I- A assinatura no lugar do aceitante em letra sacada contra uma sociedade presume-se do respectivo gerente em representação dela.
II- Não ilidida essa presunção é claro que a assinatura será considerada da sacada, mesmo que se não faça referência expressa à representação.
III- Se os gerentes também prestam aval, não há aqui "aval do aceitante, a si próprio", porque intervem na dupla qualidade de gerente da sacada e na de avalista.
IV- Improcedem os embargos, em tal caso, opostos à execução, com fundamento na nulidade do aval prestado, pelo aceitante da letra a si próprio e com o fundamento da falsidade das assinaturas, se o respectivo incidente foi definitivamente rejeitado.
V- Mostrando-se as letras devidamente assinadas pelo devedor - a sociedade sacada - mediante a assinatura dos executados, seus gerentes, e delas constando a obrigação de pagamento, tem força executiva, não se conhecendo da falta do reconhecimento notarial, questão não suscitada nas instâncias, sendo questão nova.