Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1- A………., identificado nos autos, apresentou pedido de aposentação antecipada, em 26/12/2003, que foi indeferido, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 25/10/2004.
2- Inconformado, intentou Acção Administrativa Especial, no TAF de Viseu, que, por Acórdão 5/02/2009, anulou aquele despacho.
3- Reiniciado o procedimento, na sequência da sentença atrás referida, veio o pedido a ser de novo indeferido, agora por despacho do Director Central da Caixa Geral de Aposentações, vertido no ofício de 15/04/2009 (a fls. 49 do PA), contra o qual deduziu o A. acção administrativa especial.
4- Por Acórdão de 21/10/2010, o TAF de Aveiro julgou, entre o mais, improcedente o “pedido de condenação da ré a pagar ao autor todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007” (fls. 138).
5- Inconformado, o ora Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, que, por Acórdão de 11/01/2013, negou provimento ao recurso.
6- É deste Acórdão que A……… vem interpor recurso de revista para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. Como decorrência do princípio da tutela jurisdicional efectiva a administração é obrigada a reintegração dos danos e pagamento das indemnizações decorrentes ato ilegal.
2. Tendo a Ré, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES indeferido, por ato de reconhecida ilegalidade, a aposentação antecipada do Autor com efeitos a partir de Outubro de 2004, determinando assim que ele deixasse de receber as suas pensões de aposentação a partir dessa data, violou um direito do Autor com reflexos negativos na sua esfera patrimonial.
3. A conceder-se no entendimento propugnado pelo acórdão impugnado a Ré colhe beneficio da própria violação da lei.
Na verdade;
4. Sempre que a Ré, ou qualquer Organismo de Segurança Social, por ato ilegal, indefiram pedidos de aposentação, determinando assim que os subscritores (beneficiários) continuem no Serviço Ativo, colhem substancial beneficio da ilegalidade que cometem, porquanto,
5. ... para além de não pagarem a pensão de aposentação, continuam a auferir os descontos que mensalmente são processados sobre o salário do beneficiário.
6. A pensão de aposentação e o salário, na sua relação sinalagmática, são contrapartidas de natureza jurídica completamente distintas não existindo entre elas qualquer relação cumulativa;
7. A responsabilidade do autor de ato ilegal, pelo pagamento da indemnização do dano daí decorrente, não pode ser compensada à custa do património do próprio lesado.
8. Pretender compensar as pensões de aposentação que seriam devidas ao Autor desde Outubro de 2004, com o salário que, como contrapartida do seu salário, o Autor continuou a auferir até à data em que lhe foi concedida a aposentação ao abrigo de outra legislação então vigente, afronta o princípio da tutela jurisdicional efetiva e os mais elementares princípios da justiça equitativa.
9. O acórdão impugnado viola o disposto no artº 2º nº 2 al. f) e art. 268º nº4 da CRP.
10. O recurso de revista, por força do disposto no artº 152º do CPTA é admissível para efeitos de uniformização de jurisprudência, quando sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
11. Sobre a questão da indemnização do dano consequente do indeferimento ilegal do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 116/85 de 19 de Abril, pelo Tribunal Central Administrativo Norte foram proferidos três acórdãos relativamente aos quais o acórdão impugnado está em contradição.
12. Impondo-se a fixação de jurisprudência deve ser proferido acórdão que consagre entendimento no sentido da procedência da pretensão do Autor;
13. Transpõe-se a esta parte tudo quanto foi alegado nas CONCLUSÕES 1 a 9.
Termos porque, deve o presente recurso ser admitido.”
7- A autoridade recorrida CGA veio formular contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:
“1ª Estão reunidos os pressupostos da admissão do presente recurso de revista, devendo o Supremo Tribunal Administrativo proceder à uniformização da jurisprudência sobre a questão de saber se o indeferimento, por ato ilegal, de um pedido de aposentação antecipada formulado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, não obstante o disposto no artigo 99º e 100º do Estatuto da Aposentação, obriga a Caixa Geral de Aposentações no pagamento das pensões de aposentação que seriam auferidas caso tal ato nunca tivesse sido praticado.
