Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso foi o arguido A.........., absolvido da prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 a) e b) e n.º 3 do Código Penal.
Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
O arguido ao colocar a sua assinatura no lugar destinado ao sacador, num cheque alheio, fazendo supor que se trata de um cheque emitido pelo respectivo titular da conta, dele fez constar falsamente facto juridicamente relevante;
Com esta actuação ficou lesado o interesse público da segurança e a credibilidade do tráfico jurídico;
Integra, assim, a conduta descrita, a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 al. b) do Código Penal;
Ao decidir como o fez o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 255º al. a) e 256º n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal;
O tribunal “a quo” interpretou o artigo 256º, n.º 1 al. b) do Código Penal no sentido de este não abranger a conduta do arguido, sendo entendimento do recorrente que a aposição da assinatura, num cheque alheio, em condições de levar terceiros a supor ter sido emitido pelo verdadeiro titular da conta, consubstancia um facto juridicamente relevante, para efeitos da referida alínea do artigo em questão.
Pede a revogação da sentença do tribunal “a quo” que deve ser substituída por outra, que condene o arguido pela prática de dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal.
Admitido o recurso o arguido respondeu concluindo:
O arguido ao apor a sua assinatura sem qualquer disfarce e sem pretender imitar a assinatura do titular da conta não comete o Crime de Falsificação de Documentos p.p. no art.º 256. n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal.
Não actuou o arguido com intenção de criar prejuízo a outrem, nem ao Estado, nem com o seu comportamento obter para si ou nutrem benefícios ilícitos
Estão assim afastados dois dos conceitos que quadram como elementos essenciais do Crime de Falsificação de Documentos.
Assim, não se verificando a pratica de dois crimes de falsificação de documentos.
Pede: na improcedência do recurso do Ministério Público a confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões.
Factos provados:
Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 6.11.99, nas instalações da sociedade “B..........”, na Quinta da....., ....., Santo Tirso, o arguido preencheu, assinou e mandou entregar à “X..........", os cheques nºs 001 e 002, datados respectivamente de 30.11.99 e 6.11.99, no montante de 158.403$00 (€709,11) e 158.402$00 (€709,11), respectivamente, respeitantes à conta n.º 000, do Banco Y.........., agência da Trofa, de que é titular a primeira sociedade referida “B.........”.
Tais cheques destinavam-se a pagar duas das prestações de uma dívida resultante de serviços de instalação de uma central telefónica e material efectuado\colocado cerca de um ano antes pela X.......... nas instalações da primeira sociedade referida “B.........”.
Apresentados aqueles cheques para pagamento no Banco W.........., em Braga, vieram os mesmos a ser devolvidos por falta de provisão verificada, respectivamente, em 6.12.99 e 8.11.99, no Serviço de Compensação do Banco de Portugal.
A mencionada conta bancária apenas podia ser movimentada pelas sócias da sociedade “B..........” C.......... e D.........., e para obrigar a sociedade era necessária a assinatura da primeira, o que era do conhecimento do arguido.
Agiu o arguido por forma livre, consciente e voluntária, sendo que ao preencher os cheques referidos e neles apor a sua assinatura no espaço reservado à assinatura do sacador, agindo como gerente da “B..........” bem sabia que não tinha poderes para tal, tendo actuado com o intuito de obter para aquela sociedade vantagens patrimoniais ilegítimas, causando os correlativos prejuízos no património da ofendida X
O arguido já procedeu ao pagamento à ofendida da quantia titulada pelos cheques acima mencionados.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Que o arguido tenha entregue os mencionados cheques em duas ocasiões distintas; que o arguido soubesse que estava a por em crise a credibilidade e a fé pública que tais títulos de crédito merecem, causando um prejuízo ao Estado; bem como que a conduta que protagonizou não é permitida.
O Direito:
A questão a decidir é apenas uma: a de saber se a factualidade apurada, e que não é posta em causa quer pelo recorrente, quer pelo recorrido, preenche, ou não, a previsão do art.º 256º nºs 1 al. b) e 3 do Código Penal, ou numa diversa formulação, saber se o arguido ao colocar a sua assinatura no lugar destinado ao sacador, num cheque alheio, fazendo supor que se trata de um cheque emitido pelo respectivo titular da conta, dele fez constar falsamente facto juridicamente relevante.
