projecto em causa, o que ela aprovou. Considerando a informação de que o processo de licenciamento em curso junto da Câmara Municipal ... poderia tardar, A. e R., esta novamente representada por BB, celebraram a 1 de Junho de 2023 um aditamento ao contrato, no essencial de modo a que o arrendamento passasse a incluir o prédio nº.... Na sequência, a R. apresentou um aditamento ao pedido de emissão de licença para o parque fotovoltaico, alterando os limites territoriais da intervenção, propondo a junção de uma parcela de terreno a sul, naquele concelho, e a exclusão da área localizada em Vizela, o que novamente mereceu seguimento da edilidade e parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente em resposta à CCDRN. Até que, no dia 27 de Novembro de 2023, a candidatura da R. ao apoio para a execução do projecto de descarbonização da indústria foi aprovada. Todavia, em Dezembro do mesmo ano, a CCDR, Entidade Regional da Reserva Ecológica Nacional, respondeu à CM... que não poderá aceitar a ocupação de 11000 m2 de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Santo Tirso para efeitos de instalação da central fotovoltaica destinado ao apoio e alimentação energéticos da empresa A..., SA, “nomeadamente porque não foi atempadamente paga a taxa da REN aplicável”. Apesar dos restantes pareceres favoráveis recolhidos e acrescentando que “permitimo-nos desde já alertar para o facto de eventuais alegações ou pedidos de reapreciação (com as correções/elementos necessários) relativos à decisão desfavorável emitida, deverem ser submetidos pelo Portal do SIRJUE”. Já no dia 19 de Dezembro de 2023, sabendo da aprovação da candidatura ao PRR, o A. enviou à R. uma mensagem de correio electrónico com o propósito de acertar os retroativos da renda, no valor de 3.500€ cada, o que mereceu resposta discordante do representante da segunda, transmitida por email, referindo ainda estar preocupado com as pretensões do Sr. CC sobre o terreno e as suas ameaças de destruir a central, se acaso ela ali fosse edificada. Reuniram no dia seguinte, tendo o A. manifestado indignação com a resposta de BB, ao passo que este dizia disse que compraria ele o prédio do Sr. CC pelo preço que ele queria. Seguiu-se uma mensagem de correio electrónico do A. para aquele BB, referindo entre o mais que “sempre o coloquei a par da pretensão do dito Sr CC do trator e, “quanto à questão contratual (…) vou consultar o meu advogado que analisou o contrato na altura, e agradeço que faça o mesmo”. E, dois dias depois, que “(…) apesar da opinião do advogado, e como tive oportunidade de transmitir ao Sr BB, posso aguardar mais um pouco para ver a renda mensal no valor fixado no contrato sem qualquer redução bem como pelo pagamento dos retroativos, sem que isto signifique alterar o contrato. Em face disso venho de dizer, junto envio a anulação da fatura dos retroactivos, sobre a qual falaremos posteriormente”. Apesar de ser pelo valor “antigo”, a renda de Janeiro de 2024 não foi paga pela R. e o representante desta telefonou ao A. dizendo-lhe que iria receber uma proposta para renegociação das rendas, já que o preço da energia estava a descer, e que lhe foi apresentada a 4/1/2024, prevendo alterações no valor da renda. O A. recusou e solicitou “(…) queiram criar uma proposta que dê lugar a uma possível negociação”, a que se seguiu a designação de uma reunião para 10 de Janeiro de 2024, na qual não foi obtido acordo, embora o A. tivesse mantido disponibilidade para o efeito, escrevendo depois “em face do exposto encontro-me disponível para o que o Sr BB entenda por conveniente”. Seguiu-se informação técnica do dia 23 de Janeiro de 2024, da Câmara Municipal ..., com indicação de que, “analisados os elementos apresentados, verifica-se não ter sido dado total cumprimento” pela R. ao solicitado, com menção aos elementos em falta. Enquanto isso, a R. mantinha-se em silêncio com o A., mesmo depois de este solicitar o pagamento das rendas em atraso no valor de € 4.000,00. Até que, no dia 9/2/2024, a R. enviou ao A. uma carta declarando, que “face ao contratualizado, vem a arrendatária resolver o contrato de arrendamento celebrado, com base no despacho proferido pela Câmara Municipal ...”. Resolução que o A. considera infundada e ilegal, a justificar a condenação da R. no pagamento do diferencial entre as rendas pagas e as devidas, além da indemnização pelo atraso no pagamento de rendas, no total pedido. Devidamente citada, a R. ofereceu contestação, na qual, em resumo, começou por relatar a sua versão dos factos atinentes à celebração do contrato, próxima daquela que o A. transmitiu, acrescentando, porém, que desde logo as partes acordaram que, “na circunstância do projeto de “Apoio à Descarbonização da Indústria”, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, não ser aprovado, ou das licenças necessárias à execução do mesmo não serem aprovados, o presente contrato considera-se automaticamente resolvido, na data da decisão de NÃO APROVAÇÃO e/ou INDEFERIMENTO”. Além disso, afirmou que durante o período de negociações, o A. ocultou informação relevante à R., a qual acabou por culminar na rejeição do Projeto, nomeadamente na decisão de indeferimento do pedido de licença feito à Câmara Municipal ... proferida em 23.01.2024. Por outro lado, apesar de a candidatura ter sido aprovada, tal não significava que a Ré poderia, sem mais, avançar com o Projeto de instalação e exploração da central fotovoltaica, pois só significava que a Ré era elegível para receber os fundos comunitários, caso se verificassem os restantes requisitos para a aprovação do Projecto e subsequente instalação da central fotovoltaica, nomeadamente, o licenciamento do Projecto pela Câmara Municipal .... Para o efeito, a R. submeteu na edilidade um pedido de licenciamento para utilização do solo para instalação de Central Fotovoltaica para autoconsumo no Locado, acompanhado de uma Memória Descritiva, em 27 de janeiro de 2023. Contudo, apesar dos esforços encetados pela R., a Câmara Municipal ... acabou por proferir despacho a manifestar a sua intenção de indeferir o pedido de licenciamento com fundamento de que a pretensão não respeitava as restrições de utilidade pública e por ter sido objeto de decisão desfavorável emitida pela CCDRN, cuja decisão é vinculativa para os órgãos municipais. Sendo certo que, antes disso, nenhuma das entidades que emitiu parecer tomou uma posição definitiva quanto à viabilidade/aprovação do Projeto e que a posição favorável da CCDRN dependia do preenchimento de certas condições. Sucede ainda que, antes disso, na sequência da posição desfavorável do município ..., onde se encontrava implantada parte do locado, a Câmara ..., em 19.04.2023, proferiu despacho pelo qual determinou a necessidade de aperfeiçoamento do pedido apresentado pela R., por necessidade de esclarecer e rever os limites do terreno da pretensão, de se identificar “o acesso pretendido ao local e para junção de “peças desenhadas com informação mais detalhada no que respeita aos muros/vedações, acesso ao terreno, movimentos de terra, e projeto de Enquadramento e Proteção Ambiental”. O que veio a justificar a celebração de um aditamento ao Contrato de Arrendamento, que passou a integrar o prédio nº..., seguindo-se a submissão junto da Câmara Municipal ... de aditamento ao pedido de emissão de licença, com nova Memória Descritiva, com o intuito de dar resposta aos pedidos de esclarecimentos solicitados. Realizou-se depois um conjunto de consultas internas e externas, incluindo à CCDRN, que apenas por lapso fez referência à falta de pagamento da taxa REN, que nunca foi devido, e que emitiu parecer desfavorável com base numa série de condições que não estavam garantidas. Até que, em 23.01.2024, a Câmara Municipal ... indeferiu o pedido de licenciamento, por desrespeito a pretensões de utilidade pública, em particular, por não existirem os acessos necessários ao Locado e por existência de espécies arbóreas legalmente protegidas (sobreiros que, entretanto, terão sido derrubados pelo A.), cuja resolução não estava ao alcance da R. Acresce que, além dos pontos referidos no despacho de indeferimento, o A. ocultou, antes da celebração do contrato, outras condicionantes que impediriam sempre a resolução dos problemas apontados pela edilidade: o conflito com um PIP com decisão favorável para a execução de uma operação de Loteamento sobre a parcela do Locado localizada no município ... e a disputa existente entre si e o vizinho Sr. CC, a respeito da delimitação da área do Locado, que deu origem a uma ação judicial para resolução do litígio. Vendo-se a Ré, em consequência, forçada a resolver o contrato à luz do incumprimento do Autor e à manifesta inaptidão do Locado para o fim último do arrendamento. Quanto ao pagamento dos retroactivos, afirmou que, nos termos da cláusula quarta do Contrato, apenas seria pago na sua totalidade se o Projeto de “Apoio à Descarbonização da Indústria” submetido no âmbito do PRR fosse aprovado - o que não sucedeu, para além da essencialidade da única finalidade consignada para a sua celebração, o projecto de instalação no prédio arrendado de uma central fotovoltaica, ao abrigo do Apoio à Descarbonização da Indústria, no âmbito do PPR, que também jamais foi alcançada. Assim, concluiu que estão preenchidos os requisitos para a resolução do Contrato de Arrendamento com fundamento no incumprimento definitivo do mesmo imputável ao A. e, assim não se entendendo, para a sua anulação fundada em erro sobre o objecto, segundo o disposto nos artigos 251.º e 247.º do CC . Ainda subsidiariamente, defendeu que operou a condição resolutiva nos termos previstos no contrato, sendo por isso lícita a resolução operada. Por fim, a R. deduziu reconvenção, requerendo seja o A. condenado: No pagamento de uma indemnização no valor de EUR 993.226,85, pelo interesse contratual positivo (lucros cessantes) em virtude da resolução lícita do Contrato de Arrendamento; Na sua improcedência, no pagamento de uma indemnização no valor de EUR 52.000,00, pelo interesse contratual negativo (rendas liquidadas pela Ré) em virtude da resolução lícita do contrato; Subsidiariamente a esses pedidos, a reconhecer a anulação do contrato em virtude de erro sobre o objeto do negócio e, em consequência, a ser o Autor condenado a pagar o valor de EUR 52.000,00 com fundamento na eficácia ex tunc da anulabilidade, em qualquer caso com o acréscimo dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação ao Autor da Reconvenção até integral e efetivo pagamento. Na réplica, o A. reiterou a sua versão dos factos, negando a generalidade do relato divergente da R., e pugnou pela não verificação das excepções deduzidas na contestação e pela improcedência da reconvenção, suscitando neste âmbito a questão da caducidade do direito à anulação do contrato. Seguiu-se nova pronúncia da R., agora sobre as excepções invocadas pela contraparte e documentos que juntou. Na véspera da data designada para a audiência prévia, o A. ofereceu articulado superveniente, no qual alegou factos que afirmou como novos relativos à transacção celebrada e homologada no processo n.º … e à realização de obras no caminho de acesso ao prédio nº... do lado do concelho de Vizela, os quais mereceram resposta da parte contrária. No despacho saneador, foi fixado o valor da causa (€1.077.226,85), admitida a reconvenção, verificados os pressupostos processuais, definido o objecto do litígio, indicada a factualidade assente e selecionados os temas de prova. Realizada a audiência de julgamento, em quatro sessões, e conclusos os autos, após mais requerimentos das partes, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção: Declarou ilícita a resolução, comunicada pela ré ao autor, em carta datada de 8 de Fevereiro de 2024, enviada no dia 9 de Fevereiro de 2024 e recebida pelo autor no dia 12 de Fevereiro de 2024, do contrato de arrendamento celebrado no dia 30 de Novembro de 2022, entre o autor, de um lado, e a ré, do outro lado; Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 14.400,00 €; Absolveu a R. “de tudo o mais peticionado pelo autor; e Absolveu o autor da totalidade do pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte “A..., S.A.”. Inconformado, dessa sentença veio a A. interpor o presente recurso, através de requerimento de 4/2/2026. Rematou com as seguintes conclusões: Tendo as partes estabelecido, na cláusula quarta do contrato de arrendamento, que “a renda devida pela Segunda Outorgante ao Primeiro Outorgante é fixada no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), nos primeiros 4 anos de vigência do presente contrato” (n.º 1), que “nos anos subsequentes, a Segunda Outorgante pagará à Primeira a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros)” (n.º 2), e que “o montante referido em 1), apenas será pago na sua totalidade, se o projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", submetido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, for aprovado, pelo que: até à aprovação do projeto, a Segunda Outorgante pagará de renda a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros); [e] a restante quantia da renda mensal estipulada, no montante de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), apenas será paga se o projeto for aprovado, retroativamente e relativamente aos meses já vencidos”, deve tal cláusula ser interpretada de acordo com o seu elemento literal, ou seja, de que sendo aprovado o projecto de “Apoio à Descarbonização da Indústria” no âmbito do PRR, terminava a restrição à renda acordada, como haveria lugar ao pagamento das diferenças retroactivas da renda, por ser essa a interpretação que lhe daria um declaratário normal; Por isso e porque outros elementos apontam no sentido de que essa é a interpretação que lhe daria um declaratário normal se nesse contrato, afinal de contas, se estabelece, na cláusula terceira, uma condição resolutiva que refere que “na circunstância do projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, não ser aprovado, ou das licenças necessárias à execução do mesmo não serem aprovadas, o presente contrato considera-se automaticamente resolvido, na data da decisão de NÃO APROVAÇÃO e/ou INDEFERIMENTO” (n.º 5), porque isto só pode significar que foram diferentes os pressupostos que as partes estabeleceram: para a condição resolutiva do contrato, que seria a reprovação do projecto de apoio à descarbonização da indústria no âmbito do PRR ou a reprovação doutras licenças necessárias; e para a revisão da renda, que seria apenas a aprovação do primeiro. A tal interpretação não se opõe a circunstância de na cláusula segunda se referir que as partes “reconhecem expressamente que a celebração do presente contrato, tem como única finalidade a instalação no prédio arrendado de uma central fotovoltaica a ser inserida numa candidatura à medida de Apoio à Descarbonização da Indústria, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência” (n.º 2), porque tal disposição só significa: que foi aquele o destino marcado para o arrendamento, como é corrente indicar-se na redacção dos contratos de arrendamento, entre o mais para que a arrendatária não possa mudar-lhe o destino; e que a construção do parque fotovoltaico ia ser integrada numa candidatura ao Apoio à Descarbonização da Indústria, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, para deixar claro que se aquilo não fosse aprovado não haveria financiamento e, logo, não se faria o parque fotovoltaico, o que é coerente com o n.º 2, da cláusula quinta e com os n.os 5 e 6, da cláusula quarta. Para tal interpretação aponta ainda a circunstância de a renda combinada ter sido a de EUR 7´500.00 (sete mil e quinhentos euros), renda que teria um desconto provisório e temporário, o que visava, claramente e apenas, assegurar que se o financiamento do PRR não fosse aprovado, a ré não suportaria, no período entre a celebração do contrato e a reprovação do Projecto de Apoio à Descarbonização, um custo tão elevado, salvaguardando que o senhorio também não teria que devolver nada. Ainda que se interpretasse aquela cláusula como prevendo, contra o seu texto, que o levantamento da redução da renda só operava se fossem aprovados dois projectos, o projecto de “Apoio à Descarbonização da Indústria” e o projecto de arquitectura, sempre deve a interpretação ir mais longe e salvaguardar o caso em que, tendo em conta os interesses postos no contrato, uma das partes, a arrendatária, já depois de obter a aprovação do projecto de “Apoio à Descarbonização da Indústria”, desistir de obter a aprovação do projecto de arquitectura, num caso em que a aprovação do projecto de arquitectura não se mostrava impossível, já que, vistos os fundamentos do projecto de decisão de indeferimento e como refere o tribunal recorrido para analisar a resolução: − “constata-se que todos eles correspondem a ónus da R., enquanto entidade requerente, que não foram cumpridos”; − “estando em causa razões puramente procedimentais, nenhum deles parece ter carácter irreversível” − afigurava-se possível que, no prazo concedido pela Câmara Municipal, “a R. pudesse ter apresentado a certidão da Conservatória do Registo Predial (que, ou tinha, ou poderia facilmente obter junto dos serviços online do registo predial)” − afigurava-se possível que, no prazo concedido pela Câmara Municipal, a ré pudesse ter “demonstrado que o prédio tinha acessibilidade por caminho público (como efectivamente tinha); − afigurava-se possível que, no prazo concedido pela Câmara Municipal, a ré pudesse ter “pago a taxa REN que motivou a decisão desfavorável da CCDRN.” − “não se vislumbra qualquer impossibilidade de, nesse mesmo prazo a R. apresentar junto do ICNF o pedido de corte ou arranque dos sobreiros existentes no prédio, em conformidade com o previsto no D.L. n.º 169/2001 , de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 11/2023 , de 10 de Fevereiro (pedido que, até então, não tinha formulado), ou de apresentar um aditamento alterando a localização dos painéis fotovoltaicos, dado que, para se fazer o parque fotovoltaico não era necessário derrubar os sobreiros, sendo suficiente alterar a localização de alguns painéis e de outros equipamentos, existindo terreno livre para o efeito e sendo possível deslocar equipamentos para zonas de sombra dos sobreiros, trocando-os de posição com painéis fotovoltaicos.” − “não se mostra, de todo, impossível ou inviável que a R. apresentasse o Projecto de Enquadramento e Protecção Ambiental em falta ou que requeresse prazo adicional para tanto.” É que, se assim é, e foi, estamos perante um caso em que a ré se desinteressou da aprovação do projecto pela Câmara Municipal ..., razão por que, tendo em conta os termos do negócio, não pode interpretar-se aquele n.º 5, da cláusula quarta como prevendo que a redução provisória e temporária na renda dependesse, afinal e contrariando o próprio texto, de dois requisitos e não de apenas um, sobretudo num caso em que o segundo, alegadamente não verificado, não se verificou por contributo da própria ré, porque a ré nem sequer quis que se verificasse, o que é dizer que a ré tornou impossível a sua verificação, já que se a ré, naquele prazo fixado pela Câmara Municipal ..., não pedisse a aprovação do pedido de licença, nunca a licença podia ser aprovada. Tudo se passaria como se nunca tivesse pedido a licença, para, assim, nunca o autor ver a renda no valor combinado e sem desconto. Na interpretação daquela cláusula, mesmo para quem veja nela dois requisitos, e não apenas um, para o levantamento da restrição da renda, deve perguntar-se como a interpretaria a aplicaria um declaratário normal num caso em que, por vontade desistente da ré o projecto de arquitectura nunca chega a ser aprovado, mesmo que aquilo até se afigure possível, caso em que, é evidente, atentos os interesses económicos em presença, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que a aprovação dos projectos não podia ficar na dependência da arrendatária, aqui ré, porque a aprovação do projecto seria, nesse caso, um fenómeno que interessava a ambos os contraentes, arrendatária (porque interessada, se estivesse e já não estava, na instalação do parque fotovoltaico) e senhorio (porque interessado em levantar a redução da renda). Ou seja e em resumo, quer “os termos do negócio”, quer “os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento)”, quer “a finalidade prosseguida pelo declarante”, apontam no sentido de que a restrição à renda se verificava apenas até à aprovação do projecto de Apoio à Descarbonização da Indústria no PRR ou pelo menos que sendo aquele projecto aprovado e desistindo a ré de obter o licenciamento junto da Câmara Municipal, a restrição à renda terminava, sendo então ocasião de aplicar a renda contratualmente fixada em EUR 7´500.00 (sete mil e quinhentos euros), bem como de pagar as diferenças de rendas retroactivamente. SEM PRESCINDIR Ainda que não se pudesse concluir que se a ré tivesse respondido à Câmara Municipal ..., a licença ia ser concedida, não pode dizer-se que isso tivesse que ser ficcionado, uma vez que não pode esquecer-se que o projecto para a instalação do parque fotovoltaico teve, pela Câmara Municipal ... e pela Assembleia Municipal ..., o reconhecimento de interesse municipal - cf documentos n.os 29 e 30, da petição inicial -, pelo que, se o projecto tinha reconhecido interesse municipal e se as questões levantadas no projecto de decisão de indeferimento não se apresentavam carácter irreversível, é de concluir, com meridiana certeza, que o projecto ia ser aprovado pela Câmara Municipal .... E, se se considerar necessário para tal conclusão, tendo em conta que no documento n.º 22, da petição inicial, que é a primeira apreciação da Divisão de Licenças e Urbanismo da Câmara, de 16 de Fevereiro de 2023, se lê que o projecto é de deferir, embora condicionando isso à declaração do interesse público municipal, isso em particular quando se lê que “de acordo com o Plano Diretor Municipal ... a pretensão localiza-se em Solo Rural - Espaço Florestal Principal e Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sendo que, a pretensão é admissível se reconhecido o interesse municipal em assembleia, de acordo com o nº 2 do artigo 39º do Regulamento PDM (RPDM), tendo o requerente apresentado respetivo requerimento para os devidos efeitos” tendo em conta que no documento n.º 28, da petição inicial, que é a primeira apreciação da Divisão de Gestão Urbanística Câmara, de 12 de Abril de 2023, se lê que o projecto é de deferir, embora condicionando isso à declaração do interesse público municipal, isso em particular no ponto 4.1. (onde se lê que “a pretensão localiza- se em Espaço Florestal Principal no PDM, que, de acordo com o as ações permitidas definidas no artigo 39.º do RPDM, a ação só poderá ser admitida, com carácter excecional, nessa categoria de espaço, se for considerada empreendimento de interesse público municipal, como tal reconhecido pela assembleia municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do R PDM. O requerente já formalizou o pedido junto da ..., no entanto ainda não houve deliberação.”) e no ponto 7.2. (em que se lê que “Mais se informa que a proposta está condicionada ao reconhecimento do interesse público municipal pela assembleia municipal para cumprimento do Regulamento do PDM e à aplicação da exceção prevista no n.º 3 do artigo 60º do D.L n.º 82/2021 de 13 de outubro, pela câmara municipal para cumprimento do referido decreto-lei.”) tendo em conta no documento n.o 29, da petição inicial, que é a cópia da acta da reunião da Câmara de 20 de Abril de 2023, consta a aprovação da proposta a fazer à assembleia no sentido de ser reconhecido o interesse municipal do projecto, documento que a ré não impugnou quanto à reprodução mecânica, antes apenas impugnou os factos, o que fez no “arrastão” da impugnação; tendo em conta que no documento 5 da réplica, que é uma mensagem de correio electrónico do arquitecto da ré, de 22 de Abril de 2023, se lê que “sobre este projecto, embora ainda não se registe a decisão mais fundamental e determinante - reconhecimento de interesse municipal - os pareceres técnicos emitidos retratam as debilidades e omissões que, de uma forma ou outra, fomos alertando, nomeadamente, ausência de informação sobre vedações, movimento de terras, não apresentação de estudo de enquadramento ambiental, excessiva ocupação de solo, entre outras. Igualmente, os pareceres alertam de que, sendo viável a afectação de solo a este fim (registando-se o reconhecimento de interesse público), a mesma está sujeita a vários regimes de excepção que devem ser solicitados autonomamente à câmara municipal (por exemplo, florestas, intervenção no domínio público).” tendo em conta que no documento 6 da réplica, que é uma mensagem de correio electrónico de um funcionário da ré para o arquitecto da ré, de 24 de Abril de 2023, se lê “Vamos então aguardar pela decisão da Assembleia. Logo que seja atribuído o interesse publico ao projeto, temos de rapidamente redimensionar a central ás condicionantes colocadas.” tendo em conta que no documento 10 da réplica, que é uma mensagem de correio electrónico de um funcionário da ré para o arquitecto da ré, de 26 de Abril de 2023, se lê “Amanhã já devemos ter a resposta da Assembleia Municipal, ao pedido de Interesse Municipal.” tendo em conta que no documento 11 da réplica, que é uma mensagem de correio electrónico de um funcionário da ré para o arquitecto da ré, de 28 de Abril de 2023, se lê “Informo que o pedido de interesse municipal foi aprovado ontem, em Assembleia Municipal.” tendo em conta que no documento n.o 30 da petição inicial, que é a cópia da acta da reunião da Assembleia de 27 de Abril de 2023, se lê a aprovação da proposta de declaração do interesse municipal, documento que a ré não impugnou no que respeita à reprodução mecânica, antes apenas impugnou os factos, o que fez no “arrastão” da impugnação; tendo em conta que no documento n.º 50, da petição inicial, que é a segunda apreciação da Divisão de Licenças e Urbanismos da Câmara, de 23 de Janeiro de 2024, se lê que “o projeto de investimento foi objeto de reconhecimento do interesse público municipal para enquadramento na exceção prevista no n.º 2 do artigo 39.º do R PDM e exceção prevista no n.º 2 do artigo 60.º do DL 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, em reunião ordinária da câmara municipal e assembleia municipal de 20/04/2023.”) é de concluir que, detectando a nulidade da omissão de pronúncia do tribunal recorrido a respeito da decisão de julgar como provados ou não provados os factos alegados nos artigos 129.º e 130.º, da petição inicial, devem os mesmos considerar-se provados, colocando-os na ordem cronológica assim: A Na reunião da Câmara Municipal ... de 20 de Abril de 2023, foi deliberado aprovar as propostas de: Reconhecer que o projeto em causa se enquadra nas exceções previstas no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021 , de 13 de outubro; Propor à assembleia municipal que delibere reconhecer que o projeto em causa é de interesse público municipal, de modo que, com caráter excecional, possa ser autorizada a sua implantação em Espaço Florestal, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, devendo, no entanto, respeitar as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, o que deve ser verificado pela Divisão de Gestão Urbanística; Face ao reconhecimento do interesse público municipal do referido projeto, declarar que esse reconhecimento deve ser considerado para efeitos de redução de Taxas Municipais e Compensação Urbanística (se for o caso). 0 valor estimado das taxas a pagar é de 2.900,00€ (dois mil e novecentos euros) para a utilização do solo e vedação da área de intervenção. A decisão relativa à percentagem da redução de taxas a conceder será tomada por despacho do presidente da câmara, na sequência da informação que vier a ser prestada pela Divisão de Gestão Urbanística”. B Na reunião da Assembleia Municipal ... de 27 de Abril de 2023, a respeito da proposta da Câmara Municipal: “O senhor presidente da câmara fez uma pequena intervenção para explicação do assunto. Interveio na discussão a senhora DD […]; De seguida interveio, novamente, o senhor presidente da câmara municipal para responder a algumas questões colocadas nas intervenções anteriores, tudo conforme ficará a constar da ata da presente sessão. A assembleia municipal deliberou, com a fundamentação constante da aludida deliberação da câmara municipal, e da informação técnica nela referida, que aqui se dá por inteiramente transcrita para todos os efeitos legais, reconhecer que o projeto em causa é de interesse público municipal, de modo que, com caráter excecional, possa ser autorizada a sua implantação em Espaço Florestal, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, devendo, no entanto, respeitar as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, o que deve ser verificado pela Divisão de Gestão Urbanística. A proposta foi aprovada com trinta e oito votos a favor, três abstenções, sendo duas abstenções dos membros eleitos enquanto inscritos na lista do ... e uma abstenção do membro eleito enquanto inscrito na lista da coligação ....”. QUANTO À INDEMNIZAÇÃO PELO PAGAMENTO TARDIO DE TRÊS RENDAS Tendo o senhorio, credor de rendas, alegado que a arrendatária pagou três rendas depois da data dos respectivos vencimentos, como depois dos oito dias seguintes aos respectivos vencimentos, para, com base nisso pedir a condenação da arrendatária no pagamento da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 1041.º , do Código Civil , impendia sobre a arrendatária o ónus da prova do pagamento atempado da renda, por isso constituir um facto extintivo da obrigação do pagamento da renda como impeditivo da obrigação do pagamento da indemnização; É que, «nas obrigações de dar e fazer, e sendo o pedido formulado de exigência de cumprimento ou de exercício do direito, cabe ao credor alegar a constituição da obrigação e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas só lhe cabe provar que a obrigação nasceu e está vencida, ou seja, só lhe cabe o ónus de alegação quanto ao incumprimento, que não o da sua prova. Ao devedor incumbe provar a realização da prestação (o cumprimento da obrigação como facto extintivo do crédito) ou que não cumpriu por causa legítima (cabe ao réu provar outro facto extintivo, impeditivo ou modificativo do reclamado crédito do autor). Isto porque as obrigações de dar e fazer se mantêm inalteráveis no caso de não serem cumpridas, reportando-se a este propósito alguma doutrina italiana ao princípio da presunção da persistência do direito.»” Ou seja e em resumo, ao senhorio cabe apenas a alegação e prova do direito à renda, como da data do seu vencimento, seja para pedir a renda, seja para pedir a indemnização pelo incumprimento, já que a prova do cumprimento pontual cabe ao arrendatário, ou seja, ao arrendatário cabe a prova de que pagou e de que pagou a tempo, porque só isso extingue o crédito da renda e só isso impede o crédito da indemnização; Assim e tendo o senhorio alegado que a arrendatária pagou as rendas de Dezembro de 2022, Janeiro de 2023 e Maio de 2023, depois da data dos respectivos vencimentos e mesmo para além dos oito dias seguintes à data do vencimento de cada uma dessas rendas, não se tendo feito qualquer prova da data do pagamento, deve aquele pedido ser julgado procedente. Finalizou com o pedido de que, pela procedência do recurso, seja emitida deliberação que julgue a acção totalmente procedente. Também a R. não se conformou com a sentença, dela tendo interposto recurso que culminou com as conclusões seguintes: Introdução e objeto do recurso (Secção A) O presente recurso é interposto da Sentença datada de 01.01.2026 que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo Autor e totalmente improcedente a reconvenção da Ré, e, em consequência, (i) declarou ilícita a resolução contratual comunicada pela Ré ao Autor; (ii) condenou a Ré a pagar EUR 14.400,00, correspondentes às rendas de janeiro, fevereiro e março de 2024 calculadas à razão de € 4.000,00 por mês, com acréscimo de indemnização de 20%, absolvendo a Ré do mais que o Autor havia peticionado; (iii) julgou a reconvenção da Ré totalmente improcedente, absolvendo o Autor de todos os pedidos reconvencionais; (iv) condenou o Autor e a Ré nas custas da ação original na proporção de 40% para o Autor e 60% para a Ré com aplicação dos valores da taxa de justiça da Tabela I-C do RCP e (v) condenou a Ré nas custas da reconvenção com aplicação dos valores da taxa de justiça da Tabela I-C do RCP. A Ré não se conforma com este desfecho, porquanto a Sentença padece de erro material quanto ao Facto Provado n.º 1.27, de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao fundamento autónomo de resolução do Contrato de Arrendamento invocado pela Ré, consistente no incumprimento, pelo Autor, da obrigação de entregar o Locado “livre de pessoas, bens, ónus e encargos”, enferma de erro grave na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, ao qualificar de ilícita a resolução do Contrato de Arrendamento operada pela Ré, ao afastar a anulabilidade do Contrato de Arrendamento, ao condenar a Ré no pagamento de € 14.400,00 a título de rendas e indemnização de mora, e ao julgar improcedente a reconvenção e ao agravar as custas com aplicação da Tabela I-C do RCP, culminando numa solução materialmente injusta e desconforme com a prova produzida. O presente recurso da Sentença tem por objeto: (i) a retificação de manifesto erro material da Sentença (Secção B); (ii) a declaração de nulidade da Sentença por omissão de pronúncia (Secção C); (iii) a impugnação da matéria de facto fixada na Sentença com reapreciação da prova gravada (Secção D); (iv) a impugnação da matéria de direito definida na Sentença, reconhecendo-se que a Ré resolveu válida e eficazmente o Contrato de Arrendamento, quer pelo incumprimento, por parte da Autora, da sua obrigação de entrega do Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos (Secção 9); quer pela verificação da condição resolutiva decorrente do indeferimento do pedido de licenciamento da central fotovoltaica (Secção 10) e, subsidiariamente o reconhecimento de que o Contrato de Arrendamento é anulável por erro sobre o objeto (Secção 11); (v) a procedência da reconvenção (Secção 12); e (vi) a revogação do agravamento da taxa de justiça por aplicação da tabela I-C por “especial complexidade”, (Secção F); (vii) bem como a dispensa ou substancial redução do remanescente da taxa de justiça (Secção G). Por meio do presente recurso, requer-se que a mencionada Sentença seja revogada e substituída por outra que reconheça que a Ré resolveu válida e eficazmente o Contrato de Arrendamento por incumprimento pelo Autor da obrigação de garantia prevista na Cláusula Segunda n.º 3. Subsidiariamente, deve declarar-se verificada a condição resolutiva da Cláusula Terceira n.º 5 em virtude do indeferimento do licenciamento. Em alternativa final, deve julgar-se o contrato anulável por erro sobre o objeto. Em consequência, a Ré deve ser absolvida de todos os pedidos, a reconvenção deve proceder, e deve ser revogado o agravamento de taxa por Tabela I-C com aplicação da Tabela I-A e dispensado, ou pelo menos reduzido substancialmente, o remanescente da taxa de justiça. Pedido de retificação de manifesto erro material da Sentença respeitante ao Facto Provado n.º 1.27 (Secção B) No Facto Provado n.º 1.27 da Sentença foi dado como provado que: o Autor se dispôs a integrar no arrendamento celebrado com a Ré, para além do prédio ... (id. em 1.1), o prédio ... (id. em 1.23). Contudo, tal facto padece de manifesto erro material, porquanto, por lapso, se indica que o prédio ... se encontra identificado no Facto Provado n.º 1.23, quando na realidade está identificado no Facto Provado n.º 1.25. Assim, ao abrigo do artigo 614.º , n.ºs 1 e 2 do CPC , requer-se a retificação deste manifesto erro material, devendo o Facto Provado n.º 1.27 passar a ter a seguinte redação: O autor dispôs-se a integrar no arrendamento celebrado com a ré, para além do prédio ... (id. em 1.1), o prédio ... (id. em 1.25). Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia (Secção C) A Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º1, alínea d), do CPC , porquanto o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devia apreciar: o fundamento autónomo de resolução do Contrato de Arrendamento invocado pela Ré na carta de resolução, consistente no incumprimento, pelo Autor, da obrigação de entregar o Locado “livre de pessoas, bens, ónus e encargos”, prevista na Cláusula Segunda, n.º 3, do Contrato de Arrendamento (Documento n.º 17 junto com a Petição Inicial). O Tribunal a quo confundiu este fundamento contratual, que respeita à relação contratual entre as partes, com os motivos administrativos de indeferimento do licenciamento da central fotovoltaica, tratando-os como se fossem coincidentes, quando são distintos e autónomos. Nestes termos, requer-se que seja decretada a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia e que o Tribunal da Relação, ao abrigo do poder-dever que lhe assiste, altere a decisão a quo com vista a conhecer e decidir autonomamente do fundamento de resolução por incumprimento do Autor da Cláusula Segunda, n.º 3 do Contrato de Arrendamento, sobre o qual a Sentença foi omissa, nos termos dos artigos 615.º , n.º 1, alínea d), 607.º , aplicável ex vi artigo 663.º , n.º 2 e 665.º , todos do CPC . Impugnação da matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) (Secção D) Facto referente à data em que a candidatura ao apoio à descarbonização da indústria foi aprovada: o Facto Provado n.º 1.36 deve ser alterado (Secção 1) O Facto Provado n.º 1.36 deve ser alterado quanto à data de aprovação da candidatura, pois, embora a Sentença indique 16.10.2023 com base na Contestação, a prova testemunhal produzida em audiência, designadamente o depoimento de EE (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:09:36. a 00:11:08 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_15-23-29), esclareceu que essa data correspondeu apenas a uma proposta de decisão, tendo a aprovação final ocorrido em 04.01.2024. Tal retificação foi expressamente requerida em alegações finais orais pela Mandatária da Ré (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:01:55 a 00:02:47 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_16-28-51), pelo que deve o Tribunal ad quem alterar o Facto Provado n.º 1.36 da Sentença, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Tendo a Ré preenchido os vários requisitos de elegibilidade e admissibilidade previstos na Portaria n.º 325-A/2021 e no Aviso de Abertura de Concurso ... - Apoio à Descarbonização da Indústria (Modalidade B), em 04.01.2024 a candidatura ao projeto foi aprovada. Factos referentes à disputa de propriedade/possessória entre o Autor e o Senhor CC a respeito do Locado (Secção 2) O Facto Não Provado n.º 2.1 deve ser dado como provado: O Facto Não Provado n.º 2.1 deve ser considerado provado, pois a prova produzida demonstra que a disputa possessória/de propriedade entre o Autor e o vizinho CC, relativa à delimitação do Locado, era anterior à celebração do Contrato de Arrendamento e não foi comunicada à Ré, que apenas dela teve conhecimento - e sem noção da sua real dimensão - em momento posterior. Antes da celebração do Contrato de Arrendamento, a Ré desconhecia que CC se arrogava proprietário de parte do Locado (em especial §§ 120 a 145 da Contestação). A própria Sentença reconhece que o conflito era anterior ao Contrato de Arrendamento (Facto Provado n.º 1.7). Antes da celebração do referido contrato, o que era percecionado pela Ré era a mera presença de CC no terreno, e a única informação que havia sido transmitida a este respeito pelo Autor à Ré era a de que CC por lá andava no terreno com o seu trator porque o Autor o tinha permitido/autorizado, mas que tal terminaria por vontade do Autor assim que fosse concluído o Contrato de Arrendamento. O mero conhecimento da presença de CC, de idade avançada, que mantinha alguns objetos numa parcela do Locado, aliado à garantia do Autor de que tal situação “não constituía qualquer problema”, não se confunde, nem equivale, de forma alguma, ao conhecimento da existência de uma disputa de propriedade/possessória entre o Autor e CC, quanto à delimitação do Locado. Isso resulta claro dos depoimentos do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:21:17 a 00:22:33 e 01:57:58 a 01:59:23 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40) e do consultor da Ré FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:06:59 a 00:20:35 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49). Os acontecimentos posteriores - notificação judicial avulsa de CC e retirada pelos meios do Autor de bens de CC (Factos Provados n.ºs 1.8, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.1.4), ação judicial intentada por CC arrogando-se proprietário de parte do Locado (Facto Provado n.º 1.63), e episódios de oposição à instalação da central fotovoltaica no Locado, incluindo atos de obstrução dos trabalhos no Locado com um trator e comportamentos intimidatórios que levaram inclusive à intervenção da GNR (melhor detalhados infra a respeito da Secção 2.3) - confirmam a existência de um conflito anterior ao Contrato de Arrendamento, o qual era do conhecimento do Autor, e era incompatível com a obrigação por este assumida no Contrato de Arrendamento de entregar o locado livre de pessoas, bens, ónus ou encargos (Documento n.º 17 junto com a Petição Inicial). O conhecimento relevante da Ré apenas se consolidou após a celebração do Contrato, como resulta dos factos provados (n.ºs 1.62 e 1.23) e dos depoimentos do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:21:17 a 00:22:33 e 01:57:58 a 01:59:23 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40) e do consultor da Ré FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:06:59 a 00:20:35 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49). É inadmissível afastar a ocultação pelo Autor deste conflito com base numa alegada ausência de “apreensão” da Ré e por ilações sobre “pressão para renegociar”, ainda para mais quando a Ré manifestou preocupação com a referida disputa logo que tomou conhecimento da gravidade da situação, e isso ocorreu muito antes da interpelação do Autor para pagamento do remanescente das rendas ocorrida no dia 19.12.2023 (Doc. n.º 34 junto com a Réplica e depoimentos de BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:30:35 a 00:32:24 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40) e FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:24.19 a 00:24:30- Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49)). Assim, face à prova produzida, impõe-se que o Facto Não Provado n.º 2.1 seja dado como provado. O Facto Não Provado n.º 2.7 deve ser dado como provado: O Facto Não Provado n.º 2.7 deve ser considerado provado, pois a prova produzida, coerente com os factos dados como provados, demonstra que, se a Ré tivesse tido prévio conhecimento do conflito que existia entre o Autor e o seu vizinho CC, nunca teria aceitado celebrar o Contrato de Arrendamento. A desvalorização feita pelo Tribunal a quo das declarações do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 01:57:58 a 01:59:44 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40) e da testemunha FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de Depoimento de FF 01:44:23 a 01:45:05- Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49) por terem sido prestadas a posteriori é infundada, já que a intenção negocial hipotética apenas pode ser demonstrada por via declarativa, devendo ser apreciada à luz da sua compatibilidade com outros meios de prova e em consonância com as regras da experiência. A própria Sentença deu como provado que a Ré tem conhecimento de que CC se arroga dono de uma parte do terreno “pelo menos desde 10.01.2023” (Facto Provado n.º 1.62) e, portanto, após a celebração do Contrato de Arrendamento. Logo, a decisão de contratar foi tomada pela Ré sem ter conhecimento do risco que o Autor conhecia acerca da existência da mencionada disputa. À luz das regras da experiência comum e da racionalidade empresarial aplicável a projetos desta natureza - tratando-se de um projeto de central fotovoltaica dependente de licenciamento e financiamento PRR -, é implausível que uma empresa diligente aceitasse arrendar um terreno envolvido em litígio possessório/de propriedade que minar a premissa central do negócio que é a disponibilidade material e jurídica do Locado e expõe a execução do Contrato de Arrendamento a bloqueios, físicos, jurídicos e reputacionais, agravando o risco de indeferimentos, atrasos e condicionamentos, e, sobretudo quando o Contrato previa a entrega pelo Autor do Locado livre de pessoas, bens, ónus ou encargos (Documento n.º 17 junto com a Petição Inicial). À luz da racionalidade económico- funcional do projeto, que exige segurança jurídica e plena disponibilidade do Locado, e das regras da experiência comum é legítimo extrair, por presunção judicial, a ilação de que se o litígio sobre a propriedade/posse e as perturbações de terceiro tivessem sido revelados antes da contratação, a Ré não teria celebrado o Contrato de Arrendamento. A urgência associada à candidatura ao financiamento não elimina, antes reforça, a exigência de segurança jurídica e de disponibilidade plena do Locado, e uma eventual proposta posterior de renegociação de rendas não retroage conhecimento, não supre o dever de informação pré-contratual do Autor e não vale como reconhecimento da inocuidade do conflito à partida. Assim, deve o Facto Não Provado n.º 2.7 ser dado como provado. O Facto FA-1 deve ser aditado ao elenco de Factos Provados: Ficou demonstrado através da prova produzida em audiência de julgamento e de factos já dados como provados, que CC protagonizou diversos episódios de oposição à instalação da central fotovoltaica no Locado, incluindo obstruções com trator, comportamentos intimidatórios dirigidos aos trabalhadores e, num dos casos, a intervenção da GNR. Tais ocorrências foram alegadas por ambas as partes (cf. §§ 113 a 115 da Petição Inicial e §§ 136 a 137 da Contestação) e confirmadas pelos depoimentos do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:23:33 a 00:24:18; e 00:30:35 a 00:32:23 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40), e das testemunhas GG (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:12:00 a 00:14:22 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09- 22_09-34-51) e FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:19:26 a 00:21:03- Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49), bem como pelo teor do Facto Provado n.º 1.39, que transcreve a mensagem enviada por BB ao Autor, datada de 19.12.2023, em que este afirma expressamente que surgiram vários incidentes e que chegou ao seu conhecimento que CC, tendo já sabido que no Locado ia ser construída uma central fotovoltaica, se tal sucedesse, iria destruí-la refere incidentes e ameaças de destruição da central. Estes factos evidenciam a existência e gravidade do conflito, a perturbação do normal e pacífico gozo do Locado pela Ré e o incumprimento da obrigação do Autor de entregar o imóvel livre de pessoas, bens, ónus ou encargos (Cláusula Segunda, n.º 3 do Contrato de Arrendamento), sendo, por isso, relevantes para a decisão da causa e para a apreciação da legitimidade da resolução do contrato pela Ré. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem aditar o Facto FA-1 ao elenco de factos provados, o qual deverá ter a seguinte redação: FA-1. O Sr. CC protagonizou diversos episódios de oposição à instalação da central fotovoltaica no Locado, incluindo atos de obstrução dos trabalhos no Locado com um trator e comportamentos intimidatórios dirigidos aos trabalhadores presentes, que levaram, inclusive, num desses episódios, à intervenção da GNR. Factos referentes ao acesso por caminho público: os Factos Não Provados n.ºs 2.3 e 2.4 devem ser dados como provados e o Facto FA-2 deve ser aditado ao elenco de Factos Provados (Secção 3) A prova produzida demonstra que (i) o Autor não alertou previamente a Ré para a inexistência de acessibilidade por caminho público ao Locado, (ii) após o aditamento ao Contrato - com a exclusão da parcela situada em Vizela, onde se situava o único acesso por caminho público - o Locado ficou desprovido de acessibilidade por caminho público (Factos Provados n.ºs 1.32, 1.24, 1.27, 1.29, 1.30 e 1.33 da Sentença); e (iii) foi com o Despacho da Câmara Municipal ..., proferido em 23.01.2024, que a Ré soube que o Projeto não demonstrava a devida acessibilidade. A Sentença confundiu acesso físico de facto com acesso público juridicamente admissível, quando apenas este último é relevante para o licenciamento. Isto porque a Câmara Municipal ... no seu Despacho de 23.01.2024 concluiu expressamente que o Projeto não demonstrava a devida acessibilidade por caminho público nem garantia as condições do artigo 88.º do RPDM, sendo fundamento da intenção de indeferimento - juízo este que não compete ao Tribunal a quo colocar em causa. A confrontação do Locado com a via intermunicipal, não é suficiente para garantir a acessibilidade pública, dado que estas vias são qualificadas como vias distribuidoras principais que se destinam ao tráfego de âmbito regional e intermunicipal, não sendo permitido o acesso direto automóvel às propriedades confinantes ou, quando excecionalmente admitido, sendo esse acesso fortemente condicionado e sujeito à existência de zonas de espera (n.º 1, alínea c) do artigo 88.º do RPDM). Mesmo do ponto de vista urbanístico, a Ré não dispunha de alternativas viáveis para assegurar um acesso direto automóvel - com as dimensões previstas no artigo 88.º do RPDM - ao prédio onde se pretendia implantar a central fotovoltaica, não só por se confrontar com uma via intermunicipal, mas também por não ser possível garantir as dimensões exigidas para a faixa de rodagem e faixas laterais. Até à emissão do Despacho da Câmara Municipal ..., proferido em 23.01.2024, a Ré não tinha conhecimento de que o Locado carecia de acessibilidade por caminho público juridicamente válida, na aceção urbanística e regulamentar relevante para efeitos de licenciamento, nem nunca havia sido alertada para tal circunstância pelo Autor, que a ocultou à Ré. O exposto não só foi alegado pela Ré (em especial §§ §§ 72, 73, 74, 100 a 109 da Contestação e § 42 da resposta feita pela Ré, por requerimento da Ré datado de 06.09.2024 referência Citius 39987415), como resulta corroborado pelo teor desse Despacho (Facto Provado n.º 1.45 da Sentença e Documento n.º 50 junto com o Requerimento apresentado pelo Autor em 02.04.2024, ref.ª Citius 48467165) e pelos depoimentos da arquiteta e técnica superior HH (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:07:00 a 00:07:15; 00:09:46 a 00:09:57; 00:12:00 a 00:12:54; 00:22:54 a 00:25:21; de 00:28:26 a 00:28:45 e 00:45:41 a 00:45:49 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_14-30-35), consultor da Ré FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 01:36:17 a 01:36:48; e 01:37:50 a 01:38:27 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49), representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:12:23 a 00:12:59; e 00:55:41 a 00:56:15 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40) e II (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:22:49 a 00:23:40 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_15-18-41). Sendo a acessibilidade por caminho público um requisito material de licenciamento - cuja garantia cabia ao Autor nos termos contratuais assegurar-, e não suscetível de sanação útil no termo de uma audiência prévia, no momento relevante para o licenciamento do Projeto o Locado não dispunha da devida acessibilidade por caminho público, além de que a eventual criação de novos acessos conformes com o disposto no artigo 88.º do RPDM dependeria sempre da intervenção de terceiros, da instauração de procedimentos administrativos autónomos, bem como da realização de obras e de investimentos avultados, manifestamente alheios à economia do contrato e incompatíveis com os prazos legal e contratualmente relevantes. Assim, (i) os Factos Não Provados n.ºs 2.3 e 2.4 devem ser considerados provados; e (ii) deverá ser aditado ao elenco de Factos Provados o seguinte Facto FA-2: FA-2. A Ré só teve conhecimento de que o Projeto não demonstrava a devida acessibilidade por caminho público nem garantia as condições definidas no artigo 88.º do RPDM com o Despacho proferido em 23.01.2024, da intenção da Câmara Municipal ... de indeferir o pedido de licenciamento do Projeto. Facto referente ao PIP: o Facto Não Provado n.º 2.2 deve ser dado como provado (Secção 4) A informação constante do Facto Provado n.º 1.19 - relativa à existência de um PIP favorável - era, ou no mínimo devia ser, do conhecimento do Autor e devia ter sido comunicada à Ré antes da celebração do Contrato de Arrendamento, não o tendo sido. O (des)conhecimento do PIP e as notificações respetivas são factos naturalmente na esfera do proprietário, in casu, o Autor. Competia ao Autor ilidir a consequência que decorre do art. 14.º, n.º 4, RJUE - demonstrando que não foi notificado e não teve conhecimento formal do PIP, e em que data teve concreto conhecimento desse facto -, o que não logrou fazer. Ficou provado que a Ré apenas tomou conhecimento do PIP após a celebração do Contrato (Facto Provado n.º 1.32), pelo que, se a Ré apenas tomou conhecimento após a celebração do Contrato de Arrendamento, é porque essa informação não lhe foi oportunamente transmitida pelo Autor, que tinha dever contratual e pré-contratual de informação/lealdade. A posterior necessidade de aditar o Contrato de Arrendamento (integração do prédio ...) e de aditar o pedido de licenciamento resulta precisamente desse conflito com o PIP na parcela em Vizela. Trata-se, portanto, de uma realidade que não foi atempadamente comunicada pelo Autor à Ré e que forçou a reconfiguração do projeto (Factos Provados 1.24 e 1.29 a 1.33 da Sentença). Assim, deve o Facto Não Provado n.º 2.2 ser dado como provado. Factos referentes às espécies arbóreas legalmente protegidas existentes no Locado (Secção 5) O Facto Não Provado 2.5 deve ser dado como provado e o Facto FA-3 deve ser aditado ao elenco de Factos Provados: A prova produzida demonstra que a Ré desconhecia, à data da submissão do pedido de licenciamento, a existência de espécies arbóreas legalmente protegidas no Locado, só tendo sido confrontada com essa realidade através do Despacho da Câmara Municipal ... de 23.01.2024, que a enunciou como fundamento da intenção de indeferimento (Facto Provado n.º 1.45 da Sentença e Documento n.º 50 junto com o Requerimento apresentado pelo Autor em 02.04.2024, ref.ª Citius 48467165 e alegação conjugada vertida nos §§ 72, 73, 74, 110 e 111 e reiterada no § 39 da resposta feita pela Ré, por requerimento da Ré datado de 06.09.2024, referência Citius 39987415, à exceção de caducidade invocada pelo Autor na réplica). Com efeito, no aditamento ao pedido de licenciamento, a Memória Descritiva (Documento n.º 35 junto com o Requerimento apresentado pelo Autor em 02.04.2024, ref.ª Citius 48467165) refere não terem sido identificadas espécies arbóreas protegidas, o que foi confirmado em audiência pelo arquiteto JJ (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:36:31 a 00:37:06 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_14-20-39), também KK confirmou não ter visto sobreiros no Locado (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:03:40.3 a 00:03:48.4 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_16-00-49), tendo FF confirmado que a Ré só teve conhecimento da sua existência com o referido Despacho (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:48:02 a 00:48:05 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49). Ainda que pudesse ter sido percecionada a existência de árvores no Locado pelo representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:45:03 a e 00:46:08- Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40), tal não afasta, mas antes reforça o facto de o Autor se ter expressamente obrigado, nos termos da Cláusula Segunda, n.º 3 do Contrato de Arrendamento, a entregar o Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos, o que inclui a remoção de obstáculos ao licenciamento, como espécies arbóreas legalmente protegidas, cuja existência era do conhecimento do Autor. A prova do compromisso do Autor de entregar o Locado com o “terreno limpo” está no próprio clausulado do Contrato de Arrendamento (Documento n.º 17 junto com a Petição Inicial), não carecendo de “acordo adicional” nem de outro meio probatório. Ao desconsiderar o alcance dessa cláusula, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova. Assim, deve o Tribunal ad quem (i) dar como provado o Facto Não Provado n.º 2.5 e; (ii) aditar ao elenco de Factos Provados o Facto FA-3: FA-3. Aquando da submissão do pedido de licenciamento a Ré desconhecia da existência de espécies arbóreas legalmente protegidas no Locado, só tendo tido conhecimento com o Despacho proferido em 23.01.2024 da intenção da Câmara Municipal ... de indeferir o pedido de licenciamento do Projeto. Os Factos Provados n.os 1.50, 1.51, 1.52, 1.53 e 1.54 devem ser excluídos do elenco de Factos Provados: Os Factos Provados n.ºs 1.50 e 1.51 - relativos à Ré não ter pedido autorização para derrubar sobreiros nem apresentado aditamento alterando a localização dos painéis -, embora verdadeiros, são juridicamente irrelevantes, pois, nos termos da Cláusula Segunda, n.º 3 do Contrato de Arrendamento (Documento n.