Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[5].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- -Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo;
- -Erro de julgamento em sede de direito quanto à qualificação jurídica dos factos, escolha e determinação da medida concreta das penas e custas.
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
- 1)No dia 25 de julho de 2025, pelas 02h50, na via pública, na Rua ..., na ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula “..-..-SN”, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
- 2)Nessa circunstância de tempo e lugar, o arguido foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º ARAN-0067 apresentando uma TAS de 3,031g/l de álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 3,19 g/l de álcool no sangue.
- 3)Perante tal resultado, que lhe foi dado a conhecer, o arguido foi notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, circunstância de que o mesmo ficou bem ciente.
- 4)Não obstante, no mesmo dia 25 de julho de 2025, pelas 09h30, o arguido conduziu aquele veículo de matrícula “..-..-SN” na Rua ..., na ..., tendo ingerido bebidas alcoólicas.
- 5)Nessa circunstância de tempo e lugar descrita em 4., o arguido foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º ARAN-0067 apresentando uma TAS de 2,461 g/l de álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 2,59 g/l de álcool no sangue.
- 6)O arguido sabia, nas descritas circunstâncias supra referidas, que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e conhecia as características da via e do veículo.
- 7)Não obstante, o arguido previu assim como quis conduzir, naquelas circunstâncias, o referido veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sabendo que conduzia com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, e, mesmo assim não se absteve de o fazer.
- 8)O arguido sabia que havia sido notificado de que não poderia conduzir pelo período de 12 horas, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel durante esse período, designadamente pelo menos pelas 09h30 do dia 25 de julho de 2025, o que efetivamente fez, quis e conseguiu.
- 9)O arguido conduziu o referido veículo nas circunstâncias descritas em 4., agindo com o propósito, conseguido, de não cumprir os comandos ínsitos na notificação para não circular com o dito veículo no prazo de doze horas, comandos esses que sabia emanarem de funcionário com competência para tanto e no âmbito das suas funções e lhe foram legal e regularmente transmitidos e que, deste modo, desobedecia a ordem legítima de autoridade policial, o que quis e conseguiu.
- 10)O arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que incorria em responsabilidade criminal.
Mais se provou
- 11)O arguido é motorista de grua e de pesados e operador de máquinas, numa empresa, e aufere cerca de € 1.100,00 mensais.
- 12)Vive com a mãe, em casa desta, a qual se encontra paga.
- 13)Contribui para as despesas domésticas com o valor de cerca de € 150,00 mensais.
- 14)Tem três filhos menores, aos quais paga, a título de alimentos, um valor total de cerca de € 375,00 mensais.
- 15)Tem empréstimos contraídos, pagando, a título das respectivas prestações, um total de cerca de € 500,00.
- 16)Tem o 9.º ano de escolaridade.
- 17)O arguido consentiu na prestação de trabalho a favor da comunidade/serviço de interesse público.
- 18)Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
i.pela prática, em 12.12.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de 75 dias de multa, e em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses e 20 dias, por decisão transitada em julgado em 01.02.2022, no âmbito do processo sumário n.º 541/21.6GBAND, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia.
II.2. Factos não provados
Inexistem.
II.3. Motivação
Desde logo, a convicção do tribunal assentou, quanto aos pontos 1) a 5), na globalidade da prova produzida, designadamente a prova documental junta aos autos, como seja o auto de notícia de fls. 2, o talão do alcoolímetro e respectivo certificado de verificação de fls. 4 e 5, a notificação de fls. 11, o auto de notícia de fls. 2 do antigo inquérito n.º 312/25.0GAMLD, o talão do alcoolímetro e respectivo certificado de verificação de fls. 4 e 5 do antigo inquérito n.º 312/25.0GAMLD e o documento junto com a contestação, conjugada, a prova documental, com a prova por declarações e testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento nos termos que infra passamos a expor.
O arguido prestou declarações e confessou as circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação pública, tendo confirmado que bebeu e que, após, conduziu (circunstanciando os termos em que o fez), não se conformando, apenas, com as concretas taxas de álcool que lhe vêm imputadas e, em consequência, com os elementos subjectivos do crimes, nos termos em que vêm formulados, em sede de acusação pública.
Não se tratou de uma confissão integral e sem reservas, mas, ainda assim, necessariamente contribuiu para a formação da convicção de tribunal.
Mostrando-se sempre muito comprometido com um desfecho da causa que lhe fosse favorável, o arguido concretamente relatou que, na noite ora em apreço, teve uma festa de anos de um sobrinho, tendo bebido apenas duas taças de espumante e uma cerveja, afirmando, nessa sequência, que crê que considera demasiados elevados os valores de álcool no sangue por si acusados, invocando, para tanto, que esses valores terão sido influenciados pelo facto de “andar a tomar medicação para a cabeça”, na sequência do seu divórcio.
No que tange ao crime de desobediência, o arguido apresentou uma versão absolutamente inverosímil: alegou que, pese embora soubesse que não podia conduzir durante as 12 horas seguintes à primeira detenção, e que o motivo desse lapso de tempo era dar tempo ao álcool para sair do sangue, pensava que, se fosse para ir para o tribunal (como foi o caso), então poderia, sim, conduzir. Ora, a evidente falta de plausibilidade desta versão não mereceu qualquer credibilidade, por parte deste Tribunal.
No mais, as testemunhas CC, DD e EE, militares da GNR, prestaram depoimentos isentos e credíveis e confirmaram as circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) (testemunhas CC, DD) e 4) (testemunha EE), tendo as testemunhas CC e EE confirmado, cada um, o teor do auto de notícia por si assinado (relativos, respectivamente, à primeira e à segunda ocorrências), bem como que a arguido se submeteu aos testes referidos em 2) e 5).
Quanto ao estado em que o arguido se encontrava, a testemunha CC afirmou que aquele se encontrava “notoriamente alterado”, sem ter um discurso coerente, a testemunha DD relatou que o arguido emanava odor a álcool e a testemunha EE disse que, sem dúvida, “o odor a álcool [do arguido] era notório”.
Estas testemunhas também afirmaram que, tendo o arguido sido expressamente advertido da possibilidade de requerer a realização de contraprova - o que, aliás, sempre resultaria do facto de ele ter assinado as respectivas notificações -, disse que não queria efectuar essa contraprova, tendo a testemunha DD dito que o arguido, tão-pouco, contestou a taxa de álcool que acusou.
Neste momento, antes de passar à motivação dos elementos subjectivos, cremos que importa proceder a uma ressalva.
Indeferida a nulidade invocada quanto à prova obtida através do alcoolímetro, nenhuma outra questão se levanta quanto ao resultado obtido no teste a que o arguido foi sujeito, o qual, deduzida a competente margem de erro admissível, se tem por certo (desde logo, na medida em que se trata de prova tarifada).
Não obstante o que vem de dizer-se, pelo arguido foi assumida a estratégia de defesa de fazer crer ao tribunal que se estava na presença de um caso excepcional, em que o condutor do veículo, não obstante ter bebido álcool, nunca poderia ter apresentado as taxas de álcool no sangue que apresentou.
Ora, veja-se que “o arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas pouco antes de iniciar a condução, reconhece que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da precisão numérica da taxa de álcool no sangue.”[6] (Sublinhado nosso.)
Assente o que vem de dizer-se, prossigamos, então.
No que tange à prova dos elementos subjectivos - pontos 6) a 10) -, isto é, dos factos relativos ao juízo formulado com que o arguido agiu e ao conhecimento e vontade com que actuou, bem como quanto à consciência da ilicitude da conduta em causa, tal juízo foi extraído dos factos objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum e das regras da lógica e do normal acontecer, atentas as circunstâncias do caso concreto.
