01609/06.4BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01609/06.4BELSB
ACORDAO
Descritores: Revista, Apreciação preliminar, Cppt
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: Massa Falida da Sociedade de Construções A............, Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29546
Nr Documento: SA22022060801609/06
Data de Entrada: 16/05/2022
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea59893949f4f5de80258863003808f8
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O recorrente não se desincumbe do ónus de alegação e demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista se apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1609/06.4BELSB Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “Massa falida da Sociedade de Construções A…………, S.A.” RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Novembro de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/faa4511dfcc3a9d1802585f3006be118 .) e complementado pelo acórdão de 7 de Abril de 2022 (este de reforma quanto a custas) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrida contra o indeferimento parcial do pedido de reembolso de IVA no valor de efectuado com a declaração do período 2004-03T, por ter sido anteriormente indeferido um pedido de reembolso de igual montante através da declaração referente ao período de 2001-09T –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Nos termos do artigo 285.º , n.º 1 do CPPT , das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II. A questão a decidir reconduz-se à de aferir, se a decisão de indeferimento parcial que recaiu no pedido de reembolso no montante de € 452.137,50, o qual incluía a quantia de € 370.402,99, correspondente a um pedido de reembolso anterior (declaração periódica de Setembro de 2001), indeferido pela AT e já precludido o direito de reacção daquela decisão, deve ser anulada por vício de forma. III. Na declaração trimestral de Setembro de 2001, a ora Recorrida pediu o reembolso do crédito de IVA no valor de € 370.402,99, consequentemente foi efectuada uma acção inspectiva, tendo a Recorrida sido notificada em 10-05-2003 para no prazo de 10 dias entregar os elementos necessários ao cumprimento do DN 342/93 de 30/10 e do DL 470/94 de 6/7, a predita notificação fundamentava que, a falta de apresentação dos elementos é fundamento de indeferimento do pedido. A ora Recorrida exerceu o direito de audição por escrito em 17-06-2003, porém, não entregou/enviou nos/aos serviços da AT, até à elaboração do RI, apesar de todos os pedidos de prorrogação de prazo que solicitou, os elementos necessários, mormente balancetes e as relações de fornecedores para cumprimento do DN 342/93. Os serviços da AT não conseguiram comprovar o valor que a ora Recorrida mencionou na declaração periódica – € 370.402,99, pelo que, o pedido de reembolso foi indeferido, uma vez que, os serviços de inspecção concluíram que faltavam documentos, que impossibilitavam a respectiva comprovação. VI. A Recorrida notificada do predito indeferimento, não reagiu nem administrativamente, nem contenciosamente daquela decisão, pelo que, deixou precludir o direito a nova decisão sobre o pedido de reembolso do crédito do IVA no valor de € 370.402,99. VII. Como prescreve o artigo 22.º, n.º 13, do CIVA do indeferimento das decisões dos pedidos de reembolso cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A do mesmo compêndio normativo. VIII. Pelo que, não consta que a Recorrida tenha reagida àquela decisão pela garantia legalmente exigida, ao invés deixou precludir o seu direito de reacção e, veio posteriormente, juntar o montante indeferido a outra declaração periódica, ou seja, à do primeiro trimestre de 2004 (2004-03T). Assim, o objecto do recurso que ora se discute é o pedido de reembolso das declarações periódicas de Setembro de 2001 e do primeiro trimestre de 2004, na quantia de € 452.137,50. No âmbito da análise deste segundo pedido de reembolso, a AT abriu um novo procedimento inspectivo à Recorrida, tendo daí resultado as seguintes conclusões: aquele foi deferido parcialmente, a saber: Foi deferido o valor de € 81 783,04; Indeferida a quantia do € 370 402,99, uma vez que respeitava ao reembolso anteriormente indeferido e já deixado precludir o direito de reacção; Foi corrigida a importância de € 862,01, porquanto foi deduzida indevidamente. XI. A Recorrida foi notificada, nos termos do artigo 60.º da LGT e do artigo 60.º do RCPIT, para exercer o direito de audição, porém, não exerceu essa faculdade e, o reembolso solicitado foi indeferido, quanto ao montante de € 370.402,99, uma vez que, correspondia a um pedido de reembolso apresentado na declaração trimestral de Setembro de 2001, e já indeferido por falta de apresentação dos elementos necessários ao cumprimento do Despacho Normativo (DN) n.º 342/93 de 30/10 e do DL 470/94 de 6/7, elementos sem os quais não podia ser apreciado. XII. Mas ainda que assim não se entenda, salvo o devido respeito que o douto Acórdão nos merece, e que é muito, a Fazenda Pública entende que o carácter rígido e formalista do IVA, e a sua natureza plurifásica e a consequente necessidade de controlo eficaz, por parte da AT, relativamente às operações económicas tituladas pelas facturas, têm subjacente a prevenção e repressão contra a fraude e evasão fiscais e, não contende com a proliferação de pedidos de reembolso sucessivos. XIII. Cabia, pois, à Recorrida o ónus da prova dos requisitos em que fez assentar o pedido de reembolso, ou seja, a prova da realização das operações tributáveis reportadas ao ano de 2001 que permitiam o invocado direito à dedução do IVA e ao correspondente crédito de imposto e reembolso, já que, a instrução do procedimento tributário tem como finalidade a descoberta da verdade material no que toca ao seu objecto. XIV. Em abono do referido e com a devida vénia, afigura-se-nos que, o Douto Acórdão incorreu em erro de julgamento, uma vez que se nos afigura existir violação das normas contidas no artigo 22.º , n.ºs) 11 e 13 do artigo 87-A do CIVA, do artigo 14.º , n.º 4 do DL 229/95 , de 11 de Setembro e do n.º 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30-10, bem como dos artigos 56.º , 74.º e 77.º da LGT . Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! ». A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se nos seguintes termos: « Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista. Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285.º , do CPPT ». 1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE FACTO E DE DIREITO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc .) . 