Processo n.º 342/10.7T6AVR-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de família e Menores de Aveiro – J.2
Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. B..., residente na Rua …, n.º …, …, …-… Aveiro, instaurou contra C…, residente na Rua …, n.º ., …, ….-… Albergaria-a-Velha, processo especial de prestação de contas.
Alegou, em síntese, que tendo sido casada com o Requerido no regime de comunhão geral de bens, tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença, já transitada em julgado, tendo sido instaurado (e estando pendente) processo de inventário para separação de meações, exercendo o demandado as funções de cabeça de casal. No exercício dessas funções, o Requerido recebeu frutos e rendimentos de património comum, designadamente rendas, juros, lucros, dividendos e produto de venda de madeiras, sendo que nunca prestou contas dessa sua função.
Pretende nesta acção que o requerido preste contas relativamente à administração dos bens comuns exercida sobre eles a partir da data da instauração do processo de inventário.
Citado, o Requerido veio apresentar espontaneamente contas (fls.16 e segs.)
A A. contestou as contas apresentadas requerendo, além do mais que o R. apresentasse também contas relativas ao período de 2012, o que foi ordenado e satisfeito, apresentando este contas também referentes ao ano de 2012 (fls.138 e segs).
A A. contestou também estas contas apresentadas (fls.349 e segs), alegando omissão de receitas e impugnando despesas.
Por requerimento de 10-5-2013 veio o R. aditar novas verbas às contas apresentadas (fls.376), mais uma vez contestadas pela A (fls.536 e segs).
Ambas as partes juntaram prova documental e foi também junta vasta informação bancária, entretanto solicitada, bem como avaliação pericial (fls.867 e segs).
A A. pediu a condenação do R. como litigante de má fé.
Realizou-se audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e foi fixado o objecto do litígio, além de enunciados os temas probatórios (fls.963 e segs).
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se:
I- Julgar parcialmente aprovadas as contas apresentadas pelo R relativas ao período entre 22-6-2011 e 31-12-2012 nos seguintes termos:
1- não aprovadas quanto às verbas referentes às seguintes despesas que deverão ser eliminadas:
1.1. encargos financeiros com o empréstimo de 1 milhão de Euros contrato do ex D… nº .. ……/.. conta caucionada, contrato …………;
1.2. despesa com a denominada «indemnização equitativa»
1.3. despesa notarial relacionada.
2. – parcialmente não aprovadas quanto às receitas devendo ser aditadas as seguintes verbas:
2. 1 verba relativa aos juros vencidos sobre o valor dos depósitos relacionados no inventário, nomeadamente do depósito de 1 milhão de Euros relacionado como verba nº 3 da relação de bens ali apresentada, entre 22-6-2011 e 31-12-2012;
2. 2 verba relativa aos valores da pensão recebida pelo R no período em causa.
3- Aprovadas as contas referentes às restantes verbas de receitas e despesas apresentadas.
II- Absolver o R do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas na proporção do decaimento fixado em 3/4 para o R e 1/4 para a A.
Registe e notifique sendo o R para no prazo de 10 dias apresentar as contas nos termos agora decididos.
2. Não se resignando o Requerido com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I- recurso à matéria de facto
1. São os seguintes os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados:
1. O recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto constante da douta sentença de que ora se recorre, quando o Mmo Senhor Juiz a quo apenas dá como assente que “A) A e R foram sido casados entre no regime de comunhão geral tendo tal casamento dissolvido por divórcio já transitado.” e quando dá por assente, e nos termos que seguem, que “N) Foi realizada uma operação de reflorestação tal como indicaram e, na afirmativa saber se o custa dela foi o relacionado; ” 2. O recorrente considera ainda incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto aí constante, quando o Mmo Senhor Juiz a quo não dá como assente que, 1. Que o referido empréstimo tivesse sido contraído no interesse do património comum e que a requerente tivesse tido nele qualquer intervenção ou dado o seu acordo com a sua contracção; que 4.Que a indemnização referida em Q) foi paga dada a intervenção do lesado na qualidade de testemunha; e ainda que 5.Que a despesa notarial foi feita no interesse do património comum do casal;
3. O recorrente considera ainda incorrectamente julgados, por omissão, os pontos da matéria de facto que abaixo identifica, e porque pugna, sejam aditados, como provados, à matéria de facto, porque essenciais à boa decisão da causa.