É consabido que tal factualidade, que é de ordem psicológica - ainda que também normativa -, se afigura de difícil objectivação, em termos de racionalidade do processo de apreensão da realidade. Todavia, a convicção alcançada resulta de uma análise global das condutas levadas a cabo pelo arguido, tendo em conta as regras da normalidade do acontecer, sendo certo, aliás, que tais condutas - condução sob o efeito do álcool e desobediência qualificada (após expressa advertência para o efeito) - são comummente tidas como penalmente proibidas, tanto mais que estamos no domínio do chamado “direito penal de justiça” (ou primário), que, no caso concreto, ademais, toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se encontra perfeitamente solidificada na comunidade.
Os pontos 11) a 17), relativos às condições pessoais do arguido, bem como ao consentimento prestado, resultaram provados em face das declarações prestadas pelo próprio, as quais se nos afiguraram credíveis.
Quanto ao ponto 18), relativo aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal tomou em consideração o teor do certificado de registo criminal, junto aos autos em 09.01.2026.
As testemunhas FF e GG (ouvidas nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), ambas amigas do arguido, prestaram depoimentos em que, claramente, pretenderam ser favoráveis ao arguido, sendo certo que não apresentaram conhecimento directo dos factos constantes da acusação.
A testemunha FF disse que esteve com o arguido pelas 9h00 do dia 25 de Julho de 2025 (isto é, cerca de meia hora antes dos factos vertidos em 4) e 5)) e que este estava “impecável”. Ora, para além da falta de credibilidade que o depoimento mereceu (nomeadamente pelo excesso de pormenores relatados: por exemplo, quanto ao dia da semana em que aquele encontro ocorreu e quanto às concretas bebidas que o arguido, nessa ocasião, lhe relatou que tinha bebido), aquele juízo de valor da testemunha, quanto ao estado do arguido, é obviamente irrelevante face à demais prova - designadamente, tarifada - produzida.
No mais, ambas as testemunhas abonatórias referiram que o arguido é muito boa pessoa e que passou por um divórcio e “anda a tomar antidepressivos” (tendo, aliás, a testemunha GG, inopinadamente, dito a seguinte frase “e também pode ter a ver com os medicamentos”, não sabendo, após, explicar a que é que se referia).
Consigna-se que os restantes factos foram considerados irrelevantes, conclusivos, repetidos ou de direito.»
Vejamos.
Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo
Neste segmento do recurso, o recorrente impugna a matéria de facto que na decisão recorrida se fez constar dos pontos 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) da factualidade provada, que considera devem ser dados como não provados, e entende ainda que devem ser acrescentados aos factos provados os seguintes:
- «-À data da realização do exame em apreço -25.07.2025 - o equipamento em concreto (alcoolímetro 7110 MKIIIP) não estava apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 16.10.2024, válida até 31.12.2024.
- -O arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador ao momento da fiscalização de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l.
- -O arguido, não colocou em causa e desconhecia que estaria a cometer um crime de desobediência ao conduzir um veículo automóvel dentro das 12 horas após interceção policial».
É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto podem os recorrentes seguir um de dois caminhos: ou invocam os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresentam uma impugnação alargada, que lhes permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.
Em qualquer das opções impõe-se aos recorrentes o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado.
E no caso da impugnação ampla da matéria de facto, de que o recorrente se socorre, resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que o Tribunal a quo efectuou, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, para alcançar sucesso na sua pretensão, não basta estar demonstrada pelo recorrente a possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[7]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia - que é preciso não perder de vista - de que o reexame da matéria de facto não se destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[8]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, passemos à análise em concreto da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pelo recorrente.
A sua argumentação assenta em dois vectores, o primeiro respeitante à invalidade da prova documental e o segundo sustentado na prova por declarações e testemunhal.
Quanto ao primeiro, o recorrente focou-se na (in)validade do resultado do alcoolímetro, alegando que «[a] convicção do Tribunal a quo assentou, no que à prova documental respeita, designadamente, no auto de notícia, junto a fls…, no talão do alcoolímetro obtido através do alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MKIII P, ARAN 0067 e respetivo certificado de verificação pelo IPQ Instituto Português da Qualidade, juntos a fls…
Na realidade, para além da referida qualidade técnica, importa igualmente averiguar se, no caso dos autos, está demonstrada a verificação do desempenho positivo periódico do referido aparelho.
Salvo melhor opinião, parece-nos, desde logo, que não, como adiante melhor se verá.»
Assim, segundo descreve o recorrente, o concreto alcoolímetro utilizado para realização dos exames quantitativos de detecção de álcool no sangue foi sujeito à primeira verificação em 16-10-2024, pelo que à data da realização daquele exame, 25-07-2025, esse equipamento em concreto não estava totalmente apto à execução de tal função, tendo em conta que a aprovação em primeira verificação só era validada até 31-12-2024 (arts. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA).
Concluiu que, como o aparelho foi utilizado para além da data de 31-12-2024, sem que tivesse havido outro controlo metrológico, o resultado obtido de taxa no sangue constitui prova ilegal proibida, logo passível de nulidade.
Indica jurisprudência variada que corroboraria a sua posição.
Esta questão já havia sido suscitada pelo arguido em fase de julgamento e o Tribunal a quo apreciou-a na sentença recorrida, como nulidade de conhecimento prévio, nos seguintes termos (transcrição[9][10]):
«Da nulidade da prova decorrente do exame efectuado com alcoolímetro
Vem o arguido invocar a nulidade da prova realizada e que determinou a taxa de alcoolemia que o arguido acusou e que foi vertida na acusação, porquanto “o aparelho foi utilizado para além da data de 31.12.2024, sem que tivesse havido outro controlo metrológico”.
Vejamos.
Para conhecimento da nulidade invocada há que ter em conta os seguintes factos (tendo em conta, designadamente, o certificado de verificação junto aos autos, a fls. 4, sendo de referir que o alcoolímetro utilizado foi o mesmo, em ambas as situações em causa nestes autos):
- -O teste quantitativo para pesquisa de álcool no sangue foi realizado no analisador quantitativo Drager Alcotest 7110 MKIII P, ARAN 0067, aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril, para aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 (D.R. 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho), com validade de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República, sendo que foi aprovado para fiscalização no trânsito pelo Despacho n.º 19684/2009, da ANSR, de 25 de Junho de 2009;
- -O aparelho em foiverificado pelo IPQ em 16.10.2024 (aprovação do modelo - primeira verificação).
Cumpre analisar e decidir:
O artigo 292.º do Código Penal, que criminaliza a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não nos esclarece como é feita a determinação da taxa de alcoolemia ou de que alguém está sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
É no artigo 153.º do Código da Estrada que se determina que a pesquisa de álcool no sangue é realizada por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho, aparelho que, por força do artigo 158.º do mesmo Código da Estrada, será fixado por Regulamento.
É assim que chegamos à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (RFCIASP, doravante), que logo no artigo 1.º estabelece que:
“1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.”
O teste a que se refere este n.º 1 do artigo 1.º do RFCIASP não pode ser realizado por qualquer analisador, mas apenas por aqueles que tenham sido aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), precedida de homologação do modelo pelo IPQ, nos termos deste mesmo RFCIASP - cfr. artigo 14.º.
O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA, doravante), que consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, dispõe no seu artigo 5.º (de harmonia com o que se dispunha no artigo 1.º, n.º 3, do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro) que:
“O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:
- a)Aprovação de modelo;
- b)Primeira verificação;
- c)Verificação periódica;
- d)Verificação extraordinária”.
O artigo 6.º, n.º 3, deste RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, afirma que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.”
No seu artigo 7.º, n.º 1, este RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, estatui, por sua vez, que “A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.”
