“A..., S.A.” interpôs no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Director-Geral dos Registos e Notariado (DGRN), que indeferiu pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos registrais relativos a um aumento de capital social e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, pedindo a anulação de tal indeferimento e que se ordene a prática do acto devido consistente na revisão da liquidação emolumentar por erro imputável aos serviços e restituição da quantia paga e pagamento de juros.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgado procedente o pedido de anulação ordenando-se o pagamento à recorrente da quantia anulada acrescida de juros indemnizatórios desde a data de pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o DGRN para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.
2ª Existindo lei especial que regule os termos subjacentes a uma situação jurídica de taxa, a LGT não poderá ser aplicada por analogia, salvo quando se demonstre a existência de lacunas de previsão.
3ª Os termos da revisão das contas emolumentares por parte do Director-Geral de Registos e Notariado previstos no n.º 2 do artigo 128º do Decreto Regulamentar n.º 55/80 não podem ser ignorados caso se pretenda proceder à integração de lacunas de direito tributário emolumentar através do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.
4ª As situações jurídicas que fundamentam a existência do procedimento de revisão oficiosa nas taxas e nos impostos são radicalmente distintas, o que, em regra, afasta a aplicação analógica do artigo 78.º da LGT, atentas as especificidades da situação jurídico-tributária emolumentar.
5ª O procedimento de revisão oficiosa de iniciativa da administração, mesmo entendendo-se que o particular o pode desencadear, não pode englobar juízos de legalidade ou ilegalidade da liquidação, limitando-se a Administração à apreciação e eventual correcção de erros materiais.
6ª Qualquer juízo de legalidade efectuado pela Administração Tributária fora dos prazos de reclamação ou impugnação judicial é extemporâneo.
7ª Não se pode atribuir mais poder à Administração Tributária em sede de revisão oficiosa do acto tributário, do que aquele que decorre do regime geral de revogação administrativa até à remessa do processo ao representante da Fazenda Pública (artigo 112.º do CPPT).
8ª O poder de revisão oficiosa – enquanto acto rectificativo - reveste uma intensidade menor do que o poder de revogação do acto nos prazos legais, não podendo a Administração Tributária actuar de forma mais ampla em matéria de revisão oficiosa dos actos tributários do que em sede de revogação fundada em ilegalidade.
9ª Mesmo que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pretendesse revogar o acto de liquidação com fundamento em invalidade (por iniciativa própria ou provocada), nomeadamente a contrariedade com o direito comunitário, não o poderiam fazer, pois, os prazos que possibilitam essa revogação de há muito que se encontram ultrapassados.
10ª Actos de revogação supervenientes ao decurso do prazo de impugnação contenciosa só podem ter como fundamento apreciações de mérito e não de legalidade. Daí que, ultrapassado o prazo para o recurso contencioso, o acto tributário só possa ser revogado com fundamento em "injustiça grave ou notória".
11ª A possibilidade de utilização do regime da revisão oficiosa do acto tributário como meio de impugnação indirecta de actos de liquidação já há muito estabilizados, põe em causa a segurança jurídica, tendo como consequência a total supressão dos prazos de impugnação e reclamação para todos os actos da Administração praticados em violação de lei, mormente naqueles casos em que o tributo não tenha sido pago, em que a revisão se pode fazer a todo o tempo.
12ª A expressão «erro imputável aos serviços» encontra-se directamente relacionada com a actividade operacional da Administração (o erro de facto, operacional ou material) e não com o erro de direito, visando clarificar a situação de imputabilidade do dano causado ao contribuinte em sede de responsabilidade da Administração.
13ª O artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT é insusceptível de aplicação como meio de impugnação de liquidações emolumentares definitivamente consolidadas na ordem jurídica em virtude de ter sido ultrapassado o respectivo prazo de impugnação com fundamento em ilegalidade.
14ª Por outro lado, não estando em causa um acto tributário, mas unicamente um acto administrativo em matéria tributária, o mesmo não está abrangido pelo processo judicial tributário, por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 97.º do CPPT.