2. São os seguintes os concretos meios probatórios que, entende o recorrente, impõem decisão diversa:
1. prova documental: toda a junta a este apenso E, nomeadamente, o doc. nº 46, na numeração que o réu deu aos documentos que juntou aos autos com tais contas, junto com o seu requerimento de 16/10/2012, refa 11336486, pág. 82/101 – cópia da factura nº …. de 18/11/2011, do Cartório Notarial de Sever de Vouga, da Notária Dra E…; o doc. no 23, na numeração que o réu deu aos documentos que juntou aos autos com tais contas, junto com o seu requerimento de 04/02/2013, refa 12371318, pág. 16/75; os documentos de fls 599 a 602, de fls 606 a 640 e de fls 644 a 736 e ainda toda a junta ao apenso D, nomeadamente, o teor dos documentos aí juntos de fls 527 a fls 565 e o ofício da Segurança Social, a fls 506, de 11/05/2012
2. prova testemunhal: o depoimento da testemunha, comum à autora e réu, F… - conforme acta de audiência de julgamento, constante dos autos a fls..., refª 97808672, de 09/06/2017, 14 horas, testemunha que aos costumes disse ser filho da autora e do réu, tendo sido advertido nos termos do arto 497º nº 1 al. a) do C.P.Civil, disse querer falar, prestando julgamento legal, e encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema H@abilus Media Studio, tendo iniciado com o marcador em 00.00.00 e terminado com o mesmo em 01.41.52., este por referência às partes do seu depoimento acima assinaladas. Durante o seu depoimento a testemunha exibiu documentos fotográficos - fotografias aéreas extraídas do GOOGLE, que foram exibidas à ilustre mandatária da Requerente e a esta, não tendo sido requerido prazo de vista; o depoimento da testemunha G…, - conforme acta de audiência de julgamento, constante dos autos a fls..., refª 97808672, de 09/06/2017, 14 horas, testemunha que aos costumes disse ser genro das partes, tendo sido advertido nos termos arto 497º nº1 b) do C.P. Civil, disse querer falar, prestando juramento legal. O seu depoimento encontra-se gravado no sistema H@abilus Media Studio, tendo inciado com o marcador em 00.00.00 e terminado com o mesmo 00.05.58., e o depoimento da testemunha H…, - conforme acta de audiência de julgamento, constante dos autos a fls..., refª 97808672, de 09/06/2017, 14 horas, testemunha que aos costumes disse nada, prestando juramento legal. O seu depoimento encontra-se gravado no sistema H@abilus Media Studio, tendo inciado com o marcador em 00.00.00 e terminado com o mesmo 00.05.21.
3. É a seguinte a decisão que à matéria de facto deverá ser proferida:
1. À alínea A) dos factos assentes deve ainda ser aditado o acima referido, passando desta a constar que como provado que os Autores casaram no dia 30/12/1962, no regime da comunhão geral de bens, e de que este casamento foi dissolvido por sentença de divórcio, proferida no dia 03/03/2011, no processo nº 342/10.7T8AVR, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, Comarca de Aveiro, de que este é apenso, e transitada em julgado no dia 06/07/2011.
2. Deve ser alterada a redação da alínea N) dos factos assentes, no sentido de aí ficar a constar que foi realizada uma operação de reflorestação nos termos e pelos valores que o réu indicou.
3. Deve ainda ser dado como provado que: o réu C… é co-titular, no então D…, da conta à ordem solidária nº ………… com a autora B…; que essa conta foi aí por ambos aberta no dia 07/06/2010; que no dia 08/06/2010 autora e réu celebraram com esse banco o contrato de gestão de carteiras que consta de fls 560 a 565, e cujo teor é o que daí decorre; que, celebrado em 08/06/2010 aquele contrato de gestão de carteiras, no dia seguinte, 09/06/2010 foi celebrado o contrato de financiamento .. ……/.., o qual foi visado pelo suporte jurídico do banco no dia 28/06/2010.
4. Em consequência, deve ainda ser dado como provado que o referido empréstimo foi contraído no interesse do património comum e que a requerente teve intervenção na sua contratação e a ele deu o seu acordo ou, e pelo menos, dele teve conhecimento e a ele nada expressamente opôs
5. Deve ser dado como provado que a indemnização referida em Q) foi paga não apenas dada a intervenção do lesado na qualidade de testemunha, mas, e sobretudo, por lhe ter sido solicitado pelo seu Pai, o aqui recorrente, à data ainda casado com a autora, que o incumbiu de tratar de tudo o que se relacionou com esse processo judicial e se obrigou a pagar-lhe tais serviços, no que aquele despendeu 132 horas, e na sequência do que lhe apresentou, despesa no valor de 6.594,56 €
6. Deve ser dado como provado ”Que a despesa notarial foi feita no interesse do património comum do casal;”
7. É ainda matéria de facto que deve ser dada por provada, por se revelar essencial à boa decisão da causa, e decorrer da prova documental junta aos autos, a seguinte matéria de facto: o réu consta, desde 02/01/2003, como pensionista de Velhice do Regime Geral da Segurança Social, na sequência do que aufere uma pensão mensal, processada pelo Centro Nacional de Pensões, sendo o seu valor mensal, à data de 11/05/2012, de 842,79 €
II- recurso à matéria de direito
4. Recorrente e recorrida casaram no dia 30/12/1962, no regime da comunhão geral de bens, tendo este casamento sido dissolvido por sentença de divórcio, proferida no dia 03/03/2011, no processo no 342/10.7T8AVR, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, Comarca de Aveiro, e de que este é apenso, transitada em julgado no dia 06/07/2011.
5. Este divórcio dissolveu o casamento entre ambos e produziu os efeitos correspondentes à morte de um ou de ambos os cônjuges, uma vez que esta dissolução operou a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (artos 1788 e 1688 do Código Civil).
6. Como na partilha, também nesta prestação de contas, deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
dos encargos financeiros e dos juros vencidos
7. O Tribunal a quo considerou, existente o empréstimo referido nos autos. Este empréstimo foi para a aí identificada conta comum do casal.
8. Os documentos de fls 560 a 565 (do apenso D, e relativos a este ponto da matéria de facto) estão assinados (o de fls 560) e rubricados os demais (os de fls 561 a 565) pela aqui autora.
9. Da sentença resulta “... resultou demonstrado que o empréstimo em causa correspondeu a uma de várias operações financeiras habituais no âmbito da gestão do património comum do casal, visando a sua melhor rentabilização ou remuneração, de modo a gerar saldos mais favoráveis que eram depois aplicados em investimentos financeiros ou de outro tipo.”
10. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por um deles com o consentimento do outro. O consentimento pode ser tácito. (neste sentido o Ac. STJ de 19/10/1978 proc no 067347, in www.dgsi.pt)
11. A autora consentiu o empréstimo. Pelo menos tacitamente. E dele beneficiou.
12. Se a sentença condena o recorrente a aditar às contas os juros dos depósitos bancários “... devendo ser aditadas as seguintes verbas: 2.1 verba relativa aos juros vencidos sobre o valor dos depósitos relacionados no inventário, nomeadamente do depósito de 1 milhão de Euros relacionado como verba nº 3 da relação de bens ali apresentada, entre 22-6- 2011 e 31-12-2012;...”, juros que decorrem do acima referido empréstimo, também na medida em que os considera proveito comum do casal, então devia ter ordenado fosse aditado às despesas as verbas que decorrem dos encargos financeiros com este mesmo acima referido empréstimo de 1 milhão de euros, contrato ex D… no .. ……/.. conta caucionada contrato ………….
13. Este segmento decisório é contraditório. Contradição que aqui vai invocada, com as consequências legais daí decorrentes.
14. O proveito comum que daí se manifesta, não pode apenas ser considerado no activo que o mesmo gera (juros) mas também no passivo que gera (encargos financeiros)
da reforma
15. A pensão que o recorrente aufere é uma pensão de velhice.
16. Este, direito à pensão de velhice, cessa no fim do mês em que se verifica a extinção do respetivo direito por morte do titular da pensão. Ou seja, o benefício extingue-se por morte do seu beneficiário. Tem este carácter aleatório.
17. É um direito próprio do seu beneficiário. É um direito intuitus personae, insusceptível de ser transmitido por via sucessória.
18. Não integra o produto do trabalho dos cônjuges aquela parte do mesmo que, obrigatoriamente, cada um tem de descontar para a Segurança Social.
19. Relativamente ao período que vai de 22/06/2013 e 31/12/2012, o casamento celebrado entre recorrente e recorrido, estava já dissolvido por divórcio.
20. A pensão de velhice aqui em causa, e que o recorrente aufere, é um direito de natureza essencialmente pessoal (como reconhece a douta sentença, tem uma natureza essencialmente pessoal), logo, e ainda ao abrigo do disposto na al. c), n.º 1 do art. 1733º do Código Civil, porque incomunicável, é bem excluído da comunhão.
21. O casamento celebrado entre autora e réu, foi dissolvido por divórcio (art. 1788º do Código Civil). O divórcio realiza um efeito geral: dissolve o casamento e produz os efeitos correspondentes à morte de um ou de ambos os cônjuges, pois que essa dissolução opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (art.s 1788º e 1688º do Código Civil).
22. É inconstitucional o disposto nos art. 1732º, 1733º nº 1 al. c) e 1788º e 1789º todos do Código Civil se interpretados no sentido de que, auferido um cônjuge uma pensão de velhice, que é um seu direito próprio, intuitus personae, e insusceptível de ser transmitido, nomeadamente por via sucessória, que se extingue por morte do seu beneficiário, dissolvido que seja o casamento, e em face dos efeitos que tal dissolução produz, pois que essa dissolução opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, ainda assim, e no que concerne a estas pensões de velhice, ainda assim, e após esse divórcio, o seu produto à comunicável ao seu ex- cônjuge, por violação direito que o disposto no artigo 63°, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, constitucionalmente consagra.
23. Ao ter decidido no sentido acima impugnado, a douta sentença sob recurso, violou nos termos já assinalados os também acima já identificados preceitos legais, nomeadamente o disposto no artigo 63°, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 1688º, 1689º nº 1 e 1733° nº 1 al. c) todos do Código Civil.
24. Deve o presente recurso ser julgado procedente e, revogando-se nesta impugnada parte, a douta sentença proferida, deve ser proferida decisão que, julgando aprovadas as contas apresentadas pelo recorrente, relativas ao período que vai de 22/06/2011 a 31/12/2012, a manter ser de se aditar às receitas verba relativa aos juros vencidos sobre o valor dos depósitos relacionados no inventário, nomeadamente do depósito de 1 milhão de Euros relacionado como verba nº 3 da relação de bens ali apresentada, entre 22-6- 2011 e 31-12-2012; igualmente julgue ser de aí aditar, à verba das despesas, os encargos financeiros com o empréstimo de 1 milhão de Euros contrato do ex D… nº .. ……/.. conta caucionada, contrato ………… e, ainda, ser aí de manter a despesa com a denominada «indemnização equitativa» e a despesa notarial relacionada e, ainda, absolva o recorrente de aditar à receita a verba relativa aos valores da pensão recebida pelo R no período em causa, ficando as custas a cargo da autora […].
I. .., na qualidade de sucessor da requerente B..., entretanto falecida na pendência da acção, apresentou contra-alegações, nelas requerendo a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, requer-se a ampliação do âmbito do presente recurso, no sentido de que à matéria de facto dada como provada sejam introduzidas as seguintes alterações:
a) Seja aditado que Recorrente C… e a falecida A. B… se separaram de facto no dia 29.07.2010 – como resulta do douto despacho que rectificou a douta sentença que decretou o divórcio entre ambos, confirmada por douto acórdão da Relação de Coimbra, juntos respectivamente a fls. 198, 201 e 248 dos autos principais;
b) Seja aditado que a pensão de reforma paga pela Segurança Social e auferida pelo R. C… foi integralmente constituída com prestações pagas na constância do casamento e com dinheiro comum do casal – como resulta da informação prestada nos autos de inventário a fls. 1106, pela Segurança Social, conjugada com a acima citada sentença de divórcio;
c) Seja eliminada a matéria incluída na alínea Q dos Factos Assentes, com base no depoimento prestado pela única testemunha que se pronunciou sobre esta matéria, F…, às 01 hora, 04 minutos e 49 segundos do seu depoimento;
d) Seja dado como não provado que o empréstimo de um milhão de euros contraído pelo Recorrente junto do D…, foi no interesse comum do casal - se é certo que o Senhor Juiz Recorrido não inclui esta matéria entre os factos assentes, a verdade é que a usa como certa, na argumentação que desenvolve.