2ª A melhor jurisprudência é a que, de forma clara, foi explanada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 23 de Abril de 2009 no processo de recurso nº 4821/09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt.
3ª Tal jurisprudência considera que, dos artigos 99º e 100º do Estatuto da Aposentação, decorre que o pagamento da pensão constitui encargo do serviço do ativo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte a da publicação.
4ª Por conseguinte, no caso em apreço, a pensão de aposentação do recorrente, independentemente do seu valor ter sido posteriormente retificado por despacho de 16 de Julho de 2010, só constituiu encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir de Maio de 2007, cabendo ao serviço do ativo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007.
5ª Acresce que, durante o período de tempo em causa, desde Outubro de 2004 a Abril de 2007, data em que foi desligado do serviço, o recorrente, por ter continuado a exercer as suas funções, auferiu a correspondente remuneração. Não é possível cumular, relativamente ao mesmo período de tempo, a pensão de aposentação e o vencimento do ativo.6ª A reconstituição atual hipotética prevista no nº 1 do artigo 173º do CPTA, não pode dar cobertura a situações de duplo benefício, materializado na acumulação da totalidade de pensões com a totalidade de remunerações. Não é admissível, em tal contexto de reconstituição, que o recorrente tenha direito a receber do serviço do ativo a remuneração auferida até Abril de 2007 e, simultaneamente, receber uma pensão de aposentação paga pela COA, pelo mesmo cargo no mesmo período.
7ª O pagamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões naquele período de tempo, desde Outubro de 2004 a Abril de 2007 não encontrando respaldo na letra da lei, equivaleria ao pagamento de uma indemnização, sendo, porém, certo que a obrigação de indemnizar pressupõe, a existência de um dano indemnizável, ou seja, um dano anti-jurídico, no sentido de que o titular do património lesado não tem o dever de o suportar.
8ª O despacho que inicialmente indeferiu o pedido de aposentação antecipada do recorrente, ter-se-á baseado numa interpretação incorreta da lei. Porém, ainda que incorreta e errónea, certo é que a conduta da Caixa Geral de Aposentações não é passível de um juízo de censurabilidade suscetível de integrar o conceito de ilicitude, em virtude de a mesma não ser diretamente ofensiva dos direitos ou interesses legítimos do recorrente.
9ª Em suma, tal como foi decidido nos acórdãos de 23 de Abril de 2009, proferido no processo nº 4821/09, e de 6 de Dezembro de 2012, proferido no processo nº 8788/12, ambos pelo Tribunal Administrativo Sul, a pensão de aposentação do recorrente, independentemente do seu valor ter sido posteriormente retificado por despacho de 16 de Julho de 2010, só constituiu encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir de Maio de 2007, cabendo ao serviço do ativo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, devendo o recorrente e o serviço do ativo proceder ao necessário acerto de contas/compensação a fim de, por um lado, o serviço pagar o montante correspondente à pensão transitória e, por outro, o recorrente devolver os montantes recebidos a título
Nestes termos e nos mais de direito, admitido o presente recurso, deve ser-lhe negado provimento, mantendo-se o douto acórdão recorrido.”
8- Por Acórdão de fls. 311, a revista foi admitida, tendo em conta o seu relevo social.
9- O Ministério Público, junto do STA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
10- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1. DE FACTO
No Acórdão recorrido foram dados como fixados os seguintes factos:
“1. O Autor apresentou pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de abril em 26-12-2003 através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” constante do Processo Administrativo.
2. O Autor tinha à data 54 anos de idade e 36 anos de serviço, e era Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, pertencente ao 12º Grupo B (área eletrónica/eletrotecnia), colocado na Escola Secundária de ………, estando posicionado no 9º Escalão, índice 299, e auferindo de remuneração-base a quantia de € 2.457,99.
3. No seguimento daquele pedido e para instrução daquele Processo de Aposentação a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo de ……….. emitiu a Declaração na qual referiu não ver inconveniente na aposentação do Autor.