Por seu turno, no seu artigo 10.º, este RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, determina que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.”
Vejamos agora o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de Abril, que aprova o Regime Geral do Controlo Metrológico Legal Dos Métodos e dos Instrumentos de Medição (RGCMLMIM), que entrou em vigor em 01.07.2022 e veio revogar o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
De harmonia com a ora citada Portaria n.º 1556/2007 (RCMA), este Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM) consagra, no seu artigo 5.º, que:
“1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:
- a)Aprovação de modelo;
- b)Primeira verificação;
- c)Verificação periódica;
- d)Verificação extraordinária.
2 - As operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional”, sendo ainda que tais operações se encontram regulados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º deste diploma legal (de harmonia com o que se dispunha nos artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, 4.º e 5.º, todos do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro).
Em sintonia com os supra citados artigos 6.º, n.º 3, e 10.º da Portaria n.º 1556/2007, temos que, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 7, deste Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM):
“1 - A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado.
2 - A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
(…)
7 - Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”, sendo este artigo 7.º, n.º 7, à semelhança do artigo 2.º, n.º 7, do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
Aqui chegados, note-se que, no dia 15.11.2023, foi publicada, no Diário da República n.º 221/2023, Série I, de 15.11.2023, a Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro, que aprovou o novo RCMA, revogando a citada Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Esta Portaria n.º 366/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a alteração em causa resultou da necessidade de adaptação do regime específico dos alcoolímetros ao novo RGCMLMIM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de Abril (por sua vez regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto), a que infra se fará melhor referência.
Ora, faz-se notar que, à semelhança do que já resultava do mencionado regime geral (RGCMLMIM), o novo regime dos alcoolímetros (RCMA) não introduziu alterações susceptíveis de conflituar com o entendimento que já vinha sendo seguindo (e que infra se exporá).
Se não, vejamos.
O novo RCMA, aprovado pela aludida Portaria n.º 366/2023, determina, no seu artigo 6.º, n.º 1, que “A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto”, sendo que o n.º 2 deste artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, para o qual se remete, estatui que “A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação”.
O novo RCMA, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, mais dispõe, no seu artigo 7.º, n.º 1, que:
“A primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade”, à semelhança do que já resultava do citado artigo 7.º, n.º 1, do RCMA aprovado pela Portaria n.º 1556/2007.
Acresce que o artigo 11.º do novo RCMA, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, determina o seguinte:
“Os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis”, tal como resultava do citado artigo 10.º do RCMA aprovado pela Portaria n.º 1556/2007.
Assente a nota que vem de deixar-se (quanto ao novo RCMA, em vigor à data dos factos), prossigamos.
A “aprovação de modelo” (do alcoolímetro), a que acima fizemos referência, é o acto que atesta que determinado tipo de aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado, garantindo a credibilidade e validade das leituras.
A aprovação de modelo não se destina à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza, mas apenas ao reconhecimento da aptidão que aquela espécie de modelo de aparelho tem para a finalidade para a qual é autorizado. Finalidade essa que, no caso, é funcionar como analisador quantitativo de álcool no sangue através do ar expirado na fiscalização do trânsito.
Com vimos acima, a validade da aprovação do modelo é pelo período de dez anos, findo o qual carece de renovação (cfr. citado artigo 7.º, n.º 2, do RGCMLMIM).
Diferentemente, a verificação da boa funcionalidade dos equipamentos em concreto que correspondem àquele modelo, isto é, a verificação da manutenção da qualidade dos equipamentos, após aprovação de modelo, tendo em conta a finalidade a que se destinam, atesta-se nas operações seguintes, a que acima fizemos referência: deprimeira verificação (cfr. artigo 8.º do RGCMLMIM), deverificação periódica (cfr. artigo 9.º do RGCMLMIM) e, eventualmente, deverificação extraordinária (cfr. artigo 10.º do RGCMLMIM) (sendo, aliás, que, como se disse, o conteúdo dos referidos preceitos reproduz o que já era determinado pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, nos seus artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, 4.º e 5.º).
Assim, um modelo pode ter sido aprovado no âmbito da primeira fase, aprovação que tem uma validade pelo período de dez anos, mas acontecer que, num determinado equipamento correspondente a tal modelo, antes de expirado esse prazo (por exemplo, ao fim de cinco anos), venha a ser detectada uma específica falha que demonstre que tal concreto aparelho - não o modelo aprovado - não mantém a qualidade metrológica, dentro daquela que é a tolerância admissível relativamente ao modelo respectivo.
Neste hipotético caso, o equipamento estava dentro do prazo de validade da aprovação de modelo, todavia, não obteria certificação válida na verificação periódica, sendo impróprio para fiscalizar a taxa de álcool no sangue por não cumprir os requisitos legais.
Ora, sucede que o inverso também pode ocorrer.
Ou seja, pode um equipamento ter ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, não tendo este sido renovado, mas continuar apto para a função a que se destina.
Esta situação vem expressamente prevista no supra transcrito artigo 7.º, n.º 7, do RGCMLMIM (à semelhança do artigo 2.º, n.º 7, do entretanto revogado Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro), segundo o qual, como vimos, “os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”.
Acresce que o supra citado artigo 10.º do RCMA aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, actualmente revogada, também determinava que “os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”, em consonância com o aludido artigo 11.º do novo RCMA, aprovado pela Portaria n.º 366/2023: “Os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis”.
Em síntese, temos que a legislação que regula o funcionamento dos instrumentos medidores em geral, e dos alcoolímetros em particular, admite que um instrumento medidor, mesmo que tendo sido ultrapassado e não renovado o aludido prazo de dez anos de validade de aprovação ou de uso do respectivo modelo, continue a funcionar, de forma válida, para tanto bastando que mantenha um desempenho satisfatório nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas.[11]
Regressemos ao caso dos autos.
Importa perceber, então, se no caso dos autos está demonstrada a verificação do desempenho positivo periódico do aparelho.
Isto é, se foram satisfeitas “as operações de verificação metrológica aplicáveis” [cfr. artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM)].
O essencial do regime geral de controlo metrológico, regido pelo sobredito Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM), no que às quatro referidas operações que o compõem respeita (cfr. artigos 7.º a 10.º), mostrava-se vertido no Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (RCMA), aprovado pela mencionada Portaria n.º 1556/2007 (cfr. artigos 5.º a 7.º), e actualmente, após a revogação desta, mostra-se vertido no novo Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (novo RCMA), aprovado pela mencionada Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro (cfr. artigos 5.º a 9.º).
Aprimeira verificação, que é a que importa no caso concreto, pois é a que está certificada no certificado de verificação junto aos nossos autos, “compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados” (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do RGCMLMIM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022).
Ora, o Decreto-Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM), no seu artigo 8.º, n.º 3, veio determinar que “A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável”, sendo que, por sua vez, a Portaria n.º 366/2023 (novo RCMA) estatui, no seu artigo 7.º, n.º 1, que “A primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.” (Sublinhado nosso.)
O artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 366/2023 (novo RCMA) diz-nos que “Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação”, sendo que, por sua vez, o artigo 7.º, n.º 2, da revogada Portaria n.º 1556/2007 (antigo RCMA) dizia que “A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”.
A questão de como interpretar o lapso temporal a que o legislador faz referência - ainda que sobretudo no âmbito da verificação periódica - tem sido sucessivamente abordada pela jurisprudência, podendo sintetizar-se assim a respectiva resposta:
“Quando no art. 7.º, n.º 2, do, se lê que a verificação periódica é anual, o sentido a extrair da frase, tendo em conta a presunção do art.9.º, n.º 3 do C. Civil, é o de que a verificação periódica tem lugar todos os anos ou seja, que os alcoolímetros a ela têm que ser submetidos, pelo menos uma vez, em cada ano civil. (…)
A expressão “anual” tem o significado comum de aquilo que se faz, celebra, acontece ou realiza em cada ano ou num período de cada ano ou ainda todos os anos.”[12]
Aliás, veja-se que resulta do artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro - como se viu, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de Abril (RGCMLMIM) - que “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário” e que “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.”