º 17 junto com a Petição Inicial) incumbia ao Autor, que se obrigou a entregar o Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos e apto ao fim contratual, a remoção de obstáculos como espécies protegidas, não se podendo inverter o plano dos deveres e imputar esse dever para a Ré, o que é corroborado pelo depoimento do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:45:03 a e 00:46:08 e 00:49:09 a 00:49:21 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40). Já os Factos Provados n.ºs 1.52, 1.53 e 1.54 consubstanciam juízos hipotéticos e conclusivos, sem base pericial ou estudo técnico que identificasse quais os equipamentos a deslocar, para onde, com que impacto na produção/rendimento, com que cronograma e custo e se tal solução seria licenciável e aceite pelas autoridades competentes. Faltam, assim os pressupostos mínimos de prova para afirmar, ao nível da matéria de facto, que a simples relocalização dos painéis fotovoltaicos permitia obter o licenciamento da central fotovoltaica. Tendo inclusive sido confirmado em audiência que não foi efetuada qualquer análise concreta desse cenário alternativo que permitisse concluir que tal solução seria suficiente para viabilizar a instalação do parque fotovoltaico, nos depoimentos das testemunhas JJ (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:25:53 a 00:26:27 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_14-20-39) e FF, consultor da Ré (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:47:43 a 00:48:01 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49), e do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:45:03 a e 00:46:08; e 00:48:04 a 00:51:29 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40). Ao contrário do que a Sentença sugere, uma eventual alteração da localização de alguns painéis e equipamentos não implicava, por si só, o deferimento do licenciamento, dado que o Locado não dispunha de acessibilidade por caminho público nos termos do art. 88.º do RPDM, e tal não era sanável. Assim, devem os Factos Provados n.os 1.50, 1.51, 1.52, 1.53 e 1.54 ser excluídos da factualidade provada e não provada, dada a sua manifesta irrelevância para a decisão da causa. Factos referentes à “Taxa REN”: o Facto Provado n.º 1.55 deve ser dado como não provado e, em contrapartida, o Facto Não Provado n.º 2.8 deve ser dado como provado (Secção 6) O facto vertido no Facto Provado n.º 1.55 da Sentença de que o parecer desfavorável da CCDR-N teve como único motivo o não pagamento atempado da taxa REN não encontra suporte na prova produzida, tendo resultado demonstrado que houve um lapso por parte da CCDR-N ao concluir pela alegada falta de pagamento atempado da taxa da REN pela Ré. Após o aditamento ao pedido de licenciamento, a Ré nunca foi notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa REN, não lhe tendo sido comunicado montante, prazo ou referência para pagamento (§§ 62 a 69 da Contestação), circunstância posteriormente confirmada pela própria Câmara Municipal ..., por ofício remetido por correio eletrónico aos presentes autos, em 18.06.2025 referência Citius 42827731. Resultou demonstrado que a decisão desfavorável da CCDR-N, assente na alegada falta de pagamento da taxa REN, se baseou num pressuposto de facto inexistente, consubstanciando num lapso, uma vez que a Ré, após o aditamento ao pedido de licenciamento, não foi notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa REN. Não tendo sido formalmente interpelada para pagar, não pode ser imputada à Ré qualquer omissão ou mora, sendo ainda corroborado por depoimentos do consultor da Ré FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:36:28.2 a 00:37:25 e de 01:33:29 a 01:34:43 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49) e do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 01:07:07 a 01:08:21 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09- 19_10-27-40) que, caso tivesse sido notificada, a Ré teria prontamente procedido ao pagamento, atenta a sua evidente intenção de viabilizar o Projeto, sendo certo que esse pagamento poderia ser feito posteriormente, não sendo a taxa e o seu pagamento um obstáculo ao licenciamento. Assim, atenta a prova produzida, impõe-se a alteração da matéria de facto, devendo (i) o Facto Provado n.º 1.55 ser dado como não provado; e (ii) o Facto Não Provado n.º 2.8 ser dado como provado. Factos referentes à candidatura e licenciamento: os factos complementares / concretizadores ou instrumentais devem ser aditados ao elenco de Factos Provados (Secção 7) O Tribunal a quo ignorou e, ao contrário do que se lhe exigiria em decorrência do disposto nos artigos 607.º , n.º 3, e 608.º , n.º 2 do CPC , não julgou não só factos complementares/ concretizadores daqueles oportunamente alegados pelas partes nos seus articulados, como também factos instrumentais ( artigo 5.º , n. º2, alíneas a) e b) do CPC ). O Tribunal ad quem tem, portanto, o poder-dever - enquanto tribunal de instância que também julga matéria de facto - de alterar a decisão a quo também quanto à matéria de facto provada. É o que resulta do disposto nos artigos 662.º , n.º 1, e 607.º , n.º 4 (ex vi artigo 663.º , n.º 2), todos do CPC , bem como do entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores. Os factos complementares, concretizadores ou instrumentais relativos à candidatura e ao licenciamento que se elencará abaixo devem ser aditados à matéria de facto provada, por serem relevantes para a decisão da causa e terem sido amplamente discutidos em audiência com pleno respeito pelo contraditório e abordados nas alegações finais orais das partes. Em primeiro lugar, resulta da prova produzida que após a aprovação da candidatura, a Ré dispunha de 30 dias úteis para assinar o termo de aceitação, sob pena de perda do financiamento, sendo nesse momento necessário demonstrar a verificação das condições de elegibilidade, incluindo a exequibilidade do licenciamento, o que resulta do artigo 14.º da Portaria n.º 325-A/2021 - fazendo o Facto Provado n.º 1.36 com as alterações acima requeridas na Secção 1 expressa referência a esta Portaria e aos requisitos nela previstos, ao mencionar a data em que a candidatura ao projeto foi aprovada - e foi confirmado pelos depoimentos de EE (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:11:50 a 00:13:13; de 00:14:13 a 00:15:00 e de 00:27:51 a 00:28:07 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_15-23-29), do consultor da Ré FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 01:38:29 a 01:39:26 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49) e do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 01:39:21 a 01:41:43 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40), bem como referido nas alegações finais orais seja pelo Mandatário do Autor como pela Mandatária da Ré (pelo Mandatário do Autor, na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00.23:12 a 00:23:21, Ficheiro áudio n.º Diligencia 2196-24.7T8GMR 2025-09-22 16-02-52 e pela Mandatária da Ré, na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:03:12 a 00:03:57 Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_16-28-51). Apesar de a Sentença mencionar expressamente a aproximação deste prazo como uma das razões para a Ré não prosseguir com o licenciamento, recusou dar-lhe relevância, por não constar expressamente da carta de resolução e não ter sido alegado pela Ré na Contestação. Assim, a Sentença (i) adotou um critério excessivamente restritivo da apreciação da prova, quando, para a correta fixação da matéria de facto, deveria ter atendido ao enquadramento global e às circunstâncias concretas que rodearam a atuação da Ré e não apenas o teor literal da declaração resolutiva; e (ii) desconsiderou um facto complementar/instrumental que devia ter atendido, uma vez que está em causa um elemento factual que emerge naturalmente do quadro normativo aplicável ao Projeto em causa, que foi discutido em audiência e relativamente ao qual foi produzida prova, com pleno respeito pelo princípio do contraditório, dado que as testemunhas e o representante legal da Ré pronunciaram-se expressamente sobre tais factos, em resposta às questões colocadas pelo mandatário do Autor, pela mandatária da Ré e pelo Meritíssimo Juiz e os mandatários de ambas as Partes fizeram referência a tal prazo nas respetivas alegações finais orais. Em segundo lugar, através dos depoimentos do consultor da Ré FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 01:32:17 a 01:40:43 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49), da testemunha II (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:12:51 a 00:13:47 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_15-18-41) e do representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 01:01:06 a 01:03:41 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40) ficou demonstrado que a Ré tinha experiências anteriores com processos camarários de licenciamento de elevada morosidade, com pendências de 5-7 ano, em terrenos que eram da propriedade da Ré, realidade amplamente discutida em audiência com pleno respeito pelo princípio do contraditório. Este facto, apesar de ter sido desconsiderado pela Sentença, é relevante pois trata-se de um dado histórico, objetivo e verificável, acumulado ao longo de anos de interação com serviços camarários, que tem valor jurídico como facto instrumental, não por permitir predizer com certeza a duração de novos procedimentos, mas por fundamentar uma expectativa objetiva e racional da Ré quanto à sua provável morosidade, enquadrando a diligência exigível à Ré à luz do padrão do bom pai de família e da boa-fé no cumprimento. Em terceiro lugar, foi igualmente produzida prova convergente de que a Ré detinha um histórico “imaculado” em matéria de financiamentos públicos e que o incumprimento dos prazos do PRR poderia afetar negativamente a sua reputação e futuras candidaturas, como referido por EE (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:20:31 a 00:22:49 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_15-23-29), II (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:26:37 a 00:28:55 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_15-18-41) e o representante legal da Ré BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 01:16:58 a 01:17:32- Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09- 19_10-27-40), bem como abordado nas alegações finais pela Mandatária da Ré (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:17:51 a 00:19:00 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196- 24.7T8GMR_2025-09-22_16-28-51). A Sentença omitiu esta factualidade, apesar de discutida sob contraditório, sendo certo que este facto assume particular relevância para compreender o comportamento racional da Ré, designadamente que a inexistência de certezas quanto à obtenção do licenciamento em tempo útil configurava um risco relevante de incumprimento dos prazos do PRR, com potencial impacto negativo no histórico reputacional da Ré junto de financiadores. Em quarto lugar, resultou ainda demonstrado pela prova produzida que houve uma reunião entre o representante legal da Ré BB e FF com a Câmara Municipal ..., na qual foi transmitido que o procedimento de licenciamento apresentava complexidades especiais não sendo expectável que a breve trecho fosse proferida uma decisão favorável, conforme decorre dos respetivos depoimentos de BB (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 01:55:31 a 01:56:08 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_10-27-40; e 00:21:35 a 00:22:24 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_14-00-29) e FF (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:36:01 a 00:36:37 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49). A testemunha HH esclareceu, a este respeito, que existem reuniões na Câmara Municipal ... em que não participava pelo que a sua não presença não infirma a ocorrência da reunião relatada (na sessão de julgamento de 19.09.2025, correspondente ao período de 00:44:01 a 00:44:45 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196-24.7T8GMR_2025-09-19_14-30-35), facto igualmente abordado em alegações finais quer pelo Mandatário do Autor como pela Mandatária da Ré (Mandatário do Autor, na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:13:11 a 00:13:26 - Ficheiro áudio n.º Diligencia 2196-24.7T8GMR 2025-09-22 16-02-52; e Mandatária da Ré, na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 00:10:30 a 00:11:19 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196- 24.7T8GMR_2025-09-22_16-28-51). A Sentença não valorou este facto, apesar de igualmente amplamente discutido em audiência com respeito ao contraditório. Todos estes factos, que emergem diretamente da instrução da causa, são essenciais para a correta apreciação do modo como a Ré atuou, bem como permitem reconstruir o contexto temporal, normativo e factual em que a Ré decidiu não reagir ao Despacho de intenção de indeferimento de 23.01.2024 e resolver o Contrato de Arrendamento, possibilitando ao Tribunal avaliar a sua conduta à luz dos parâmetros normativos da boa-fé, da diligência e da razoabilidade. Nestes termos, impõe-se concluir que os factos FA-4, FA-5, FA-6 e FA-7 deverão ser aditados ao elenco da matéria de facto provada (ou, no mínimo, considerados para efeitos de motivação da decisão) por serem essenciais à correta apreciação da razoabilidade, boa-fé e diligência da conduta da Ré: FA-4. Após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura apresentada ao abrigo do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria», a Ré, na qualidade de entidade beneficiária, dispunha do prazo de 30 dias úteis, contado da data da notificação dessa decisão, para proceder à assinatura do respetivo termo de aceitação, a qual implicava que a Ré, enquanto beneficiária do financiamento, demonstrasse cumprir um conjunto de condições, entre elas, as condições necessárias para licenciamento da central fotovoltaica. FA-5. A Ré tem experiências anteriores de processos de licenciamento camarário caracterizados por uma elevada morosidade, com pendências de 5-7 anos. FA-6. À data dos factos, a Ré apresentava um histórico, no âmbito de financiamentos, descrito como “imaculado”, sendo que a eventual não concretização do Projeto, por incumprimento dos prazos exigidos no âmbito do PRR, era suscetível de afetar negativamente a sua reputação. FA-7. No âmbito do processo de licenciamento, teve lugar uma reunião com representantes da Câmara Municipal ..., na qual foi transmitido à Ré que o procedimento de licenciamento apresentava especiais complexidades não sendo expectável que a breve trecho fosse proferida uma decisão favorável. Facto referente aos lucros cessantes: o Facto Não Provado n.º 2.12 deve ser dado como provado (Secção 8) Apesar de a Sentença ter considerado como provado os custos que a Ré teria suportado com (i) o arrendamento do Locado, (ii) a instalação da central fotovoltaica deduzido do valor recuperado a título de fundo perdido, e (iii) com a manutenção preventiva da referida central se o Contrato de Arrendamento tivesse sido cumprido e vigorado até ao seu termo (cf. Factos Provados n.os 1.58 a 1.61), não considerou como provados os lucros cessantes que a Ré teria beneficiado com a produção de eletricidade se o Contrato de Arrendamento tivesse sido cumprido e vigorado até ao seu termo. Se o Contrato de Arrendamento tivesse sido cumprido e a central fotovoltaica instalada, a Ré teria obtido lucros cessantes de EUR 4.966.134,269. O cálculo da poupança foi realizado com base em variáveis objetivas e verificáveis, incluindo preços médios da eletricidade nos últimos cinco anos segundo a OMIE, tarifas de acesso às redes ERSE e gastos operacionais da comercializadora, conforme tabelas e gráficos juntados aos autos (§§ 260 -266 da Contestação, documento n.º 4 da Contestação e informação disponível em ...- results/annual/daily-market/dailyprices? scope=annual&year=2024m - link disponibilizado no § 260 da Contestação), corroborados pelo depoimento do consultor da Ré FF em audiência (na sessão de julgamento de 22.09.2025, correspondente ao período de 01:50:32 a 01:52:18; 01:52:47 a 01:53:44; 01:53:45 a 01:54:44 - Ficheiro áudio n.º Diligencia_2196- 24.7T8GMR_2025-09-22_10-07-49). A Sentença apenas manifestou reservas quanto à quantificação dos lucros cessantes, não negando a existência dos mesmos, desconsiderou a prova documental e testemunhal apresentada, incluindo cálculos detalhados, metodologia transparente e dados públicos. Sendo que quaisquer reservas sempre ficariam ultrapassadas pelo carácter manifestamente conservador do pedido reconvencional, que limitou os lucros cessantes a apenas 5 anos - e não aos 25 anos de vigência do Contrato -, fixando-os em EUR 993.226,85, acrescidos de juros de mora. Ainda que se considerasse (no que não se concede), inadequado o método de cálculo apresentado, tal nunca permitiria, dar como não provada a existência de lucros cessantes; quando muito, imporia que o Tribunal relegasse a respetiva quantificação para liquidação da sentença, nos termos do artigo 609.º , n.º 2, do CPC . Nestes termos, o Facto Não Provado n.º 2.12 deve ser dado como provado. Recurso da Matéria de Direito (Secção E) A Ré resolveu licitamente o Contrato de Arrendamento com fundamento no incumprimento do Autor da sua obrigação de entregar o Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos (Secção 9) A resolução do Contrato de Arrendamento, comunicada em 09.02.2024, é válida, desde logo, por incumprimento definitivo do Autor da obrigação de entregar o locado “livre de pessoas e bens, bem como de quaisquer ónus e encargos” - obrigação de garantia a qual opera independentemente de culpa (ou, no mínimo, obrigação de resultado sem que o Autor tenha afastado a presunção de culpa - artigo799.º , n.º 1 do CC ) - consagrada na Cláusula Segunda, n.º 3, e reforçada por cláusula resolutiva expressa (Cláusula Quinta, n.º 3), que conferia à Ré o direito potestativo de resolver de imediato o contrato sem necessidade de interpelação admonitória. Conforme referido na Secção C, o Tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao não apreciar autonomamente este fundamento confundindo o plano contratual com o administrativo, e mesmo que assim não se entenda, sempre haveria um erro de julgamento. Ficou demonstrado pela prova produzida que o Locado foi entregue com (i) ocupação por terceiro e litígio possessório/reivindicação de propriedade (Factos Provados n.ºs 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.14, 1.63, 1.39, Facto Provado n.º FA-1 cujo aditamento foi requerido supra na Secção 2.3, Facto Não Provado n.º 2.1 cuja alteração para provado se requereu supra (Secção 2.1, Facto Não Provado n.º2.7 cuja alteração para provado se requereu supra na Secção 2.2); (ii) espécies arbóreas legalmente protegidas (Facto Provado n.º 1.49 da Sentença, Facto Não Provado n.º 2.5 cuja alteração para provado se requereu supra e do FA-3 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra (Secção 5.1); e (iii) sem acesso por caminho público (Factos Não Provados n.ºs 2.3 e 2.4 cujo alteração para facto provado se requereu supra na Secção 3, FA-2 cujo aditamento ao elenco de factos provados foi requerido supra na Secção 3, Factos Provados n.º 1.24, 1.27, 1.29, 1.30 1.32, 1.33, 1.47, 1.48 da Sentença). Qualquer uma das circunstâncias expostas bastaria, por si só, para legitimar a resolução do Contrato de Arrendamento por violação da obrigação de entrega do Locado “livre de pessoas, bens, ónus e encargos”(Cláusula Segunda, n.º 3 do Contrato de Arrendamento) Verificadas em conjunto, com maior razão impõem tal desfecho, ativando a cláusula resolutiva expressa (Cláusula Quinta n.º 3). Circunstâncias essas desconhecidas da Ré aquando da celebração do Contrato de Arrendamento e impeditivas do licenciamento e da instalação da central fotovoltaica - finalidade única do Contrato de Arrendamento -, agravadas pelos prazos e exigências do financiamento no âmbito do PRR. Tais constrangimentos inserem-se na esfera de risco do Autor, não competindo à Ré suprir obstáculos estruturais ou administrativos que aquele garantiu inexistirem. Qualquer entendimento que transfira esta obrigação para a Ré, impondo-lhe a obrigação de reconverter/reconfigurar o Locado, suprindo o ónus que nunca deveria existir, e que o Autor garantiu não existir, contrariaria a letra e a ratio da obrigação de garantia (ou, no mínimo, de resultado) que impendia sobre o Autor, transformando-a em letra morta, e comprometendo a distribuição de riscos subjacente à economia do arrendamento, quebrando o equilíbrio sinalagmático e violando o princípio da boa-fé no cumprimento. A renda e os termos do arrendamento pressupunham a aptidão do Locado e não a execução, pela Ré arrendatária, de obras extraordinárias, dispendiosas e imprevisíveis para o tornar apto, dependentes de aprovações discricionárias e incompatíveis com os prazos materiais e financeiros aplicáveis - incluindo os prazos da medida de Apoio à Descarbonização da Indústria ao abrigo do PRR. A necessária articulação com entidades públicas e terceiros, a compressão dos marcos temporais do financiamento, o elevado risco de indeferimentos supervenientes com consequente perda de credibilidade junto do financiador tornam inexequível, no horizonte contratual, a execução, pela Ré, de obras extraordinárias e imprevisíveis para tornar o Locado apto; riscos que, por decorrerem do incumprimento definitivo da obrigação de entrega do Locado desonerado de ónus e encargos, recaem sobre o Autor (Facto Provado n.º 1.36 cuja alteração foi requerida supra na Secção 1 e Facto FA-4, FA-5 e FA-6 cujo aditamento ao elenco de factos provados foi requerido supra na Secção 7). Um bom pai de família, colocado nestas exatas circunstâncias, teria feito exatamente o mesmo que a Ré, resolvido o contrato: era decisão mais sensata e proporcional, garantindo o equilíbrio contratual, atento o facto de que a finalidade contratual não podia concretizar, sem a qual o Locado era manifestamente inútil e imprestável para a Ré. As cláusulas resolutivas convencionadas não exigem discussão sobre gravidade nem culpa. Sendo a entrega livre de pessoas, bens, ónus e encargos uma obrigação de garantia, basta a não conformidade objetiva no momento da entrega para operar a resolução. Mesmo que assim não se entenda (o que não se aceita) estaríamos perante uma obrigação de resultado, aplicando-se a presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1, que o Autor não ilidiu. Não demonstrou qualquer causa de exclusão que explique, sem culpa sua, a entrega com ocupação e litígio possessório, sem acessibilidade pública e com condicionantes ambientais impeditivas. Cabia-lhe assegurar a entrega desonerada e o gozo pacífico, removendo perturbações de terceiros, bem como verificar e prevenir a inexistência de acesso por caminho público e a presença de espécies protegidas, circunstâncias objetivamente cognoscíveis e controláveis pelo Autor. O Locado foi entregue com ocupação e litígio possessório, sem acesso por caminho público e com espécies protegidas, quando competia ao Autor assegurar a entrega desonerada e o gozo pacífico e prevenir tais obstáculos. O acionamento da cláusula resolutiva pela Ré respeitou o princípio da boa-fé ínsito no artigo 762.º , n.º 2.º do CC uma vez que não estamos perante um incumprimento levíssimo ou insignificante por parte do Autor. A cláusula resolutiva expressa, ao atribuir à Ré o direito de resolução imediata, dispensa a necessidade de interpelação admonitória ou de concessão de prazos adicionais para suprimento do incumprimento. Sem prejuízo, caso se entenda que a situação sob apreço se qualifica como uma situação de mora e se afastasse a eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa (o que não se aceita), a natureza temporalmente essencial do projeto (licenciamento da central fotovoltaica no âmbito da candidatura à medida de Apoio à Descarbonização da Indústria, ao abrigo do PRR) e a incerteza administrativa associada às condicionantes ambientais e à inexistência de acesso público converteram objetivamente a mora em perda do interesse do credor ( artigo 808.º , n.º 1 do CC ). Pelo exposto, a resolução foi legítima, proporcional e conforme à boa-fé, devendo ser revogada a Sentença e substituída por outra decisão que reconheça a licitude da resolução operada pela Ré do Contrato de Arrendamento através do acionamento da cláusula resolutiva expressa prevista na Cláusula Quinta n.º 3 do Contrato de Arrendamento e, igualmente, reconheça o direito da Ré cumular tal resolução com um pedido indemnizatório, pelo interesse contratual positivo, ou, subsidiariamente, pelo interesse contratual negativo. A Ré resolveu licitamente o Contrato de Arrendamento com fundamento na condição resolutiva (Secção 10) AA. A Ré resolveu licitamente o Contrato de Arrendamento uma vez que, mesmo que não se considerasse verificado o incumprimento definitivo do Autor quanto à obrigação de entregar o locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos, sempre se teria por operada a condição resolutiva prevista na Cláusula Terceira, n.º 5. O Tribunal a quo entendeu a Ré não terá agido com a diligência exigível e que, ao abrigo do art. 275.º , n.º 2, 2.ª parte, do CC , tal impediria que se considerasse realizada a condição resolutiva. Tal conclusão consubstancia erro de julgamento, pois, nos termos do artigo 270.º do CC , as partes podem subordinar a resolução do contrato a um evento futuro e incerto. No caso, ficou expressamente convencionado que o Contrato se resolveria automaticamente se o projeto “Apoio à Descarbonização da Indústria”, no âmbito do PRR, ou as licenças necessárias à sua execução não fossem aprovadas ou fossem indeferidas. Assim, as partes condicionaram a eficácia do contrato à verificação desses pressupostos, dado que a não aprovação da candidatura ou do licenciamento municipal inviabilizaria a prossecução da finalidade contratual, determinando, por isso, a automática resolução do contrato. BB. O indeferimento do pedido de licenciamento não se fundou em razões meramente procedimentais, mas sim em razões materiais insuscetíveis de sanação útil: O indeferimento fundou-se, entre outros motivos, na inexistência de acessibilidade por caminho público nos termos do artigo 88.º do RPDM, na presença de espécies arbóreas protegidas e na decisão desfavorável da CCDR-N. A Ré, na carta de resolução de 09.02.2024, invocou essa decisão administrativa e justificou não apresentar pronúncia por inexistirem razões idóneas para contrariar o indeferimento anunciado. A verificação de tal decisão ativa a condição resolutiva contratualmente prevista, não sendo exigíveis à Ré diligências “ad eternum” para tentar subtrair o evento externo à álea negocial, sob pena de se contrariar a ratio e a função da condição resolutiva. Ao qualificar os fundamentos como “puramente procedimentais” e suscetíveis de correção em 10 dias, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois a falta de acessibilidade pública constitui um requisito material de licenciamento que, por si só, inviabiliza o deferimento e não pode ser suprido no prazo de 10 dias de audiência prévia, sendo que eventuais aspetos formais não eliminavam os obstáculos estruturais identificados. E mesmo no que concerne à existência de espécies protegidas (sobreiros), este impedimento não é meramente procedimental ou formal pois assunção de que bastaria à Ré no prazo de 10 dias pedir ao ICNF ou o corte ou arranque dos sobreiros ou fazer um aditamento a alterar a localização dos painéis fotovoltaicos, ignora que tais soluções ou dependem de um ato de autorização da autoridade competente, com inerentes custos, resultados incertos e prazos indeterminados. CC. A Ré atuou com a prudência e diligência exigíveis em estrito cumprimento do princípio da boa-fé, pelo que a condição resolutiva se tem por verificada: Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, não só a Ré não assumiu contratualmente qualquer dever secundário ou obrigação de obter a aprovação do Projeto e das licenças necessárias, resultando quando muito um ónus da Ré de instruir se candidatar ao financiamento e pedir o licenciamento, como não decorre de nenhum dos factos dados como provados que a Ré tenha “provocado” a verificação do evento condicionante (o indeferimento) em violação da boa-fé, nem que tenha “sabotado” diligências indispensáveis e proporcionais esperáveis no contexto do contrato e do processo de licenciamento. A prova produzida demonstra que a Ré apresentou a candidatura ao PRR (que foi aprovada), instruiu o pedido de licenciamento e procurou soluções para os obstáculos surgidos, revelando atuação proativa e cooperante (Factos Provados n.ºs 1.12, 1.15, 1.29 e 1.30 da Sentença e Facto Provado n.