A decisão recorrida entendeu, no seguimento de decisões de tribunais superiores que expressamente invocou [Acórdão da RP de 21.4.99 CJ XXIV tomo II, pág. 232], que a conduta não era punível, pois o arguido limitou-se a apor no cheque a sua própria assinatura, sem qualquer disfarce,
O Ministério Público, dando ênfase a outras decisões jurisprudências [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.01 CJ IX tomo III, pág. 208], entende que o arguido ao colocar a sua assinatura no lugar destinado ao sacador, num cheque alheio, fazendo supor que se trata de um cheque emitido pelo respectivo titular da conta, dele fez constar falsamente facto juridicamente relevante, logo deve ser condenado pela prática de crime de falsificação.
Quid iuris?
Do sucintamente exposto resulta que não é unívoca a resposta jurisprudêncial à questão enunciada. No entanto, importa deixar vincado, as situações sobre as quais recaíram as diversas decisões não são totalmente simétricas.
O tecido normativo a ter em conta é o seguinte (Código Penal):
Artigo 256º (Falsificação de documentos)
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
(...)
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
(...)
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2.
(...)
3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força (...) a cheque (...) o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Na exposição subsequente temos pressuposta a lição do Assento 4/2000 de 19.01.00, publicado no DR, I-A, N.º 40, DE 17.02.00, que expressamente convocamos e que brevitatis causa damos como reproduzida.
Na jurisprudência prevalece a interpretação de que no âmbito de previsão da al. b) do art.º 256º n.º 1 do Código Penal, cabem quer os casos de desconformidade entre a declaração documentada e a realmente produzida, quer aqueles em que o documento, embora conforme com a declaração produzida, incorpora um facto que, sendo juridicamente relevante, não corresponde à realidade [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.01, CJ S IX tomo III, pág. 208 e segts, que iremos seguir].
Facto juridicamente relevante é aquele que tem influência sobre a existência ou conteúdo de um direito, sendo constitutivo, modificativo ou extintivo de uma relação jurídica, art.º 663º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil ex vi art.º 4º do Código Processo Penal.
No caso a falsificação consistiu no facto de o arguido ter colocado no local da assinatura de quem passa o cheque – sacador – a sua assinatura, quando sabia que a firma se obrigava com a assinatura de outras pessoas que não o arguido. O arguido colocou no local da assinatura uma aparência, afirmando que era o que não era; a falsidade é a não verdade. O arguido tomou a posição de titular da conta, agindo na falsa qualidade de sacador, apondo a sua assinatura no documento em circunstâncias tais, que leva a supor, pelo menos ao interveniente imediato – o tomador – que age como dominus da conta respectiva.
Acontece que exigindo o pagamento do cheque pelo banco que este verifique a existência de provisão e regularidade do cheque, o mínimo de cuidado exigível nessa operação pressupõe naturalmente a verificação da correspondência entre o nome do sacador e o do titular da conta, pelo que se apresenta como inidónea, inadequada a causar prejuízo ao banco sacado, a emissão de cheque por pessoa diferente do titular da conta [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.06.2000, CJ S VIII tomo II, pág. 213 ( 217) e segts].
A questão que se impõe é a de saber se só relativamente ao banco terá de avaliar-se essa idoneidade. A resposta a que brevitatis causa aderimos é a do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.06.2000, CJ S VIII tomo II, pág. 213 ( 217): pensamos que terá de se fazer também em relação à generalidade dos possíveis tomadores do cheque, atenta a consideração da circunstância da sua natureza de meio de pagamento e a sua transmissibilidade por endosso, conjugada com a natureza do interesse jurídico pretendido proteger – o interesse público da segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, através da confiança do cheque como meio de pagamento. Não é acertado concluir-se que é indiferente a verificação dessa idoneidade em relação aos diferentes potenciais tomadores.
Neste pressuposto a falsificação não se apresenta como grosseira, isto é facilmente perceptível para a generalidade dos pessoas abrangíveis pelo tráfico do cheque: o tomador recebe dois cheques de uma firma assinados pelo respectivo gerente tendo aposto o respectivo carimbo de denominação social. Daí que a viciação operada no caso é adequado para colocar em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de falsificação de documento do art.º 256º do Código Penal.
