9240310 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9240310
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Forma de processo, Tribunal competente, Tribunal de círculo, Tribunal de comarca
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00003935
Nr Documento: RP199207149240310
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e16818fd756d4f0f8025686b0066616c
Sumário
I - Os embargos de terceiro só seguem os termos do processo ordinário se na contestação o embargado alegar o seu direito de propriedade sobre a coisa ( cfr. artigo 1042, alínea b) do Código de Processo Civil ), formular o pedido de reconhecimento desse direito e se o valor da causa for superior à alçada da Relação ( v. artigos 1034 e 1042 ); II - Se o embargado, ao contestar os embargos não formular aquele pedido os respectivos autos devem seguir os trâmites do processo sumário ( v. artigos 1042 e 1033, nº 1 do Código de Processo Civil ); III - Só assim não será se alguma das partes vier a requerer a intervenção do tribunal colectivo em prazo contado a partir da notificação a que alude o artigo 512 daquele Código ( v. artigo 791, nº 1 ); IV - Não atingida ainda essa fase, é prematuro prever a intervenção do tribunal colectivo e a consequente competência do Tribunal de Círculo; V - Entretanto, a preparação e o julgamento dos embargos de terceiro inscrevem-se na competência do Tribunal de Comarca.