Ora, a jurisprudência vem entendendo que o que a lei estabelece - cfr. citados artigos 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 1556/2007 (antigo RCMA) e 8, n.º 2, da Portaria n.º 366/2023 (novo RCMA) - “é que os alcoolímetros terão que ser sujeitos a verificação periódica uma vez em cada ano, sendo que nos termos do art.º 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, essa verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização”, ou seja, mantendo-se válido o entendimento resultante daquele citado artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 291/90.[13]
Voltemos, então, ao nosso caso.
No caso sub judice, expressamente resulta do certificado de verificação junto aos autos, que o aparelho foi sujeito a primeira verificação em 16.10.2024.
Como vimos, após ser efectuada a primeira verificação, dispensa-se a verificação periódica nesse ano [cfr. citado artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 1556/2007 (RCMA)].
Será que o que vem de dizer-se significa que o aparelho em questão apenas estava dispensado da verificação periódica no ano de 2024, isto é, nos dois meses e meio que restavam até ao fim do ano de 2024?
Ou seja, se, por exemplo, um aparelho for sujeito a primeira verificação no dia 02.01.2025 fica dispensado de verificação periódica nos 363 dias do ano que se lhe seguem e se, por outro lado, um aparelho for sujeito a primeira verificação no dia 30.12.2025 fica dispensado de verificação periódica apenas no único dia do ano que se lhe segue, exigindo-se que seja sujeito a verificação periódica logo no dia 01.01.2026, para que se mantenha válido?
Seria intenção do legislador que um aparelho sujeito a uma primeira verificação - que, note-se, compreende todo “o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados” -, competentemente certificada, sendo uma operação que o legislador admite que possa manter-se válida pelo período de, pelo menos um ano (cfr. citado artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 1556/2007 (RCMA)), deixasse de poder ser validamente utilizado passados poucos meses ou até passados apenas poucos dias, porque terminou o ano civil?
Seria intenção do legislador que, num caso como o dos autos, não se admitisse como válida a utilização do aparelho passados cerca de nove meses da sua primeira verificação; mas, por outro lado, que se admitisse tal validade pelo período de doze meses se, por exemplo, a mesma primeira verificação tivesse lugar no início de Janeiro e os factos ocorressem no fim de Dezembro?
Tendo presente que, na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), e atendendo ainda à jurisprudência ora citada, cremos ser evidente que a resposta a estas questões ora colocadas não pode deixar de ser negativa.
Assim sendo, tendo presente tudo quanto se expôs, e ao abrigo das disposições legais citadas, aplicáveis, tendo a primeira verificação tido lugar, como no caso dos autos, em 16.10.2024, há que concluir que, até à data aproximada de 16.10.2025 o aparelho deveria ser sujeito à verificação periódica subsequente.
Com efeito, há que concluir, pelo menos, que, na data dos factos, em 25.07.2025, nada obstava à válida utilização do referido aparelho, cuja primeira verificação havia ocorrido em 16.10.2024, encontrando-se esta verificação ainda a coberto do período de dispensa de verificação periódica, dispensa essa que tem lugar nesse ano subsequente à primeira verificação.
Na defesa que apresentou, o arguido invocou também, e além do mais, que:
“Na realidade, por motivos de doença, o arguido vê-se sujeito à toma de medicação crónica capaz de interferir na metabolização do álcool e bem assim influenciar o resultado obtido”.
Por este motivo, o arguido, em sede de contestação, requereu, também, o seguinte: “b. Seja oficiado o IPQ - Instituto Português de Qualidade, a indicar qual a composição média gasosa utilizada nas aferições do DRAGER 7110MKIII, e bem assim, qual o nível de desvios provocados ao CMG pela toma de medicação; e disponibilizar ao tribunal, a lista de medicamentos (substancias activas) conhecidos capaz de viciar as medições e qual o grau de afectação”.
Acresce que o arguido juntou, com a sua contestação, um atestado médico, datado de 30.05.2025, do qual consta que o arguido “faz actualmente medicação que pode alterar os resultados do teste da alcoolemia”.
Por despacho de 09.01.2026, este Tribunal admitiu a prova documental junta, mais tendo decidido o seguinte:
“Encontra-se junto aos autos o competente certificado de verificação do alcoolímetro, emitido pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade, I.P. Ora, este documento, conjugado com as normas aplicáveis (leis, decretos-lei, portarias e regulamentos) é quanto basta para se aferir da validade, ou não, do aparelho em causa.
Com efeito, aferindo-se, apenas daquele modo (cotejo entre o teor do certificado de verificação e os diplomas legais ou administrativos cabíveis no caso), a (in)validade do alcoolímetro, designadamente por referência ao (in)cumprimento dos prazos de verificação (primeira verificação ou verificação periódica), mostra-se inútil apurar quaisquer outros dados, e muito menos quando estes dizem respeito à detecção de outras substâncias, para além do álcool, e/ou à interferência da rede eléctrica no desempenho do aparelho.
Assim sendo, não se afigura, de todo, necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, solicitar qualquer esclarecimento adicional, quer ao IPQ - Instituto Português da Qualidade, I.P., quer à E-Redes e à ERSE, antes se afigurando que as diligências requeridas são irrelevantes e de intuito dilatório.
Face ao exposto, indeferem-se as diligências requeridas pela arguida e identificadas nos pontos a., b. e c., acima transcritos - cfr. artigo 340.º, n.º 1, a contrario, e n.º 4, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal.” (Sublinhado e destacado do original.)
Não obstante, entendemos que importa que nos detenhamos, uma vez mais, na alegada interferência da medicação na taxa de álcool.
Nesta matéria, tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se, pelo que fazemos nossas as palavras de um aresto que espelha o entendimento que se nos afigura uniforme:
- “1.O facto de não haver indícios de alcoolemia não significa que um arguido, condenado pelo artigo 292º do CP, não esteja alcoolizado.
- 2.O facto de se ter bebido pouco não significa que não haja outros factores a condicionar o resultado.
- 3.Há medicamentos que influenciam a condução e cujos efeitos nefastos são potenciados quando combinados com a ingestão de álcool, devido à interferência nos reflexos e atenção exigíveis para o exercício de tal actividade.
- 4.Por outro lado, há medicamentos que sendo metabolizados pelo fígado podem influenciar o tempo da eliminação do álcool do organismo.
5. Todavia, nenhum deles é susceptível de elevar a TAS detectada no teste de pesquisa quantitativa do sangue.”[14] (Sublinhado nosso.)
Com efeito, o atestado médico junto pelo arguido não diz que a medicação que o arguido toma (e que o Tribunal desconhece qual seja) é susceptível de aumentar a taxa detectada de álcool no sangue; apenas diz que é susceptível de a alterar (desconhecendo-se em que sentido pode essa alteração ocorrer).
Por esse motivo, e como se sabe, a condução de veículos/máquinas durante os tratamentos com diversos medicamentos (nomeadamente os que afectam o sistema nervoso central) está sujeita a aconselhamento médico, não sendo tais tratamentos, muitas vezes, aliás, compatíveis com a toma de bebidas alcoólicas.
Consequentemente, não se vislumbra o interesse do arguido em fundar a sua defesa em matéria - relativa à toma de medicação - que sempre poderia, na verdade, prejudicá-lo.