Todavia, interpretada a prova produzida sobre esta matéria, à luz da experiência comum, é forçoso concluir que o referido empréstimo teve como único objectivo subtrair ao património comum do casal um milhão de euros, dando-o como garantia do empréstimo obtido pelo R., enquanto o milhão de euros emprestado pelo Banco foi desviado para uma conta de que o filho do casal era titular e que o R. geria por procuração - conferir Relatório da Polícia Judiciária junto aos autos de inventário a fls. 1028 e seguintes e depoimento da testemunha F…, às 01h11m49s
B. Quanto ao objecto do Recurso
1. Improcedem completamente as conclusões do recurso deduzido pelo R. C…, tanto no que diz respeito à matéria de facto, como às questões de direito.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, julgando-se procedentes as questões ora suscitadas em sede de ampliação de recurso […].
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente no caso dos autos cumprirá apreciar se:
a) ocorreu erro na apreciação da prova;
b) prestação das contas.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
A) A e R foram sido casados entre no regime de comunhão geral tendo tal casamento dissolvido por divórcio já transitado.
B) Foi instaurado (estando pendente) processo de inventário para separação de meações, competindo ao R as funções de cabeça de casal.
C) No exercício dessas funções o RT recebeu fundos e rendimentos de património comum, designadamente rendas, juros, lucros, dividendos e produto de venda de madeiras sendo que nunca prestou contas dessa sua função.
D) Os depósitos relacionados nos referidos autos de inventário, nomeadamente sob a verba nº 3 da relação de bens geraram rendimentos correspondentes aos respectivos juros;
E) Relativamente à loja e ao apartamento sitos na R. …, no Porto, o valor recebido das rendas foi o valor indicado;
F) No que diz respeito à venda da madeira, esta foi realizada pelo valor indicado;
G) O R. recebeu as pensões como indicado na contestação;
H) As custas judiciais e honorárias constantes das contas foram despesas feitas no de acções em defesa de bens do património comum do casal;
I) Que foi pago Imposto de IRS como alegado;
J) Que foram pagas as despesas do condomínio como indicado;
K) Nenhuma das partes utilizou os referidos apartamento, armazém e loja;
L) As despesas de condomínio relacionadas foram efectuadas;
M) Foram efectuados trabalhos de limpeza no património comum tendo sido pagas as importâncias relacionadas;
N) Foi realizada uma operação de reflorestação tal como indicaram e, na afirmativa saber se o custa dela foi o relacionado;
O) Foi contraído empréstimo para aquisição em bolsa, no valor de um milhão de euros;
P) O empréstimo supra-referido gera os encargos anuais indicados;
Q) Foi paga a chamada «indemnização equitativa» no valor relacionado visando a «gestão» do processo em causa.
III.2. Considerou a mesma instância como não provado:
1) Que o referido empréstimo tivesse sido contraído no interesse do património comum e que a requerente tivesse tido nele qualquer intervenção ou dado o seu acordo com a sua contracção;
2) No que diz respeito ao armazém, que tenha sido recebida alguma renda;
3) Que tenha sido recebido mais alguma importância a título de rendas relativas à loja da Rua …;
4) Que a indemnização referida em Q) foi paga dada a intervenção do lesado na qualidade de testemunha;
5) Que a despesa notarial foi feita no interesse do património comum do casal.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Discordando o apelante da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, reclama desta instância de recurso a sua reapreciação.
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662º do mencionado diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[6], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[7].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[8], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[9].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
Quanto às declarações de parte, a menos que comportem confissão, são também livremente apreciadas pelo tribunal[10].
Por seu lado, a propósito da valoração a atribuir aos documentos particulares, retira-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009[11]: “de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º a 375.º faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Uma coisa, porém, é a prova plena, que só funciona nas relações declaratário -declarante, e na medida em que as declarações sejam prejudiciais a este, outra, muito diferente, o valor do documento como elemento de prova.
A prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante; no mais, o documento é um elemento de prova igual a tantos outros, que o tribunal apreciará livremente”.
A noção de documento autêntico é facultada pelo artigo 369.º do Código Civil, cujo artigo 371.º assim define a força probatória destes documentos: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Feita esta introdução – necessariamente genérica - acerca dos meios de prova que se impõe ponderar, sentido e alcance probatório dos mesmos, detenhamo-nos sobre a facticidade de cuja apreciação o recorrente se manifesta discordante, tendo procedido, para tanto, à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência sobre a matéria impugnada.
1.1. Discorda o recorrente da apreciação da matéria de facto no que concerne à elencada nos pontos A) e N) dos factos dados como provados, assim como nos pontos 1.º, 4.º, e 5.º dos considerados não provados, reclamando ainda a ampliação da matéria de facto através do aditamento de outros factos – os quais expressamente indica.
Satisfatoriamente cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, cumpre, assim, analisar cada um dos segmentos decisórios de cuja apreciação o recorrente discorda.