15ª Se o que se pede é a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, não se pode extrair dessa causa de pedir a restituição integral da quantia paga a título de emolumentos acrescida de juros indemnizatórios, pois, para tal, seria necessária a impugnação do acto de liquidação.
16ª O prazo de caducidade do direito à impugnação judicial estabelecido pela ordem jurídica nacional é plenamente compatível com os princípios da efectividade e da equivalência decorrentes do direito comunitário.
17ª Tais prazos não estabelecem qualquer distinção em função da violação ter ocorrido em relação a normas de direito nacional ou de direito comunitário, o que satisfaz o princípio da equivalência, e respeitam o princípio da efectividade, que proíbe o carácter impossível, excessivo ou particularmente difícil para o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
18ª O meio processual utilizado, por não atingir o acto de liquidação nem determinar a restituição do indevido é insusceptível de desencadear o pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da LGT.
Foi junto pelo recorrente um parecer subscrito pelo Professor António de Sousa Franco e pelos Mestres Sérgio Gonçalves do Cabo e Carlos Baptista Lobo.
A A... apresentou contra-alegações no sentido da não procedência do recurso, sugerindo que, se dúvidas subsistissem quanto à interpretação dada pelo TJCE ao artigo 10º e aos princípios comunitários, se suspendesse a instância e se formulasse àquele Tribunal a seguinte questão prejudicial:
“Os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário, impõem que o meio da revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português – tido pelo próprio STA em inúmeras decisões como forma adequada de protecção dos direitos dos particulares em sede de restituição de quantias emolumentares indevidamente liquidadas por violação do direito comunitário (e não impugnadas judicialmente no prazo de noventa dias) – não possa ser precludido com o mero argumento de não ser o meio processual nacional mais adequado?”.
Esta recorrida formulou as seguintes conclusões:
1ª – A tabela de emolumentos em causa é contrária ao direito comunitário, designadamente à Directiva 69/335/CEE (de 17 de Julho de 1969), sendo inaplicável pelas autoridades nacionais, administrativas ou judiciais;
2ª – A LGT aplica-se na sua totalidade às taxas (arts. 1.4, 2.º e 3.º, n.º 2, e 78.º da LGT), face à inexistência de qualquer lei especial;
3ª – A invocação do art. 128.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 155/80, como lei especial que derrogaria a aplicação da LGT é, como se demonstrou, descabida;
4ª – Efectivamente, essa norma regula aquelas situações em que os funcionários aceitam dinheiro a troco de prestações «privadas», o que nada tem a ver com aquelas situações em que existe um erro imputável aos serviços;
5ª – Daí que não se possa considerar esta norma como especial face ao art. 78.º da LGT, uma vez que não pretende regular o mesmo tipo de situações, não pretende resolver a mesma questão jurídica;
6ª – Mesmo na hipótese em que se admitisse, como única e possível excepção à aplicação directa das normas da LGT, a incompatibilidade de determinada norma com a natureza das taxas, a entidade recorrida não demonstrou a incompatibilidade do art. 78.º, n.º 1, da LGT com a natureza desse tributo, o que é compreensível, já que não existe tal incompatibilidade;
7ª – Quanto muito, poder-se-ia invocar como normas especiais os arts. 85.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 42/89, 89º, n.º 3, do RRNPC e 35.º do Dec.-Lei n.º 155/92, mas também dos mesmos, para além dos arts. 94.º, n.º 1, al. b), do CPT e 78.º, n.º 1, da LGT, resulta que a entidade recorrida estava legalmente obrigada a praticar a revisão requerida,
8ª – Por outro lado a A... podia pedir a revisão oficiosa do acto tributário em causa - tal resulta da letra da lei (arts. 78.º, nº6, da LGT, 86.º, n.º 4, al. a), do CPPT, e 93º do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266.º, n.º 2, da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9.º do CPA).
9ª – Pelo que o pedido de revisão oficiosa, tendo sido interposto no prazo legal, é totalmente tempestivo.