º 1.36 cuja alteração foi requerida supra na Secção 1). O indeferimento baseou-se em impedimentos materiais e estruturais - como a inexistência de acesso por caminho público e a presença de espécies arbóreas protegidas - insuscetíveis de sanação útil no prazo de audiência prévia e alheios à esfera de controlo da Ré, não sendo exigível que, em dez dias, a Ré superasse obstáculos técnicos e administrativos dependentes de terceiros ou realizasse obras estruturais. Exigir-lhe tal esforço equivaleria a converter uma suposta obrigação de meios numa obrigação de resultado e a desvirtuar a álea própria da condição resolutiva acordada, que precisamente visava acautelar a incerteza do licenciamento. A atuação da Ré deve ser apreciada no quadro do princípio da boa-fé e do ónus (ou no máximo obrigação de meios) da Ré, não segundo uma expectativa irreal de que pudesse substituir-se às entidades competentes ou ultrapassar, por si, obstáculos estruturais que lhe eram alheios. Assim, a Ré empregou a diligência e competência exigíveis nas concretas circunstâncias não tendo a Ré agido contra a boa-fé nem alterado o curso normal dos acontecimentos, pelo que à luz dos artigos 270.º e 275.º , n.º 2, do CC , a condição tem-se por verificada e a resolução é lícita. Por conseguinte, deve ser revogada a Sentença e substituída por outra decisão que reconheça a licitude da resolução do Contrato de Arrendamento através da verificação da condição resolutiva expressa prevista na Cláusula Terceira n.º 5 do Contrato de Arrendamento. O Contrato é anulável por erro sobre o objeto (Secção 11) DD. Subsidiariamente, caso não se reconheça que a resolução operada pela Ré foi lícita, então o Contrato de Arrendamento é anulável por erro sobre o objeto, nos termos dos artigos 251.º e 247.º do CC , porquanto a Ré celebrou o negócio convicta de que o Locado reunia todas as condições necessárias à instalação e exploração de uma central fotovoltaica no âmbito do PRR, designadamente estar livre de ónus, dispor de acesso por caminho público e não padecer de condicionantes legais ou litígios que afetassem o seu gozo. Posteriormente, veio a constatar a inexistência de acessos adequados, a presença de espécies arbóreas protegidas e a existência de disputa de propriedade/possessória com CC. Circunstâncias desconhecidas da Ré aquando da celebração do Contrato de Arrendamento (Factos Não Provado n.º 2.1 cuja alteração para facto provado se requereu supra na Secção 2.1, Facto Não Provado n.º 2.3 cuja alteração para facto provado se requereu supra na Secção 3, Facto n.º FA-2 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra na Secção 3, Facto Não Provado n.º 2.5 cuja alteração para facto provado se requereu supra na Secção 5.1 e Facto n.º FA- 3 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra na Secção 5.1), e que, se conhecidas teriam levado a Ré a não contratar, preenchendo-se assim os requisitos do erro essencial e determinante, sendo ainda evidente que o Autor, enquanto proprietário, conhecia ou não podia ignorar a relevância desses elementos. Não procede a tese do Tribunal a quo de confirmação tácita. A confirmação do artigo 288.º do CC exige conhecimento do vício e do direito de anular e só produz efeitos após cessação do vício. O aditamento do Contrato de Arrendamento de 01.06.2023 é anterior ao pleno conhecimento, pela Ré, da falta de acesso por caminho ao Locado e da presença de espécies arbóreas legalmente protegidas no Locado (Facto Não Provado n.º 2.3 cuja alteração para facto provado se requereu supra na Secção 3, Facto n.º FA-2 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra na Secção 3, Facto Não Provado n.º 2.5 cuja alteração para facto provado se requereu supra na Secção 5.1 e Facto n.º FA-3 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra na Secção 5.1). Teve alcance meramente mitigador para contornar um PIP em Vizela e não traduz uma renúncia inequívoca da Ré ao direito de arguir a anulabilidade por vícios distintos. Assim, visto que se encontram preenchidos todos os requisitos do erro sobre o objeto, impõe-se concluir que o Contrato de Arrendamento se considera anulado, nos termos do artigo 251.º do CC . Acresce que o direito foi exercido tempestivamente, dentro do prazo de um ano contado do conhecimento do erro, nos termos do artigo 287.º, n.º 1 CC (Facto n.º FA-2 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra na Secção 3 e Facto n.º FA-3 cujo aditamento ao elenco de factos provados se requereu supra na Secção 5.1 e Facto Provado n.º 1.63) Nestes termos, deve ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de anulabilidade do Contrato de Arrendamento, e que igualmente reconheça o direito da Ré à restituição de tudo o que foi prestado, o que será peticionado em sede de pedido reconvencional. O pedido reconvencional deduzido pela Ré deve ser julgado procedente (Secção 12) EE. Quanto à reconvenção, o Tribunal a quo julgou-a improcedente, dado que esta dependia da verificação dos pressupostos de resolução ou anulação do Contrato de Arrendamento que, como se viu, deu erradamente por não verificados, razão pela qual devem os pedidos reconvencionais ser apreciados pelo Tribunal ad quem e julgados procedentes. FF. Pedido reconvencional pelo interesse contratual positivo (lucros cessantes) em virtude da resolução lícita do Contrato de Arrendamento deve ser julgado procedente: Tendo a Ré resolvido licitamente o Contrato de Arrendamento, assiste-lhe o direito de cumular a resolução com indemnização pelo interesse contratual positivo, nos termos dos artigos 801.º , n.º 2, 798.º , e 563.º do CC , por se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, designadamente o incumprimento ilícito do Autor ao não entregar o locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos, e, porque se trata de obrigação de garantia, o incumprimento é independente de culpa do Autor; ainda que se qualificasse como obrigação de resultado, opera a presunção de culpa do artigo 799.º , n.º 1, do CC , que o Autor não ilidiu, ficando ainda demonstrados o dano e o nexo de causalidade. A resolução não impede a indemnização pelos lucros cessantes, devendo a indemnização colocar a Ré na situação em que estaria se o Contrato tivesse sido integralmente cumprido. O valor global dos custos que a Ré teria incorrido se o Contrato de Arrendamento estivesse em vigor até ao seu término seria de EUR 5.900.721,90, incluindo-se aqui o custo do arrendamento do Locado, o custo com fornecimento, instalação e comissionamento da central fotovoltaica deduzido do valor recuperado a título de fundo perdido em virtude da aprovação do Projeto, e o custo com a manutenção preventiva da referida central (Factos Provados n.ºs 1.58, 1.59 e 1.61 da Sentença). Como resulta do Facto Não Provado n.º 2.12 cujo alteração para facto provado se requereu supra na Secção 8, com a instalação e exploração da central fotovoltaica, a Ré teria poupado EUR 4.966.134,269, sendo que, este valor corresponde ao valor final devido a título de lucros cessantes, i.e., já após a dedução dos custos acima assinalados que a Ré teria tido caso o Contrato de Arrendamento não tivesse sido incumprido. Em respeito pelo princípio da boa-fé e pelo critério da razoabilidade, a Ré balizou o cálculo da indemnização pelo interesse contratual positivo a um período de 5 anos, ao invés dos 25 anos a que sempre teria direito, fixando a indemnização pelo interesse contratual positivo por si peticionada em EUR 993.226,85, acrescida de juros de mora desde a notificação ao Autor da Reconvenção apresentada pela Ré em sede de Contestação, até integral e efetivo pagamento da mesma. Pelo que deve ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra decisão que reconheça a licitude da resolução operada pela Ré do Contrato de Arrendamento através do acionamento da cláusula resolutiva expressa prevista na Cláusula Quinta n.º 3 do Contrato de Arrendamento e, igualmente, reconheça o direito da Ré cumular tal resolução com o referido pedido indemnizatório. GG. O pedido reconvencional pelo interesse contratual negativo em virtude da resolução lícita do Contrato de Arrendamento deve ser julgado procedente: Subsidiariamente, caso não se reconheça a indemnização pelo interesse contratual positivo, deve ser admitida a cumulação da resolução com uma indemnização pelo interesse contratual negativo, destinada a colocar a Ré na situação em que estaria se não tivesse celebrado o Contrato de Arrendamento, permitindo-lhe recuperar os valores despendidos na expectativa da sua execução. Nos termos do Contrato de Arrendamento, o Autor obrigou-se a entregar o imóvel livre de pessoas, bens, ónus e encargos, sendo a instalação de uma central fotovoltaica a sua única finalidade (Cláusula Segunda n.º 3), e convencionou-se expressamente que o incumprimento dessa obrigação conferia à Ré o direito de resolver o contrato e impunha ao Autor a restituição de todas as quantias pagas a título de rendas e outros prejuízos comprovados (Cláusula Quinta n.º 3). Tendo a Ré acionado validamente essa cláusula resolutiva, assiste-lhe o direito à devolução das rendas pagas até à resolução, no montante de EUR 52.000,00 (Facto Provado n.º 1.57 da Sentença). Pelo que deve ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra decisão que reconheça a licitude da resolução operada pela Ré do Contrato de Arrendamento através do acionamento da cláusula resolutiva expressa prevista na Cláusula Quinta n.º 3 do Contrato de Arrendamento e, igualmente, reconheça o direito da Ré cumular tal resolução com um pedido indemnizatório, pelo interesse contratual negativo no valor de EUR 52.000,00, acrescido dos juros de mora desde a notificação ao Autor da Reconvenção apresentada pela Ré em sede de Contestação, até integral e efetivo pagamento da mesma. HH. O pedido reconvencional com fundamento na eficácia retroativa ex tunc da anulação do Contrato de Arrendamento deve ser julgado procedente: Subsidiariamente, caso não se reconheça a resolução do contrato, o mesmo deve ser anulado por erro sobre o objeto, nos termos dos artigos 251.º e 247.º do CC , por se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos, produzindo a anulação efeitos retroativos ex tunc ao abrigo do artigo 289.º , n.º 1 do CC , com a consequente restituição de tudo o que foi prestado. Assim, a Ré deve ser colocada na situação em que estaria se o Contrato nunca tivesse sido celebrado, tendo a Ré direito à devolução integral das rendas pagas, no montante de EUR 52.000,00. Acresce que se verificam igualmente os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual (culpa in contrahendo), nos termos do artigo 227.º , n.º 1, do CC , por o Autor ter violado deveres de informação essenciais ao não esclarecer que o Locado não reunia as condições necessárias para a instalação da central fotovoltaica, circunstância determinante para a decisão de contratar da Ré. Pelo que deve ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra decisão que reconheça o efeito retroativo da anulação do Contrato de Arrendamento, e a verificação, cumulativa, dos requisitos da responsabilidade civil pré-contratual, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré o valor das rendas pagas no montante total de EUR 52.000,00 (Facto Provado n.º 1.57), acrescido dos juros de mora que se vencerem, desde a notificação ao Autor da Reconvenção apresentada pela Ré em sede de Contestação, até integral e efetivo pagamento da mesma. II. Ante o exposto supra, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo, em matéria de direito, ao qualificar de ilícita e infundada a resolução do Contrato de Arrendamento operada pela Ré, ao afastar a anulabilidade do Contrato de Arrendamento, ao condenar a Ré no pagamento de € 14.400,00 a título de rendas e indemnização de mora e ao julgar improcedente a reconvenção, salvo o devido respeito, interpretou e aplicou indevidamente os artigos 227.º, n.º 1, 236.º a 238.º, 247.º, 251.º, º 270.º, 275.º n.º 2, 2.ª parte, 287.º, n.º 1, 288.º n.ºs 1, 2, 3 e 4, 289.º, n.º 1, 432.º n.º 1, 433.º, 434.º, n.ºs 1 e 2, 436.º, n.º1, 562.º, 563.º, 762.º, n.º 2, 798.º, 799.º, 801.º e 808.º, n.º 1 todos do CC e o artigo 88.º do RPDM, que assim foram violados. A errada fixação da taxa de justiça por referência à Tabela I-C do RCP (Secção F) JJ. O Tribunal a quo errou ao qualificar a ação como de especial complexidade para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista na Tabela I-C do RCP, porquanto tal decisão carece de fundamento legal e factual à luz do artigo 6.º, n.º 5, do RCP e do artigo 530.º , n.º 7, do CPC . Os fundamentos invocados - alegada prolixidade das peças processuais, elevado número de articulados e requerimentos, multiplicidade de questões jurídicas e análise de meios de prova complexos - não preenchem os critérios legais de especial complexidade, sendo que a mera extensão dos articulados ou do processo não equivale a complexidade material. As transcrições de comunicações foram instrumentos legítimos de precisão factual, inclusive valorados pelo próprio Tribunal na fixação da matéria assente e provada; os articulados e requerimentos probatórios dos presentes autos foram em número razoável e o volume/extensão do processo não se configura como uma das circunstâncias qualificadoras de especial complexidade à ação; as questões jurídicas apreciadas foram de direito generalista, de âmbito civilístico, como a resolução contratual, erro-vício, responsabilidade civil e arrendamento para fins não habitacionais, analisadas todos os dias nos nossos Tribunais, não convocando quaisquer conhecimentos especialmente sofisticados ou de elevada complexidade técnica, sendo que o objeto do litígio não implicou análise nem aplicação de direito administrativo; não houve meios de prova complexos pois não foram apresentadas provas que implicassem a necessidade de utilização anormal dos meios ou tempos disponíveis, dado que não houve lugar a prova pericial nem inquirição de número elevado de testemunhas/partes (9 testemunhas incluindo o representante legal da Ré tendo a audiência final decorrido em apenas dois dias, beneficiando da cooperação ativa das partes, que prescindiram de testemunhas e agilizaram as respetivas alegações orais. A própria celeridade da tramitação da ação é demonstrativa de que a ação não se qualifica como de especial complexidade: a ação foi instaurada em março de 2024 e pouco mais de um ano depois foi realizada a audiência final em setembro de 2025 e, em menos de dois anos após a instauração foi proferida a Sentença. Acresce que a conduta processual das partes, em particular a da Ré, se pautou sempre pela boa-fé, num espírito de colaboração com o Tribunal e sem emprego de manobras dilatórias, limitando-se aos articulados essenciais, exercendo contraditório estritamente necessário, prescindindo da produção de determinada prova testemunhal e colaborando ativamente na agilização da audiência final, com vista a obter uma decisão justa na presente causa. KK. Ademais, o agravamento em causa representou um aumento de 50% da taxa aplicável nos termos da Tabela I-A, não respeitando o princípio da proporcionalidade nem a natureza sinalagmática da taxa de justiça, podendo assumir efeito dissuasor do acesso ao direito, já suficientemente acautelado pela taxa máxima da Tabela I-A aplicável ao elevado valor da causa. Atendendo ao valor da causa (EUR 1.077.226,85), é devida a taxa máxima dessa tabela (EUR 1.632), montante que constitui retribuição adequada pela atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida nos autos. Assim, é destituída de qualquer fundamento a qualificação pelo Tribunal a quo da presente ação como sendo uma ação de especial complexidade e consequente agravamento da taxa de justiça por aplicação às custas da responsabilidade das partes dos valores da taxa de justiça previstos na tabela I-C anexa ao anexa ao RCP, tendo, com tal qualificação, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, interpretado e aplicado indevidamente os artigo 6.º, n.º 5, do RCP, o artigo 530.º , n.º 7, do CPC e os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, que assim foram violados. Pelo que deve ser revogada a Sentença nessa parte, e substituída por outra que determine a aplicação às custas da responsabilidade das partes dos valores da taxa de justiça previstas na tabela I-A anexa ao RCP. Pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (Secção G) LL. A presente ação não é de especial complexidade, como já se demonstrou supra. O valor da causa é de € 1.077.226,85, pelo que haveria, em abstrato, lugar a remanescente. O artigo 6.º, n.º 7 do RCP permite, porém, dispensar o seu pagamento atendendo à complexidade, à conduta processual e à proporcionalidade entre taxa e serviço prestado. No presente caso, esses pressupostos estão reunidos. Apesar do elevado valor da causa, a ação não reveste especial complexidade, quer quanto aos conhecimentos técnico-jurídicos exigidos, quer quanto à atividade processual desenvolvida, não se verificando os pressupostos do artigo 530.º , n.º 7, do CPC . A conduta das partes - em especial da Ré - foi pautada pela boa-fé, colaboração e ausência de expedientes dilatórios, sendo que a jurisprudência vem salientando a necessidade de proporcionalidade entre a taxa de justiça e os serviços efetivamente prestados pelo Tribunal. A taxa já liquidada pela Ré à luz da Tabela I-A (€ 1.632) é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada para fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados na presente causa. Isto porque se o valor da causa se ativesse aos EUR 275.000,00 que determinaram as taxas de justiça já pagas, e não o excedesse em EUR 802.226,85, a “complexidade da causa” era exatamente a mesma que concretamente foi, o que significa que a atividade jurisdicional desenvolvida não aportou ao caso vertente um acréscimo de “complexidade” ou labor, direta ou indiretamente proporcional ao excesso de valor da causa, por referência ao valor-padrão de EUR 275.000,00. A exigência do pagamento do remanescente resultaria no pagamento de cerca de mais de 20 vezes o montante de taxa de justiça já liquidada, sendo, no presente caso, manifestamente excessiva e inconstitucional por desproporcional em face dos serviços concretamente prestados (ainda para mais se calculada com base no agravamento da taxa de justiça para a Tabela I-C cuja revogação se requereu supra na Secção F). Pelo que se encontram reunidos os requisitos necessários à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sob pena de o valor a considerar na conta a final se revelar manifestamente excessivo e desproporcional e, por conseguinte, inconstitucional. Termos em que se requer a dispensa da Ré do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, considerando tudo o acima exposto, nomeadamente quanto à “complexidade processual” destes autos, conduta das partes e proporcionalidade, sempre deverá o valor remanescente de taxa de justiça a pagar ser reduzido, o que expressamente se requer e sugere que seja reduzido em percentagem nunca inferior a 90%. Caso também assim não se entenda, é imperioso concluir que a exigência do pagamento do remanescente de taxa de justiça resultante do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, do RCP (e da tabela I) padece de uma desproporção flagrante, de um insuportável desequilíbrio face ao que foi prestado às Partes pelo sistema de justiça, violando não só o princípio constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos Tribunais previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que se invoca para todos os efeitos legais. MM. Por fim, a Ré, com fundamento no já exposto e apenas por cautela de patrocínio, requer, desde já, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao presente recurso de apelação ou, subsidiariamente, a sua significativa redução, que se sugere em percentagem não inferior a 90%. Terminou com o pedido de revogação da sentença e sua substituição “por outra, nos termos e moldes supra peticionados”. A R. respondeu igualmente ao recurso interposto pela contraparte, pugnando pela sua total improcedência. Da mesma forma procedeu o A., com ampliação do objecto do recurso, pela qual propôs que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: No dia 4 de Novembro de 2024, nos autos de processo que, com o n.º …, correram termos neste mesmo Juiz 6, nos quais CC, LL, MM e NN demandaram o aqui autor AA, reivindicando uma área de terreno, que este sustenta pertencer- lhe e integrar o prédio ..., depois de, no dia 18 de Outubro de 2024, ter chegado aos autos a resposta do denominado ..., as partes naquele processo transigiram, quando aqueles CC, LL, MM e NN declararam: − que “reconhecem que o prédio do [AA] descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso registado sob o nº... e inscrito na Matriz Predial sob o artigo ... a ... da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, tem a área e configuração indicada pelo [AA] no ..., no dia 09.06.2022” − que “reconhecem que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... a ... da freguesia ..., do concelho de Santo Tirso, tem a configuração e a área comunicada pelo autor CC no dia 02.08.2022, confrontando do lado sul, com o prédio do Réu”. Após o que o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Atento o disposto nos artigos 277.º , al. d), 283.º , nº 2, 284.º , 289.º "a contrário", 290.º , nºs 1 e 4, todos do C.P.C ., e dada a qualidade dos intervenientes e disponibilidade do direito em litígio, julgo válida e eficaz a presente transação, pelo que a homologo pela presente sentença, nos termos supra consignados, assim julgando extinta a presente instância.” A ré tem conhecimento dos acessos ao terreno desde momento anterior à celebração do contrato. A ré tem conhecimento de que no terreno há dois sobreiros desde pelo menos o dia 17 de Fevereiro de 2023. Foi a ré, isso sim, que ocultou à Câmara Municipal ..., a existência de dois sobreiros. E a alteração do facto nº1.33 para facto não provado. A R. respondeu à ampliação, considerando-a processualmente inadmissível e, assim não se entendendo, manifestamente improcedente. Os recursos foram admitidos como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo o tribunal recorrido emitido pronúncia expressa sobre as arguidas nulidades da sentença, no sentido da improcedência (cfr. despacho de 7/4/2026). Nada obsta ao seu conhecimento, tendo sido admitidos no regime e com o efeito legalmente apropriados. OBJECTO DE APRECIAÇÃO. Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, este Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso ( arts. 635.º /4 e 639.º /1 do CPC ). Assim sendo, importa especialmente apreciar: Se a condenação imposta à R. na sequência da resolução do contrato de arrendamento deve fixar-se em atenção ao valor da renda de € 7.500,00 por mês; Subsidiariamente, para o mesmo efeito, a impugnação da matéria de facto empreendida pelo A., quanto à matéria indicada na conclusão X da sua apelação; Se é de fixar indemnização ao A. por atraso no pagamento de três rendas; A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invocada pela R.; A correcção e impugnação da matéria de facto empreendida pela R., a respeito da factualidade referida nas conclusões E, G e segs. da sua apelação; Se a resolução do arrendamento foi licitamente operada e, na afirmativa, quais as respectivas consequências quanto ao mérito da acção e da reconvenção; Subsidiariamente, a anulabilidade do contrato por erro e seus efeitos; e A fixação e a eventual redução das taxas de justiça aplicáveis. FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. São os seguintes os factos provados, de acordo com a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação empreendida no recurso, a respeito dos pontos destacados a sublinhado: Encontra-se registada a favor do autor a propriedade sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, freguesia ..., sob o n.º ..., sendo um prédio rústico descrito como tendo uma área total de 44933 m2, que confronta a norte com CC, a sul com OO e outro, a nascente com limite de concelho e PP e a poente com a VIM - Via intermunicipal. A ré tem por objeto social a “fabricação e comercialização por grosso e a retalho de plásticos e artigos de papelaria diversa” sendo presidente do seu Conselho de Administração BB. A ré tomou conhecimento que o autor era proprietário de um terreno que poderia reunir as caraterísticas necessárias para a instalação de uma central eólica para produção de energia, momento em que se iniciaram as negociações entre as partes. O consultor da ré, FF, constatou que o terreno mencionado em 1.3 se encontrava em zona pouco ventosa e que, por essa razão, não interessava para a instalação de uma central eólica. Perante isso, o autor disse-lhe que, para produção de energia solar, tinha um terreno melhor, o prédio mencionado em 1.1, para o qual estava a fazer estudos, em conjunto com o fornecedor do equipamento, a “C...”, que até já tinha investidores para este tipo de projetos, porque a rentabilidade era elevada. No dia 30 de novembro de 2022 o autor e a ré celebraram o contrato que denominaram “Contrato de arrendamento para fins não habitacionais” cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 17 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através do qual declararam: “Cláusula Primeira (Objecto) O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário do prédio rústico, sito na ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da respetiva freguesia, com a área de 44933m2, doravante designado por "Prédio". Cláusula Segunda (Finalidade) Em virtude da realização do presente contrato, o Primeiro Outorgante dá de arrendamento à Segunda Outorgante, o Prédio melhor identificado na Cláusula primeira, que esta aceita e toma na qualidade de arrendatária. O Primeiro e a Segunda Outorgante reconhecem expressamente que a celebração do presente contrato, tem como única finalidade a instalação no prédio arrendado de uma central fotovoltaica a ser inserida numa candidatura à medida de Apoio à Descarbonização da Indústria, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência. O Primeiro Outorgante obriga-se a entregar o prédio objeto do presente contrato livre de pessoas e bens, bem como de quaisquer ónus e encargos, de modo a permitir a realização do fim a que se destina. Cláusula Terceira (Prazo) O presente contrato de arrendamento é celebrado com prazo certo, com a duração efetiva de 25 anos, com início a 1 de dezembro de 2022 e fim a 30 de novembro de 2047. O presente contrato, renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. A Segunda Outorgante não poderá denunciar o contrato com antecedência inferior a 1 (um) ano. Os Outorgantes podem, a todo o tempo, revogar o contrato mediante acordo escrito. Na circunstância do projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, não ser aprovado, ou das licenças necessárias à execução do mesmo não serem aprovadas, o presente contrato considera-se automaticamente resolvido, na data da decisão de NÃO APROVAÇÃO e/ou INDEFERIMENTO. Cláusula Quarta (Renda) A renda devida pela Segunda Outorgante ao Primeiro Outorgante é fixada no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), nos primeiros 4 anos de vigência do presente contrato. Nos anos subsequentes, a Segunda Outorgante pagará à Primeira a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros). Tais montantes serão pagos, mensalmente, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. O pagamento da renda será realizado através de transferência bancária, a efetuar para a conta com o IBAN: .... O montante referido em 1), apenas será pago na sua totalidade, se o projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", submetido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, for aprovado, pelo que: Até à aprovação do projeto, a Segunda Outorgante pagará de renda a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros); A restante quantia da renda mensal estipulada, no montante de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), apenas será paga se o projeto for aprovado, retroativamente e relativamente aos meses já vencidos. Se o projeto não for aprovado, não haverá lugar ao reembolso dos montantes já recebidos pelo Primeiro Outorgante a título de rendas. Cláusula Quinta (Resolução) Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito com base em incumprimento da outra parte. A não aprovação do projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", submetido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, implica a imediata resolução do presente contrato de arrendamento, não tendo o Primeiro Outorgante direito a qualquer indemnização, compensação, rendas ou qualquer outra quantia que não a referida no n.