- Alínea A) dos factos provados [A e R foram sido casados entre no regime de comunhão geral tendo tal casamento dissolvido por divórcio já transitado]:
Tal segmento corresponde – salvo os evidente erros de escrita de que enferma e que importa corrigir – ao alegado pela recorrente nos artigos 1.º e 2.º do seu requerimento inicial, que o requerido aceitou, não tendo oportunamente proposto sequer aditamento àquela matéria.
Em causa no presente processo estão as contas da administração do património comum do ex-casal exercida pelo requerido no âmbito da pendência do processo de inventário para separação de meações, no qual exerce funções de cabeça de casal, sendo que, como esclarece a requerente no artigo 8.º do mesmo articulado, a mesma propôs, na mesma data, uma outra acção de prestação de contas referente ao período entre a data da separação de facto fixada na sentença de divórcio e a data da propositura do processo de inventário.
Daí que a matéria contida no referido ponto A) – que, como consta da respectiva motivação, resultou de confissão das partes -, ressalvados a imprecisão e os erros de escrita que deverão sempre corrigidos, contenha os factos essenciais alegados pela requerente e aceites pelo requerido, à apreciação do objecto da presente acção, não sendo exigível qualquer alteração, nomeadamente no sentido proposto pelo recorrente.
Considerando, porém, que os factos cujo aditamento ao ponto A) dos factos provados poderão contribuir para o enquadramento e uma melhor compreensão dos demais factos em discussão nos autos, estando eles documentados nos autos, nomeadamente na certidão da sentença entretanto solicitada à primeira instância, e não se opondo a requerida ao aditamento pretendido pelo recorrente, altera-se o ponto A) dos factos provados, passendo este a ter o seguinte teor:
Requerente e requerido casaram entre si no dia 30.12.1962, no regime de comunhão geral de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 3.03.2011, transitada em julgado, encontrando-se os mesmos separados de facto desde 29.07.2010.
- Alínea N) dos factos provados [Foi realizada uma operação de reflorestação tal como indicaram e, na afirmativa saber se o custa dela foi o relacionado].
O referido segmento não contém, como é incontroverso, qualquer facto, mas antes enunciação de facto submetido a julgamento, correspondendo integralmente ao ponto 11) dos factos controvertidos, conforme consta da acta de audiência prévia – fls. 963 a 966.
A forma claramente pouco cuidada como foi elaborada a decisão relativa à materia de facto levou a que fosse reproduzida, após produção de prova, facto controvertido submetido a julgamento e a que o tribunal teria de dar resposta – positiva ou negativa – quanto à sua prova.
Lendo, porém, a fundamentação daquela decisão, na parte aqui em análise, tendemos a concluir, sem grande esforço, que o Sr. Juiz terá considerado provado aquele facto controvertido, ainda que sem tradução expressa no correspondente segmento decisório.
Com efeito, naquela fundamentação escreveu:
- quanto à reflorestação e limpeza:
Documentos juntos e depoimentos prestados em audiência dando conta de que efectivamente foram feitas as referidas operações (embora pelas leis da natureza possam não ser perceptíveis em momento posterior) estando o custo documentado sendo que, quanto a este nenhuma prova foi feita de que se tratou de despesa desproporcionada.
E na fundamentação de direito, fez constar quanto às despesas relacionadas com a reflorestação (e limpeza):
Quanto aos trabalhos de limpeza e operação de reflorestação: também se deve concluir tratar-se de despesas necessárias e a suportar pelo património comum. Tratou-se de operações necessárias de manutenção e de gestão de prédios rústicos comuns sendo que não ficou demonstrado que o seu custo não correspondesse a valores de mercado para serviços análogos.
E, em concordancia com ese juízo, as contas mostram-se aprovadas quanto à verba (despesa) em causa, como facilmente se extrai da sentença.
Assim, em conformidade com o exposto, altera-se a redacção do ponto N) dos factos provados para o seguinte:
Foi realizada a operação de reflorestação indicada pelo requerido, pela qual foi pago o valor por ele relacionado.
- Ponto 1.º dos factos não provados [Que o referido empréstimo tivesse sido contraído no interesse do património comum e que a requerente tivesse tido nele qualquer intervenção ou dado o seu acordo com a sua contracção].
Em causa está o empréstimo no valor de um milhão de euros referido no ponto O) dos factos provados.
Importa, desde logo, esclarecer que nunca o tribunal poderia considerar provada a primeira parte do referido segmento que não contém qualquer facto, mas antes juízo incontroversamente conclusivo.
Como se retira do sumário do acórdão do STJ de 4.10.2001[12], “I. Proveito comum do casal é um conceito jurídico - como tal, não quesitável – a deduzir de factos materiais a invocar na petição inicial. II - Interessa o fim ou intenção com que a dívida foi contraída e não o resultado”.
Ora, apesar de o actual Código de Processo Civil não conter norma idêntica ao artigo 646.º, n.º 4 do anterior diploma, tal não significa que o regime que este consagrava haja sido revogado, tanto mais que a matéria de facto tem necessariamente de “cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos”[13].
Resta, assim, indagar se foi produzida prova bastante para a demosntração da última parte do aludido segmento – se a requerente teve alguma intervenção no empréstimo ou se deu o seu acordo a que ele fosse contraído.
Das declarações de parte do requerido não se extrai que tenha a requerente tido intervenção no empréstimo em causa ou que tenha dado consentimento para que o mesmo fosse concretizado, chegando o mesmo a negar que o empréstimo tenha sido concretizado [ao arrepio, no entanto, do que as informações bancárias trazidas aos autos revelam], precisando, todavia, que, ao longo dos anos, foram realizadas várias operações financeiras para rentabilizar o património do (então) casal, e que, quanto ao concreto empréstimo em discussão, seu filho F... seria a pessoa mais habilitada para esclarecer em que termos se processou a operação financeira de que tal empréstimo haja resultado.