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, negando provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e anulou, na parte impugnada, a decisão por que a AT lhe recusou o reembolso do IVA, no valor de € 370.402,99. Se bem alcançamos os contornos da situação em causa nos autos, a mesma pode resumir-se nos seguintes termos: a ora Recorrida, com a declaração respeitante ao período de 2001-09T, pediu o reembolso do IVA, no montante de € 370.402,99, que foi indeferido com fundamento na falta de apresentação dos elementos necessários para cumprimento do preceituado no Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 470/94, de 6 de Julho, o que impedia a apreciação do pedido de reembolso, atento o disposto no art. 22.º, n.º 11, do CIVA; ulteriormente, com a declaração respeitante ao período 2004-03T, a ora Recorrida pediu, para além do mais, novamente o reembolso daquele montante, o que a AT indeferiu com o fundamento « Valor não reconhecido pelo sistema e automaticamente indeferido 370.402,99 € ». A ora Recorrida impugnou judicialmente essa decisão. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial procedente. Para tanto, enunciou como primeira questão a apreciar e decidir a de saber « se o crédito de IVA, cujo reembolso foi requerido pela Impugnante e foi indeferido com fundamento em vícios de instrução desse procedimento, pode ser mais tarde objecto de novo pedido de reembolso », tendo concluído afirmativamente, que o « alcance de tal indeferimento não vai além da impossibilidade de o contribuinte realizar o reembolso pretendido, por não ter sido efectuada a comprovação do direito ao mesmo, não se reconhecendo, nem deixando de se reconhecer, o eventual direito de crédito subjacente, o qual só se extinguirá depois de decorrido o prazo em que pode ser exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do CIVA ». Passou, de seguida, a averiguar « se o acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso se encontra devidamente fundamentado », tendo concluído que não, que o discurso exteriorizado pela AT em ordem a fundamentar o acto – e que se resume à afirmação de que o pedido de reembolso é indeferido « em virtude de ter sido automaticamente indeferida a quantia do € 370 402,99 respeitante a reembolso já pedido anteriormente e indeferido » – não dá a mínima satisfação às exigências legais de fundamentação, sobre as quais discorreu, tanto mais que deixou por apreciar « os elementos e argumentos apresentados pela Impugnante aquando da efectivação do seguindo pedido de reembolso de IVA », que enumerou. Teve ainda o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa o cuidado de deixar bem expresso que o deferimento do pedido de anulação do despacho que indeferiu o pedido de reembolso não significa a procedência deste pedido, também formulado pela Impugnante, de que lhe fosse reconhecido o direito ao reembolso do crédito de IVA que lhe foi indeferido, no montante de € 370.402,99, pois « o carácter objectivista do contencioso tributário afasta da economia do presente meio processual o conhecimento de tal questão, pois que se limita a anular o acto impugnado ». A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. Sustentou, em síntese, que não era possível à Impugnante pedir de novo o reembolso do imposto, esgrimindo « razões que se prendem com a definitividade e estabilidade dos actos tributários », e que o indeferimento do novo pedido não estava sujeito a fundamentação, na medida em que não existia dever de pronúncia sobre o novo pedido de reembolso e, em qualquer caso, estava suficientemente fundamentado. O Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a sentença recorrida. Após salientar que a AT estava obrigada a pronunciar-se sobre o novo pedido de reembolso e não podia dispensar-se de fundamentar a nova pronúncia, acompanhou a sentença quanto à ausência de fundamentação do acto impugnado, na medida em que o discurso fundamentador externado « não permite ao destinatário do acto apreender as razões que, em face dos novos elementos apresentados, determinaram a decisão de indeferimento, nem sequer se tais elementos chegaram a ser ponderados na decisão ». Em face da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente veio interpor recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT , com os fundamentos que resumiu nas conclusões que acima transcrevemos. 2.2.2.2 Desde logo, em face das alegações do recurso e respectivas conclusões, verificamos que a Recorrente não se desincumbe do ónus de demonstrar os requisitos de admissibilidade da revista. É certo que a Recorrente dá mostras de conhecer o regime do recurso de revista, o carácter excepcional do recurso e os requisitos de admissibilidade do mesmo, inclusive o entendimento jurisprudencial que destes tem vindo a ser feito por este Supremo Tribunal, como decorre da exposição que faz sobre arts. 4.º a 9.º da petição inicial. No entanto, quanto à demonstração desses requisitos, que lhe compete, limitou-se a afirmar que « entende a Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, mormente no que se refere à interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida » (art. 7.º). A falta de indicação dos motivos por que entende estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso – sendo que a esse desígnio não basta a mera enunciação dos mesmos, antes se exigindo uma alegação de concreta factualidade susceptível de os integrar – é motivo bastante para não se admitir a revista. Como resulta do que acima deixámos dito sobre os pressupostos da excepcional admissibilidade do recurso, a revista não constitui um terceiro grau de jurisdição posto, irrestritamente, ao dispor das partes em ordem a obterem a reapreciação, em toda a sua amplitude, do julgamento efectuado em segunda instância por um dos tribunais centrais administrativos. O acesso ao terceiro grau de jurisdição apenas poderá ser facultado, excepcionalmente, relativamente a uma ou mais questões cuja apreciação cumpra os requisitos de admissibilidade da revista acima enunciados. Seja como for, sempre diremos que a decisão das instâncias se nos afigura alicerçada numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos, que exijam a intervenção deste Supremo Tribunal. 2.3 CONCLUSÕES Por tudo quanto deixámos dito, a revista não pode ser admitida e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O recorrente não se desincumbe do ónus de alegação e demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista se apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.