IIIFundamentação
Fundamentação de facto
- 1.Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que se resultam do iter processual descrito no antecedente relatório.
- 2.Consta da fundamentação que alicerçou o decidido, no que releva, o seguinte:
«Nos termos do disposto no art. 5º, nºs 1 - b) e 2, 6º, nº 1 - b) e 7º do Decreto-lei nº 272/01, de 13 de outubro (que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil), o processo de atribuição da casa de morada de família deve ser intentado na conservatória de registo civil, exceto quanto tal pretensão seja cumulada com outro pedido no âmbito da mesma ação judicial, ou constitua incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continua a ser tramitada nos termos previstos no Código de Processo Civil.
O referido diploma legal entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2002 (art. 22 do citado Decreto-lei nº 272/2001, de 13 de Outubro).
Face ao disposto nos citados artigos e considerada a data de entrada em juízo do requerimento inicial, não assiste a este Tribunal jurisdição para a apreciação destes autos.
A presente ação consubstancia um processo de atribuição da casa de morada de família, que se subsume aos arts. 5, nº 1 - b), 6º, nº 1 - b) e 7º, nº 1 do aludido Decreto-lei nº 272/01, de 13 de outubro.
Acresce que, não se verifica no caso dos autos qualquer das situações aludidas no nº 2, do art. 5º do Decreto-lei nº 272/01 em referência, que constitua uma exceção àquela competência da conservatória do registo civil para apreciar e conhecer desta ação.
Na verdade, por um lado, o pedido de atribuição da casa de morada de família dos autos não se encontra cumulado com outro pedido no âmbito da mesma ação judicial, constituindo, antes, um processo autónomo, com a causa de pedir e pedido próprios de uma ação de atribuição da casa de morada de família (vd. 1ª parte do nº 2 do art. 5º do Decreto-lei nº 272/01, de 13/10).
Por outro lado, o presente pedido de atribuição da casa de morada de família não constitui incidente ou dependência de ação pendente, sendo que a sentença proferida no âmbito do processo de divórcio já transitou em julgado.
Para além do mais, cumpre referir o seguinte: em sede de inventário para partilha dos bens comuns do casal, o imóvel em causa foi adjudicado à ora requerida por decisão definitiva, momento a partir do qual deixou, o referido imóvel, de ter a natureza de casa de morada de família, pelo que, entende o Tribunal, não é aplicável ao presente caso o disposto no art. 1793º, nº 1 do C. Civil».
Enquadramento jurídico
Da exceção dilatória incompetência absoluta, em razão da matéria (ou falta de jurisdição, na expressão do Tribunal recorrido)
A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges, conforme preceitua o artigo 1672.º do Código Civil. Tem proteção especial, revelada em diversos instrumentos legais, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição, a qual poderá passar pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges (cf. acórdão do TRC de 20.6.2017 (p. 1747/14.0T8LRA.C1), in www.dgsi.pt).
Na falta de acordo, coloca-se a questão de saber qual o meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste.
O ora Autor pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família, ou melhor, a alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família, obtido no âmbito do processo de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal de Família, convolado para divórcio por mútuo consentimento, o qual foi objeto de homologação por sentença judicial transitada em julgado.
No despacho recorrido citam-se os artigos 5.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, 6.º, n.º 1, alínea b), e 7.º do Decreto-lei n.º 272/2001, de 13.10, para concluir que é competente para a presente ação a Conservatória do Registo Civil.
O Tribunal a quo estriba a sua decisão no facto de a exceção à regra da competência da Conservatória do Registo Civil, consignada no citado n.º 2 do artigo 5.º, se reportar à existência de uma ação pendente, contrariamente ao que sucede in casu, em que a ação de divórcio está finda, bem como o processo de inventário para partilha dos bens do casal.
Cumpre aquilatar da razão deste fundamento.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, que passou a regular os procedimentos perante o Ministério Público e perante as Conservatórias do Registo Civil, prescreve no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), que o procedimento tendente à formação de acordo das partes previsto na secção I se aplica aos pedidos de atribuição de casa morada de família.