4. Remetido o Processo de Aposentação para a Caixa Geral de Aposentações esta remeteu á Escola Secundária de ………… o oficio de 16-02-2004, constante de fls. 15 do Processo Administrativo, com o seguinte teor:
«O deferimento dos pedidos de aposentação ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de abril, está condicionado, para além do requisito de tempo (36 anos) à prévia verificação de outros dois requisitos (artº 3º, nº2 do DL. nº 116/85):
1- Declaração do respetivo departamento quanto à inexistência de prejuízo para o serviço;
2- Despacho do membro do governo competente, ou por quem tenha delegação de poderes para o efeito, o qual, concordando, enviará o pedido à Caixa Geral de Aposentações;
No caso dos professores, há ainda a necessidade da verificação do cumprimento ao artº 121º do ECD.
Relativamente ao requisito nº 1, o despacho nº 867/03/MEF, de 5 de agosto, do qual se junta fotocópia, veio condicionar à verificação de determinados pressupostos a passagem daquela declaração, a qual deve ser dada pelo dirigente máximo e, quanto ao requisito nº 2, verifica-se que não está a ser cumprido ou, quando o é, por entidade sem competência para o efeito.
Nestes termos, uma vez que o pedido de aposentação não vem instruído de harmonia com o que está determinado naquele diploma e no citado Despacho Ministerial, lamento ter de devolver o respetivo processo, tal como determina o nº 6 do já referido Despacho.»
5. Nessa sequência foi proferida em 16-09-2004 a Informação/Proposta nº 327/2004, sobre a qual foram ainda apostos os pareceres, datados de 18-10-2004 no sentido de não ser de autorizar o pedido de aposentação antecipada por força do Despacho nº 867/MEF/2003, o que mereceu a concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa através do seu despacho de 25-10-2004.
6. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 05-02-2009 na Ação Administrativa Especial nº 291/05.OBEVIS aquele despacho de 25-10-2004 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa foi anulado.
7. Entretanto, por despacho de 10-04-2007 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (a fls. 31 do Processo Administrativo), e na sequência de requerimento para o efeito, havia sido reconhecido o direito do Autor à aposentação, ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, tendo sido considerado no cálculo da sua pensão uma redução de 4,5%.
8. Na sequência daquele Acórdão de 05-02-2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a Diretora Regional de Educação do Norte proferiu em 12-02-2009 despacho de concordância (a que alude o artigo 3º nº 2 do DL. nº 16/85, de 19 de abril) quanto à inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do Autor.
9. Em 02-03-2009 a Escola Secundária com 3º Ciclo de ………. remeteu à Caixa Geral de Aposentações aquele despacho de 12-02-2009 Diretora Regional de Educação do Norte.
10. Através do ofício de 23-03-2009 do Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações (de fls. 28 do Processo Administrativo) considerou-se que o processo de aposentação antecipada não se encontrava instruído nos termos do Despacho nº 867/MEF/2003 e que assim não se poderia atender a pretensão do interessado.
11. Em 27-03-2009, através do seu mandatário, o Autor reclamou junto da Caixa Geral de Aposentações o valor das pensões desde outubro de 2004 e a anulação da penalização de 4,5% no montante da sua atual pensão.
12. O que mereceu a resposta vertida no oficio de 15-04-2009 (a fls. 49 do Processo Administrativo), aludindo às mesmas razões para não atender a pretensão do interessado.
13. Inconformado o Autor interpôs a presente ação. Em 16-06-2009.
14. Entretanto, na pendência da presente ação, a Ré admitiu, através do despacho de 12-07-2010 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (junto a fls.112-115 dos autos) a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de abril, e na reapreciação do seu pedido de aposentação antecipada determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5% na pensão) e o valor da pensão devida ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de abril, atenta a constatação de que o Autor se havia entretanto aposentado em abril de 2007 ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, valores que lhe foram pagos.
15. A Ré Caixa Geral de Aposentações não determinou nem procedeu ao pagamento ao Autor de quaisquer quantias relativas ao período anterior a abril de 2007.”
2. DE DIREITO
2.1.1. Com interesse para a decisão, resulta do probatório que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 25/10/2004, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada do ora Recorrente, contra o qual intentou Acção Administrativa especial, no TAF de VISEU, que, por Acórdão 5/02/2009, anulou aquele despacho.