º 6, da cláusula quarta. O incumprimento da obrigação plasmada na Cláusula Segunda, no seu número 3, concede à Segunda Outorgante a possibilidade de resolução do presente contrato de forma imediata, e a obrigação para o Primeiro Outorgante de devolver todas as quantias, entregues pela Segunda, a título de rendas e outros prejuízos que a Segunda Outorgante venha a comprovar. É fundamento de resolução o incumprimento, que pela sua gravidade, ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…) Cláusula Sétima (Obras e Benfeitorias) O Primeiro Outorgante dá desde já à Segunda Outorgante o consentimento para a realização de obras ou benfeitorias no "Prédio" necessárias ao fim a que o mesmo se destina nos termos da cláusula segunda. Cessado o contrato, revertem gratuitamente para o Primeiro Outorgante, sem direito a retenção ou indemnização, todas as obras e benfeitorias realizadas no prédio, excetuando-se a Central Fotovoltaica, com todas as suas estruturas, painéis, inversores, software de monitorização e baterias.” Em meados de 2018, o autor apercebeu-se de que CC, proprietário do prédio confrontante pelo norte com o prédio ..., ocupava uma parte deste último, colocando uns gnomos de barro e outros adornos. No dia 9 de dezembro de 2022, o autor requereu a notificação judicial avulsa de CC nos termos constantes do documento junto com a petição inicial sob doc. n.º 18 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual requereu a notificação do mesmo para, em 8 dias, proceder à retirada de todos os seus pertences do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados. CC foi notificado nos termos dessa notificação judicial avulsa em 22 de dezembro de 2022 e não ofereceu qualquer resposta. No dia 9 de dezembro de 2022 o autor remeteu para BB e FF um email com o seguinte teor: “Boa tarde BB: conforme combinado, o meu Advogado, Dr. QQ, já tomou as devidas diligências para que o “Velhote” tire as coisas dele do meu terreno em 15 dias. Se depois não as tirar tiro eu”. Em 2022 foram abertas candidaturas para acesso aos fundos para a descarbonização da indústria, através da produção de energia renovável para consumo próprio, um dos sectores contemplados no Plano de Recuperação e Resiliência apresentado em abril de 2021, pela República Portuguesa à Comissão Europeia, e que esta aprovaria em 2021, a que se seguiu a assinatura do acordo operacional, já em 2022. No início de dezembro de 2022 abriram as candidaturas para o PRR, tendo a ré apresentado, em 13/12/2022, uma candidatura ao projeto “Apoio à Descarbonização da Indústria”, através do qual pretendia instalar um sistema de produção de energia fotovoltaica com capacidade de armazenamento e incorporar tecnologias de armazenamento de energia. No início de janeiro de 2023 o autor mandou retirar do prédio id. em 1.1 tudo o que ali havia sido colocado pelo mencionado CC. O que foi feito e do que o autor deu conhecimento a BB. No dia 30 de janeiro de 2023, a ré apresentou na Câmara Municipal ..., um pedido de emissão de licença para utilização do solo para instalação de um parque fotovoltaico para autoconsumo no prédio mencionado em 1.1, nos termos constantes do doc. n.º 21 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O parque projetado seria composto por 6222 painéis fotovoltaicos espalhados pelo terreno e por uma área técnica para instalação de um posto de transformação e colocação de baterias. No dia 16/02/2023, na Câmara Municipal ..., foi elaborada uma informação técnica cuja cópia se encontra com a petição inicial sob doc. n.º 22 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 23/02/2023 a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu o parecer cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob o doc. n.º 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 08/03/2023 a Câmara Municipal ... informou a Câmara Municipal ... nos termos constantes do doc. n.º 24 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, o seguinte: “Analisados os elementos anexos ao presente requerimento, com relevo para área afeta o município ..., identificamos um “conflito” com um Pedido de Informação Prévia (PIP), para a execução de uma operação do loteamento e que mereceu decisão favorável. O deferimento do pedido de informação prévia tem por efeito a “cristalização” da ordem jurídica - durante a validade do PIP. Nesta fase ainda estão em vigor as garantias dadas ao interessado sobre a possibilidade de edificação comunicadas no parecer.” No dia 10 de março de 2023, a CCDR, Entidade Regional da Reserva Ecológica Nacional, responderia nos termos constantes do doc. n.º 25 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Verifica-se a afetação de 8400 m2 de Reserva Ecológica Nacional (REN), no extremo da tipologia “Áreas com risco de erosão”, da carta da REN de Santo Tirso, não ocorrendo a afetação de qualquer área integrada nesta reserva no concelho de Vizela no que diz respeito à implantação dos painéis FV propostos. “Ações desta natureza - produção e distribuição de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - possuem enquadramento nas ações passíveis de serem potencialmente aceites por esta CCDR-Norte na tipologia “áreas com risco de erosão”, conforme decorre do disposto na alínea f) do ponto II do anexo II do atual Decreto-Lei n.º 124/2019 de 28 de agosto, não sendo aplicável qualquer requisito, e de acordo com as especificações apresentadas para a instalação da central fotovoltaica, e o facto deste mesmo se encontrar no extremo da tipologia, nada há a obstar à instalação da mesma, nomeadamente porque não nos parece que estejam postas em causa as funcionalidades da tipologia (anexo I do RJREN). Assim sendo, esta CCDR-Norte aceita a ocupação de 8400 m2 de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Santo Tirso para efeitos de instalação da central fotovoltaica destinada ao apoio e alimentação energéticos da empresa A..., S.A.”. No dia 13 de março de 2023, a B..., responderia à Câmara Municipal ... nos termos constantes do doc. n.º 26 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, o seguinte: “Uma vez garantida (i) a observância das condicionantes e precauções descritas no ponto 1, em prol da garantia da segurança de pessoas e bens, (ii) bem como o respeito das obrigações a acautelar pelo proprietário do terreno / Promotor, nomeadamente as inerentes às servidões administrativas existentes, nos termos indicados no ponto 2, (iii) e consideradas as recomendações apresentadas no ponto 3, (iv) o referido projeto merece o nosso parecer favorável.” No dia 27 de março de 2023, a CCDR-N respondeu com a informação global dos pareceres recolhidos, nos termos constantes do doc. n.º 27 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 12 de abril de 2023 a Câmara Municipal ... proferiu informação técnica nos termos constantes do doc. 28 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Conclusão Pelo exposto, deverá proceder ao aperfeiçoamento do pedido, dando cumprimento aos pontos 3, 4 e 5 da presente informação. Mais se informa que a proposta está condicionada ao reconhecimento do interesse público municipal pela assembleia municipal para cumprimento do Regulamento do PDM e à aplicação da exceção prevista no n.º 3 do artigo 60º do D.L n.º 82/2021 de 13 de outubro, pela câmara municipal para cumprimento do referido decreto-lei. (…) Assim, julga-se de notificar o requerente para dar cumprimento integral à presente informação técnica e informações anexas. Nos termos do artigo 4.º A do Decreto-Lei n.º 72/2022 de 19 de outubro, para a comunicação prévia, o interessado deve entregar todos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas.” O Autor, informado de todo o processo junto da Câmara Municipal ... e, apercebendo-se do impacto negativo que a questão referente aos limites do terreno poderia ter na aprovação do pedido de licenciamento, propôs à Ré a celebração de um aditamento ao Contrato de Arrendamento, passando a integrar no Contrato de Arrendamento o prédio ..., de modo que a instalação e exploração da central fotovoltaica ocorresse apenas no Município .... Está registada a favor do autor a propriedade de um prédio rústico sito no lugar ..., na freguesia ..., do concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º..., da referida freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo .... Esse prédio tem a área de 10.031 m2 e confronta do norte com o prédio mencionado em 1.1, do nascente com caminho e outro, do Sul, com a Rua ..., com caminho e com outro e do Poente, com a Via InterMunicipal e outro. O autor dispôs-se a integrar no arrendamento celebrado com a ré, para além do prédio ... (id. em 1), o prédio ... (id. em 23). No dia 30 de maio de 2023, o autor entregou à ré o código de acesso à certidão permanente do prédio .... No dia 1 de junho de 2023 o autor e a ré outorgaram um aditamento ao contrato de arrendamento mencionado em 1.6, nos termos constantes do documento n.º 34 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 11 de agosto de 2023, a ré apresentou na Câmara Municipal ..., um aditamento ao pedido de emissão de licença para o parque fotovoltaico nos termos constantes do doc. 35 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Nesse pedido a ré juntou uma nova planta, alterando a localização dos painéis fotovoltaicos. Apenas quando a questão foi levantada pela Câmara Municipal ... aquando da submissão do primeiro pedido de licenciamento do Projeto pela Ré em 30.1.2023 é que a Ré tomou conhecimento da existência de um conflito com um PIP para a execução de uma operação de Loteamento, relativamente à parcela do Locado localizada no município .... Conflito esse que conduziu à celebração do Aditamento ao Contrato de Arrendamento pelas Partes - desconhecendo a Ré que, ao celebrar o Aditamento ao Contrato de Arrendamento, iria surgir a questão da falta de acessibilidade do Locado, já que o único acesso público disponível era através dessa parcela do Locado localizada no município .... No dia 2 de novembro de 2023 na Câmara Municipal ..., seria proferida informação técnica cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 36 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 8 de novembro de 2023, a Agência Portuguesa do Ambiente responderia à CCDRN nos termos do documento junto com a petição inicial sob doc. 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tendo a Ré preenchido os vários requisitos de elegibilidade e admissibilidade previstos na Portaria n.º 325-A/2021 e no Aviso de Abertura de Concurso ... - Apoio à Descarbonização a Indústria (Modalidade B), em 16.10.2023 a candidatura ao projeto foi aprovada. A aprovação da candidatura significava que a Ré era elegível para receber os fundos comunitários, caso se verificassem os restantes requisitos para a aprovação do Projeto e subsequente instalação e exploração da central fotovoltaica, nomeadamente, o licenciamento do Projeto pela Câmara Municipal .... No dia 19 de dezembro de 2023, o autor enviou à ré uma mensagem de correio eletrónico nos termos constantes do documento n.º 41 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que: “e tendo em conta a Aprovação do Projeto no âmbito do PRR, aos 13 recibos emitidos até à data (em anexo) temos que acertar os retroativos de 3.500€ cada, perfazendo 13 x 3500€ = 45.500€. Segue em anexo o respetivo recibo dos retroativos para que seja efetuado o pagamento.” No mesmo dia BB respondeu ao autor através de mensagem de correio eletrónico nos termos constantes do documento n.º 42 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que: “Boa tarde AA, lembro que o projeto na camara ainda não foi aprovado, lembro também que surgiram vários incidentes que não nos foram comunicados aquando o arrendamento do terreno, nomeadamente que o terreno ou parte dele era de outra pessoa, situação que como sabe obrigou inclusive a ida de polícia ao local. Aos dias de hoje o Sr que diz que o terreno é seu, continua por lá com o seu trator, convém esclarecer bem estes temas, de forma a não termos problemas com o Sr. Este fim de semana passado veio uma pessoa ter comigo alertar-me para ter cuidado porque o dito Sr que já soube de que íamos lá colocar uma central fotovoltaica, que se o fizéssemos iria destrui-la, não quero problemas e convém vir cá para esclarecermos bem isto, pois este assunto está a preocupar-me.”. No dia 3 de janeiro de 2024, o autor enviou à ré uma mensagem de correio eletrónico remetendo em anexo o recibo da renda referente ao mês de janeiro de 2024, para que fosse efetuado o pagamento. No dia 4 de janeiro de 2024, FF, com conhecimento de BB, enviou ao autor uma mensagem de correio eletrónico propondo uma renegociação das rendas, nos termos constantes do documento n.º 46 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que: “Conforme sua conversa com o Sr. BB envio a nossa proposta para aditar o contrato de arrendamento para fins não habitacionais. O que propomos é a alteração da Cláusula Quarta (Renda ) nos seguintes termos: Valor da renda com uma componente fixa em 5.000,00€/mês a partir da data do aditamento. Valor variável a somar à componente fixa segundo a seguinte tabela (…) Para a componente variável acresce 1.000,00€/mês por cada 10€/MWh acima dos 70€/MWh ou 0.07€/KWh. A componente variável será apurada anualmente segundo o preço médio aritmético da cassação do mercado diário, publicado pela OMIE. − A fatura da componente variável será anual e após a comunicação do preço médio por parte da OMIE. Em baixo envio o exemplo onde se conseguirá consultar a informação sobre os preços (…)” No dia 8 de janeiro de 2024 o autor respondeu a essa mensagem nos termos constantes do documento n.º 47 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que: “(…) Após análise, as condições apresentadas são demasiado diferentes das condições que temos vindo a debater cordialmente entre nós. Isto assim desta forma não dá margem para negociar. Eu conheço os valores envolvidos no projeto, posto isto, queiram criar uma proposta que dê lugar a uma possível negociação.” No dia 9 de fevereiro de 2024, a ré enviou uma carta ao autor, que a recebeu no dia 12 de fevereiro, nos termos constantes do documento n.º 52 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual lhe comunica, designadamente, o seguinte: “Face ao contratualizado, vem a arrendatária resolver o contrato de arrendamento celebrado, com base no despacho proferido pela Câmara Municipal ..., o qual em súmula, e na parte que aqui aproveita, refere o seguinte: "Não demonstra a devida acessibilidade por caminho público nem garante as condições definidas no artigo 88.º do RPDM."; "Contrariamente ao indicado, verifica-se a existência de espécies arbóreas legalmente protegidas, representadas em levantamento topográfico onde pretende a implantação das construções."; "Não respeita as restrições de utilidade pública, e "Foi objeto de decisão desfavorável emitida pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), cuja decisão é vinculativa para os órgãos municipais." Mais informamos que, não obstante ter sido concedido à A..., SA, o prazo de 10 (dez) dias para invocar razões (de facto e/ou de direito) procedentes em contrário, a fim de impedir que a presente intenção de indeferimento seja definitiva, vimos desde já informar que não o faremos, em virtude da inexistência de fundamentos de facto ou de direito para o fazer. Na verdade, como V. Ex.ª bem o sabe, foi-nos garantido que o prédio objeto do presente contrato de arrendamento seria entregue livre de pessoas, bens, ónus e encargos, o que não se verificou. A existência de espécies arbóreas protegidas, foi-nos dolosamente ocultada, constituindo um ónus do prédio arrendado, que impossibilitava desde o início a finalidade do arrendamento, e importaria da n/parte a não celebração do contrato de arrendamento. Conforme refere o despacho da Câmara Municipal ..., no prédio arrendado "existem espécies arbóreas legalmente protegidas, representadas em levantamento topográfico onde se pretende a implantação das construções." O referido despacho inviabiliza de todo a instalação da central fotovoltaica, finalidade única do contrato celebrado, pelo que a aqui signatária comunica a V. Ex.ª a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 30 de novembro de 2022, nos termos dos n.º (s) 2 e 3, da cláusula segunda, n.º 5, da cláusula terceira e n.º(s) 2, 3 e 4, da cláusula quinta. Por último, face ao incumprimento da obrigação plasmada na cláusula segunda, número 3, do contrato, interpelamos V. Ex.ª para proceder à devolução de todas as quantias pagas até à presente data a título de rendas, no montante de 52.000,00 (cinquenta e dois mil euros), sem prejuízo de outras quantias que a A..., SA, venha a peticionar, fruto da Vossa conduta dolosa, violadora das regras de boa fé, em todo o processo contratual.” O autor respondeu a essa carta através do envio da carta cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente, que: começo por referir que gostava de conhecer, na integra, o despacho a que se referem como o projecto, pois que nunca me enviaram nem uma coisa nem outra. Tendo por base apenas o que dizem ser transcrição do despacho, deixo as seguintes notas: As acessibilidades estão à vista de todos, incluindo de V.as Ex.as, que por ali passam com frequência e que, se bem se lembram, foram ver o terreno. Para além disso, o terreno tem acesso. O acesso que eu utilizo, que é feito a partir da Via ... e Estrada Municipal ..., após o que se entra na Rua ... (que até dá acesso à “D..., S.A.”, à direita, e à “E..., Limitada”, à esquerda), após o que, no entroncamento com a Rua ..., se continua pela Rua ... (que dá já acesso à Escola ..., em construção), após o que se entra no meu terreno. Para além disso tudo, mesmo que o terreno não tivesse acesso (e tem), sempre se trataria de um prédio encravado, o que permitiria abrir um acesso como a todos os prédios. Quanto às espécies arbóreas, desconhecendo de que espécies se trata e onde estão localizadas, porque a carta não o refere, sempre elas estão à vista de todos, incluindo de V.as Ex.as, que, como disse, visitaram o terreno, como o visitaram os técnicos que contrataram para fazer o projecto (alguns até trouxeram drones), pelo que muito se estranha a invocação disso. Se acaso se referem aos dois sobreiros ali enraizados, V.as Ex.as sempre disseram que aquilo nunca seria impedimento porque se trata de apenas duas árvores num terreno de mais de cinquenta mil metros quadrados e que, se fosse o caso, se pedia autorização para os retirar ou, afinal de contas, não se colocaria ali painéis solares, porque o terreno tem dimensão mais do que suficiente para colocar o número de painéis que quiseram colocar sobrando ainda uma boa área, para além do que fizemos um aditamento através do qual vos cedi mais área do que a inicialmente cedida. Quanto ao apontado desrespeito das restrições de utilidade pública, não sei do que se trata. Se acaso se trata dos postes, é mais um elemento que estava à vista de todos e que, se bem me lembro, foi salvaguardado o acesso aos mesmos. − Quanto à “decisão desfavorável da CCDRN” não a conhecendo, nada posso dizer. Quanto à vossa decisão de não invocar razões (de facto e de direito) que possam impedir a intenção de indeferimento, é decisão que é vossa, embora eu deva dizer que esse direito deve ser exercido se ali ainda quiserem instalar a central fotovoltaica, usando os argumentos que, dentro das limitações que tenho, expus e outros que conheçam. Se não quiserem, como parece ser o caso, então não apresentem. Recordo, no entanto, que nos termos do contrato, é vossa obrigação custear e obter as licenças, para apontar que me parece que esta vossa atitude não constituirá o cumprimento dessa obrigação contratual. Recordo ainda que a Câmara Municipal ... deliberou considerar este projecto de interesse municipal. Quanto à entrega do terreno livre de ónus e encargos, pessoas e bens, ao contrário do que referem entreguei-vos e, como se recordarão, até retirei dali um conjunto de objectos e construções, deixando o terreno limpo. Nunca ocultei, muito menos dolosamente, a existência do que quer que seja. É impossível esconder árvores que estavam à vista, para além do que, se se referem aos dois sobreiros e como disse acima, eles não inviabilizam o projecto, pois que o terreno tem dimensão mais do que suficiente para os painéis, sobrando mesmo muita área. Devo ainda recordar que, no tempo em que V.as Ex.as queriam fazer o parque solar e para contornar outras condições vos cedi o gozo de mais um terreno, sem aumento de renda. Enfim, não aceito a resolução do contrato por nenhuma das formas invocadas por V.as Ex.as. Recordo, finalmente que estão em dívida as rendas de Janeiro e Fevereiro de 2024, bem como a diferença entre a renda combinada - de EUR 7´500.00 (sete mil e quinhentos euros) -, para a renda com desconto até à aprovação do Projecto de Apoio à Descarbonização da Indústria, submetido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - de EUR 4 000.00 (quatro mil euros) -, pois que este foi aprovado no final de Novembro de 2023, pelo que deve ser paga a diferença, retroactivamente e relativamente aos meses já pagos, ou seja, aos meses de Dezembro de 2022 a Dezembro de 2023. Assim, está em dívida a quantia de EUR 45´500.00 relativa a retroactivos, bem como a quantia de EUR 15´000.00 relativa às rendas de Janeiro e Fevereiro de 2024. Finalmente, peço que me enviem uma cópia da comunicação que dizem ter recebido da Câmara, do parecer que dizem ter sido emitido pela CCDRN bem como, claro, do projecto apresentado, para que possa completar a minha posição sobre as matérias versadas na vossa carta.” Em 23 de janeiro de 2024 a Câmara Municipal ... proferiu despacho cuja cópia se encontra junta sob doc. 50 junto aos autos em 2/4/2024 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta que “Pelo exposto e face aos pareceres emitidos que se juntam em anexo, julga-se de notificar o requerente do teor da presente informação de que se julga de indeferir a pretensão por não respeitar as restrições de utilidade pública e ter sido objeto de decisão desfavorável emitida pela CCDRN, com base nas alíneas a) e c) do n º 1 do artigo 24º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). A Via ... tem, em toda a extensão da confrontação com o prédio ..., pelo menos 13 mts (treze metros) de largura, entre faixa de rodagem e faixas laterais. O prédio ... tem acesso a partir da Via ... e Estrada Municipal ..., após o que se entra na Rua ... (que dá acesso à “D..., S.A.”, à direita, e à “E..., Limitada”, à esquerda), após o que, no entroncamento com a Rua ..., se continua pela Rua ... (que dá já acesso à Escola ..., em construção), após o que se entra no prédio .... O acesso aludido em 47 é feito através da parcela do Locado localizada no município ... - objeto de Despacho em 08.03.2023 pela Câmara Municipal ..., nos termos do qual se declarou existir um “conflito” com um PIP para a execução de uma operação de Loteamento que mereceu decisão favorável. No Locado existiam, além do mais, alguns sobreiros. A ré não pediu à entidade competente autorização para derrubar qualquer sobreiro. A ré não apresentou qualquer aditamento alterando a localização dos painéis fotovoltaicos. Para se fazer o parque fotovoltaico não era necessário derrubar os sobreiros, sendo suficiente alterar a localização de alguns painéis e de outros equipamentos. Já que, de acordo com o projecto apresentado, havia terreno livre. Há equipamentos que se projectou colocar em zona sem sombra, que poderão ser deslocados para zonas de sombra dos sobreiros que ali existem, trocando de posição com painéis fotovoltaicos. O parecer desfavorável da CCDRN teve como único motivo a circunstância de a ré não ter pago a taxa devida pela apreciação do pedido . A ré não pagou as rendas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2024, bem como as diferenças de rendas previstas na Cláusula Quarta, n.º 5.2., do contrato de arrendamento. A Ré liquidou, a título de rendas o valor de EUR 52,000,00 (cinquenta e dois mil euros), desde dezembro de 2022 até dezembro de 2023. Se o Contrato de Arrendamento vigorasse até ao seu termo, a Ré teria pago, a título de rendas, um total de EUR 3.510.000,00 (três milhões, quinhentos e dez mil euros) durante os 25 anos de vigência do mesmo. A Ré teria de despender EUR 4.393.073,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e três mil e setenta e três euros), com o fornecimento, instalação e comissionamento da central fotovoltaica. A Ré poderia recuperar 70% desse valor de investimento na instalação da referida central, em virtude da aprovação do Projeto, correspondente ao valor de EUR 3.075.151,10 (três milhões, setenta e cinco mil, cento e cinquenta e um euros e dez cêntimos). O custo orçamentado de manutenção por ano seria de EUR 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos euros), sendo que o primeiro ano era de oferta. A R. tem conhecimento de que o Sr. CC se arrogava dono de uma parte do terreno que constituía o prédio ... pelo menos desde 10 de Janeiro de 2023. A R. tem conhecimento de que o Sr. CC apresentou uma acção de reivindicação contra o A. desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior à referida em 29. Por outro lado, foram considerados não demonstrados os seguintes factos: O Autor ocultou ainda à Ré a disputa existente entre si e o vizinho Sr. CC, a respeito da delimitação da área do Locado (em particular, da área do prédio ...) e do qual a Ré apenas teve conhecimento (sem ideia da dimensão) em momento posterior à celebração do Contrato de Arrendamento . A informação referida em 19, que era do conhecimento do Autor, foi ocultada à Ré. O Autor não alertou previamente a Ré para a falta de acessibilidade (por caminho público) ao Locado, por via do Município .... Na sequência da celebração do Aditamento ao Contrato de Arrendamento, a Ré perdeu o referido acesso, ficando, assim, o Locado sem acessibilidade por caminho público. A existência de sobreiros no Locado foi dolosamente ocultada pelo Autor à Ré. Foi a ré que ocultou à Câmara Municipal ..., a existência de dois sobreiros. Caso a Ré tivesse tido prévio conhecimento do conflito que existia entre o Autor e o seu vizinho, nunca teria aceitado celebrar o Contrato de Arrendamento . Houve um lapso por parte da CCDRN ao concluir no seu parecer pela falta de pagamento atempado da taxa da REN pela R., por não se encontrar nenhum montante a esse título em dívida que lhe tenha sido notificado para pagamento, nem atraso por parte da R. a esse respeito . A renda de Dezembro de 2022 foi paga pela R. ao A. no dia 29 de Dezembro de 2022. A renda de Janeiro de 2023 foi paga pela R. ao A. no dia 20 de Janeiro de 2023. A renda de Maio de 2023 foi paga pela R. ao A. no dia 17 de Maio de 2023. Caso a Ré tivesse instalado a central fotovoltaica, isso permitir-lhe-ia recuperar (e já deduzido do valor dos custos do arrendamento do Locado, da instalação da central fotovoltaica deduzido do valor recuperado a título de fundo perdido, e com manutenção preventiva da referida central) o montante líquido de EUR 4.966.134,269 (quatro milhões novecentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e quatro euros, duzentos e sessenta e nove cêntimos), correspondente à poupança que iria obter durante a vigência do Contrato de Arrendamento com a produção de eletricidade através de uma central fotovoltaica, ao invés do que sucederia se tivesse de pagar eletricidade aos preços de mercado. A R. tem conhecimento de que o Sr. CC apresentou uma acção de reivindicação contra o A. desde, seguramente, o final do mês de Fevereiro de 2023. SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA. Apesar da ordem diversa indicada no objecto do recurso e que emerge das conclusões das partes, importa iniciar a apreciação jurídica do caso, por força das regras de lógica e de sequência previstas nos arts. 608.º /1 e 663.º /2 do CPC , pela questão da nulidade da sentença. De acordo com a posição da R., tal decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º1, alínea d), do CPC , porque o tribunal a quo não conheceu de uma questão que devia apreciar: o fundamento autónomo de resolução do Contrato de Arrendamento invocado pela Ré na carta de resolução, consistente no incumprimento, pelo Autor, da obrigação de entregar o Locado “livre de pessoas, bens, ónus e encargos”, prevista na Cláusula Segunda, n.º 3, do Contrato de Arrendamento (cfr. conclusão F). Dispõe o art. 615.º /1, al. d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 do mesmo diploma legal, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por outro lado, na interpretação dessa causa da nulidade da decisão, a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, processo nº 588/14.9TVPRT , disponível na base de dados da Dgsi em linha, e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143). Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº 3489/22.3T8VFR e disponível no mesmo sítio). Na verdade, diferentes das questões a decidir, relevantes para a sentença, são as considerações e os argumentos alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º /2 do CPC . Razão pela qual, já não integra nulidade da sentença a falta de consideração de linhas de fundamentação jurídica que as partes tenham seguido diversas daquela que o tribunal tenha preconizado. Em qualquer caso, como refere a doutrina, “ao dispensar a referência a outras vias de fundamentação (alternativas ou subsidiárias) da decisão tomada, a boa fundamentação da decisão obriga, porém, a afastar, ainda que sumariamente, os argumentos que, com seriedade, as partes tenham deduzido” Acrescentando igualmente que “a nulidade da sentença pode ser total. Mas é meramente parcial quando o vício apenas em parte a afecte”, o que está verificado quando, havendo vários pedidos, o vício respeite apenas à apreciação de um deles” (cfr. J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pp. 320-1 e 335). Nos nossos autos, como resulta do relatório desta decisão e dos arts. 182 a 201 da contestação, a R. defendeu que estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato de arrendamento, desde logo, por incumprimento definitivo imputável ao A., com base em violação, por parte do senhorio, da obrigação de entregar o locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos. O que constituiu, simultaneamente, excepção de direito material à pretensão do A. e parte da causa de pedir da reconvenção que a R. deduziu. Vista a sentença recorrida, verifica-se que, apesar do extenso segmento que dedicou à análise da licitude da resolução, com pontos de contacto com o tema em causa, acabou por descurar específica apreciação sobre a eventual integração do comportamento do A. no âmbito do incumprimento da obrigação de entregar o locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos. Dedicando-se, em contrapartida, à qualificação jurídica do contrato (cfr. fls. 30 da sentença), à análise da comunicação de resolução de 9/2/2024 emitida pela R. (cfr. fls. 31), ao seu enquadramento legal (cfr. fls. 32), à relação existente entre ela e o indeferimento do pedido de licenciamento decidido pela Câmara Municipal ... e a imputabilidade dessa decisão à própria R. (cfr. fls. 33ss). Neste último capítulo, todavia, já referiu que “a violação do dever de entregar o prédio locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos encontra-se prevista na lei no art.º 1031.º , al. a), do Código Civil , e, convencionalmente, na Cláusula Segunda, n.º 3, do contrato de arrendamento”. Prosseguindo: “repare-se que, apesar de essa questão ter surgido na mensagem de correio electrónico enviada pelo legal representante da R. ao A. em 19.12.2023, a verdade é que a mesma não parece ter tido qualquer peso na decisão da Câmara Municipal ..., que, pura e simplesmente, não a refere”. Para concluir que “desta forma, é de afastar essa questão enquanto fundamento do indeferimento do projecto de licenciamento do parque fotovoltaico apresentado pela R.”. Donde resulta que a mencionada temática foi efectivamente tratada pelo tribunal recorrido, na fundamentação de direito da decisão final, embora somente para a considerar irrelevante no âmbito do indeferimento camarário do pedido de licenciamento do projecto fotovoltaico. Traduzindo, pois, uma pronúncia que poderemos considerar desviada da perspectiva argumentativa manifestada pela R., que qualificou o incumprimento da obrigação de entrega do bem como fundamento de resolução contratual autónomo e distinto da decisão da Câmara Municipal .... Mas provida de suficiente conteúdo para que se compreenda o sentido da posição do tribunal recorrido quanto ao carácter infundado que atribuiu, ainda que tacitamente, à alegada a violação do dever de entrega livre do prédio locado, certo que no entendimento ali perfilhado apenas a decisão de indeferimento proferida pela edilidade seria idónea a justificar a declaração resolutiva. Pelo que, a essa luz, entendemos que é imerecida a arguição de omissão de pronúncia, sendo a situação enquadrável, isso sim, como eventual erro de direito, a sanar se for o caso com a apreciação de mérito do recurso. Como refere a doutrina, com particular interesse para a situação destes autos, “uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos”, e embora seja “natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções”, as consequências para um desvio nesse plano têm lugar próprio na “suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível” (cfr. Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil, artigos 613.º a 617.º CPC, Julgar Online, 5/2020, p. 26). Improcede, pois, nulidade da sentença arguida pela recorrente com base em omissão de pronúncia. SOBRE A CORRECÇÃO E A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Relativamente à correcção da secção final do ponto 27 dos factos provados, assiste razão à R., uma vez que o imóvel a que aquela se refere está identificado no nº25 e não no nº23 do mesmo elenco. Nesse ponto, por isso, decide-se corrigir a redacção correspondente para: O autor dispôs-se a integrar no arrendamento celebrado com a ré, para além do prédio ... (id. em 1), o prédio ... (id. em 25) . No que tange à impugnação de facto, é sabido que a admissibilidade do recurso depende do cumprimento de alguns ónus, indispensáveis para o cabal esclarecimento da pretensão do recorrente e tendo por propósito evidenciar um grau mínimo de viabilidade que torne justificada a apreciação das provas. Assim, de acordo com o disposto no artigo 640.º /1 do Código de Processo Civil , é imposto ao recorrente que especifique: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como base do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC , outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto. É o que se passa, entre o mais, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso. Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do mencionado diploma legal, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final de mérito configura uma circunstância que torna totalmente inútil a tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo uniformemente que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1 , da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetido, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha).. Concluindo que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º , n.º 1 do CPC , e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio”. Em atenção a estas orientações, vejamos agora em detalhe a factualidade que a R. coloca em crise no presente recurso, seguindo a ordem lógica e cronológica adoptada em primeira instância na descrição da matéria provada e não provada. Tendo a Ré preenchido os vários requisitos (…), em 16.10.2023 a candidatura ao projeto foi aprovada (facto provado nº36). Pretende a recorrente, a este propósito, embora reconhecendo fazê-lo ao arrepio da contestação, que se decida que a candidatura ao projeto foi aprovada em 04.01.2024. Todavia, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito por outro, essa é uma alteração totalmente irrelevante para o mérito do recurso e para a apreciação das várias questões de direito material elencadas no seu objecto. Desde logo, por ser alheia à eventual fixação da indemnização ao A. com base em atraso no pagamento de três rendas, à anulabilidade do contrato por erro e seus efeitos e, evidentemente, à temática processual atinente à fixação e a eventual redução das taxas de justiça aplicáveis. Para além disso, é inócua para determinar se a resolução do arrendamento foi licitamente operada e respectivas consequências porquanto, mesmo atendendo à data de aprovação do projecto agora indicada pela R. (4/1/2024), sempre teria sido anterior à comunicação que ela fez para a extinção contratual (a 9/2/2024, nos termos do facto provado nº43 e não impugnado pelas partes). Finalmente, é incapaz de contender positiva ou negativamente com a pretensão do A. de majorar a condenação imposta à R., na sequência da resolução do arrendamento, para € 7.500,00 por mês, posto que, mercê da cláusula quarta, alínea 5.2, do contrato, o incremento do valor da renda, a ser devido, vence-se “retroativamente e relativamente aos meses já vencidos”. De modo que, quer tendo ocorrido a 16/10/2023, quer se concretizada a 4/1/2024, a indicada aprovação do projecto, sendo porventura susceptível, face ao enquadramento jurídico de ordem substancial aplicável e às demais circunstâncias do caso, de espoletar o agravamento do valor da renda, produzirá esse efeito para todo o tempo em que o contrato esteve em vigor. A ré não pediu à entidade competente autorização para derrubar qualquer sobreiro (facto provado nº50) e não apresentou qualquer aditamento alterando a localização dos painéis fotovoltaicos (facto nº51). No entendimento da R., tais factos, “embora verdadeiros, são juridicamente irrelevantes”, pois” foi o A. “que se obrigou a entregar o Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos e apto ao fim contratual” (cfr. conclusão N). Parece-nos evidente, porém, que a irrelevância atribuída pela recorrente à indicada matéria, sendo apontada à decisão da causa, propaga-se e contamina, logicamente, o mérito do recurso nesta parte, pelo que, estando presente num e noutro plano, constitui circunstância impeditiva do conhecimento da impugnação, de acordo com as orientações que acima ficaram expostas. Acresce que, da perspectiva em que a R. estruturou o seu recurso, assente na defesa da tese de que resolveu licitamente o contrato de arrendamento, com fundamento no incumprimento do A. da sua obrigação de entregar o Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos (cfr. conclusões W e segs.) e, bem assim, com respaldo na condição resolutiva expressamente prevista na Cláusula Terceira, n.º 5, do texto contratual (cfr. conclusões AA e segs.), a impugnação aos referidos factos nº50 e 51 é realmente irrelevante. Com efeito, para o primeiro motivo, apenas importa o comportamento que o A. adoptou na celebração e execução do contrato, e para o segundo a verificação da condição resolutiva definida texto do contrato, estranha aos referidos factos. Sendo para ambos irrelevante, nessa perspectiva, saber se a R. pediu ou não autorização para derrubar sobreiros e se apresentou ou não algum aditamento com alteração da localização dos painéis fotovoltaicos. Para se fazer o parque fotovoltaico não era necessário derrubar os sobreiros, sendo suficiente alterar a localização de alguns painéis e de outros equipamentos (facto nº52). Já que, de acordo com o projecto apresentado, havia terreno livre (facto nº53). Há equipamentos que se projectou colocar em zona sem sombra, que poderão ser deslocados para zonas de sombra dos sobreiros que ali existem, trocando de posição com painéis fotovoltaicos (facto nº54). Segundo defende a recorrente, as indicadas respostas do tribunal de primeira instância “consubstanciam juízos hipotéticos e conclusivos, sem base pericial ou estudo técnico que identificasse quais os equipamentos a deslocar, para onde, com que impacto na produção/rendimento, com que cronograma e custo e se tal solução seria licenciável e aceite pelas autoridades competentes. Faltam, assim os pressupostos mínimos de prova para afirmar, ao nível da matéria de facto, que a simples relocalização dos painéis fotovoltaicos permitia obter o licenciamento da central fotovoltaica” (cfr. conclusão N). Previamente, cumpre reconhecer que constitui orientação jurisprudencial consolidada que a decisão de facto não pode traduzir matéria de direito nem consubstanciar juízos meramente conclusivos. Neste sentido, tem sido decidido que, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados”. Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, processo nº2275/14.9T8VN e disponível na base de dados da Dgsi em linha). Para finalizar que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum , impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023). Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º /4 do CPC , rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma. E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária na doutrina, no pressuposto de que a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 114). Tanto mais que, de outro modo, a decisão padeceria de nulidade, ao incorrer em ambiguidade ou obscuridade que a tornaria ininteligível ( art. 615.º /1, al. c), do Código de Processo Civil ). Não é isso, contudo, o que se passa no nosso caso, segundo pensamos, no que concerne aos factos provados nº52 a 54, quando analisados sob o contexto de toda a factualidade que resulta apurada nos autos. Na verdade, está assente que o prédio nº..., dado de arrendamento pelo A. à R. em primeiro lugar, tem a área de 44.933 m2 (facto provado nº1), ao passo que o segundo, objecto do aditamento ao contrato, identificado por prédio nº..., ocupa uma extensão de 10.031 m2 (facto provado nº26). Paralelamente, é incontroverso que o parque projetado seria composto por 6.222 painéis, com uma área de 16.080 m2 (cfr. factos provados nº15 e 16). Por último, com importância a este respeito, quanto aos sobreiros que se alega terem impedido o licenciamento, afirmou o A., logo na petição inicial, que “na extrema Sudoeste do prédio ... há dois sobreiros” (art. 80). Enquanto a R., a quem cabia a alegação e a prova do facto, no enquadramento que adoptou do tema como excepção, fundada no incumprimento que imputou à contraparte, além de não ter impugnado a referida alegação do A., jamais indicou, na contestação, a dimensão e quantidade das “espécies arbóreas legalmente existentes protegidas no Locado” (cfr. arts. 110ss da contestação). Em consequência da alegação indeterminada da R., compreende-se que a sentença recorrida tenha optado por não especificar tal quantidade, respondendo somente neste plano, sem impugnação das partes, que “no Locado existiam, além do mais, alguns sobreiros” (cfr. facto provado nº49). Embora tenha tratado a matéria de forma mais concretizada na motivação, em especial a propósito do depoimento da testemunha KK. Segundo o qual, “sabe que o problema eram 2 ou 3 sobreiros, mas foi aventada também a possibilidade de instalar as baterias e os postos de transformação, que não produzem energia, na área desses sobreiros. Fizeram um levantamento topográfico do terreno, determinando os limites deste. Após, a sua empresa fez a proposta e elaborou o projecto do parque, que depois foi incluído no pedido de licenciamento - feito por um outro gabinete - à C.M. ...” (cfr. fls. 24 da decisão). Por isso, se bem pensamos, as respostas do tribunal recorrido constantes nos pontos 52 a 54 visaram somente, em face da indefinição do número de sobreiros, proveniente da alegação incompleta da R., esclarecer a matéria em causa no sentido de evidenciar, ainda no plano factual, a manifesta inviabilidade de aquelas árvores, pelas suas características e número e atentas as áreas envolvidas, constituírem obstáculo à implantação dos painéis fotovoltaicos a que aludia o contrato de arrendamento. E, assim, no sentido da demonstração de matéria factual de índole restritiva à excepção suscitada pela recorrente, alegada já na petição inicial (arts. 176ss). Como tal, em lugar de conclusivas, ainda em nosso juízo, essas respostas devem ser consideradas complementares e esclarecedoras da matéria factual relativa à existência de sobreiros nos imóveis dados de arrendamento. Acrescendo ainda que, em nosso entender, elas não configuram as afirmações directamente relacionados com o thema decidendum , ou que impeçam a perceção da realidade concreta, ou ditem por si mesmo a solução jurídica do caso, através da formulação de um juízo de valor, que a citada jurisprudência tem repudiado na fundamentação da matéria de facto. Visando, ao invés, clarificar, como resulta da motivação da decisão recorrida, a convicção de que “o que inviabilizou o projecto não foram os sobreiros, foi a não aprovação do mesmo pelas entidades públicas”, de acordo com as declarações do próprio legal representante da R. E “que a existência de sobreiros não impedia o projecto”, na esteira do citado depoimento de KK (cfr. fls. 24 da sentença). Assim sendo, fica inviabilizada a possibilidade de procedência da impugnação factual baseada na natureza conclusiva das respostas em referência. Donde resulta forçosamente idêntica irrelevância da impugnação dirigida ao ponto v) dos factos não provados, referente ao suposto conhecimento e ocultação da existência de sobreiros, cuja eficácia a título de matéria factual justificativa de uma excepção peremptória é para nós de recusar. Outra regra importante sobre a impugnação factual no recurso, ainda que não expressamente prevista no art. 640.º do CPC , diz respeito à exigência de que, sem prejuízo da admissibilidade de acertos pontuais que possam ser oficiosamente decididos sobre matéria não impugnada, os factos pretendidos provar sejam compatíveis ou harmonizáveis com o essencial da factualidade que esteja assente sem censura das partes manifestada no recurso. Trata-se, segundo pensamos, de uma consequência lógica da obrigação, que a lei impõe, de que, na sentença, a matéria de facto seja toda compatibilizada ( art. 607.º do CPC ), evitando ambiguidades ou contradições que a possam inquinar ( art. 615.º /1, al. c), do CPC ) ou justificar até a sua anulação oficiosa pelo tribunal de recurso ( art. 662.º /2, al. c), do CPC ). Da tal forma que, em coerência, a procedência do recurso deve ser incapaz de determinar a prova de factos essenciais contraditórios ou não harmonizáveis entre si, tanto mais que as normas previstas para a sentença, nomeadamente aquela que manda compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, regem também a elaboração do acórdão das Relações ( art. 663.º /2 do CPC ). Sob pena de a própria decisão factual tomada em segunda instância ficar comprometida, por nulidade, mercê do disposto nos arts. 615.º e 662.º do CPC . Compreende-se, desta sorte, a jurisprudência segundo a qual “a impugnação da matéria de facto no recurso não pode proceder quando a factualidade pretendida aditar pelo recorrente é incompatível com parte essencial da restante matéria provada e não impugnada e, sobretudo, quando as alterações factuais pedidas são irrelevantes para o mérito da causa” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26/6/2025, proc. 324/22.6T8OAZ.P1 , in dgsi.pt). Ora, é a luz desta regra que cumpre analisar outros dois factos que a R. impugnou, agora com o objectivo de que sejam julgados provados. O Autor não alertou previamente a Ré para a falta de acessibilidade (por caminho público) ao Locado, por via do Município ... (cfr. facto não provado sob iii). Na sequência da celebração do Aditamento ao Contrato de Arrendamento, a Ré perdeu o referido acesso, ficando, assim, o Locado sem acessibilidade por caminho público (cfr. facto não provado sob iv). A nosso ver, porém, tal factualidade é inteiramente incompatível com a matéria dos pontos nº46 e segs., julgada provada em primeira instância sem impugnação de qualquer das partes. Nos termos da qual, a Via ... tem, em toda a extensão da confrontação com o prédio ..., pelo menos 13 mts (treze metros) de largura, entre faixa de rodagem e faixas laterais (facto nº46) Bem assim que o prédio ... tem acesso a partir da Via ... e Estrada Municipal ..., após o que se entra na Rua ... (que dá acesso à “D..., S.A.”, à direita, e à “E..., Limitada”, à esquerda), após o que, no entroncamento com a Rua ..., se continua pela Rua ... (que dá já acesso à Escola ..., em construção), após o que se entra no prédio ... (facto nº47). E que o acesso aludido em 47 é feito através da parcela do Locado localizada no município ... - objeto de Despacho em 08.03.2023 pela Câmara Municipal ..., nos termos do qual se declarou existir um “conflito” com um PIP para a execução de uma operação de Loteamento que mereceu decisão favorável (cfr. facto provado nº48). Ou seja, resultando inequivocamente destes factos que os prédios dados de arrendamento têm acesso rodoviário, ainda que por vias de comunicação sitas no concelho de Vizela, o que as partes aceitaram, tem de considerar-se totalmente contrário às regras da lógica e da coerência dar como provado que, afinal, o A. sabia da falta de acessibilidade, não tendo informado a R. Tal como esses factos julgados provados nos nº46 e segs. tornam logicamente impossível que, na sequência da celebração do aditamento ao arrendamento, o locado tenha perdido o referido acesso. Tanto assim que, existindo acessos rodoviários no momento da celebração do contrato inicial, seria de todo incongruente que eles deixassem de existir em virtude de um aditamento que apenas teve como efeito, em virtude da inclusão de um segundo imóvel no seu objecto mediato, incrementar a área arrendada. Mais, de acordo com a lógica, não é pela circunstância de o acesso se situar em Vizela, e de aí a implantação do projecto ter sido impedida pela aprovação prévia de um PIP, que o acesso deixa de existir, embora por aquele concelho e em comunicação com a área projectada para os painéis em Santo Tirso. O que, aliás, também foi detectado na decisão recorrida, quando se indicou que a “própria alegação da R. é difícil de compreender adequadamente. Com efeito, dúvidas não restam de que o prédio ... tinha - e tem - um acesso através da Rua ..., no concelho de Vizela. Fisicamente, esse acesso existia, era visível e era do conhecimento de todos os interessados, não parecendo existir a este respeito qualquer mistério. Já se afigura ininteligível a eventual desconsideração desse acesso no que respeita ao processo de licenciamento junto da Câmara Municipal ...”. Para rematar, com acerto, que “apesar da área abrangida no PIP ter deixado de ser considerada para efeitos da instalação do parque fotovoltaico, não se vislumbra porque motivo o acesso à parte restante do prédio ... deixaria de ser poder ser feito pelo mesmo caminho” (cfr. fls. 23 da sentença). Assim, por força destas considerações, decide-se não tomar conhecimento do objecto da impugnação factual deduzida pela R. à matéria dos pontos provados nº36 e 50 a 54 e não provados nas alíneas iii, iv e v. O Autor ocultou ainda à Ré a disputa existente entre si e o vizinho Sr. CC, a respeito da delimitação da área do Locado (em particular, da área do prédio ...) e do qual a Ré apenas teve conhecimento (sem ideia da dimensão) em momento posterior à celebração do Contrato de Arrendamento (cfr. facto não provado sob i). A informação referida em 19, que era do conhecimento do Autor, foi ocultada à Ré (cfr. facto não provado sob ii). Caso a Ré tivesse tido prévio conhecimento do conflito que existia entre o Autor e o seu vizinho, nunca teria aceitado celebrar o Contrato de Arrendamento (cfr. facto não provado sob vii) Caso a Ré tivesse instalado a central fotovoltaica, isso permitir-lhe-ia recuperar (e já deduzido do valor dos custos do arrendamento do Locado, da instalação da central fotovoltaica deduzido do valor recuperado a título de fundo perdido, e com manutenção preventiva da referida central) o montante líquido de EUR 4.966.134,269, correspondente à poupança que iria obter durante a vigência do Contrato de Arrendamento com a produção de eletricidade através de uma central fotovoltaica, ao invés do que sucederia se tivesse de pagar eletricidade aos preços de mercado (cfr. facto provado sob xii). Também nesta parte, julgamos que a apreciação da impugnação é inútil, por falta de relevância dos factos julgados não provados para o mérito da causa e do recurso, com base nas considerações que mais adiante, na fundamentação de direito do acórdão, serão devidamente explicitadas. Uma terceira restrição à impugnação de facto no recurso, embora desprovida de tratamento expresso no art. 640.º do CPC , prende-se com critérios de preclusão e de inadmissibilidade de a parte usar a fase do recurso para suscitar questões novas, que não tenha suscitado no momento processual próprio. Regra aplicável seja relativamente à factualidade relevante, seja no plano do direito, com ressalva daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Neste plano, na última parte da sua censura à decisão factual de primeira instância, pretende a recorrente seja aditado um conjunto de factos que qualifica de complementares, a que aludem as conclusões J, K, M, P e seguintes. No entanto, vista a contestação e a reconvenção, constata-se que os factos em referência jamais foram ali alegados. O que determina, a nosso ver, a inadmissibilidade de a R. aproveitar agora a instância de recurso para procurar integrar no objecto do processo matéria da qual tenha descurado tal integração em primeira instância. Está em causa, na verdade, uma restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso que a doutrina e a jurisprudência vêm reafirmando consistentemente, associada, em primeiro lugar, à proibição de invocação de questões novas, que se funda nas regras de preclusão e que impede o recorrente de introduzir matérias na sua impugnação que não tenha alegado no processo nos momentos definidos na lei para o efeito. Importando salientar, neste plano, que a segunda instância não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, por força do mencionado princípio da preclusão. Tal como, em segundo lugar, mercê da finalidade específica reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores. Neste sentido, refere a doutrina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822). Ao passo que a jurisprudência destaca que “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A .G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na já mencionada base de dados da DGSI em linha). Com efeito, segundo o princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à sua perspectiva de ausência de relevância da matéria que tenha estado na origem da omissão da sua alegação nos articulados. Enquanto o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria. E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido. Razões pelas quais, salvo melhor opinião, acreditamos que está inviabilizado o conhecimento dos factos que apenas agora a recorrente invocou, expressamente, quanto a matéria que qualificou como complementar, sem que a sua inclusão na matéria factual do processo tenha sido objecto de pedido e de decisão na fase da instrução e do julgamento. No mesmo sentido, segundo pensamos, aponta o disposto no art. 5.º do CPC sobre factos complementares. É que a possibilidade de o juiz considerar, mesmo oficiosamente, factos essenciais complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa depende da manifestação de vontade da parte interessada, no momento próprio, inerente à instrução da causa, de deles se aproveitar, e ainda da observância do contraditório na mesma fase pela contraparte. Como refere a jurisprudência, “reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2016, relator António Carvalho Martins, pr. 2316/12.4TBPBL.C1 , dgsi.pt). O último grupo de factos impugnados relaciona-se com os fundamentos do parecer desfavorável emitido pela CCDRN sobre o projecto fotovoltaico da R. previamente à decisão final da Câmara Municipal ... e que nesta foi considerado com especial importância. Pretende a recorrente que seja dada resposta negativa ao facto provado em primeira instância no ponto 55, segundo o qual o parecer desfavorável da CCDRN teve como único motivo a circunstância de a ré não ter pago a taxa devida pela apreciação do pedido. Manifestando, ao mesmo tempo, a pretensão de que se julgue provado ter existido “um lapso por parte da CCDRN ao concluir no seu parecer pela falta de pagamento atempado da taxa da REN pela R., por não se encontrar nenhum montante a esse título em dívida que lhe tenha sido notificado para pagamento, nem atraso por parte da R. a esse respeito” (cfr. facto não provado sob viii). Para tanto, argumenta que “após o aditamento ao pedido de licenciamento, a Ré nunca foi notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa REN, não lhe tendo sido comunicado montante, prazo ou referência para pagamento (§§ 62 a 69 da Contestação), circunstância posteriormente confirmada pela própria Câmara Municipal ..., por ofício remetido por correio eletrónico aos presentes autos, em 18.06.2025 referência Citius 42827731. Resultou demonstrado que a decisão desfavorável da CCDR-N, assente na alegada falta de pagamento da taxa REN, se baseou num pressuposto de facto inexistente, consubstanciando num lapso, uma vez que a Ré, após o aditamento ao pedido de licenciamento, não foi notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa REN. Não tendo sido formalmente interpelada para pagar, não pode ser imputada à Ré qualquer omissão ou mora, sendo ainda corroborado por depoimentos”, que identifica. Diversamente, a sentença do tribunal a quo menciona a este respeito: “no que tange ao facto 1.55”, foi valorado “o teor dos docs. n.