Com efeito, se resultasse provado (o que não sucede) que, na concreta data dos factos, o arguido tomava medicação que interfere com o efeito do álcool, então, ainda teria o Tribunal de valorar desfavoravelmente, não só o facto de o arguido conduzir depois de beber álcool, como também o facto de o arguido ter bebido quando estaria a tomar medicação que aconselhava ou impunha especial cuidado na ingestão de álcool (ou mesmo abstenção), com a consequente agravação da culpa.[15]
Por fim, considerando a aparentemente tão forte indignação do arguido quanto à validade da detecção das suas taxas de álcool no sangue, sempre se dirá o seguinte: quando foi submetido ao teste de álcool, por duas vezes, o arguido sabia que poderia - em cada uma dessas duas vezes - ter requerido a realização da respectiva contraprova (cfr. artigo 153.º, n.ºs 2 a 5, do Código da Estrada). Com efeito, o arguido, assinou, em ambas as vezes, a notificação da qual consta expressamente que essa contraprova poderia ser naquele momento requerida. Ora, conforme facilmente se constata da compulsa dos autos, o arguido nunca requereu qualquer contraprova, em nenhuma das duas situações. Sibi imputet.
Face ao exposto, entende o Tribunal que uma eventual toma de medicação por parte do arguido não belisca a validade da prova, decorrente do exame efectuado com alcoolímetro, utilizada nos autos.
Decide-se, assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgar improcedente a nulidade invocada pelo arguido.
Concordamos integralmente com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que a validade da prova assente nos talões emitidos pelo alcoolímetro em apreço é válida[16].
Com efeito, resulta do Certificado de Verificação do referido aparelho, de fls. 5 dos autos principais e do processo apenso, emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), que estamos perante um alcoolímetro, marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, com o n.º ARAN-0067, cujo modelo foi aprovado pelo Despacho 11 037/2007 (aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06), de 24-04[17], e que quanto à operação de verificação certificada nos diz que foi realizada a Primeira Verificação, no dia 16-10-2024, com referência à Portaria n.º 366/2023, de 15-11, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros (doravante, RCMA), tendo o referido aparelho sido aprovado, mais se referindo que a operação associada ao Certificado de Verificação é válido por um ano após a data da sua realização.
E por consulta do Diário da República n.º 109/2007, Série II, de 06-06-2007, pode confirmar-se a provação do modelo n.º 211.06.07.3.06, correspondente ao alcoolímetro, marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, aí se definindo que a validade da aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República, com termo no caso concreto no dia 06-06-2017.
Mais, pelo Despacho n.º 19684/2009, de 25-06, publicado no Diário da República n.º 166/2009, Série II, de 27-08-2009, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi aprovado para utilização na fiscalização do trânsito o referido modelo de alcoolímetro.
Como se referiu nos acórdãos identificados na nota 16, nos termos do art. 153.º do Código da Estrada (CE), sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (n.º 1).
A Lei 18/2007, de 17-05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, determina no art. 1.º do anexo respectivo que a detecção de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador qualificativo (n.º 1) e a quantificação da taxa de álcool no sangue é igualmente efectuada por teste no ar expirado em analisador quantitativo (n.º 2) ou por análise de sangue quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo (n.ºs 2 e 3).
Estabelece ainda o art. 14.º do referido anexo que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR (n.º 1), a qual é precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (n.º 2), sendo o actualmente em vigor aprovado pela já referida Portaria n.º 366/2023, de 15-11, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, abrangendo, por isso, os factos destes autos.
Esta Portaria veio adaptar o regime específico dos alcoolímetros ao novo regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, aprovado pelo DL n.º 29/2022, de 07-04.
De acordo com o art. 5.º do RCMA, o controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) e compreende as seguintes operações:
- a)Aprovação de modelo;
- b)Primeira verificação;
- c)Verificação periódica;
- d)Verificação extraordinária.
Nos termos do n.º 1 do art. 6.º do RCMA, a aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
O DL 29/2022, de 07-04, publicado no Diário da República n.º 69/2022, Série I, de 07-04-2022, aprovou o Regime Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição (doravante, RGCMLMIM) e é regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08, publicada no Diário da República n.º 162/2022, Série I, de 23-08-2022, que aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição.
A aprovação do modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado (art. 7.º, n.º 1, do RGCMLMIM).
Ou seja, considerando a matéria que aqui nos ocupa, é o acto que atesta que determinado tipo de aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado, garantindo a credibilidade e validade das leituras.
A aprovação de modelo não se destina à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza, mas apenas ao reconhecimento da aptidão que aquela espécie de modelo de aparelho tem para a finalidade para a qual é autorizado, no caso, funcionar como analisador quantitativo de álcool no sangue através do ar expirado na fiscalização do trânsito.
A validade da aprovação do modelo é de dez anos, findo o qual carece de renovação (art. 7.º, n.º 2, do RGCMLMIM).
Diferentemente, a verificação da boa funcionalidade dos equipamentos em concreto que correspondem àquele modelo, isto é, a verificação da manutenção da qualidade dos equipamentos após aprovação de modelo, tendo em conta a finalidade a que se destinam, atesta-se nas operações seguintes de primeira verificação (art. 8.º do RGCMLMIM), de verificação periódica (art. 9.º do RGCMLMIM) e, eventualmente, de verificação extraordinária (art. 10.º do RGCMLMIM).
Assim, um modelo pode ter sido aprovado no âmbito da primeira fase, aprovação que tem uma validade com a duração de dez anos, mas acontecer que num equipamento correspondente a tal modelo, antes de expirado esse prazo, por exemplo, ao fim de cinco anos, venha a ser detectada uma falha que demonstre que o mesmo - não o modelo aprovado - não mantém a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo. Neste caso, o equipamento estava dentro do prazo de validade da aprovação de modelo mas não obteria certificação válida na verificação periódica, sendo impróprio para fiscalizar a taxa de álcool no sangue por não cumprir os requisitos legais.
Mas o inverso também pode ocorrer. Assim, pode um equipamento ter ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, não tendo este sido renovado, mas continuar apto para a função que se destina a cumprir.
Esta situação vem expressamente prevista no art. 7.º, n.º 7, do RGCMLMIM, segundo o qual os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológicas aplicáveis.
Mas o próprio RCMA (Portaria n.º 366/2023, de 15-11), no seu art. 11.º, também contém uma norma semelhante, aí se consignando que os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis., e que são os definidos na Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126, conforme especificam os arts. 7.º, n.º 3, 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2, do RCMA.
Significa isto que a legislação que regula o funcionamento dos instrumentos medidores em geral e dos alcoolímetros em concreto permite que um aparelho medidor, ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de validade de aprovação do respectivo modelo ou de uso do modelo, se mantenha validamente em funcionamento, desde que conserve um desempenho positivo nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas.
Importa perceber, então, se no caso dos autos está demonstrada a verificação do desempenho positivo periódico do aparelho.
O essencial do regime geral de controlo metrológico (RGCMLMIM), no que às quatro referidas operações que o compõem (arts. 7.º a 10.º) respeita, mostra-se vertido no Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (RCMA), aprovado pela Portaria n.º 366/2023, de 15-11, conforme resulta do disposto nos seus arts. 6.º a 9.º.
A primeira verificação, a que importa no caso concreto, pois é a que está certificada nos documentos de fls. 5 dos autos principais e do processo apenso, compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados (art. 8.º, n.º 1, do RGCMLMIM), especificando-se no art. 7.º, n.º 1, do RCMA que a primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
Este segmento final é muito relevante, pois de acordo com o art. 8.º, n.º 3, do regime geral de controlo metrológico (RGCMLMIM), a primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável, isto é, o que se dispõe no citado art. 7.º, n.º 1, do RCMA.
