I- Em processo disciplinar laboral a acusação deve se formulada atraves de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiencia do arguido que constitui nulidade insuprivel, torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva.
II- Os gestores publicos legalmente investidos detem, durante o periodo da gestão, todos os poderes legais e estatutarios da administração da empresa e, portanto, tambem o poder disciplinar. O não exercicio, pelos gestores publicos, do poder disciplinar em relação a quaisquer faltas ou infracções praticadas pelos respectivos trabalhadores não implicava qualquer "vacatio" ou "congelamento" das mesmas faltas ou infracções por nada na lei atribuir um tal efeito a intervenção do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição e caducidade.