I- O fundamento de oposição constante da alinea g) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos so pode provar-se com documento e o seu conhecimento não pode envolver apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda nem representa interferencia em materia da exclusiva competencia da entidade que houver extraido o titulo executivo.
II- A declaração referida no paragrafo 1 do artigo 251 do Regulamento do Imposto do Selo tem por escopo indicar os fundamentos da decisão que originou a liquidação do imposto do selo para efeitos do recurso hierarquico para o Ministro das Finanças.
III- A falta de entrega da mencionada declaração não torna a liquidação do imposto do selo ineficaz nem tem qualquer efeito sobre a exequibilidade do acto tributario, corporizado depois no titulo executivo, nem torna a divida exequenda inscrita neste inexigivel.