Ora, o que nos diz o art. 7.º, n.º 1, do RCMA é que a primeira verificação (atestada nos certificados de fls. 5 mencionados) dispensa a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade, que, segundo dispõe o art. 8.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, atinente à verificação periódica, tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
Como se referiu, resulta dos documentos de fls. 5 dos autos principais e do processo apenso (certificados de verificação do IPQ) que a certificação da primeira verificação do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII - ARAN-0067 se encontra datada de 16-10-2024.
Conjugando o disposto nos preceitos indicados, impõe-se concluir que o aparelho aqui em análise estava aprovado para utilização até 16-10-2025, posto que a primeira verificação, de 16-10-2024, dispensou a realização de verificação periódica nesse ano, isto é, em 2024, tendo o mesmo prazo de validade que a verificação periódica, ou seja, um ano desde a sua realização.
No caso em apreço, à data da realização dos exames que aqui se analisam - 25-07-2025 -, não obstante estar ultrapassado o prazo de validade da aprovação de modelo do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII P - ARAN-0067 utilizado para o efeito, válido até 06-06-2017, esse equipamento em concreto estava totalmente apto à execução de tais função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 16-10-2024, válida até 16-10-2025, atento o disposto nos arts. art. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 11.º do RCMA, que permitem a utilização do equipamento, mesmo que ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, desde que exista certificação válida da primeira verificação do respectivo funcionamento, de acordo com todas as especificações legais, conforme consta dos autos.
Secundando esta posição, tendo em conta a vigência da Portaria n.º 366/2023, de 15-11, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 12-02-2026[18], relatado por Vasques Osório no âmbito do Proc. n.º 560/22.5SXLSB.L1.S1, do TRC de 12-03-2025[19], relatado por Alexandra Guiné no âmbito do Proc. n.º 464/23.4GBPBL.C1, do TRL de 23-09-2025[20], relatado por Ester Pacheco dos Santos no âmbito do Proc. n.º 03/22.3PAVFX.L1-5, e de 23-04-2026[21] relatado por Paula Cristina Borges Gonçalves no âmbito do Proc. n.º 235/25.3PMFUN.L1-9, do TRP de 02-07-2025[22], relatado por Raul Cordeiro no âmbito do Proc. n.º 31/25.8GAPVZ.P1, e do TRG de 30-09-2025[23], relatado por Armando Azevedo no âmbito do Proc. n.º 78/25.4GAVNC.G1.
Impõe-se, assim, concluir que são totalmente válidos os resultados obtidos através do aparelho em questão e usados nos presentes autos, bem como o valor probatório respectivo.
Nada impedindo a força probatória de que se revestem os exames quantitativos ao ar expirado realizados ao arguido nestes autos, há que ter por correctos os valores da taxa de alcoolémia obtidos através das fiscalizações realizadas (cf. fls. 4 dos autos principais e do processo apenso), e, consequentemente, da factualidade fixada na sentença recorrida quanto às taxas de álcool no sangue apuradas.
Falece, assim, este primeiro vector de argumentação do recorrente.
O segundo foco de argumentação do recorrente neste segmento da impugnação ampla da matéria de facto limita-se à formulação de críticas à credibilidade conferida pelo Tribunal a quo aos depoimentos das testemunhas militares da GNR, em contraponto com a conferida às suas próprias declarações ou aos depoimentos das testemunhas de defesa, reproduzindo, ao longo de quase 100 páginas, praticamente in totum a gravação em julgamento desses elementos de prova, não obstante os inúmeros lapsos que se detectam nessa operação.
O recorrente, insiste, no fundo, que apenas bebeu duas cervejas e uma taça de espumante e que talvez a medicação que toma tenha provocado o resultado elevado dos exames para quantificação da taxa de álcool no sangue.
Ora, como já foi enunciado, para que o recorrente alcance a pretensa alteração da matéria de facto provada e não provada tem de demonstrar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Para tanto, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tal formalismo vai ao encontro da ideia, a que já aludimos, de que o reexame da matéria de facto não se destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
No caso em apreço, o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com a amplitude que o recorrente pretende.
Com efeito, em cumprimento das formalidade indicadas, devem os recorrentes explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.
E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal.
Ora, o recorrente limita-se a fazer uma impugnação por atacado, a que segue uma análise da prova, igualmente, por grosso e em bloco, fazendo recair uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, sem que seja associado a cada facto “impugnado” qualquer particular passagem da prova invocada, como se impunha, em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal[24].
Não compete ao Tribunal de recurso respigar dos elementos de prova indicados no recurso ao longo de quase 100 páginas as parcelas que em cada caso, isto é, em cada facto, impõem a respectiva alteração e porquê.
Como bem argumenta Paulo Pinto de Albuquerque[25], «o grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, visa, precisamente, impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.»
Acresce que a impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[26]
Assim, para além das questões formais enunciadas que inviabilizam o sucesso do recurso nesta parcela (não correspondência entre meios de prova em concreto e cada facto impugnado em particular, de modo a evidenciar o erro de julgamento relativamente a cada um deles), está em causa uma subjectiva análise da prova por parte da recorrente, que realiza, desde logo, diferente avaliação dos meios de prova, mas não invoca ou salienta qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que, vista a fundamentação da decisão recorrida, pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido quanto a cada um dos factos impugnados uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.
Com uma tal configuração o recurso da matéria de facto nesta parcela respeitante às declarações e depoimentos produzidos em audiência não é susceptível de ser apreciado.
Tão-pouco o argumento do recorrente de que o Tribunal a quo devia ter feito operar o princípio in dubio pro reo tem algum fundamento.
Nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida tal como se descreve na sentença só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.
Pelo contrário, a decisão proferida pelo Tribunal a quo mostra-se sustentada em argumentação objectiva e coerente com as regras da experiência comum.
Improcede, pois, este segmento do recurso e consequentemente qualquer alteração na qualificação jurídica dos factos fundada na pretendida alteração dos factos.
Por fim, questiona o recorrente, para além da condenação em 2 UC´s quanto a custas, a medida concreta da pena principal de multa e acessória aplicadas, por entender que é infundada e injusta.
Mas a sua argumentação tem sempre presente a ideia de que se deve ponderar o «que não ficou provado» e ainda a «falta de prova complementar segura», salientando que «não havia (…) elementos que permitissem sem mais pensar, muito menos provar, que o arguido conduziu o veículo com uma taxa de álcool superior à permitida por lei ».
Ora, uma tal argumentação inquina a avaliação do que pode ser a justa medida das penas concretas e esvazia de conteúdo o próprio recurso neste segmento, pois parte de pressupostos sem o menor reflexo na matéria de facto provada, único substracto e ponto de partida para as operações de escolha e determinação da pena.
É nesta perspectiva que volta a pedir a sua absolvição, a aplicação de uma admoestação, a atenuação especial da pena e a invocar a excessividade das penas principal acessória aplicadas, pretendendo a sua redução para não mais de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e 3 (três) meses de pena acessória de inibição de conduzir
O Tribunal a quo realizou a seguinte análise sobre esta matéria (transcrição[27]):
«IV. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME
IV.1. Da escolha e da medida da pena
Feito o enquadramento jurídico dos factos, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção correspondente à conduta perpetrada pelo arguido.
Tanto o crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez como o crime de desobediência qualificada são punidos, alternativamente, com pena de multa e de prisão.
Assim, competirá, antes de mais, optar pela espécie da pena a aplicar, de acordo com o critério do artigo 70.º do Código Penal, e só depois determinar a sua medida.
