321/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 286/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 321/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 286/2025
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250321.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 321/2025 Processo n.º 286/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 21/02/2025, que não admitiu o recurso por si interposto. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 126/21.7PAPBL, em que o recorrente é arguido. Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, com referência à alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, do mesmo diploma legal, na pena de um ano e sete meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 25/10/2024, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Permanecendo inconformado, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido por despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra. Ainda irresignado, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 04/02/2025. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com as seguintes “conclusões”: « XV – Das conclusões: 1 – Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O recorrente faz o presente recurso por entender que o artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. Recorre-se por se entender que estão em causa direitos do recorrente. 1 – Dos factos que deveriam ter sido dado como não provados de 1 a 10 da sentença. 2 – A prova testemunhal da acusação foi prova insuficiente para determinar que o arguido agiu de modo livre, próprio, consciente, voluntário, com o propósito concretizado de violar os tipos criminais em causa, vide transcrição. 3 – As testemunhas da acusação nada presenciaram, pelo que não deveriam ter merecido credibilidade na identificação do ora arguido. 4 – O arguido não sabia que a sua conduta era proibida por lei penal. 5 – Não existe crime de detenção de arma proibida. 6 – Logo deveria ter o mesmo sido absolvido. 7 – Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos dos artigos 128.º, 129.º e 355.º do Código de Processo Penal, devendo ter dado como provada a intenção dolosa da arguido em injuriar. 8 – A génese do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo não foi atendida pelo tribunal, atenta a fragilidade da prova produzida em Tribunal. 9 – A pena aplicada foi excessiva, pelo que deveria ter sido aplicada ao mesmo pena mais baixa, não havendo motivos para prisão efetiva. 10 – Existe nulidade por não ter gravado a leitura de sentença. 11 – Existe nulidade por existirem partes do processo que não são audíveis: 12 – I – A omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da 1.ª instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato quer mediante arguição dos interessados. Em sede de recurso, a Relação não pode conhecer oficiosamente dessa questão. III – Deparando-se a Relação com a omissão ou deficiência de uma parte significativa de depoimentos de testemunhas de manifesta relevância, deixa de dispor de todos os elementos para poder apreciar a bondade da decisão recorrida no segmento da matéria de facto. IV – Nestas circunstâncias, não se pode conhecer do recurso que versa sobre a impugnação da matéria de facto. 13 – Não estando reunidos os pressupostos legais da responsabilidade civil por factos ilícitos, por referência aos artigos 129.º do Código de Processo Penal e 483.º, n.º 1, do Código Civil. 14 – Que o Meritíssimo Juiz não teve em consideração, pelo que os factos verificados até àquela data não deveriam ter sido dados como provados. 15 – O Tribunal violou os artigos 355.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e os artigos 14.º, n.º 3, 348.º-A e 360.º do Código Penal. 16 – Deveria o tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo, acordado em absolver o arguido, face à prova, que se não verificou. Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado, absolvendo-se o arguido por não ter cometido qualquer crime, devendo ser o recurso admitido. Assim se fará a devida JUSTIÇA!». 4. Foi proferido despacho, em 21/02/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « O arguido A., notificado da decisão de indeferimento da reclamação que apresentou, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve circunscrever à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais. No caso, a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das várias normas das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, não se admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional». 5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, formulando as seguintes conclusões: « XV – Das conclusões: 1 – Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. O recorrente faz o persente recurso por entender que o artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. Recorre-se por se entender que estão em causa direitos do recorrente. 1 – Dos factos que deveriam ter sido dado como não provados de 1 a 10 da sentença. 2 – A prova testemunhal da acusação foi prova insuficiente para determinar que o arguido agiu de modo livre, próprio, consciente, voluntário, com o propósito concretizado de violar os tipos criminais em causa, vide transcrição. 3 – As testemunhas da acusação nada presenciaram, pelo que não deveriam ter merecido credibilidade na identificação do ora arguido. 4 – O arguido não sabia que a sua conduta era proibida por lei penal. 5 – Não existe crime de detenção de arma proibida. 6 – Logo deveria ter o mesmo sido absolvido. 7 – Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos dos artigos 128.º, 129.º e 355.º do Código de Processo Penal, devendo ter dado como provada a intenção dolosa da arguido em injuriar. 8 – A génese do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo não foi atendida pelo tribunal, atenta a fragilidade da prova produzida em Tribunal. 9 – A pena aplicada foi excessiva, pelo que deveria ter sido aplicada ao mesmo pena mais baixa, não havendo motivos para prisão efetiva. 10 – Existe nulidade por não ter gravado a leitura de sentença. 11 – Existe nulidade por existirem partes do processo que não são audíveis: 12 – I – A omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da 1.ª instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato quer mediante arguição dos interessados. II – Em sede de recurso, a Relação não pode conhecer oficiosamente dessa questão. III – Deparando-se a Relação com a omissão ou deficiência de uma parte significativa de depoimentos de testemunhas de manifesta relevância, deixa de dispor de todos os elementos para poder apreciar a bondade da decisão recorrida no segmento da matéria de facto. IV – Nestas circunstâncias, não se pode conhecer do recurso que versa sobre a impugnação da matéria de facto. 13 – Não estando reunidos os pressupostos legais da responsabilidade civil por factos ilícitos, por referência aos artigos 129.º do Código de Processo Penal e 483.º, n.º 1, do Código Civil. 14 – Que o Meritíssimo Juiz não teve em consideração, pelo que os factos verificados até àquela data não deveriam ter sido dados como provados. 15 – O Tribunal violou os artigos 355.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e os artigos 14.º, n.º 3, 348.º-A e 360.º do Código Penal. 16 – Deveria o tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo, acordado em absolver o arguido, face à prova, que se não verificou. Termos em que deve o despacho e o acórdão recorrido ser revogados, absolvendo-se o arguido por não ter cometido qualquer crime, devendo ser o recurso admitido. Assim se fará a devida JUSTIÇA! ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, por falta de idoneidade do objeto do recurso e de suscitação, de modo prévio e processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, conduzindo à ilegitimidade do recorrente. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento na inidoneidade do seu objeto e na ilegitimidade do recorrente, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. No requerimento de interposição o recorrente, depois de citar genericamente um acórdão deste Tribunal, que julgou inconstitucional « a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição », refere que o presente recurso versa sobre « o artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [...] na parte em que limita o recurso ». Não só o recorrente não indica de forma clara e precisa o objeto do recurso, designadamente o sentido normativo que reputa inconstitucional, como a norma do acórdão transcrito nada tem a ver com o caso dos autos e o referido artigo 405.º, n.º 4, não é preceito que “limite o recurso”. Tais insuficiências, além de configurarem o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indiciam que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente questões como a valoração da prova produzida e o julgamento da matéria de facto, o preenchimento dos elementos do crime, a escolha ou substituição da pena e a determinação da sua medida, bem como determinadas nulidades processuais. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. Em síntese, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que, pelas mesmas razões, o recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o tribunal a quo . Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Na reclamação ora apresentada, o reclamante limita-se a reproduzir o teor do requerimento de interposição de recurso, não afastando, assim, a falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade apontada na decisão ora reclamada. Em face do exposto, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes