13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos assim que, como bem assinala Viera de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Importa, agora, que nos detenhamos um pouco sobre a forma como o Legislador delineou no nº 1, do artigo 150º do CPTA o já antes mencionado critério qualitativo.
A este nível, é de realçar que a actuação da “formação” do STA, a que alude no nº 5, do citado preceito legal, se terá de consubstanciar no preenchimento dos conceitos indeterminados veiculados no dito nº 1.
Na verdade, temos para nós que tal preceito não atribui um poder discricionário à referida “formação” do STA, não podendo esta, por isso, eleger uma entre várias soluções, igualmente válidas e legais, antes tendo de proceder casuisticamente à concretização da definição normativa.
Aquando da decisão a tomar sobre a admissibilidade do recurso, o STA terá de dar uma significação específica aos ditos conceitos, em face de factos concretos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução para o caso concreto.
Não estamos, assim, como já se assinalou, no domínio da discricionariedade, antes tudo se reconduzindo ao campo da aplicação da lei, já que, no fundo, se trata de subsumir os factos a uma determinada categoria legal contida no conceito indeterminado.
Aliás, se se interpretasse o mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA vendo nele a consagração de um poder discricionário, então, poder-se-ia questionar a constitucionalidade de tal interpretação, desde logo, com base na exigibilidade, à luz do princípio do Estado de Direito Democrático, de um grau mínimo de previsibilidade de que se devem revestir as normas processuais atinentes com a definição dos casos em que seja de admitir um recurso para um tribunal superior.
Clarificado que foi o sentido e o alcance do nº 1, do artigo 150º do CPTA importa, agora, apurar se se verificam, no caso em apreço, os pressupostos nele consagrados.
2.3 Sucede que, na situação em análise, o presente recurso de revista é de admitir, uma vez que está em causa a apreciação de questões, que pela sua relevância social, se revestem de importância fundamental.
De facto, estamos aqui perante uma pretensão formulada pelos Recorrentes no sentido de verem admitido o recurso do Acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram da decisão do TAF de Lisboa, que “negou provimento” ao pedido de suspensão de eficácia que deduziram com referência ao acto que autorizou e homologou a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial ao abrigo do DL 26/2004, de 4-2.
Ou seja, trata-se de questões que surgem na sequência das profundas alterações introduzidas em sede do Estatuto do Notariado, designadamente, com a possibilidade do exercício de profissão liberal neste domínio, mediante a atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, alterações essas que se repercutem sobre os Notários e, pelo menos indirectamente, sobre os utentes dos cartórios, o que permite atribuir uma especial relevância social às questões em causa, o que tudo justifica a intervenção deste STA, por via do recurso de revista previsto no citado artigo 150º do CPTA.
Verificam-se, por isso, os pressupostos contidos no nº 1, do artigo 150º.