IRELATÓRIO
1. AA, interessada nos autos de inventário à margem identificados por óbito de BB, dissentindo da decisão proferida sobre reclamação à relação de bens, dela veio recorrer, formulando, na sua apelação as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, por considerar incorrectamente julgados os pontos 3), 6), 9) e 10) dos factos provados e a alínea c) dos factos não provados e, por outro lado, por considerar insuficiente a selecção dos factos para a boa decisão da causa.
2 - A Recorrente entende que os ponto 3) e a alínea c) dos factos não provados mereciam diferente decisão tendo em consideração a prova documental junta aos autos, designadamente, a documentação bancária concatenada com a restante prova produzida.
3 – No que respeita ao ponto 3), resumidamente, resulta dos extractos bancários da conta com o n.º ... da Caixa Geral de Depósitos e da Declaração de saldos à data do óbito, que a mencionada conta tinha o saldo de € 8.108,17 à data do óbito do Inventariado.
4 – Ora, resultando dos extractos bancários das contas do inventariado e da posição da cabeça de casal, que os montantes depositados naquelas contas pertenciam apenas ao casal (inventariado e cabeça de casal), deve ser relacionado como pertencente à herança metade daqueles saldos.
5 – No que respeita à alínea c) dos factos não provados, olhando à matéria dada como provada nos pontos 11), 12), 13), 14) e 15) conjugada com a restante prova produzida que, concluímos que a resposta àquela matéria deveria ser provada em vez de não provada.
6 – Pois, se tal imóvel foi adquirido em 10/04/2014, pelos netos do Inventariado CC e DD, à data com 11 e 6 anos de idade, respectivamente; e se o Inventariado veio a falecer em .../.../2014 e teve a sua última residência habitual na Rua 1, n.º 10, freguesia do Local 1, concelho de Vila A. Um raciocínio lógico, aliado às regras da experiência comum, levam-nos a concluir com segurança que, desde a aquisição do imóvel até ao descenso do Inventariado (data em que foi aberta a sua herança), os menores não usaram, nem gozaram do imóvel, não retirando qualquer benefício em serem os seus titulares inscritos. Até porque estamos a falar de um período de apenas três meses e meio.
7 – Para além disso, acresce que os pontos 6), 9) e 10) dos factos provados padecem de incompleta e obscura fundamentação.
8 – Sobre estes pontos foi apenas produzida prova pericial (relatório pericial de 06/02/2023 e esclarecimentos prestados por escrito pelo Sr. Perito em 24/03/2023).
9 – No relatório pericial o Sr. Perito avaliou o imóvel constante da verba 7 pelo valor de € 73.000,00 e o imóvel constante da verba 11 pelo valor de € 49.000,00. Contudo, nos esclarecimentos prestados posteriormente o Sr. Perito considerou mais correcto, justificando o porquê, reduzir estes valores para € 68.250,00 para a verba n.º 7 e € 45.500,00 para a verba n.º 11.
10 – Razão pela qual não se compreende porque razão optou a Meritíssima Juiz a quo por dar preferência aos valores do relatório e não aos valores dos esclarecimentos, uma vez que nenhuma razão é apontada para a preferência pelos valores de um documento em detrimento dos valores do outro. Ficamos sem compreender esta opção e a decisão recorrida também não o esclarece.
11 – Acresce que, no que respeita ao imóvel sob a verba n.º 10, o relatório pericial atribuí-lhe o valor de € 90.000,00, os esclarecimentos do Sr. Perito não alteraram este valor, mas o tribunal a quo decidiu fixar o valor deste imóvel em € 108.000,00. Uma vez mais, não se compreende o raciocínio do tribunal recorrido.
12 – Uma vez que, a única alusão que é feita no relatório a este valor, diz expressamente que “No entanto a verba em si, correspondente a 19/35 do prédio, não tem autonomia, pelo que por si só poderá ter um valor inferior à proporção de 200.000€×19/35, cerca de 108.000 € (….)”. (Cfr. Parte 2 do Relatório de Avaliação).
13 – Somos, assim, a concluir que relativamente a esta matéria existe clara deficiência na fundamentação da decisão recorrido, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o que determina a anulação da mesma no que aos pontos 6, 9 e 10 dos factos provados diz respeito e o seu reenvio ao tribunal de primeira instância para a cabal fundamentação da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.
14 – Por outro lado e a acrescer, a decisão recorrida padece de insuficiência da selecção da matéria de facto.
15 – Pois, na reclamação à relação de bens a Recorrente acusou a falta de relacionamento do prédio urbano sito na Rua 1, n.º 10, freguesia do Local 1, concelho de Vila A, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 474, da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila A sob o n.º 558.
16 – Tendo para o efeito alegado, resumidamente, que aquele imóvel pertence ao acervo hereditário, porque foi adquirido três meses antes do óbito do Inventariado, foi adquirido com dinheiro próprio do Inventariado, foi a última residência do Inventariado, é até à presente data a residência da Cabeça-de-Casal. O que revela a intenção do Inventariado de adquirir o imóvel para si, mas através de interposta pessoa (os seus netos).