ºs 39 e 40 juntos com a petição inicial, conjugados com o teor das informações da Câmara Municipal ... juntas aos autos em 31.03.2025 e 18.06.2025, que confirmaram as razões da decisão de indeferimento da CCDRN. Resulta, assim, daqueles dois primeiros documentos que, apesar dos pareceres recolhidos pela CCDRN junto da APA e da B... não serem negativos quanto à substância do pretendido pela R., contendo apenas recomendações e impondo condições, o motivo único da não aceitação por parte da CCDRN foi efectivamente o não pagamento da taxa da REN pela R.” (cfr. fls. 26). Para acrescentar que “corrigindo o inicialmente afirmado em 31.03.2025, a Câmara Municipal ... veio, em 18.06.2025, veio esclarecer que a guia para pagamento da taxa existe e foi-lhe enviada pela CCDRN, tendo entendido que esse envio se teria destinado a dar conhecimento ao Município de que a R. teria sido notificada para proceder ao respectivo pagamento (nesta segunda informação não é afirmado que a R. tenha sido efectivamente notificada)”. Concluindo que “porém, referiu ainda [a CM...] que, em sede de audiência prévia, a R. não foi ao processo alegar fosse o que fosse, designadamente que não teria sido notificada para proceder ao pagamento da taxa REN”. Ponderados estes argumentos, acompanhamos sem dúvida a convicção da primeira instância, por se mostrar claramente respaldada nos documentos que citou e que as partes não impugnaram, nem justificam reservas deste Tribunal. Pelo contrário, consideramos insustentável a posição da R., seja quanto à alegada falta de notificação, seja a respeito do motivo do indeferimento. Sobre a primeira, a nosso ver, o documento nº40 junto com a petição inicial é inequívoco, sobretudo no seu segmento final, ao determinar “Notifique-se o requerente para efeitos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo , na sua atual redação, de que é intenção desta Câmara Municipal indeferir o pedido de licenciamento instruído no âmbito do presente processo, com base na alínea a) e c) do n º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, tendo por fundamento que a pretensão não respeita as restrições de utilidade pública e foi objeto de decisão desfavorável emitida pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), cuja decisão é vinculativa para os órgãos municipais, conforme consta dos pareceres que se juntam em anexo (sublinhado nosso). Mais se informa que, findo o prazo de dez dias sem que o particular venha invocar razões (de facto e/ou de Direito) procedentes em contrário, será proferida a decisão manifestada neste despacho com todas as consequências legais”. Sinal claro de que, mesmo no caso de a notificação para pagamento ter sido omitida anteriormente, pelo menos com a comunicação camarária de observância do contraditório, face à possibilidade de recusa do licenciamento, à recorrente foi dada a conhecer a necessidade de pagamento da taxa em causa. Sendo certo que do parecer elaborado pela CCDRN, que acompanhou o ofício camarário, como ele cuidou de referir, na parte que acima sublinhámos, consta que “foi proferida decisão global desfavorável à pretensão, nos seguintes termos: Independentemente do potencial enquadramento da ação ao abrigo do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), e desde que o projeto não seja sujeito a AINAINCA não poderá a CCDR-Norte aceitar a ocupação de 11.000 m2 de áreas integradas na REN, uma vez que a taxa aplicável não foi paga atempadamente . A APA/ARH-Norte não vê inconveniente no licenciamento de utilização do solo para instalação de central fotovoltaica , desde que sejam garantidas as seguintes condições (…)” - sendo nossos os sublinhados. De tal sorte que, como se entendeu em primeira instância, também nos convencemos de que foi a falta de pagamento da taxa o único motivo determinante do citado parecer negativo. Algo que, aliás, também resulta do ofício da Câmara Municipal ... junto aos autos a 18/6/2025, dando conta que “O documento registado no sistema de gestão documental deste município com o n.º ..., no dia 08/11/2023, é, efetivamente, uma comunicação enviada por email do endereço ..........@..... para o endereço do município ..........@..... . Sucede que, com a referida comunicação, foi enviada uma guia de pagamento, da qual se junta cópia” emitida “em nome da A... S.A, entidade responsável pelo pagamento (…)”. Arredando-se, em consequência, qualquer hipótese de lapso na referência à falta de pagamento como motivo para o dito parecer negativo, mesmo sem se saber ao certo se já antes, em 08/11/2023, data daquela guia, a R. foi logo interpelada para proceder ao respetivo pagamento. Desconhecimento, porém, como se disse, que necessariamente foi superado com a comunicação da informação prévia do Município .... Ora, face à clareza e evidência desta prova documental, e sendo ela, ademais, a forma idónea, em nossa convicação, dada a natureza dos factos referidos, para a sua comprovação, temos de concluir pela improcedência da impugnação, na parte em apreço, e pela inviabilidade de qualquer alteração dessa conclusão em função de outros meios de prova, designadamente a testemunhal. SOBRE A INTRODUÇÃO OFICIOSA DE FACTOS RELEVANTES. Nos termos do citado art. 663.º /2 do CPC , o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. Já segundo o disposto no art. 607.º, além de discriminar os factos que considera provados (nº3), deve o tribunal tomar ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4). Daqui resulta que certas patologias da decisão da matéria de facto tirada em primeira instância podem e devem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, quando relevantes para a decisão da causa. Distintamente, no caso de erro de julgamento propriamente dito sobre factos provados ou não provados, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da devida impugnação da parte. Ora, no âmbito das circunstâncias que justificam o conhecimento oficioso do tribunal de recurso, estão aquelas em que, como refere a doutrina, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6). E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem , segundo pensamos, por expressa determinação do art. 662.º /1 do CPC , aos casos em que a decisão de facto da primeira instância tenha omitido factos que, para além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estejam assentes mercê de prova documental ou acordo das partes. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no elenco factual demonstrado, a primeira instância omitiu qualquer referência ao facto, que acima se constatou estar adquirido por prova documental, extraído do doc. nº40 junto com a petição, que não foi impugnado pelas partes e que não nos suscita quaisquer reservas, segundo o qual a Câmara Municipal ..., no despacho de 23/1/2024, de que trata o facto provado nº45, determinou o seguinte: “Notifique-se o requerente para efeitos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo , na sua atual redação, de que é intenção desta Câmara Municipal indeferir o pedido de licenciamento instruído no âmbito do presente processo, com base na alínea a) e c) do n º 1 do artigo 24.º do Regime Jur'dico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, tendo por fundamento que a pretensão não respeita as restrições de utilidade pública e foi objeto de decisão desfavorável emitida pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), cuja decisão é vinculativa para os órgãos municipais, conforme consta dos pareceres que se juntam em anexo”. Aditando logo de seguida “Mais se informa que, findo o prazo de dez dias sem que o particular venha invocar razões (de facto e/ou de Direito) procedentes em contrário, será proferida a decisão manifestada neste despacho com todas as consequências legais”. A própria sentença recorrida, na fundamentação de direito, faz referência a esta factualidade, com a feição de incontroversa, a propósito da comunicação de resolução contratual dirigida pela R. ao A., em Fevereiro de 2024. Referindo “que a aludida declaração assenta na informação da Câmara Municipal ... de 23.01.2024, que comunicou à R. a intenção de indeferir o seu pedido de licenciamento do parque fotovoltaico” (sublinhado nosso). Tendo olvidado, porém, a sua descrição na fundamentação de facto, em sede de matéria provada, apesar de ser reconhecida pelas partes e a despeito, segundo pensamos, da importância que o facto merece na economia da acção e que a decisão recorrida, da forma descrita, acabou por reconhecer. Da mesma forma, como resulta do relatório, a consulta do processo evidencia que, no articulado superveniente oferecido a 11/11/2024, o A. alegou e comprovou, através da respectiva acta, cujo teor a R. aceitou no art. 20 da resposta emitida logo depois, ter sido obtida e homologada, no dia 4/11/2024, a transacção no processo n.º..., que CC e outros moveram contra ora A., de reivindicação de uma área de terreno do prédio nº.... Na qual, entre o mais, foi acordado que “1) Os Autores reconhecem que o prédio do réu descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso registado sob o nº... e inscrito na Matriz Predial sob o artigo ... a ... da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, tem a área e configuração indicada pelo Réu no ..., no dia 09.06.2022”. E “6) Os AA. obrigam-se a, no prazo de 30 dias, retirar do prédio do réu, assim como do prédio que prometem vender, as construções e bens móveis que sejam sua pertença, que não as árvores, sob pena de se considerarem abandonados”. Segundo pensamos, também esta matéria factual tem importância para a decisão da causa, por dizer respeito ao conflito abundantemente tratado pelas partes, mantido entre o A. e o seu vizinho CC, de que a sentença tratou também, e que naturalmente se deve estender ao referido processo judicial, o que, aliás, a decisão reconhecida reconheceu, pelo menos tacitamente, ao dedicar-lhe o parágrafo final dos factos não provados. Nestes termos, decide-se aditar oficiosamente, aos factos provados, os seguintes dois, com a numeração que segue, ajustada à sequência lógica adoptada na sentença: No referido despacho de 23 de janeiro de 2024, a Câmara Municipal ..., determinou o seguinte: “Notifique-se o requerente para efeitos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo , na sua atual redação, de que é intenção desta Câmara Municipal indeferir o pedido de licenciamento instruído no âmbito do presente processo, com base na alínea a) e c) do n º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, tendo por fundamento que a pretensão não respeita as restrições de utilidade pública e foi objeto de decisão desfavorável emitida pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), cuja decisão é vinculativa para os órgãos municipais, conforme consta dos pareceres que se juntam em anexo. Acrescentando de seguida “Mais se informa que, findo o prazo de dez dias sem que o particular venha invocar razões (de facto e/ou de Direito) procedentes em contrário, será proferida a decisão manifestada neste despacho com todas as consequências legais”. No processo n.º..., que CC, LL, MM e NN moveram contra o aqui A., reivindicando uma área de terreno, que este sustenta pertencer-lhe, do prédio nº..., foi obtida e homologada, com data de 4/11/2024, transacção nos termos da qual foi acordado, entre o mais: Os Autores reconhecem que o prédio do réu descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso registado sob o nº... e inscrito na Matriz Predial sob o artigo ... a ... da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, tem a área e configuração indicada pelo Réu no ..., no dia 09.06.2022”. E “6) Os AA. obrigam-se a, no prazo de 30 dias, retirar do prédio do réu, assim como do prédio que prometem vender, as construções e bens móveis que sejam sua pertença, que não as árvores, sob pena de se considerarem abandonados”. O DIREITO: SOBRE A RESOLUÇÃO FUNDADA NO CONTRATO. A figura da resolução contratual merece tratamento autónomo na parte geral do Código Civil, nos artigos 432.º e segs., para além de conhecer concretizações autónomas a respeito de alguns contratos e no plano da falta de cumprimento das obrigações (cfr. arts. 798.º e segs. do CC ). Segundo dispõe o art. 432.º/1 do C. Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, pelo que, tem de ser fundamentada em certo facto que a torne legítima, o que pode acontecer quer com base em cláusulas do próprio acordo das partes, quer com respaldo na lei. Resultando, assim, como explica a doutrina, “não dum vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um facto natural ou social («alteração anormal das circunstâncias…») - cfr. C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 619. Os exemplos referidos, atinentes ao incumprimento ou à alteração relevante das circunstâncias, correspondem precisamente às situações em que a resolução do contrato é fundada na lei, como resulta dos arts. 437.º /1, 801.º /2 e 808.º do CC . Identicamente, explica a jurisprudência que “o direito à resolução do contrato, previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil” é um “direito potestativo com eficácia extintiva - depende da invocação de um motivo relevante, decorrente da lei ou de uma cláusula resolutiva expressa no contrato” (cfr. Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2023, processo 895/20.1T8AMT.P1 , relatora Anabela Miranda e disponível em texto integral na base de dados da DGSI em linha). Algo que, verdadeiramente, marca a diferença entre a resolução e algumas figuras afins de extinção contratual, como a denúncia, certo que esta é alheia à existência de um fundamento que a possa justificar, traduzindo apenas oposição à renovação do contrato. Pode sintetizar-se, pois, que enquanto a denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de ser justificada e está associada ao prazo do contrato, a resolução traduz “uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/1999, processo 99B852, da autoria de Noronha de Nascimento e disponível no mencionado sítio). Por outro lado, ela tem em princípio efeito retroactivo, nos termos do art. 434.º /1 do CC , mas nos contratos de execução continuada ou periódica, ao invés, a regra essencial é a de que a resolução não abrange as prestações já efectuadas ( art. 434.º /2 do CC ). Pensamos que esta regra assume-se como essencial no caso dos autos, quanto à pretensão da R. de considerar o arrendamento resolvido com fundamento na condição resolutiva prevista na Cláusula Terceira, n.º 5, do contrato. Mercê dessa cláusula, as partes acordaram que “na circunstância do projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, não ser aprovado, ou das licenças necessárias à execução do mesmo não serem aprovadas, o presente contrato considera-se automaticamente resolvido, na data da decisão de NÃO APROVAÇÃO e/ou INDEFERIMENTO”. Todavia, da mencionada regra prevista no art. 434.º do CC resulta que, nesse caso, a resolução contratual não tem efeitos retroactivos, sendo semelhante norma inequivocamente aplicável ao arrendamento de que cuidamos, como a qualquer outro contrato que, de modo semelhante, seja de execução continuada. Com este sentido, a doutrina esclarece que “compreende-se que seja assim [afastamento do carácter retroactivo da resolução], uma vez que estes contratos fazem nascer uma relação contratual que se prolonga no tempo e onde o tempo tem uma função essencial”, nos quais “a retroatividade da extinção dos seus efeitos jurídicos seria impraticável e não corresponderia nem aos interesses dos sujeitos envolvidos nem ao fim próprio da resolução”. Para culminar com a interrogação de, “retomando os exemplos apontados, pense- -se como seria possível restituir o gozo da coisa locada num contrato de locação” (cfr. Daniela Farto Baptista, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Ed. UCP, p. 144). Aliás, as próprias partes tiveram o cuidado de prever que, sendo accionada a condição resolutiva, ou seja, se o projeto não for aprovado, “não haverá lugar ao reembolso dos montantes já recebidos pelo Primeiro Outorgante a título de rendas” (cláusula Quarta, nº6). Em consequência, ainda que a resolução contratual decidida pela R. fosse de considerar lícita ao abrigo da condição resolutiva estabelecida no acordo, nem por isso ela seria dispensada do pagamento das rendas vencidas durante a respectiva execução, independentemente de o valor devido mensalmente ser de € 4.000,00 ou de € 7.500,00. Poderia objectar-se que, quanto à estipulação de não reembolso da cláusula Quarta, nº6, do contrato, ela tem em vista somente o valor mensal da renda de € 4.000,00, pois nos termos do ponto do nº5.1 do mesmo segmento contratual “até à aprovação do projeto, a Segunda Outorgante pagará de renda a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros)”. A verdade, porém, é que se por algum motivo, em tema a tratar adiante, a renda a considerar for de € 7.500,00, do princípio da não retroactividade, imposto pelo citado art. 434.º do CC , decorre, de forma prevalecente sobre a estipulação contratual, que ela se manteria como devida em caso de resolução. Além de que, mesmo a considerar somente o valor de € 4.000,00 por mês como o devido, de nenhum préstimo tem para a R., neste plano, a argumentação tecida contra a sentença, pois foi em tal montante que ela decidiu a condenação quanto às rendas vencidas durante a execução do contrato. Donde resulta, pois, que a discussão sobre a licitude da resolução ao abrigo da condição resolutiva prevista na Cláusula Terceira, n.º 5, é totalmente desprovida de consequências práticas ao nível da condenação decidida em primeira instância, apenas podendo relevar para a declaração formal de ilicitude que ela consignou na al. A) do seu dispositivo e sendo certo que esta deve considerar-se meramente instrumental da decisão da al. B) relativa ao pagamento das rendas. Em todo o caso, sempre se dirá que, para nós, a resolução contratual em causa não está legitimada, nem deve considerar-se lícita, por força da condição resolutiva prevista na Cláusula Terceira, n.º 5, do contrato de arrendamento. Por um lado, porque acompanhamos as considerações jurídicas tecidas na sentença, muito bem fundamentada, por sinal, a nosso ver, nessa parte, segundo as quais, de acordo com critérios de razoabilidade e boa-fé na relação contratual, todas as objecções colocadas à aprovação do licenciamento, no despacho emitido pela Câmara Municipal ... a 23/1/2024, eram passíveis de superação pela R., caso tivesse agido com a diligência devida. Daí que sufraguemos o entendimento, vertido naquela decisão, no sentido de ser justificado “afirmar-se que, nesta concreta situação, a R. não actuou com a prudência e diligência que seriam exigíveis, designadamente, na fase inicial do procedimento administrativo - rectius, na fase subsequente à comunicação da informação técnica da Câmara Municipal ... de 12.04.2023 -, instruindo competentemente o pedido de licenciamento e, após a notificação da intenção de indeferir pela segunda vez o pedido, esgotando as possibilidades legais de corrigir as falhas apontadas - que se figuram ser passíveis de correcção”. Tal como ao prosseguir com a referência de, “no que tange ao cumprimento da obrigação de obtenção da licença necessária à execução do parque fotovoltaico, a R. não empregou a diligência e competência exigíveis nas concretas circunstâncias, à luz do princípio da boa fé”. E quando concluiu que “desta forma, de acordo com o disposto no art.º 275.º , n.º 2, segunda parte, do Código Civil , ter-se-á que considerar como não verificada a condição resolutiva”. Por outro lado, tendo em conta que, como resulta do facto provado nº45-A, a R. procedeu à comunicação da resolução do contrato em momento no qual não estava ainda preenchida a previsão da condição resolutiva, certo que então inexistia ainda decisão de não aprovação ou de indeferimento do licenciamento. Corporizando, isso sim, mera intenção de eventualmente proferir decisão posterior nesse sentido, mas na dependência de duas circunstâncias: “findo o prazo de dez dias “ e “sem que o particular venha invocar razões (de facto e/ou de Direito) procedentes em contrário”. Razões pelas quais, é de concluir, a nosso ver, que o despacho proferido pela Câmara Municipal ... a 23/1/2024 significou simples observância do contraditório, atenta a possibilidade de ser decidido o indeferimento futuramente e sem obstar, como é óbvio, salvo o devido respeito por outro juízo, à eventualidade de tomar seguidamente decisão de sentido contrário. Precisamente ao jeito das cominações das decisões judiciais, das quais, na prespectiva jurisprudencial, “não advém para a parte a quem é dirigida (…) qualquer prejuízo efectivo que seja directamente decorrente do despacho que determinou que essa advertência fosse realizada. Tal efeito (negativo) apenas poderá advir, sim, de futura decisão, cujo sentido, no entanto, não fica pré-determinado, pois sempre dependerá do juízo que, aquando da sua prolação, seja feito quanto aos pressupostos legais da matéria decidenda ” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/12/2025, relator José Nuno Duarte, proc. 1360/20.2T8PNF-J .P1). Neste quadro, pensamos que a resolução declarada pela R. foi infundada e precipitada, justificando a manutenção da al. A) do dispositivo da sentença recorrida, face à improcedência das conclusões da recorrente de sentido diverso. SOBRE A ANULAÇÃO DO CONTRATO POR ERRO QUANTO AO OBJECTO. Tal como se entendeu no capítulo anterior, consideramos irrelevante, salvo o devido respeito, a defesa manifestada pela recorrente, ainda que subsidiariamente, sobre a existência de erro sobre o objecto negocial nos termos dos artigos 251.º e 247.º do Código Civil . Nessa perspectiva, “a Ré celebrou o negócio convicta de que o Locado reunia todas as condições necessárias à instalação e exploração de uma central fotovoltaica no âmbito do PRR, designadamente estar livre de ónus, dispor de acesso por caminho público e não padecer de condicionantes legais ou litígios que afetassem o seu gozo. Posteriormente, veio a constatar a inexistência de acessos adequados, a presença de espécies arbóreas protegidas e a existência de disputa de propriedade/possessória com CC”, o que constituíram, ao cabo de contas, “circunstâncias desconhecidas da Ré aquando da celebração do Contrato de Arrendamento” (cfr. conclusão DD). Para o juízo de irrelevância acima manifestado quanto a essa argumentação, concorrem duas razões essenciais. Em primeiro e decisivo lugar, se bem pensamos, considerando que a arguida anulabilidade do contrato é incapaz de justificar a pretensão de restituição ou de condenação do A. a pagar à R. o valor das rendas vencidas durante a execução do contrato, no montante total pedido de € 52.000,00, acrescido de juros de mora. A esse respeito, com efeito, dispõe o art. 289.º do Cód. Civil que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (nº1). Acrescenta, todavia, que tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento (nº2), sendo aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes (nº3). Desta norma emerge, desde logo e em atenção ao tratamento simultâneo e uniforme das suas consequências, que “a diferenciação teórica entre a nulidade e a anulabilidade perde relevância quando se trata de equacionar os efeitos das invalidades, nas relações entre as partes e no que diz respeito a terceiros” (cfr. Maria Clara Sottomayor, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed. revista e actualizada, Ed. UCP, p. 869). Em acréscimo, devidamente interpretada, dela decorre ainda que nos contratos de execução duradoura, como é o arrendamento, caracterizado pela fruição duradoura de um imóvel mediante retribuição, seja em caso de declaração de nulidade, seja de decisão de anulabilidade do acordo, está inviabilizada a consequência da restituição das rendas pagas, como é defendido por doutrina e jurisprudência. Começando pela segunda, tem preconizado pacificamente que “a nulidade desencadeia os efeitos previstos no artigo 289.º , do Código Civil , o qual dispõe no n.º 1 que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Prosseguindo que “o ordenamento jurídico visa, nestes casos, o regresso ao statu quo ante, reconstituindo-se a situação que existiria se o contrato, se o negócio nulo ou anulável não tivesse sido celebrado e executado”, havendo, então, “que proceder à chamada “liquidação do contrato inválido”, ou seja, ao cálculo do valor do dever de restituição”. Todavia, “nos contratos de execução continuada, em que uma das partes beneficie do gozo da coisa - como no arrendamento - (…) a restituição em espécie não é, evidentemente possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/7/2024, relator Paulo Dias da Silva, proc. 5509/18.7T8MTS.P1 , disponível na mesma base de dados). E que, “declarada a nulidade, o ocupante deve restituir o imóvel e pagar ao proprietário compensação pela utilização do locado, correspondente ao respetivo valor locativo, nos termos do art. 289.º , n.º 1, do CC ”. Sendo certo, quanto à fixação do valor locativo a considerar, perante uma situação na qual, a título de “valor das rendas, foi fixada em 450 EUR”, é de entender “que, não tendo sido alegado nem demonstrado qualquer outro valor de referência para a fruição do locado, deve esse montante ser considerado como critério de quantificação da compensação devida pela ocupação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/3/2026, relatora Isabel Peixoto Pereira, proc. 539/24.2T8MTS.P1 , igualmente disponível em dgsi.pt). Citando no mesmo sentido várias outras decisões judiciais - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2023 (proc. n.º 343/19.0T8ACB.C1 ), relatado pela Desembargadora Cristina Neves, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2024 (proc. n.º 681/23.7T8MTA.L1-2 ), relatado pela Desembargadora Rute Sobral, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2024 (proc. n.º 12464/23.0T8PRT.P1 ), relatado pelo Desembargador José Manuel Correia. Entendimento que, aliás, há muito é seguido na jurisprudência, ao julgar que “da nulidade do contrato de arrendamento não decorre a restituição das rendas pagas pelo arrendatário” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2004, relator Lopes Pinto, proc. 04A3716, in dgsi.pt). Quanto à doutrina, ao questionar “como se procede à restituição do valor do gozo da coisa ou do valor do serviço”, responde igualmente que, “em regra, o critério para calcular o valor do gozo da coisa e o valor do serviço prestado será aquele que foi adotado no próprio contrato inválido que fixou o valor da contraprestação, o que tem por consequência que cada uma das partes retém a prestação recebida, equivalendo, na prática, a liquidação do contrato inválido à execução do mesmo” (cfr. cfr. Maria Clara Sottomayor, Ob. cit., p. 870). Motivos pelos quais, mesmo que estivessem preenchidos os requisitos legais para a anulabilidade do negócio, com base em erro, nos termos dos arts. 247.º e 251.º do CC , jamais poderia proceder a pretensão da R. constante na reconvenção, na parte que reveste efectiva utilidade, de que, em consequência da anulação do contrato, deveria ser o A. condenado a pagar o valor de EUR 52.000,00 com fundamento na eficácia ex tunc da anulabilidade. Em segundo lugar, por entendermos, salvo o devido respeito por outra opinião, que os requisitos extraídos dos arts. 247.º e 251.º do CC e necessários para a relevância do erro, não estão verificados. Convém ter presente, para assim concluir, que o contrato versado nos autos apenas se consolidou a 1/6/2023, quando as partes assinaram o seu aditamento, certo que este deve considerar-se, afinal, parte integrante e reconfiguração do pacto inicial, tudo consubstanciando um único contrato. Paralelamente, importa tomar em consideração que são três as circunstâncias que, na construção da R., seriam idóneas a fundamentar a existência do alegado erro: a existência de conflito com um PIP apresentado com decisão favorável junto da Câmara Municipal ... para execução de uma operação de loteamento na área desse município inicialmente incluída no projecto, primeiro, a disputa possessória e judicial sobre a propriedade dos imóveis arrendados existente entre o A. e o vizinho Sr. CC, depois, e finalmente a presença de espécies arbóreas protegidas no terreno. No entanto, os factos provados demonstram inequivocamente, segundo se crê, que o conhecimento dos referidos factos por parte da R. ocorreu antes da outorga, com o A., do aditamento que sedimentou o contrato de arrendamento inicialmente celebrado, ou seja, antes de 1/6/2023. Relativamente ao conflito com o PIP atinente a uma operação de loteamento, por estar provado, sem discussão, ter sido ele que conduziu à celebração do Aditamento ao Contrato de Arrendamento pelas Partes (cfr. facto nº33). Em relação ao conflito de vizinhança entre o A. e o Sr. CC e a acção judicial entre eles, na medida em que se apurou, de acordo com o facto nº62, contra o qual as partes omitiram qualquer reacção, que “a R. tem conhecimento de que o Sr. CC se arrogava dono de uma parte do terreno que constituía o prédio ... pelo menos desde 10 de Janeiro de 2023”. E, de acordo com o facto nº63, igualmente aceite pelas partes, que “a R. tem conhecimento de que o Sr. CC apresentou uma acção de reivindicação contra o A. desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior à referida em 29”, ou seja, seguramente anterior à celebração do aditamento ao contrato. Por fim, no que respeita à presença de sobreiros, por falta de importância do suposto erro, atenta a falta de alegação e de prova de que, caso essa presença fosse conhecida, jamais a R. celebraria o contrato, por um lado e, por outro, em atenção à demonstração de que, para se fazer o parque fotovoltaico, não era necessário derrubar os sobreiros, sendo suficiente alterar a localização de alguns painéis e de outros equipamentos (cfr. facto provado nº52). Verificando-se ainda, contra a procedência desta questão, que a R. descurou a alegação de que a essencialidade de qualquer um dos referidos supostos erros era do conhecimento da contraparte ou que, pelo menos, ela devesse conhecer, nos termos exigidos pelas disposições conjugadas dos arts. 247.