10ª – Não restam quaisquer dúvidas de que, no caso vertente, existiu um «erro imputável aos serviços» na liquidação de emolumentos: uma vez que, desde logo, e face ao direito comunitário, tal liquidação não poderia ter tido lugar; e, por outro lado, a mesma não é da responsabilidade da A..., mas da Administração;
11ª – Ao contrário do que quer fazer crer a autoridade recorrida, o conceito de «erro imputável aos serviços» não se restringe aos chamados erros materiais, ou erros de facto, mas abrange também os erros de direito, tal como vem sendo afirmado, de forma inequívoca e incontroversa, desde há vários anos, pelo Supremo Tribunal Administrativo, na interpretação do conceito referido, quer ao art. 43.º, n.º 1, quer ao art. 78.º, n.º 1, ambos da LGT.
12ª – Resulta das diversas normas, doutrina e arestos citados que incumbe sobre a Administração o dever de, verificada a ilegalidade da liquidação efectuada por erro imputável aos serviços, rever a mesma e restituir as quantias indevidamente recebidas.
13ª – Assim, nessa circunstância não cabe à Administração um qualquer poder discricionário, mas um poder absolutamente vinculado.
14ª – O indeferimento do pedido de revisão oficiosa, por o seu conteúdo ser lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos, é susceptível de impugnação contenciosa.
15ª – Ao contrário do que afirma a autoridade recorrida, como sobre a Administração recai o dever legal de rever o acto de liquidação emolumentar em causa, e daí resultam benefícios patrimoniais para o requerente, agora recorrida, é óbvio que a recusa em fazê-lo constitui acto lesivo, pois o impede de gozar dessas vantagens;
16ª – Não existe qualquer contradição entre o objecto do processo e a causa de pedir, por um lado, e os pedidos, por outro;
17ª – O que se pede é que o Tribunal ordene à Administração o cumprimento de actos exigíveis por força da respectiva decisão de anulação – actos, note-se, não discricionários, mas absolutamente vinculados, e cujo conteúdo pode ser determinado antecipadamente;
18ª – Que o Tribunal goza desse poder tornou-se indiscutível com a reformulação, pela revisão constitucional de 1997, do art. 268.º da CRP, que prevê a condenação na prática de actos administrativos legalmente devidos;
19ª – Pelo que a A... tem direito ao reembolso integral dos emolumentos cobrados;
20ª – E ainda aos juros respectivos, como resulta claramente do art. 100.º, e também do art. 43.º, n.º 1, ambos da LGT;
21ª – A eventual negação do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do principio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário;
22ª – Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento parcial do recurso, não merecendo censura a aplicação feita pelo Mº Juiz do artigo 78º da LGT, sucedendo porém que o julgador foi além do pedido, merecendo por isso nesta parte provimento, tendo a nulidade sido alegada.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)Em 21 de Novembro de 1997 foi celebrada escritura de constituição da sociedade “A..., S.A ” por transformação da sociedade por quotas “..., Lda.” e de aumento do respectivo capital social de 7.800.000$00 para 1.000.000.000$00 (escritura a fls. 76 e ss. do processo administrativo – p.a.);
- B)Em 4 de Dezembro de 1977 foi liquidada à recorrente a importância de 1.521.383$00, € 7.588,63), correspondente a “acréscimo de emolumento sobre os actos de valor acrescentado”, por virtude da inscrição da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima e do aumento do capital social referidos em A) (documento a fls. 65 e 74 do p.a.);
- C)Quantia que foi integralmente paga pela recorrente por conta do preparo anteriormente efectuado (informação de fls. 53 e documento de fls. 65, ambas do p.a);
- D)Não foi deduzida impugnação do acto de liquidação emolumentar identificado em B) (informação de fls. 53 do p.a.)