Do depoimento da testemunha F..., que explicou os contornos da operação financeira que envolveu o financiamento a que se alude no ponto O) dos factos provados, também não se retira que o aludido empréstimo tenha sido contraído com a intervenção directa da requerente ou que esta tenha dado o seu consentimento à solicitação de tal empréstimo. A circunstância de ser o requerido quem tomava habitualmente as decisões financeiras envolvendo o património do casal, ainda que com o acordo da requerente, não é, de forma alguma suficiente, para permitir que se conclua que, quanto a este concreto empréstimo, com a expressão que o seu valor representa, nele tenha a requerente consentido, sendo certo que a documentação bancária trazida aos autos não demonstra nem a sua participação – do contrato de financiamento não consta sequer a sua assinatura -, nem o seu acordo.
Por outro lado, a conjugação da matéria elencada nos pontos D) – que se refere a depósitos e rendimentos por eles gerados (juros), realidade totalmente distinta do empréstimo em causa e dos encargos que dele resultam – O) e P) é claramente insuficiente para a comprovação da factualidade mencionada na segunda parte do n.º 1 dos factos não provados.
Não sendo a prova produzida nos autos confirmadora da factualidade vertida na parte do segmento aqui em análise, não há fundamento para a alteração pretendida pelo recorrente.
- Ponto 4.º dos factos não provados [Que a indemnização referida em Q) foi paga dada a intervenção do lesado na qualidade de testemunha].
A não prova do facto em causa sustenta-se na seguinte fundamentação: “das declarações do próprio visado (a testemunha F…) resulta que não se tratou de compensação por ter sido testemunha mas, de outro modo, pela remuneração dos serviços de gestão do processo que prestou”.
Assim, o facto aqui vertido não só não é confirmado pela testemunha F…, beneficiário da alegada “indemnização”, como ele próprio desmente a sua intervenção na qualidade de testemunha, afirmando mesmo não ter recebido a importância constante do respectivo recibo que, apesar de tudo, assinou.
Deve, por conseguinte, também manter-se sem alterações o transcrito segmento decisório.
- Ponto 5.º dos factos não provados [Que a despesa notarial foi feita no interesse do património comum do casal].
Na linha do que já antes se referiu, a referência a “interesse do património comum do casal” traduz facto conclusivo ou conceito de direito, pelo que também aqui não podia ter-se por provado, como anteriormente se adiantou.
Em todo o caso, não ficou esclarecida qual a natureza da despesa notarial relacionada e a que fim se destinou[14].
- Ampliação da matéria de facto.
Além das alterações à decisão da matéria de facto propostas pelo recorrente, pretende este ainda que a matéria de facto provada seja ampliada, a ela sendo aditatos novos factos, que enumera[15], os quais, porém, não foram, em sede própria, objecto de alegação das partes.
O artigo 5.º da nova lei processual civil corresponde, ainda que com profundas alterações, ao que dispunha o anterior diploma no artigo 264.º - que fazia recair sobre as partes os ónus de alegação – e artigo 664.º - que delimitava os poderes de cognição do tribunal.
O n.º 1 do artigo continua a impor às partes o ónus de alegação, quanto aos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Permite o n.º 2 do mesmo normativo que, além dos factos articulados pelas partes, o juiz considere:
“a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
Não podendo o juiz supor ou inventar factos que não hajam sido alegados, os factos que o n.º 2 do artigo 5.º lhe consente que atenda hão-de resultar da instrução da causa. Ou seja, tratam-se de factos que apesar de não haverem sido invocados pelas partes, a produção de prova lhes assegurou consistência suficiente para poderem ser ponderados.
E, ainda assim, não serão quais quaisquer factos os atendíveis nessas circunstâncias pelo juiz, que apenas poderá ter em conta os factos instrumentais e, quanto aos essenciais, os que constituam complemento ou concretização dos alegados pelas partes.
É que não, não obstante as profundas alterações introduzidas neste domínio pelo novo Código de Processo Civil, continua a haver vinculação temática à causa de pedir: esta continua a delimitar o objecto do processo[16], e não pode ser livremente alterada[17].
Ao contrário do que sucedia com o anterior artigo 264.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, actualmente os factos que sejam complemento ou concretização dos factos essenciais alegados pelas partes podem ser atendidos oficiosamente pelo juiz, não carecendo de requerimento da parte interessada na sua atendibilidade, embora nada obste que ela formule pedido nesse sentido.
Em todo o caso, constituirá sempre pressuposto dessa atendibilidade o prévio exercício do contraditório.
Assim, de forma a ser garantida a igualdade de armas e a assegurar-se um processo equitativo e equilibrado, decidindo o juiz atender a factos complementares ou concretizadores dos alegados, deve previamente anunciá-lo às partes, facultando-lhes mesmo a possibilidade de indicarem meios de prova sobre os mesmos, possibilitando-lhes a confirmação ou infirmação desses factos.
Sempre se dirá, no entanto, que os documentos não constituem forma de alegação de factos, mas antes – e tão só – meios de comprovação de factos, os quais, por força da vinculação temática que continua a recair sobre as partes, não as dispensa dessa alegação.