º e 251.º do CC . Termos que nos conduzem ao juízo de improcedência da questão da anulação do contrato com base em erro-vício. Ficando assim demonstrada, em simultâneo, a inutilidade de apreciação da impugnação dirigida ao facto não provado sob i (O Autor ocultou ainda à Ré a disputa existente entre si e o vizinho Sr. CC, a respeito da delimitação da área do Locado, em particular, da área do prédio ..., e do qual a Ré apenas teve conhecimento em momento posterior à celebração do Contrato de Arrendamento) ii (a informação referida em 19, que era do conhecimento do Autor, foi ocultada à Ré) e viii (Caso a Ré tivesse tido prévio conhecimento do conflito que existia entre o Autor e o seu vizinho, nunca teria aceitado celebrar o Contrato de Arrendamento). SOBRE A RESOLUÇÃO FUNDADA EM INCUMPRIMENTO. Foi com base em circunstâncias muito similares às invocadas para o erro sobre o objecto do negócio que a R., no recurso, veio fundamentar a sua posição de que resolveu licitamente o contrato de arrendamento com respaldo no incumprimento do Autor da sua obrigação de entregar o Locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos. De modo a, atendendo à conclusão W, considerar violada a “obrigação de garantia, a qual opera independentemente de culpa (ou, no mínimo, obrigação de resultado sem que o Autor tenha afastado a presunção de culpa - artigo799.º , n.º 1 do CC ) - consagrada na Cláusula Segunda, n.º 3, e reforçada por cláusula resolutiva expressa (Cláusula Quinta, n.º 3), que conferia à Ré o direito potestativo de resolver de imediato o contrato sem necessidade de interpelação admonitória”. O que fez, em concreto, com respaldo em três motivos fundamentais: (i) ocupação por terceiro e litígio possessório/reivindicação da propriedade, (ii) existência de espécies arbóreas legalmente protegidas e (iii) ausência de acesso ao locado por caminho público. Começando pelo último, a sua insubsistência emerge, manifestamente, do elenco dos factos provados nº46 e segs. e que evidenciam e descrevem o acesso por via pública aos imóveis dados de arrendamento. Ou seja, nos termos primeiro, que a Via ... tem, em toda a extensão da confrontação com o prédio ..., pelo menos 13 mts (treze metros) de largura, entre faixa de rodagem e faixas laterais. Tendo o prédio ... acesso a partir da Via ... e Estrada Municipal ..., após o que se entra na Rua ... (que dá acesso à “D..., S.A.”, à direita, e à “E..., Limitada”, à esquerda), após o que, no entroncamento com a Rua ..., se continua pela Rua ... (que dá já acesso à Escola ..., em construção), após o que se entra no prédio ... (cfr. facto nº47). Sendo certo que “o acesso aludido em 47 é feito através da parcela do Locado localizada no município ... - objeto de Despacho em 08.03.2023 pela Câmara Municipal ..., nos termos do qual se declarou existir um “conflito” com um PIP para a execução de uma operação de Loteamento que mereceu decisão favorável” (cfr. facto provado nº48). Importando finalizar este ponto com a evidente asserção de que o referido acesso não deixa de existir por força da circunstância de se iniciar em município diverso (Vizela) daquele a que pertence a área projectada para a implantação dos painéis fotovoltaicos (Santo Tirso). Os restantes fundamentos, como aliás este último, são enquadrados pela R. no âmbito da obrigação de entrega do locado livre de pessoas, bens, ónus e encargos, a que alude primeiramente o ponto 3 da Cláusula Segunda do contrato nos termos do qual, “o Primeiro Outorgante obriga-se a entregar o prédio objeto do presente contrato livre de pessoas e bens, bem como de quaisquer ónus e encargos, de modo a permitir a realização do fim a que se destina”. Está em causa um dever que a lei impõe ao senhorio, ao dispor, no art. 1031.º do CC , que são suas obrigações entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Por isso, quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido, em duas circunstâncias: se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; ou se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador ( art. 1032.º do CC ). Assim sendo, a existência dos sobreiros é algo que imediatamente deve ser arredado daquela previsão legal, uma vez que, como se provou, para se fazer o parque fotovoltaico, não era necessário derrubar essas árvores, sendo suficiente alterar a localização de alguns painéis e de outros equipamentos (cfr. facto nº52). O que afasta a incapacidade de o locado ser empregue pelo arrendatário para os fins a que concretamente se destinava. Tanto mais que, sendo aquelas espécies cujo desenvolvimento requer anos de vida, e cuja existência é passível de ser verificada sem dificuldade, sempre a sua presença se enquadraria no disposto no art. 1033.º /al. b) do CC . Uma vez que, por força dessa norma legal, o disposto no artigo anterior não é aplicável quando o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar. Para além do exposto, acreditamos que os factos apurados são insusceptíveis de demonstrar qualquer violação, por parte do A., da obrigação de entrega livre e desimpedida do locado, em virtude do conflito possessório desencadeado sobre parte do prédio nº... pelo vizinho Sr. CC. Na realidade, constata-se que o A., no dia 9/12/2022, já depois da celebração do contrato de arrendamento, requereu a notificação judicial avulsa de CC, a fim de que ele procedesse, em oito dias, à retirada de todos os seus pertences do prédio locado, disso informando a R. (facto nº8 e 10). Em acréscimo, no início de Janeiro de 2023, mandou retirar do prédio tudo o que ali havia sido colocado por CC, o que igualmente comunicou ao legal representante da R. (factos nº13 e 14). Finalmente, com relevância a este nível, logrou a obtenção e homologação, no processo n.º 512/23.8T8STS , de uma transacção através da qual foi acordado, entre o mais que os Autores reconhecem que o prédio do réu descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso registado sob o nº... e inscrito na Matriz Predial sob o artigo ... a ... da freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, tem a área e configuração indicada pelo Réu no ..., no dia 09.06.2022, e que foi homologada a 4/11/2024. Salvo melhor opinião, neste quadro, não vislumbramos que outras diligências poderiam, com razoabilidade, ser reclamadas ou solicitadas ao A. para a resolução a contento desta designada disputa possessória. Quando, para mais, está em causa a conduta de um terceiro, alheio ao contrato, perante a qual era a R. quem, na qualidade de arrendatária, maior legitimidade e condições teria, ao abrigo do disposto no art. 1037.º /2 do CC , para usar os meios possessórias de defesa da integridade do locado. Estamos perante, pois, um comportamento de mera perturbação da detenção inerente ao arrendamento que, para além de o A. ter procurado resolver através das diligências que estavam ao seu alcance, não lhe poderia, com legitimidade, ser imputado, muito menos no âmbito do dever de entrega do imóvel, sobre o qual os autos são incapazes de evidenciar qualquer percalço, cabendo à R., ao invés, reagir pelos meios próprios de defesa da posse, caso a perturbação se mantivesse com relevância quanto ao efectivo uso do locado após a celebração do contrato. Mesmo assim não se entendendo, outro motivo de peso existe, a nosso ver, para afastar a validade da tese de que o contrato foi licitamente resolvido com fundamento no incumprimento do Autor da sua obrigação de entregar o locado livre de pessoas e bens. Com efeito, a ideia da recorrente convoca a análise do regime do incumprimento das obrigações e da impossibilidade de cumprimento que, nos termos do art. 801.º /2 do Código Civil , quando a obrigação se funde em contrato bilateral, concede ao outro contratante o direito a resolver o contrato. Sendo inequívoco, segundo doutrina consolidada, que “não oferece dúvidas a aplicação deste regime ao incumprimento propriamente dito”, tanto mais que “o Código Civil equipara os regimes do incumprimento definitivo e da impossibilidade da prestação imputável ao devedor (cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Direito das Obrigações, p. 139). Ora, segundo se crê, os factos apurados a respeito do conflito possessório e da presença de sobreiros são manifestamente insuficientes para que se possa afirmar uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da A. ou para, do lado da R., tornar verificada, de forma manifesta e objetiva, a perda de interesse na prestação. Desde logo porque ambas representam dificuldades na execução do contrato perfeitamente superáveis, como, aliás, a R. reconheceu ter ocorrido em relação aos sobreiros e o facto nº64 comprova ter sucedido quanto ao conflito judicial. Por outro lado, é certo que a violação de deveres acessórios no cumprimento de uma obrigação não é necessariamente uma inobservância de gravidade reduzida e que “pode ter as mais vultosas consequências”, com a aplicação das regras do incumprimento tout court, “incluindo a presunção de culpa e a possibilidade de, por aplicação do artigo 802.º/1, se resolver (todo) o contrato” (cfr. A. Menezes Cordeiro, Ob. cit., p. 199). E é com este sentido e alcance que, em nosso entendimento, o legislador, no art. 799.º /1 do Código Civil , optou por equiparar o cumprimento defeituoso ao incumprimento definitivo. Sem embargo, desta equiparação também resulta como indispensável, a nosso ver, a comprovação efectiva de uma actuação do devedor com gravidade que seja comparável ao incumprimento definitivo, nos termos previstos nos arts. 798.º e 801.º daquele diploma, sem prejuízo das formas alternativas que, ao abrigo do seu art. 808.º, conduzam ao mesmo resultado. Como diz a doutrina, “claro que, se a execução defeituosa produz tão-só os danos resultantes da falta de cumprimento perfeito, são aplicáveis as disposições relativas à impossibilidade parcial ou, podendo ainda remover-se a imperfeição, à mora parcial do devedor, desde que se verifiquem os restantes requisitos”, salientando ainda “que o vício ou defeito da prestação terá de ser apreciado, no âmbito das várias situações concretas, segundo critérios objectivos e à luz da boa fé” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 1061). Numa orientação que a jurisprudência também tem acolhido, mencionando que “o cumprimento defeituoso da prestação pode também transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença”, de acordo com “as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2020, no processo 1627/15.1T8PVZ.P1 , relatado por Vieira e Cunha e disponível em www.dgsi.pt ). Algo que, perante desvios superáveis ao teor da prestação contratual devida, se obtém através da interpelação admonitória, nos termos do art. 808.º /1 do CC . E que apenas seria dispensável caso a R. tivesse alegado e comprovado factos relativos ao “desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas”. O que não se confunde nem se basta com “a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/4/2024, tirado no processo 914/23.0T8GDM.P1 , relator Rodrigues Pires, acessível no indicado sítio). Simplesmente, a R. nada alegou a respeito de semelhante interpelação ou da citada falta de interesse, objectivamente considerada, as quais também não se extraem da globalidade dos factos provados. Por isso, a resolução contratual a que lançou mão, por incumprimento da contraparte, foi realizada, a nosso ver, fora das condicionantes legais e contratuais, sendo como tal ilícita e infundada. Em consequência, improcede também esta pretensão da recorrente, ficando deste jeito evidenciada a inutilidade de apreciação, em sede de impugnação, do facto não provado sob xii (Caso a Ré tivesse instalado a central fotovoltaica, isso permitir-lhe-ia recuperar, já deduzido do valor dos custos do arrendamento do Locado, da instalação da central fotovoltaica deduzido do valor recuperado a título de fundo perdido, e com manutenção preventiva da referida central, o montante líquido de EUR 4.966.134,269). SOBRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO RECURSO PELO AUTOR. O A. manifestou na instância recursiva a pretensão de que a condenação imposta à R., na sequência da ilicitude da resolução do contrato de arrendamento, seja majorada para o valor de € 7.500,00 por mês, recorrendo ainda, para o mesmo efeito, embora subsidiariamente, à impugnação da matéria de facto, e de que seja incluída no valor correspondente a indemnização que afirma ser devida por atraso da R. no pagamento de três rendas. Desses dois pedidos essenciais, a eventual procedência do primeiro depende essencialmente da interpretação do teor do contrato de arrendamento que A. e R. celebraram. Tendo sido negado em primeira instância com base no entendimento de que essa tarefa interpretativa deve incluir a globalidade do contrato e da ideia de que, nessa perspectiva global, do acordo não emergia a pretendida majoração. Parece-nos, contudo, que embora bem fundamentada sob o ponto de vista jurídico, e salvo o devido respeito, a decisão recorrida falhou em sede de resultado final da subsunção aos factos das orientações que preconizou. Com efeito, é sabido que, por força do disposto no art. 232.º do CC , a lei segue uma concepção que, embora dê prevalência ao conhecimento da vontade real do declarante, pelo destinatário, no mais, corresponde sobretudo à doutrina ojectivista de interpretação dos contratos. Por isso, a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário e, não o sendo, com o sentido que possa ser deduzido pelo declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Simultaneamente, é também inegável que para além dos critérios gerais de hermenêutica, devem adoptar-se cânones reconhecidos pela doutrina, por outros sistemas jurídicos e por textos de vocação transnacional, incluindo, como se diz na sentença, o “cânone holístico ou da totalidade, segundo o qual cada uma das cláusulas de um contrato deve ser interpretada com o sentido que resulta de todo o contrato em que está inserida. (...) No direito português não há lei expressa, mas deduz-se da reconhecida atendibilidade do contexto (...) e da presunção de coesão e de coerência subjacente a qualquer texto”. Ao ponto de ser justo preconizar que “serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário normal, teria tomado em conta”, entre os quais também se contam “a finalidade prosseguida pelo declarante”, “as declarações prévias” e “os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou na observância ao negócio” (cfr. C. A. Mota Pinto, Ob. cit., pp. 450-1). No nosso caso, inexistindo qualquer facto sobre a vontade real que comandou os contraentes, importa atender exclusivamente ao conteúdo das cláusulas que elas fizeram constar no contrato e à sua leitura conjugada. Assim, numa primeira posição, a Cláusula Quarta (com a epígrafe de Renda ): A renda devida pela Segunda Outorgante ao Primeiro Outorgante é fixada no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), nos primeiros 4 anos de vigência do presente contrato (…). O montante referido em 1), apenas será pago na sua totalidade, se o projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", submetido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, for aprovado, pelo que: Até à aprovação do projeto, a Segunda Outorgante pagará de renda a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros); A restante quantia da renda mensal estipulada, no montante de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), apenas será paga se o projeto for aprovado, retroativamente e relativamente aos meses já vencidos . Considerando estas cláusulas, é patente que o seu elemento literal aponta no sentido de que a fixação da renda em € 7.500,00 dependia de uma condição apenas: a aprovação do projecto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", submetido pela R. com sucesso no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Todavia, a primeira instância seguiu solução diversa em atenção sobretudo ao teor da cláusula segunda, no seu ponto nº2, onde os outorgantes reconheceram expressamente que a celebração do presente contrato, tem como única finalidade a instalação no prédio arrendado de uma central fotovoltaica a ser inserida numa candidatura à medida de Apoio à Descarbonização da Indústria, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência . Não acompanhamos, porém, esta opção, antes do mais, por se crer que a referência à finalidade constitui menção que habitualmente consta nos contratos de arrendamento, para fins legais diversos de influenciar o valor da renda. Para além disso, aquela cláusula nenhuma menção faz à necessidade de aprovação do licenciamento camarário, colocando o seu enfoque principal, como sucede no ponto 5 da cláusula quarta, na candidatura à medida de Apoio à Descarbonização da Indústria. Importa também prestar atenção à Cláusula Quinta, no ponto 2, de acordo com a qual a não aprovação do projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", submetido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, implica a imediata resolução do presente contrato de arrendamento, não tendo o Primeiro Outorgante direito a qualquer indemnização, compensação, rendas ou qualquer outra quantia que não a referida no n.º 6, da cláusula quarta . Embora se trate da cláusula do contrato relativa à sua resolução, como aliás resulta da sua epígrafe, ela é susceptível de suscitar algumas dúvidas sobre a interpretação dos pressupostos respeitantes ao incremento do valor da renda. Na verdade, para accionar a condição resolutiva, de acordo com a cláusula terceira, ponto 5, basta a circunstância do projeto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, não ser aprovado, ou das licenças necessárias à execução do mesmo não serem aprovadas, o presente contrato considera-se automaticamente resolvido, na data da decisão de NÃO APROVAÇÃO e/ou INDEFERIMENTO . Sendo por isso decisivo determinar se o aumento do valor da renda ficou apenas condicionado pela aprovação do projecto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", como sugere, com clareza, o teor da cláusula quarta, ponto 5, ou se, mais que isso, ficaria ainda igualmente inviabilizado no caso de as licenças necessárias à execução do projecto não serem aprovadas, nos termos mencionados na cláusula terceira, ponto 5. A nosso ver, a dúvida é resolvida pela cláusula quarta, ponto 6, que menciona: Se o projeto não for aprovado, não haverá lugar ao reembolso dos montantes já recebidos pelo Primeiro Outorgante a título de rendas . Dela se extraindo, pois, que na questão da renda o texto do contrato voltou a focar--se exclusivamente na aprovação do projecto, depois de cuidar da obtenção das licenças como condicionante de outra coisa, a resolução contratual, e por isso que a empregou sem repetição em qualquer outra cláusula. Ou seja, o contrato dos autos, quando se reportou ao aumento do valor da renda, mencionou apenas, por mais que uma vez, a aprovação do projecto como seu pressuposto, referindo a obtenção das demais licenças, no que, pelo exposto, deve encarar-se como uma opção intencional, somente a propósito do preenchimento da condição resolutiva do contrato. Razões pelas quais, em nosso entendimento e salvo o merecido respeito por outro, os planos literal e racional da interpretação convergem na asserção de que, quando foi aprovada a candidatura ao projecto de "Apoio à Descarbonização da Indústria", consumou-se o aumento do valor da renda. Assim se compreendendo que, em posterior observância do que, para si, resultava do acordo, tenha o A., no dia 19 de dezembro de 2023, enviado à R. uma mensagem de correio eletrónico na qual mencionou que “tendo em conta a Aprovação do Projeto no âmbito do PRR, aos 13 recibos emitidos até à data (em anexo) temos que acertar os retroativos de 3.500€ cada, perfazendo 13 x 3500€ = 45.500€, juntando em o respetivo recibo dos retroativos para que seja efetuado o pagamento (cfr. facto nº38). Ao que se seguiu uma resposta do legal representante da R. que apenas ao de leve mencionou a falta de licenciamento camarário, centrando-se sobretudo, como suposto obstáculo à concretização do aumento da renda, ao conflito possessório entre o A. e o Sr. CC (cfr. facto provado nº39). Sinal bastante, pois, segundo julgamos, que “os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou na observância ao negócio”, de que a doutrina trata como elemento relevante a este respeito, vem acompanhar os elementos literal e racional da interpretação contratual com o resultado que vimos defendendo. Tal como a conduta posterior das partes demonstra que, logo após a decisão de aprovação do projecto, a R. enviou ao A. a proposta de renegociação do valor da renda para € 5.000,00 mensais, com um eventual acréscimo de uma componente variável associada à produção fotovoltaica (cfr. facto provado nº41). Pelo que, tendo em conta critérios de racionalidade empresarial e de lógica económica, que nos garantem que ninguém propõe uma renegociação do contrato que acarrete para o próprio o agravamento do custo da sua prestação, apenas pode ter por pressuposto a ideia de que, também para a R., naquele momento, o valor da renda já se fixara em € 7.500,00 por mês. Apontando no mesmo sentido, por fim, a circunstância de o valor da renda, em rigor, ter sido fixado naquele montante, para todo o tempo do contrato, e que apenas a título temporário foi reduzida a € 4.000,00, até à aprovação do projeto. Sendo a restante quantia da renda mensal estipulada, no montante de 3.500,00€ (…) paga se o projeto for aprovado, retroativamente e relativamente aos meses já vencidos (cláusula quarta, ponto 5). Procede, por isso, o recurso interposto pelo A., nesta parte., daqui resultando a condenação da R. no pagamento de € 81.600,00, sendo de € 45.500,00 e € 22.500,00 a título de rendas em falta e o restante (€ 9.100,00 e € 4.500,00) por força da indemnização moratória de 20% ( art. 1041.º do CC ). Prejudicando a apreciação dos demais motivos invocados pelo A. para o efeito. Contudo, o mesmo sucesso não é de reconhecer ao A., a nosso ver, quanto à pretensão de incluir, no condenação da R., o valor inerente à indemnização por atraso no pagamento de três rendas, visto que não se provou o fundamento factual que poderia justificar esse direito que o A. pretendeu exercer em juízo. Vale por dizer, noutros termos, que o referido atraso, constituindo a causa de pedir do referido segmento do pedido de indemnização, teria de ser demonstrado pelo A., para garantir o sucesso da acção, nessa parte. Não servindo aqui como excepção peremptória cuja demonstração caberia à parte contrária, a exemplo do que sucederia perante mero pedido de cumprimento de uma obrigação pecuniária no âmbito de uma acção creditória. Com efeito, a indemnização por atraso no pagamento da renda tem como fundamento esse facto ilícito, desconforme ao dever legal e contratual de pagar a renda no tempo devido e que, não se demonstrando, determina a improcedência da referida pretensão deduzida pelo A., na acção e no recurso. SOBRE A FIXAÇÃO E A REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA. Em primeira instância, foi entendido que “dada a forma repetitiva e desnecessariamente extensa das alegações e respostas das partes, substituindo a alegação de factos pelo recurso à transcrição de comunicações - que retiraram, de forma censurável, clareza e objectividade ao processado -, ao elevado número de articulados, de requerimentos probatórios, à necessidade de análise de múltiplas questões jurídicas de âmbito diverso (incluindo administrativo) e da necessidade de análise de meios de prova complexos (quer pela extensão quer pela matéria), considera-se a acção de especial complexidade, para efeitos da aplicação às custas da responsabilidade de ambas as partes dos valores da taxa de justiça previstos na tabela I-C anexa ao R.C.P.”. Considera a R., por seu turno, que “o Tribunal a quo errou ao qualificar a ação como de especial complexidade para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista na Tabela I-C do RCP, porquanto tal decisão carece de fundamento legal e factual à luz do artigo 6.º, n.º 5, do RCP e do artigo 530.º , n.º 7, do CPC . Os fundamentos invocados - alegada prolixidade das peças processuais, elevado número de articulados e requerimentos, multiplicidade de questões jurídicas e análise de meios de prova complexos - não preenchem os critérios legais de especial complexidade” (cfr. conclusão JJ). Estamos em total desacordo com este ponto de vista, considerando que a prolixidade das peças processuais, o elevado número de articulados e de requerimentos, a multiplicidade de questões jurídicas e análise de meios de prova complexos, são os critérios essenciais para se aferir da complexidade da causa e para se concluir que a causa versada nestes autos é especialmente complexa. Algo que, de uma forma cristalina, resulta igualmente dos requerimentos de interposição de recurso, significativamente vastos e de leitura bastante morosa e árdua, sem que os índices auxiliem a sua compreensão, para mais acompanhados de respostas igualmente extensas, tudo incidente em vários institutos jurídicos. A par de impugnações sobre múltiplos factos, quer a título principal, quer subsidiariamente, da ampliação do objecto do recurso e respectiva resposta. Acontece, porém, que o valor da acção também já é especialmente elevado, diríamos até, ressalvada a subjectividade que aqui se deve reconhecer, na exacta medida da complexidade dos autos, pois foi fixado em €1.077.226,85. Por isso, consideramos que a aplicação da tabela agravada (I-C) impõe um resultado tributário excessivo e injustificado, devendo ser revogada a sentença nessa parte, e substituída por outra que determine a aplicação às custas da responsabilidade das partes dos valores da taxa de justiça previstas nos termos gerais da tabela I-A anexa ao RCP. E, simultaneamente, que improcede a pretensão da R. para dispensa do pagamento do excedente tributário, atento o acima exposto e face à importância do litígio e ao princípio da auto-responsabilização das partes, tanto mais que, devendo encarar-se com seriedade as alegações e os pedidos, partindo do princípio de que não emanam de posições cuja falta de fundamento teria de ser conhecida, o que seria reprovado nos termos do art. 542.º do CPC , tem de se convir que as partes trataram de um negócio que, pelo menos na perspectiva da R., era susceptível de a beneficiar no montante líquido de € 4.966.134,269, por um lado, e de um processo que envolve a possibilidade de condenação do A. em € 993.226,85. DECISÃO: Pelo exposto, concedendo parcial provimento à apelação interposta pelo A., decide-se, em substituição da sentença recorrida, condenar a R. a pagar-lhe a quantia de € 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos euros). Mais, julgando procedente a apelação interposta pela R. apenas quanto à taxa de justiça, revogar nessa parte a sentença, substituindo-a pela determinação de aplicação às custas da responsabilidade das partes dos valores previstos na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais No restante, negar provimento às apelações, confirmando a sentença nos demais segmentos, e indeferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça que a R. deduziu. Custas dos recursos na proporção do decaimento, sendo o do A. apurável mediante simples operação aritmética e fixando-se quanto ao da R. em 9/10 para ela e no restante para a contraparte ( art. 527.º do CPC ). Custas da acção na proporção do decaimento, igualmente determinável através de cálculo aritmético ( art. 527.º do CPC ). SUMÁRIO (…) (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (14/09/2026) Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Adjunto: Miguel Baldaia de Morais Adjunto: José Eusébio Almeida