Procede assim, mas apenas parcialmente, o recurso. É que, contrariamente ao que foi vertido na acusação - ...em duas ocasiões distintas... – não se apurou que o arguido tenha entregue os mencionados cheques em duas ocasiões distintas, resultando antes dos factos assentes que a acção ocorreu num único e mesmo momento. Assim, temos apenas um único crime de falsificação, já que os factos apurados preenchem tipicamente o ilícito do art.º 256º n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal. Agiu o arguido com dolo directo, não se tendo apurado circunstâncias susceptíveis de afastar a ilicitude e/ou a culpa do arguido.
Da escolha e da medida da pena:
A moldura penal abstracta é pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. Critério basilar na escolha da pena quando, em alternativa, há que escolher entre pena não detentiva e pena privativa de liberdade é a preferência que se deve dar à pena não privativa de liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, cfr. art.º 70ºdo Código Penal.
A circunstância de, no teor literal da lei, a pena de multa vir mencionada em segundo lugar depois da pena de prisão, não deve, em nada, prejudicar o reconhecimento de que a pena de multa é em todos estes casos a pena em abstracto legalmente preferida [Eduardo Correia RLJ 123º 102, F. Dias Direito Penal-2 1998 pág. 128-9, R. Cordeiro, Jornadas CEJ, 239, Ac RE 6.11.84 BMJ 343º396, Anabela Rodrigues em anotação ao Ac do STJ de 21.03.90 na RPCC I, pág. 248 e segts, Ac do TConstitucional de 15.6.89 BMJ 388º 176]. O ilícito em apreço não pode considerar-se como de grande criminalidade; situa-se uns patamares abaixo, na pequena e média criminalidade. E afirmamos isto com base na gravidade da reacção penal. Ora, como é sabido, foi propósito do legislador, já em 1982, dar expressão prática à convicção da superioridade político criminal da pena de multa face à de prisão no tratamento da pequena e média criminalidade, cfr. ponto 10 do Preambulo do CP. Propósito reforçado com a Reforma como resulta da parte especial do CP e foi destacado na Comissão de Revisão, Actas e Projecto, MJ 1993 pág. 78, por F. Dias.
Esse postulado de política criminal foi vincado de seguida na lei de autorização legislativa Lei nº35/94 de 15 de Setembro, art.º 2ºal) c) " ...com o objectivo de valorizar a pena de multa(...)na punição da pequena e média-baixa criminalidade."
No preâmbulo do DL nº48/95 de 15 de Março, que aprovou a Reforma, escreveu-se no ponto 4.º "Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe"; "a pena de prisão deve ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada...". Atendendo às precedentes considerações, entendemos que no caso, a pena não detentiva é suficiente para promover a recuperação social do arguido satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção do crime pelo que será escolhida.
A solução a que aderiu o nosso legislador no particular da pena de multa radica no modelo dito Escandinavo [Jescheck, Tratado de Derecho Penal, II pág. 1086 e segts], dos dias de multa, segundo o qual a fixação da multa se processa fundamentalmente através de duas operações sucessivas e autonomizadas:
Uma primeira através da qual se fixa o número de dias de multa em função dos critérios gerais de determinação da pena (culpa e prevenção cfr. art.º 71º n.º 1 ex vi art.º 47º 1 do CPenal).
Uma segunda através da qual se fixa o quantitativo diário de cada dia de multa, em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais, cfr. art.º 47º n.º 2 do Código Penal.
Na determinação do "quantum sancionatório" funcionará sobretudo a ideia de que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art.º 40º do Código Penal. Levar-se-á em conta a culpabilidade do arguido, agora na sua vertente de limite da pena e já não como seu fundamento. A culpa jurídico penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito [F. Dias, Liberdade Culpa e Direito Penal, pág. 208].
Atender-se-à às exigências de prevenção, ao grau de ilicitude, indiciado pelo bem jurídico em causa, pelo tipo de violação e suas consequências, o grau de dolo - dolo directo -, o modo de execução e ainda que o arguido reparou até onde lhe era possível o dano causado. Considerar-se-á finalmente a situação económica do arguido, sendo que neste particular a matéria de facto é parca, pois apenas sabemos que é engenheiro químico e gerente de uma sociedade. Assim reputamos proporcionada a pena de 200 dias de multa à taxa diária de cinco Euros.
Decisão:
Na parcial procedência do recurso, condena-se o arguido A.........., como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 a) e b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de cinco Euros.
Taxa de justiça 8 UC a que acresce o adicional do art.º 13º, n.º l, do Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10. Procuradoria mínima.
Honorários da tabela.
Oportunamente comunique.
Porto, 21 de Abril de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Arlindo Manuel Teixeira Pinto