- E)A recorrente requereu em 14 de Maio de 2002 ao Conservador do Registo Comercial de Lisboa e ao Director-Geral dos Registos e do Notariado a revisão oficiosa da liquidação indicada em B) (fls. 70 e ss. do p.a.);
- F)A recorrente interpôs, em 10 de Janeiro de 2003, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que imputou ao Conservador do Registo Comercial de Lisboa em resultado do transcurso do prazo legal de decisão do requerimento indicado em E) (fls. 1 e ss., e 12-12v);
- G)O Director-Geral dos Registos e do Notariado proferiu acto expresso rejeitando o pedido de revisão oficiosa da liquidação referida em B) (fls. 37 e ss. do p.a);
- H)Do ofício por meio do qual foi notificada a recorrente do teor do despacho referido em G) constava, além do mais, a informação de que: “Nos termos do disposto nos arts. 28º e 29, n.º 1, da L.P.T.A, pode V. Exª interpor recurso contencioso, no prazo de 2 meses a contar da notificação.” (fls. 36 do p.a.).
Assentes tais factos apreciemos então o recurso.
São duas as questões a apreciar. Por um lado saber se, como entendeu a sentença recorrida, é aplicável ao caso o artigo 78º da LGT. Por outro apreciar se ocorre nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido.
Prescreve o nº1 do artigo 78º da LGT:
1. A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Como se refere em anotação a este artigo na LGT anotada por L. Campos, B. Rodrigues e J. Sousa, este artigo refere-se à revisão dos actos tributários, entendendo-se como tal os actos através dos quais a administração tributária define a sua posição perante os contribuintes e outros obrigados tributários, sobre os seus direitos ou deveres. Tais actos objecto de revisão podem ser actos de liquidação ou de fixação da matéria colectável, podendo a revisão ser efectuada a pedido do contribuinte ou por iniciativa da administração tributária e devendo ser praticada pela entidade que praticou o acto a rever. O entendimento do recorrente de que este artigo da LGT não é aplicável às taxas não se afigura defensável. Taxas e impostos são ambos tributos, como se alcança do artigo 3º da LGT, sendo a entidade liquidadora órgão da administração tributária. Por outro lado o nº2 do artigo 128º do Dec. Reg. 55/80 de 8/10, referido pelo recorrente e inserido no capítulo “Receitas e despesas dos serviços”, nada tem a ver com a questão em apreço pois que se reporta a erros resultantes de averiguações à actuação dos funcionários, o que não é manifestamente o caso. Cabe ainda acrescentar que, como se diz na sentença recorrida, o novo prazo de caducidade de liquidação dos tributos previsto no artigo 78º da LGT só é aplicável a factos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Assim sendo, o prazo para o pedido de revisão a que se reportam os autos era o constante do artigo 94º do CPT, isto é, um prazo de cinco anos. Afigura-se-nos pois correcta nesta parte a sentença recorrida.
A sentença julgou procedente o pedido de anulação deduzido e condenou a Administração a pagar ao recorrente/contribuinte a quantia recebida acrescida de juros indemnizatórios. Compulsando a petição do recurso contencioso constata-se que o que a recorrente pede é a anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, ordenando-se a prática do acto devido de revisão da liquidação emolumentar por erro imputável aos serviços, com devolução da quantia paga acrescida de juros legais. Quer isto dizer que a recorrente apenas pediu a anulação do indeferimento para que a entidade competente aprecie e decida o pedido de revisão, tal como consta da lei. Haverá então, como refere o Ministério Público, nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea e) do CPC, por ter havido condenação em quantidade superior ou objecto diferente do pedido? Afigura-se que não. Com efeito a recorrente pediu a revisão da liquidação e a restituição da quantia paga acrescida de juros. Por isso, revogando a decisão recorrida o acto que indeferiu o pedido de revisão, podia o julgador condenar desde logo no pagamento do que fosse devido. Foi porém praticado erro de julgamento quanto aos juros indemnizatórios devidos. Estes não serão calculados, como se disse na sentença, desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito, mas, nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 43º da LGT, a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pelo contribuinte.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida quanto à aplicabilidade do artigo 78º da LGT e, quanto ao mais, revogá-la parcialmente pois que os juros serão devidos a partir de um ano após o pedido de revisão.
Custas pelo recorrido que contra-alegou, as quais incidirão sobre os juros a calcular desde a data do pagamento até um ano após o pedido de revisão.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.