Preceitua o n.º 2 deste artigo que «2- O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência da acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil» (negrito e sublinhado nossos).
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, uma das finalidades do diploma foi «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial», procedendo-se, por isso, «à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como, a da atribuição da casa de morada da família, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado» (negrito e sublinhado nossos).
Ora, a essa data, preceituava o artigo 1413.º do CPC de 1961 que, «Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso» (negrito e sublinhado nossos).
Atente-se em que o preceito não cingia o processo à ação pendente, contrariamente ao que preceitua o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 272/2001.
Porém, numa interpretação histórica, sistemática e concatenada das normas, ao abrigo do artigo 9.º do Código Civil, a verdade é que o n.º 2 do artigo 5.º do D.L. 272/2001 só alude a ação pendente para excluir a competência do conservador do registo civil, não tendo «a virtualidade de ser considerada uma norma atributiva de competência (por exclusão de partes) que sendo, aliás, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República teria de ter respaldo na Lei de Autorização Legislativa n.º 82/2001, de 3.8, o que manifestamente não sucede» - cf. acórdão do TRE de 20.10.2016 (P. 559/14.5T8TMR-A.E1), in www.dgsi.pt.
Com efeito, a Lei n.º 61/2008, de 31.10, introduziu significativas alterações ao regime jurídico do divórcio, abandonando-se o regime do divórcio litigioso fundado na violação culposa dos deveres conjugais - artigos 1773.º, n.º 1 e 1781.º do Código Civil.
Assim, em princípio, o divórcio por mútuo consentimento é requerido na conservatória do registo civil, ao abrigo dos artigos 1773.º, n.º 2 do Código Civil e artigos 12.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1 do citado DL n.º 272/2001, mas, quando os cônjuges não granjeiem acordo quanto às questões referidas no artigo 1775.º, n.º 1 do Código Civil, entre as quais a que respeita ao destino da casa de morada de família, terá de ser requerido no Tribunal.
A lei permite também que o regime fixado quanto à atribuição da casa de morada da família, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, possa ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária, nos termos do artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil.
Deste modo, na vigência do CPC de 1961, o pedido de atribuição de casa de morada de família ou a sua alteração deveriam ser requeridos na Conservatória do Registo Civil sendo-o, porém, no tribunal quando aí estivesse pendente ou tivesse corrido ação de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos - n.º 4 do artigo 1413.º do CPC.
Ora, o legislador acabou por deslindar e esclarecer a questão relativa ao divórcio por mútuo consentimento, quando fez constar do artigo 990.º, n.º 4, do CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, que o pedido de atribuição da casa de morada de família é deduzido por apenso «se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação», eliminando a expressão litigioso.
Como se escreveu no supra citado acórdão do TRE de 20.10.2016, que seguimos de perto, «O legislador do NCPC não só manteve a competência do Tribunal para conhecer dos pedidos de atribuição de casa de morada de família quando o divórcio aí tenha sido decretado (e não apenas quando o processo aí estiver pendente) mas até a alargou ao suprimir o adjectivo “litigioso” passando a abarcar todas as situações em que os processos de divórcio (ou a separação) aí tiverem “corrido”, neles se passando a contemplar os casos de divórcio por mútuo consentimento em que ocorre dissídio relativamente a uma ou todas as questões elencadas no artº 1775º nº1 do Código Civil (maxime quanto ao destino da casa de morada de família)».
Conclui o douto aresto, mais à frente, que:
«O NCPC não só conservou, como alargou, a competência do Tribunal de Família para preparar e julgar pedidos de atribuição ou de alteração da casa de morada de família quando aí tiver “corrido acção de divórcio ou separação” ainda que não litigiosos.
Se não assim o entendesse, o legislador teria, pura e simplesmente eliminado a referência aos processos findos.
Ainda que se admita que, no caso de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos e foi decidido na Conservatória do Registo Civil, a natureza incidental do pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família, consinta que seja na Conservatória que esse pedido seja deduzido, carece de apoio legal, face ao estatuído no nº4 do artº 990º do NCPC, o entendimento de que tendo corrido tal divórcio num Tribunal de Família, tal pedido de alteração deva igualmente ser deduzido naquela repartição pública».