E não integrando os factos cujo aditamento é pugnado pelo recorrente situação enquadrável no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil – a qual, de resto, também nem sequer é invocada pelo recorrente – não se vislumbra razão para os incluir nos factos provados.
Assim, à excepção dos pontos A) e N) dos factos provados, cuja redacção se alterou nos termos que atrás se deixaram expressamente expostos, mantém-se imodificada a decisão sobre a matéria de facto.
2. Mérito do julgado.
2.1. Da prestação de contas.
Por dependência do processo de inventário para separação de meações instaurado a 22.06.2011, e na sequência da sentença que decretou o divórcio entre B…, que fora casada com C…, no regime de comunhão geral de bens, veio a primeira instaurar processo de prestação de contas contra o segundo, para que preste este contas da administração dos bens comuns do dissolvido casal, desde a data em que, no referido processo de inventário, exerce funções de cabeça de casal.
Como decorre do artigo 941.º do Código de Processo Civil, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Quem administra interesses alheios, ou alheios e simultaneamente próprios, está obrigado a prestar contas dessa administração[18], recaindo essa obrigação sobre o cabeça de casal, nos termos do artigo 293.º do Código Civil, funções que foram cometidas ao requerido, aquí recorrente, no âmbito do referido processo de inventário.
O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do “titular dos interesses geridos”[19].
As contas serão prestadas por dependência do processo em que a nomeação do obrigado a essa prestação tenha sido feita – artigo 947.º do Código de Processo Civil.
O requerido não contestou a obrigação de prestar contas da administração do património comum que vem exercendo enquanto cabeça de casal no processo de inventário, e, por isso, as prestou, relacionando as receitas e despesas geradas pelo património que administra.
A controvérsia coloca-se quanto ao dever de relacionar determinados rendimentos ou encargos, divergindo as partes quanto ao entendimento de integrarem os mesmos a comunhão de bens ou de terem por ela sido gerados, e quanto à natureza – própria ou comum – de determinados rendimentos.
Assim:
1. Despesa relacionada como “indemnização equitativa”.
O tribunal recorrido enjeitou-a como dívida comum ou da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges socorrendo-se do seguinte argumento: “não ficou demonstrado que o valor em causa tivesse sido pago como compensação a testemunha mas provou-se que foi pago e que correspondeu a serviços prestados pelo beneficiário na gestão do processo em causa. Resta saber se tal é suficiente para determinar que a responsabilidade desse valor deve ser assumida pelo património comum. Entendemos que não: Existindo mandatário judicial constituído e remunerado no âmbito dos autos em causa não se vê porque razão se torna indispensável a contratação de serviços de gestão do processo por outra pessoa, nomeadamente quando tal contratação é feita na pessoa do filho do R com acrescidos deveres de colaboração (que de resto não enjeitou).
A despesa em causa sendo legítima corresponde a uma opção não essencial de assunção de encargo pois que para o mesmo trabalho havia disponíveis serviços especializados de advocacia ou de solicitadoria sendo a opção pela contratação dos serviços do filho do R (sem formação técnica na área) apenas compreensível no caso (não demonstrado) de se revelar relevantemente menos onerosa”.
Iremos mais longe: não só essa despesa se revela claramente injustificada, como, tendo sido o próprio requerido a assumir a obrigação de satisfazer o seu pagamento ao seu filho F…, dela beneficiário, e resultando do depoimento deste não lhe ter sido paga a quantia em causa, a emissão do documento comprovativo desse pagamento não constitui mais do que um artifício para justificar uma despesa que, por não paga, não teve concretização efectiva.
2. Despesa relacionada a título de juros com o empréstimo de um milhão de euros.
Convocando o disposto no artigo 1678.º, n.º 3 do Código Civil, entendeu a decisão recorrida que a dívida referente aos encargos bancários decorrentes de tal empréstimo não deve ser suportada pelo património comum do dissolvido casal, não tendo a requerente B… dado o seu consentimento para a constituição dessa dívida, que não foi contraída pelo requerido com observância dos limites de administração ordinária de gestão do património comum.
Não resulta efectivamente demonstrado que a requerente tenha tido qualquer participação directa na constituição da dívida em causa, subscrevendo, nomeadamente, o contrato de financiamento de que resultou a dívida em causa.
Indemonstrado o expresso consentimento da requerente para a constituição do aludido empréstimo, também não foram recolhidos nos autos dados indiciadores da sua anuência, ainda que tácita.
Considerando o valor elevado envolvido, a constituição de um empréstimo no valor de um milhão de euros não pode, nestas circunstâncias, ser considerado acto de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal[20], pelo que pela correspondente dívida não responde o património comum, como resulta do artigo 1691.º, n.º 1, c) do Código Civil.
Deste modo, os encargos emergentes do referido empréstimo são da exclusiva responsabilidade do requerido, que o contraiu exorbitando os poderes de administração ordinária dos bens comuns; e não respondendo estes por tais encargos, não poderiam ser aprovadas as contas quanto àqueles encargos.
Dessa conclusão não se retira que não devam ser relacionados como, determina a sentença recorrida, os juros provenientes dos depósitos bancários – que constituindo, incontroversamente, bens comuns, os rendimentos que os mesmos geram têm idéntica natureza-, nem que seja permita operação de compensação entre tais juros (rendimentos comuns) e os encargos financeiros que derivam do empréstimo contraído pelo requerido/recorrente, da exclusiva responsabilidade deste.
3. Receita proveniente das prestações de reforma (pensão de reforma do regime geral da Segurança Social) recebidas pelo requerido.
