082965 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 082965
ACORDAO
Descritores: Competência do supremo tribunal de justiça, Matéria de facto, Matéria de direito, Direito de propriedade, Aquisição derivada, Aquisição originária
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018986
Nr Documento: SJ199306150829651
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a57183fb68dd60fa802568fc003a5b9d
Sumário
I - Saber se determinado facto é ou não essencial para a decisão da causa, constitui matéria de direito. II - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso feito pela Relação, do poder conferido pelo artigo 712 n2 do Código de Processo Civil de 67, de anular a decisão do colectivo para ampliação da matéria de facto. III - Para a prova do direito de propriedade não basta a prova da aquisição derivada, sendo ainda necessária a prova de que esse direito já existia na esfera jurídica do transmitente. IV - Provada a aquisição derivada e a suficiência dos factos para a prova da aquisição, por usucapião, do transmitente - em cuja insuficiência a Relação se baseara para mandar ampliar a matéria de facto -, provado se acha o direito de propriedade do adquirente. V - O Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, revoga a decisão da Relação e conhece do direito.