Descendo das considerações expendidas à especificidade do caso, constata-se que o processo de divórcio litigioso do Autor e da Ré terá corrido os seus termos no Tribunal de Família, tendo sido homologado por sentença transitada em julgado depois de convolado para divórcio por mútuo consentimento.
Assim sendo, o conhecimento do pedido de atribuição ou de alteração da casa de morada de família não é da competência da Conservatória do Registo Civil, que não o decretou, mas sim do Tribunal de Família onde aquele correu os seus termos (cf. também o artigo 122.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26/08 - Lei de Organização do Sistema Judiciário) - neste sentido, vide ainda o acórdão do TRL de 7.2.2017 (P. 8893/16.3T8LSB-A-7), in www.dgsi.pt.
Urge, pois, concluir que, contrariamente ao decidido, o Tribunal a quo tem competência para apreciar a presente ação.
Da manifesta improcedência do pedido
a) O Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da falta de jurisdição (incompetência absoluta, em razão da matéria) para tramitar e apreciar a ação, mas acabou por tecer considerações sobre a mesma, concluindo pela manifesta improcedência do pedido no seguinte parágrafo:
«Para além do mais, cumpre referir o seguinte: em sede de inventário para partilha dos bens comuns do casal, o imóvel em causa foi adjudicado à ora requerida por decisão definitiva, momento a partir do qual deixou, o referido imóvel, de ter a natureza de casa de morada de família, pelo que, entende o Tribunal, não é aplicável ao presente caso o disposto no art. 1793, nº 1 do C. Civil».
Poderia o Tribunal ter conhecido da manifesta improcedência do pedido? À luz de que preceitos?
Seguindo o critério da precedência lógico-jurídica a que alude o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, sem dúvida que o conhecimento da exceção dilatória da incompetência absoluta precede o vício da manifesta improcedência do pedido.
Mas será que a decisão sobre a falta de jurisdição prejudica o conhecimento das restantes questões que a presente ação suscita?
Importa saber se a norma ínsita no n.º 3 do artigo 278.º do CPC obstaculiza esta prejudicialidade.
Preceitua este normativo que «As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte».
É de registar que a redação transcrita não é novidade, correspondendo à redação conferida ao artigo 288.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.9, cujo diploma preambular reza que:
«Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo – levaram identicamente à consagração, no n.º 3 do artigo 288.º, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma exceção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância: assim, se o pressuposto processual em falta se destina à tutela do interesse de uma das partes, se outra circunstância não obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa».
À luz deste preceito, seria admissível que o Tribunal recorrido conhecesse do mérito (sem o efeito do caso julgado, por se tratar de despacho liminar) apesar da falta do pressuposto?
A resposta a esta questão depende da função do pressuposto que não está preenchido.
A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo e não seja indevidamente importunada com a propositura de ações inúteis ou destituídas de objeto.
É exatamente para estas situações que o artigo 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a exceção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância [no caso, não houve absolvição da instância porque a Ré não fora ainda citada, mas o raciocínio é o mesmo] quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte.
Subscrevemos inteiramente o entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 324 e 325), quando anotam, a propósito do artigo 288.º, que «O n.º 3 constitui expressão evidente da prevalência do direito material, preconizando que a persistência de uma exceção dilatória não obsta à prolação de uma decisão de mérito desde que a função desse pressuposto processual seja apenas a de tutela dos interesses da parte e não a defesa do interesse público na boa administração da justiça; o juiz esteja em condições de proferir decisão de mérito de imediato, sendo desnecessária a realização de outros atos processuais; a decisão de mérito a proferia seja integralmente favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto em falta».
Ora, a competência é um pressuposto processual que se prende precisamente com a defesa do interesse público na administração da justiça, não incumbindo aos tribunais interferir no domínio dessa administração.
Ressalta do exposto a conclusão de que o Tribunal a quo não podia ter conhecido da presente questão.
b) Ainda que assim não se entenda, a conclusão é a mesma por outra via.