Nesta norma legal, respeitando o basilar princípio constitucional de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal, estabelece-se um comando normativo de prevalência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta forneça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, a preferência por um determinado tipo de pena há-de fundamentar-se nas necessidades concretas de prevenção especial, sobretudo a ressocialização do arguido, e nas necessidades de prevenção geral ou de garantia, para a comunidade, da validade e vigência da norma violada, de harmonia com o artigo 40.º do Código Penal.
Vejamos, quanto ao nosso caso.
No caso que nos ocupa, as exigências de prevenção geral afiguram-se elevadas, tendo em conta:
- -a frequência com o acto de conduzir veículos a motor em estado de embriaguez é praticado e, acima de tudo, a elevada sinistralidade rodoviária associada à ingestão de bebidas alcoólicas;
- -que se tem vindo a assistir a um crescente desrespeito pelas ordens legítimas das autoridades policiais, no âmbito da realização das suas funções, que são essenciais à vida comunitária.
Tem que se considerar ainda as necessidades de prevenção especial.
Atende-se, desde logo, a que o arguido tem um antecedente criminal, pela prática do mesmo crime pelo qual vem agora acusado, tratando-se de factos praticados em 12.12.2021.
Neste caso, foi aplicada ao arguido uma pena de multa.
No mais, atendemos a que o arguido se encontra social, familiar e profissionalmente inserido.
Assim sendo, e em face do ora exposto, não são elevadas as exigências de prevenção especial.
De qualquer modo, e atento também o comando constante do artigo 70.º do Código Penal, consideramos que seria excessiva a aplicação, in casu, de uma pena de prisão.
Com efeito, o tribunal entende que a aplicação ao arguido de uma pena de multa - dado o constrangimento económico que implica e que não deixará de repercutir-se na sua vida - ainda garante de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção requeridas no caso concreto.
Pelo exposto, opta-se por aplicar ao arguido, a título principal, quer pelos crimes de condução em estado de embriaguez, quer pelo crime de desobediência qualificada, uma pena de multa.
Estando determinado o tipo de pena a aplicar, cumpre então, dentro da moldura penal abstractamente aplicável, proceder à determinação da pena concreta a aplicar.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Culpa e prevenção constituem, pois, o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. Ou seja, “[a]través do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu às finalidades da pena. Através do requisito de que seja levada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”[28].
A culpa constitui o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.
Assim, a fixação da pena concreta a aplicar é, pois, realizada em função da culpa do agente, já que não há pena sem culpa e a que a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa, como dispõe o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, e das exigências de prevenção geral e especial.
Para esta operação o Tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente, considerando nomeadamente as alíneas do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal: assim, devem ser ponderados, designadamente, o grau de ilicitude do facto; o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Da pena especialmente atenuada
Em sede de contestação, o arguido pugnou, além do mais, pela possibilidade de poder ser-lhe aplicado o instituto da atenuação especial da pena.
O artigo 72.º do Código Penal dispõe que:
“1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.” (Sublinhado nosso.)
As circunstâncias elencadas no ora citado n.º 2 do artigo 72.º são exemplificativas, uma vez que da lei consta a expressão “entre outras”.
Regressemos ao caso que temos em mãos.
O arguido, em sede de audiência de julgamento, não só não confessou os factos, como tentou, a todo o custo, desculpar/justificar o seu comportamento (invocando até, quanto ao crime de desobediência, argumentos perfeitamente inverosímeis, conforme fizemos constar da fundamentação de facto), manifestando, com a sua postura, ausência de genuíno arrependimento.
Acresce que também não se encontra verificada qualquer das outras circunstâncias elencadas no ora citado n.º 2 do artigo 72.º.
Ou seja, não há qualquer fundamento para aplicar ao arguido uma atenuação especial da pena. Antes pelo contrário, aliás: como infra se verá as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, terão de ser tidas em conta pelo Tribunal são, na sua generalidade, desfavoráveis ao arguido (veja-se a ilicitude elevada e a postura de auto-desculpabilização assumida pelo arguido em sede de audiência de julgamento).
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, entende-se que ao arguido não deve ser aplicada uma atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 73.º do Código Penal.
Prossigamos na determinação da medida da pena e atentemos ao caso sub judice.
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações acima expendidas a propósito das exigências de prevenção geral e especial, em sede de escolha da pena.
Quanto aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, a ilicitude dos factos é, em ambos os casos, muito elevada, atentas as taxas de álcool no sangue com que o arguido conduzia (pelo menos 3,19 g/l e 2,461 g/l), as quais se afastam muito significativamente do limite a partir do qual a conduta constitui crime.
Quanto ao crime de desobediência qualificada, o grau de ilicitude dos factos é também elevado (considerando, claro está, o que é inerente ao próprio tipo legal), atento designadamente o número de horas decorrido entre a advertência e a subsequente condução (ainda faltavam mais de seis horas para o término do período da proibição de conduzir), e tanto mais que, no momento em que praticou o crime de desobediência qualificada, o arguido tinha, uma vez mais, uma taxa de álcool no sangue superior ao permitido por lei.
Por outro lado, atende-se a que as consequências dos crimes não ultrapassaram o desvalor das condutas em si mesmas consideradas.
A conduta posterior aos factos, assumida em audiência de julgamento, não admitindo a prática dos crimes que lhe são imputados (pelo menos no que tange aos respectivos elementos subjectivos), evidenciando uma postura de completa ausência de responsabilização pelos factos que cometeu.
O dolo é directo, o que é merecedor de um maior juízo de censura.
De facto, o juízo de censura é relevante, até porque o arguido não ignorava que ao conduzir, naquelas circunstâncias, praticava um crime de desobediência, tendo para tal sido expressamente advertido, não podendo ignorar, de modo algum, tal facto.
Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a moldura penal abstracta da pena de multa deste crime situa-se entre 10 e 120 dias, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Quanto ao crime de desobediência qualificada, a moldura penal abstracta da pena de multa deste crime situa-se entre 10 e 240 dias, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1 e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, ambos do Código Penal.
Assim sendo, o Tribunal decide aplicar as seguintes penas:
- -Pela prática do primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- -Pela prática do crime de desobediência qualificada, a pena de 200 (duzentos) dias de multa;
- -Pela prática do segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.
No que concerne à taxa diária da multa, decorre do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal que esta é fixada entre € 5,00 e € 500,00 e em função da situação económica e financeira do condenado, bem como dos seus encargos pessoais, sendo certo que “a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto, se não, mesmo, um sacrifício económico palpável”[29], apenas sendo de equacionar a aplicação do seu liminar mínimo em “situações muito excepcionais de fraquíssima capacidade económica (quase absoluta indigência)”[30].
Neste conspecto, resultou provado o seguinte:
- -O arguido é motorista de grua e de pesados e operador de máquinas, numa empresa, e aufere cerca de € 1.100,00 mensais.
- -Vive com a mãe, em casa desta, a qual se encontra paga.
- -Contribui para as despesas domésticas com o valor de cerca de € 150,00 mensais.
- -Tem três filhos menores, aos quais paga, a título de alimentos, um valor total de cerca de € 375,00 mensais.
- -Tem empréstimos contraídos, pagando, a título das respectivas prestações, um total de cerca de € 500,00.
- -Tem o 9.º ano de escolaridade.
Pelo exposto, julga-se adequado e suficiente fixar o quantitativo diário da pena de multa em € 7,00 (sete euros).
IV.2. Do concurso
Tendo o arguido praticado vários crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, cumprirá ora - após proceder à determinação da medida das penas concretas a aplicar a tais crimes - proceder à construção das molduras do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, determinar, dentro delas, a medida concreta da pena única a aplicar, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.