A decisão recorrida entendeu que o recorrente deve prestar contas quanto aos rendimentos por ele recebidos a esse título, divergindo o mesmo desse entendimento, sustentando tratar-se de rendimento adquirido por direito próprio e, como tal, insusceptível de transmissão ao património comum do ex-casal, impugnando, por isso, também nessa parte a sentença.
Aquela sentença socorre-se do acórdão do STJ de 23.10.2014[21], parte do qual transcreve, para concluir que “não consistindo numa compensação por danos morais pessoalmente sofridos mas, de outro modo, um sucedâneo dos rendimentos de trabalho perdidos, as pensões mantêm a mesma natureza das remunerações do trabalho que lhe serviam de base, devendo, por isso, constar da prestação de contas a administração que desses recurso fez (legitimamente) o cabeça de casal”.
Como expresamente precisa o referido acórdão, na situação por ele discutida “estão em causa as prestações recebidas pelo autor, após o casamento (e na pendência deste), a título de pensão de reforma por invalidez”.
Não é essa a situação destes autos.
Com efeito, a prestação de contas incide, neste caso, sobre a administração exercida pelo aqui recorrido no âmbito das funções de cabeça de casal por ele exercidas no processo de inventário para separação de meações, o qual foi instaurado em 22.06.2011, data em que o casamento entre ele e a requerente já havia sido dissolvido por divórcio, por sentença transitada em julgado.
Tendo a prestação de contas por fim estabelecer o montante das receitas e o valor das despesas, no caso em apreço o início da correspondente obrigação está temporalmente delimitado pela data da propositura daquele processo de inventário, respeitando à administração exercida pelo requerido após instauração do aludido procedimento.
Neste caso, a prestação de contas terá apenas por objecto as receitas obtidas e as despesas realizadas após aquela data.
Encontrando-se requerente e requerido divorciados, por sentença transitada em julgado, no momento em que foi instaurado o processo de inventário, a compensação pecuniária recebida por este último a título de prestação (mensal) de reforma por invalidez já não revestia natureza de bem comum, pelo que as prestações mensais por ele recebidas ingressam directamente no património (próprio) deste por força do princípio da retroactividade consagrado no artigo 1789.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Pode, deste modo concluir-se que revestindo natureza de bem comum cada uma das prestações mensalmente recebidas pelo requerido a título de pensão de reforma na pendência do casamento com a requerente, tais prestações vencidas e pagas ao requerido após instauração do processo de inventário – sendo que as contas aqui em causa respeitam à adminsitração por ele exercida após essa data – constituindo bem próprio do mesmo, não têm de ser relacionadas na prestação de contas.
Por conseguinte, não tem que ser aditada às receitas qualquer verba relativa os valores das pensões recebidos pelo requerido entre 22.06.2011 e 31.12.2012, conforme determinado no ponto 2.2. do dispositivo da sentença, nessa parte se revogando a mesma sentença.
3. Da ampliação do objecto do recurso.
Requereu, com as suas contra-alegações, o apelado I..., sucessor habilitado da requerente B..., falecida na pendência da acção, ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo requerido no recurso por ele interposto.
Todos os argumentos recursivos do recorrente improcederam à excepção da questão relacionada com a obrigação de prestar contas também em relação às prestações por ele recebidas a título (próprio) de pensão de reforma, nessa parte procedendo o recurso.
Sustenta o recorrido que todos os descontos efectuados pelo recorrente com vista à formação da sua pensão de reforma o foram na constância do matrimónio, tendo o mesmo começado a descontar para a Segurança Social já no estado de casado com a requerente B... e nesse estado se encontrava quando, em 2003, começou a auferir a pensão de reforma, pretendendo que estes factos sejam aditados aos factos assentes.
Dada, porém, a inocuidade dos apontados factos para a decisão da questão em que procede a pretensão recursiva do recorrente, os quais nenhum contributo trazem ao que acima se expôs para concluir que as prestações recebidas pelo recorrente, após 22.06.2011, a título de pensão de reforma não têm que ser relacionadas na prestação de contas por, a esse data, constituírem bem próprio do mesmo, não se conhece da requerida ampliação do âmbito do recurso[22].
Síntese conclusiva:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial da apelação, em:
- revogar a sentença recorrida na parte em que determina que seja aditada às receitas verba relativa aos valores da pensão recebidos pelo requerido no período entre 22.06.2011 e 31.12.2012 (ponto 2.2. do respectivo dispositivo);
- confirmar, quanto ao mais, a referida sentença.
Custas (da apelação) – na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 21/03/2019
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[8] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[9] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[10] Artigo 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[11] Processo nº 363/07.7TBPCV.C1, www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 02B516, www.dgsi.pt.
[13] Acórdão da Relação do Porto de 07.10.2013, processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, www.dgsi.pt.
[14] A testemunha F... não forneceu explicação segura e esclarecedora quanto ao documento denominado “fotocópia de escritura” do Cartório Notarial J..., limitando-se a responder, quanto questionado acerca do fim a que se destinara, que “deverão ter sido documentos que foram solicitados para apresentação da relação de bens, coisa do género”.
[15] Conclusão 3.ª e 7.ª das alegações de recurso.
[16] Artigos 5º, nº1, 552º, d), 615º, nº1, d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
[17] Artigos 260º, 264º e 265º do mesmo diploma legal.
[18] Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, Vol. I, pág. 303.
[19] Alberto dos Reis, “Processos Especiais” I, 302 e RLJ, Ano 74º/46.
[20] Artigo 1978.º, n.º 3 do Código Civil.
[21] Processo n.º 800/12.9TBCBR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[22] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 94.