Senão, vejamos.
Há que indagar, preliminarmente, do significado da expressão manifesta improcedência do pedido à luz dos normativos legais, designadamente do artigo 590.º, n.º 1, do CPC.
A expressão pedido manifestamente improcedente tem um sentido objetivo e subjetivo, sendo discutível qual deles deve ser adotado, ou seja, se a manifesta improcedência do pedido deve ser aferida, objetivamente, segundo o quadro das soluções plausíveis de direito ou se, subjetivamente, de acordo com o critério perfilhado pelo juiz do processo.
A jurisprudência maioritária, à qual aderimos, perfilha o entendimento objetivo, ou seja, o de que a lei exige um juízo de recusa do peticionado assente numa visão consensual, incontroversa, que não deixe margem para dúvidas (cf., entre outros, os acórdãos do TRL de 30.4.2009 e de 4.5.2010, P. 153/08.0TJSB.L1-2 e 931/09.2TJLSB.L1-1, respetivamente, in www.dgsi.pt).
Seguindo a tese maioritária, serão casos de manifesta improcedência, entre outros, o pedido contra lei imperativa (contratos nulos ou ilegais) e o pedido contra jurisprudência uniformizadora do STJ.
Salvador da Costa considera que a “ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta” (cf. A injunção e as conexas acção e execução, Almedina, Coimbra, 2008, p. 105).
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa comentam que “Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis» (obra citada, p. 674).
Perfilhando o entendimento expendido, consideramos que a rejeição liminar deve ser reservada aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.
Preceitua o artigo 1793.º do Código Civil que:
- «1.Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
- 2.O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem (…)».
Da leitura do preceito não decorre uma interpretação clara e límpida no sentido plasmado na decisão recorrida.
A Ré/Recorrida afirma que a doutrina e a jurisprudência são uniformes, no sentido de não ser viável a presente ação por ter ocorrido a partilha em sede de inventário, no qual o imóvel em apreço foi adjudicado à Ré.
Mas não lhe assiste razão.
Logo na jurisprudência assinalada na alínea D) das Conclusões do Autor/Recorrente encontra-se plasmada a tese de que existe a faculdade de constituição da relação arrendatícia quanto a um imóvel adjudicado em partilha ao outro cônjuge.
Assim, lê-se no acórdão do TRC de 20.6.2017 (P.1747/14.0T8LRA.C1), in www.dgsi, que «A este propósito importa ainda sublinhar que a relação arrendatícia assim constituída terá o conteúdo que o Tribunal fixar na sentença a proferir no âmbito do processo para tanto instaurado nos termos do art.º 990.º do CPC, designadamente no que concerne à fixação do montante da renda que deve ser paga por aquele que ficar na posição de arrendatário, ainda que, como é o caso, se trate de bem comum – ou mesmo que, na sequência da divisão, passe a ser bem próprio do outro – surgindo deste modo sem apoio legal a pretensão do apelante no sentido de lhe ser devida metade do putativo valor locativo do imóvel com fundamento no regime da compropriedade».
O acórdão do TRC de 3.12.2009 (P. 4738/03.2TBVCT.G1), in www.dgsi.pt, também se pronunciou nesse sentido:
«IV - Da atribuição da casa de morada de família apenas até à partilha dos bens do casal.
Parece defender o apelante que a decisão de atribuição da casa de morada de família à apelada só deve manter-se até á partilha dos bens do casal, onde se inclui tal casa.
Salvo o devido respeito não tem a decisão em causa que se pronunciar nesse sentido.
Se na partilha a casa for adjudicada à arrendatária, o arrendamento extinguir-se-á. Se pelo contrário for adjudicada ao requerente, mantém-se o arrendamento, com eventual alteração da renda a pagar».
Pelo exposto, inexiste fundamento legal para concluir desde logo pela manifesta improcedência do pedido.
Em face da fundamentação explanada, a apelação do Recorrente deve proceder.
Vencida a Recorrida neste recurso, é responsável pelo pagamento das custas processuais - artigos 527.º, n.º 1, 529.º, 533.º e 607.º, nº 6, do CPC.