De acordo com o n.º 2 do referido preceito legal, a moldura do concurso constrói-se tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que a pena de prisão nunca poderá ultrapassar os 25 anos e a pena de multa nunca poderá ultrapassar os 900 dias.
Acresce, nos termos do n.º 3 deste artigo 77.º, que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única. Ou seja, haverá que encontrar uma moldura do concurso para as penas de prisão e outra para as penas de multa.
Apuradas as molduras do concurso, caberá proceder à determinação da medida concreta das penas únicas, determinação que deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71.º e ao critério especial previsto no artigo 77.º, n.º 1, ambos do Código Penal, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta[31].
Desçamos ao nosso caso.
Considerando a medida concreta das penas parcelares aplicadas - 120 dias de multa pelo primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 200 dias de multa pelo crime de desobediência qualificada; e 120 dias de multa pelo segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez -, a moldura do concurso de crimes é constituída por um limite mínimo de 200 dias de multa e um limite máximo de 440 dias de multa, pelo que é neste intervalo que há-de ser encontrada a medida justa e adequada à globalidade dos factos praticados.
Ora, quanto aos bens jurídicos protegidos, sendo embora diferentes, conforme supra se referiu, há conexão entre os crimes em causa.
De facto, ponderando-se a conjuntura em que foram praticadas as condutas do arguido, temos que os três crimes em causa foram praticados no mesmo dia, sendo dois deles através da mesma conduta, ou seja, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e um (crime de desobediência) por causa do outro (primeiro crime de condução em estado de embriaguez).
Será, pois, de crer que se trata de uma pluriocasionalidade exponenciada pelo contexto em que se encontrava o arguido.
Não se olvida, no entanto, que o arguido já apresenta uma condenação, no seu certificado de registo criminal, também pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, há pouco mais de quatro anos, o que poderá indiciar a existência já de alguma tendência criminosa (e não apenas aquela referida pluriocasionalidade), no que toca a crimes estradais.
Quanto à personalidade do arguido, valem também aqui as considerações já expendidas supra.
Termos em que se decide aplicar à arguida, pela globalidade dos factos praticados, a pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa.
Da pena de substituição
Em sede de contestação, o arguido pugnou pela aplicação da pena de admoestação.
Vejamos.
O artigo 60.º do Código Penal, sob a epígrafe “Admoestação”, estatui que:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.”
No caso em apreço, estando em causa crimes de perigo abstracto, não há danos que possam ser reparados, sendo que, no mais, o Tribunal entende que, em face das elevadas exigências de prevenção geral, a que supra se aludiu, e que aqui se dão por reproduzidas, não é possível emitir um juízo de prognose favorável, pelo que a substituição da pena de multa pela admoestação não permitiria realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Com efeito, poderá dizer-se que, “[a] eficácia preventiva das penas de admoestação são baixas pelo que, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, com sucede nos crimes rodoviários e conexos, deve ser afastada a aplicação desta pena substitutiva de admoestação.”[32]
Assim sendo, não se procede à substituição da pena de multa pela pena (substitutiva) de admoestação.
IV.3 Das penas acessórias
Dispõe o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º. do Código Penal.
No caso, devendo o arguido ser punido pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, cumpre ponderar a aplicação destas penas acessórias.
Ora, atentando nas considerações tecidas supra, a propósito das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, julga-se adequado fixar o período de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria em:
- -8 (oito) meses, quanto ao primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
- -9 (nove) meses, quanto ao segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do AUJ n.º 2/2018[33], uniformizou jurisprudência no sentido de que, “em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”. Com os fundamentos ali expendidos, foram analisados os argumentos em favor e em sentido contrário a tal entendimento, de forma que nos escusamos de repetir e que aqui damos por reproduzidos, tendo desde logo presente que, para decidir em contrário do entendimento de um acórdão uniformizador, não basta não se concordar com o mesmo, sendo necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa, o que não temos a veleidade de pretender fazer.
Assim sendo, importa efectuar ainda o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, no qual sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Segundo o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a pena resultante do cúmulo jurídico das penas acessórias acima fixadas será encontrada dentro da moldura com o limite mínimo de 9 meses e o máximo de 17 meses.
Isto posto, considerando os factores concretos acima referidos para efeitos de determinação da pena única do presente cúmulo, designadamente atentando nas considerações tecidas supra, a propósito das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, reputamos como justa e adequada a aplicação ao arguido de uma pena acessória única de 14 (catorze) meses.»
Concordamos, no essencial, com a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo, pois nas operações de detalhe das opções levadas a cabo para escolha e determinação da medida concreta das penas não detectamos qualquer falha formal ou substancial a imputar à decisão recorrida.
Ressalva-se apenas um lapso de escrita na indicação dos valores de pelo menos 3,19 g/l e 2,461 g/l de álcool no sangue, onde, considerando a factualidade assente, devia constar quanto ao primeiro resultado a taxa apurada com desconto do erro máximo admissível, isto é 3,031g/l, conforme resulta o ponto de facto provado 2).
Naquelas operações, o Tribunal a quo identificou a moldura penal abstracta correspondente aos tipos de crime pelos quais foi o arguido condenado, optou, e bem, pela aplicação de pena não privativa da liberdade e concretizou de forma suficiente, em face dos factos dados como provados e dos preceitos aplicáveis, os factores relevantes, bem como as razões da solução encontrada, decidindo depois pela aplicação das penas que considerou adequadas, justificando ainda as razões pelas quais não aplicou uma admoestação ou não atenuou especialmente as penas, avaliação com a qual concordamos e acolhemos integralmente.
Importa também atentar que a opção por uma pena de multa e não uma pena de prisão já representa um juízo de ponderação que reflecte uma valoração de menor censura sobre a conduta, sendo certo que a concretização da medida da pena dentro da moldura abstracta da multa é já um segundo passo neste percurso de escolha e determinação da pena, não equiparável às opções a realizar caso os crimes fossem apenas punido com pena de multa.
Assim, perante os factos dados como provados e as molduras penais abstractas das penas principais e acessórias não podem ser qualificadas de exageradas ou desproporcionada as penas parcelas e única, principais e acessórias, aplicadas ao arguido.
O Tribunal a quo não violou qualquer regra que devesse ser acolhida e a solução encontrada mostra-se conforme a uma ponderação equilibrada e dentro dos ditames da jurisprudência, estando balizada pelas margens de actuação do julgador a que se refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2010[34], segundo o qual uma vez «acatados e respeitados os critérios de determinação concreta da medida da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável» e «a determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar».
No que concerne ao quantitativo diário fixado (€ 7), o recorrente nada invocou em concreto, mas considerando que o mínimo legal ou mesmo os € 6 devem estar reservados aos indigentes, que não é o caso do arguido, ou aos cidadãos em situação económica mais precária, nada ocorre censurar.
A este propósito, «[d]esde há muito a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado um ponto relevante para a fixação da pena de multa e que é o de que, aplicada esta, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o/a condenado/a sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do agregado familiar pelo qual seja responsável, o que não é o caso. E isto para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir»[35].
Atente-se também que a pena de multa fixada ao recorrente pode ainda beneficiar de mecanismos de adequação, conforme resulta do disposto nos arts. 47.º, n.ºs 3 e 4, 48.º e 49.º, n.º 3, do CPenal.
Assim, ao contrário do genericamente alegado, a fixação da medida concreta das penas foi realizada de acordo com os parâmetros legais de proporcionalidade, adequação e necessidade, tendo em conta a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial expressas na decisão recorrida.
Por fim, quanto à condenação em custas, o recorrente nada invoca, pelo que, mostrando-se a mesma a coberto dos limites legais e sendo patente o labor desenvolvido nos presentes autos, nada cumpre alterar.
Deve, pois, ser negado total provimento ao recurso.