18 – Sucede que, o Tribunal a quo deu apenas como provado a data de aquisição do imóvel, não tendo considerado relevante a restante factualidade alegada na Reclamação, que não levou ao quadro fáctico da sentença e que, em nosso ver, seria importante para, em sede de subsunção dos factos ao direito, enquadrar juridicamente a aquisição do imóvel e determinar o proprietário do mesmo.
19 - No centro do litígio está, pois, saber quem quis efectivamente adquirir o imóvel, quem pagou o preço e quem se declarou e ficou inscrito como seu comprador. Para, posteriormente, se determinar quem é/são o(s) real(is) proprietário(s) do mesmo.
20 - Tanto mais quando, a Cabeça-de-Casal e a Interessada CC (legal representante dos menores na escritura de aquisição) se recusaram no âmbito dos presentes autos a autorizar o levantamento do sigilo bancário das contas do Inventariado (vide requerimentos de 13/02/2023). E, quando a CGD juntou aos autos os extratos das contas do Inventariado e do cheque que serviu ao pagamento do preço do imóvel, a Cabeça-de-Casal veio assumir, pela primeira vez, que “Efectivamente o cheque ora junto aos autos destinou-se ao pagamento da compra do prédio urbano sito na Rua 1 n.º 10 em Local 1 (….)”, mais acrescentando que foi sua pretensão e do seu marido doar aquele imóvel aos netos EE e FF (Vide requerimento de 05/01/2024).
21 - Num tal contexto, mesmo que se considere alguma eventual displicência alegatória da Reclamante, que se ficou a dever à falta de conhecimento dos termos do negócio e ao facto da CGD nunca ter fornecido os movimentos das contas do Inventariado, cabia ao Tribunal, em postura de cooperação com as partes (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do CPC), aproveitar o material alegado por todas as partes e submetê-lo à prova (designadamente, de cariz pessoal), de molde a apurar quanto à celebração do contrato de compra e venda, mormente quanto à titularidade dos fundos e uso dado ao imóvel, para posterior adequada qualificação jurídica, com as inerentes consequências de Direito. Tanto mais que foi referido pela Cabeça-de-Casal, co-titular das contas do Inventariado e esposa deste, que era sua intenção doar o imóvel aos netos e foi a mesma que pagou o preço do imóvel, sacando um cheque sob o saldo das contas do Inventariado, o que ficou demonstrado pela documentação bancária junta aos autos.
22 - Concluindo, assim, genericamente pela «falta de provas», deveria a 1.ª instância analisar cuidadosamente a prova a respeito, fosse documental ou pessoal, âmbito em que deveria fazer transparecer o seu entendimento sobre os documentos bancários - extractos onde é possível aferir da movimentação do preço da aquisição do imóvel e, ainda, que a mencionada conta apenas é creditada com as pensões do casal idoso -, explicitando os motivos pelos quais neles não baseou/formou uma convicção positiva. E deveria explicitar também os motivos pelos quais a prova pessoal – de per si ou conjugadamente com a prova documental – não logrou permitir tal convicção positiva.
Se necessário, chamando oficiosamente as partes nos autos (a Cabeça-de-Casal e a Interessada GG interveniente na escritura) a prestarem declarações sobre estes factos, nos quais tiveram intervenção directa.
23 - E, ainda, analisar articuladamente a prova testemunha produzida, pois é certo que todas as testemunha (à excepção de HH) confirmaram que o Inventariado passou a residir naquele imóvel antes de falecer e a testemunha II chegou mesmo a afirmar que em determinada circunstância quando se encontrou com o Inventariado no Centro de Saúde este lhe terá dito que tinha comprado uma casa no Local 1, para ir viver para perto da filha, porque estava doente (Cfr. página 7 da decisão recorrida).
24 - Porém, não o fez aquele Tribunal, termos em que, com o devido respeito, deve concluir-se pela existência de deficit quanto à própria factualidade relevante alegada, por não constar dos listados factos provados, tal como dos não provados, a dita matéria alegada quanto ao negócio jurídico de aquisição do imóvel, o que, por se tratar de materialidade essencial para determinar o proprietário do mesmo, designadamente o acervo hereditário do falecido, como tal, indispensável com vista à boa decisão da causa, obriga à ampliação da matéria de facto.
25 – O que determina, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) e d) do CPC, a remessa dos autos à primeira instância, a fim de serem colmatadas as apontadas falhas da decisão recorrida.
Termos em que e nos demais de Direito, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:
a) alterada a decisão do ponto 3) dos factos provados e da alínea c) dos factos não provados, nos termos supra referidos; e b) anulada a decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à 1.ª instância, para adequada fundamentação da convicção probatória dos pontos 6), 9) e 10) dos factos provados, suprindo-se a referida deficiência/obscuridade de justificação; e, para ampliação da matéria de facto, com vista a apurar o real negócio jurídico subjacente à aquisição do imóvel sito na Rua 1, n.º 10, freguesia do Local 1, concelho de Vila A, se necessário com a repetição parcial do julgamento.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!
- 2.Não houve contra-alegações.
- 3.O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
- 1.Impugnação da matéria de facto: O ponto 3) dos factos provados e da alínea c) dos factos não provados;
- 2.Se a fundamentação da convicção probatória dos pontos 6), 9) e 10) dos factos provados enferma de deficiência/obscuridade de justificação;
- 3.Se a matéria de facto carece de ser ampliada.
- 4.Reapreciação jurídica da decisão