1. A executada requereu que lhe fosse aplicado o regime de diferimento de entrega da casa, previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPC.
2. A executada AA padece de doença grave.
3. Está atualmente incapacitada devido ao seu estado de saúde.
4. Existem, razões sociais imperiosas para esse mesmo diferimento.
5. Isto porque, tendo a questão dos autos tem a ver com a desocupação de local que é casa de habitação da Recorrente executada e não tendo esta local para onde ir (para além das outras razões invocadas), o art. 864º do CPC é susceptível de aplicação analógica à situação, num quadro de razões sociais imperiosas.
6. O art. 11º do C.C. apenas proíbe a aplicação analógica das normas excecionais, sendo que uma norma é excecional quando consagra um regime que se tenha por contrário ao que deva ter-se como regime regra.
7. As normas especiais, que não se confundem com as excecionais e que não excluem a analogia, regulam um sector restrito de casos, consagrando uma disciplina diferente, mas que não é diretamente oposta à do direito comum.
8. O ponto de partida para a analogia é a similitude das situações, similitude que “in casu” é indiscutível.
9. Não havendo por isso, razão para que não seja aplicado o respectivo regime dos artigos 864º e 865º do C.P.C.
10. Todos os fatores de necessidade de proteção da sua situação, estão presentes “in casu” e, são fundamento para suspender a entrega.
11. Porque o incidente respeita à posse da casa de habitação, há que atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos da alínea b) (2ª parte) do nº 3 do artigo 647.º do NCPC.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o Mui. Douto Suprimento de Vossa Exa., requer: seja alterada a decisão recorrida e, em consequência seja diferida a desocupação nos termos dos artigos 861º nº6 e 863º nº 3 a 5º, por razões sociais imperiosos, nomeadamente de saúde da executada AA, pelo período de três meses.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A questão a decidir é a de saber se está justificado o pretendido diferimento da desocupação do imóvel.
Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente e das considerações infra exaradas e, especificamente:
Na execução hipotecária pendente desde 2013, vendido o imóvel, notificada a executada para o entregar em 7.10.2024, veio esta, em 25.10.2024, requerer o diferimento da desocupação nos termos do art. 864 do CPC.
O atestado médico que junta refere que sofre de doença crónica, sem menção do grau de incapacidade permanente.
Subjacente ao título da execução e ao título que legitimava a ocupação do imóvel, atenta às dificuldades que considerou relevantes, a lei distinguiu a suspensão da execução, ao abrigo dos art. 828, 861, nº 6 e 863 nº 3, do CPC, e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, no âmbito do art.864 desta lei.
No primeiro caso, sem prejuízo da comunicação às autoridades assistenciais, a suspensão decorrerá de doença aguda, que coloque a pessoa atingida pela diligência de entrega, em risco de vida. No segundo caso, quando o título que legitimava a ocupação era o arrendamento habitacional, o diferimento limita-se aos fundamentos previstos no referido art.864, nº 2.
Face à distinção legal, sua especificidade e razão de ser, este segundo incidente circunscreve-se exclusivamente a situações de arrendamento para habitação, não sendo passível de aplicação analógica, por ser norma excecional.
Ainda que assim não fosse, o caso não integra nenhuma das previsões.
De acordo com a previsão efetivamente integrável, verifica-se que a Agente de Execução não suspendeu as diligências executórias, assim como o atestado médico junto pela executada não indica, fundamentadamente, o prazo durante o qual se deve suspender a execução, nem que a diligência põe em risco de vida a executada.
Já em face da referida norma excecional, não aplicável, verifica-se que também falham os seus requisitos:
Não está em causa uma resolução por não pagamento de rendas;
Não está comprovado que o arrendatário é portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. (A executada apenas alegou e provou ser portadora de doença crónica.)
Mostra-se ultrapassado o limite temporal estabelecido no artigo 864, n.º 1, do CPC, uma vez que o requerimento não foi formulado dentro do prazo de oposição à execução.
Por fim, como mera nota do mérito, não conhecido, importaria sempre considerar, de acordo com a boa fé (art.864, nº 2), que a execução está pendente desde 2013 e desde o requerimento em causa passaram já mais de 10 meses.
Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
2025-10-14
(Fernando Monteiro)
(Luís Cravo)
(Fonte Ramos)