Reiniciado o procedimento, veio o pedido a ser de novo indeferido, agora por despacho do Director Central da Caixa Geral de Aposentações, vertido no ofício de 15 de Abril de 2009 (fls. 49 do PA.), que considerou não ser de atender o pedido de aposentação por o mesmo não se encontrar fundamentado nos termos do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003.
Inconformado, o Recorrente deduziu contra o mesmo acção administrativa especial, no TAF de Aveiro, pedindo, além da anulação, a condenação da Ré no pagamento ao A. de todas as pensões de reforma vencidas desde Outubro de 2004 até Abril de 2007.
Na pendência da acção administrativa especial intentada, a Recorrida (CGA), admitindo a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconheceu o seu direito à aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e, atendendo a que o mesmo já se havia aposentado em Abril de 2007, ao abrigo do art. 37º.-A do Estatuto da Aposentação, determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5 %) e o valor da pensão devida ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85.
Por sentença proferida, no TAF de Aveiro, julgou-se, por um lado, a inutilidade superveniente da lide desde logo por se mostrar satisfeita a pretensão do Autor no que se referia ao reconhecimento do direito à aposentação antecipada, e, por outro, improcedente o pedido quanto à condenação da Ré a pagar ao Autor todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, e respectivos juros à taxa legal.
O Recorrente impugna no presente recurso excepcional de revista o douto Acórdão do TCA Norte que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, precisamente na parte mencionada.
O Recorrente imputa ao julgado erro de julgamento de direito ao não condenar a CGA/Recorrida, no pagamento das pensões relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, acrescidas dos respectivos juros de mora, porquanto:
· Tendo a Ré, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES indeferido, por ato de reconhecida ilegalidade, a aposentação antecipada do Autor com efeitos a partir de Outubro de 2004, determinando assim que ele deixasse de receber as suas pensões de aposentação a partir dessa data, violou um direito do Autor com reflexos negativos na sua esfera patrimonial.
· (…) A pensão de aposentação e o salário, na sua relação sinalagmática, são contrapartidas de natureza jurídica completamente distintas não existindo entre elas qualquer relação cumulativa;
· A responsabilidade do autor de ato ilegal, pelo pagamento da indemnização do dano daí decorrente, não pode ser compensada à custa do património do próprio lesado.
· Pretender compensar as pensões de aposentação que seriam devidas ao Autor desde Outubro de 2004, com o salário que, como contrapartida do seu salário, o Autor continuou a auferir até à data em que lhe foi concedida a aposentação ao abrigo de outra legislação então vigente, afronta o princípio da tutela jurisdicional efetiva e os mais elementares princípios da justiça equitativa;
· O acórdão impugnado viola o disposto no artº 2º nº 2 al. f) e art. 268º nº4 da CRP.
Contra este entendimento, a Ré, CGA, argumenta, entre o mais, que “(…) a pensão de aposentação do recorrente apenas constituiu encargo seu a partir de Maio de 2007, cabendo ao serviço do activo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007.”
Por outro lado, como durante o período de tempo em causa, desde Outubro de 2004 a Abril de 2007, data em que foi desligado do serviço, o Recorrente continuou a exercer as suas funções e a auferir a correspondente remuneração, não lhe é possível cumular, relativamente ao mesmo período de tempo, a pensão de aposentação e o vencimento do activo. Em suma, para a Ré “A reconstituição atual hipotética prevista no nº 1 do artigo 173º do CPTA, não pode dar cobertura a situações de duplo benefício, materializado na acumulação da totalidade de pensões com a totalidade de remunerações. Não é admissível, em tal contexto de reconstituição, que o recorrente tenha direito a receber do serviço do ativo a remuneração auferida até Abril de 2007 e, simultaneamente, receber uma pensão de aposentação paga pela CGA, pelo mesmo cargo no mesmo período”.
Em face do exposto, a questão central da presente revista gira em torno de saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não condenar a CGA/Recorrida, no pagamento das pensões relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, a título de pensão antecipada.
2.1.2. No Acórdão recorrido ponderou-se a este propósito o seguinte:
“(…) O recorrente requereu a sua aposentação com fundamento no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, tendo sido aposentado por despacho de 10 de Abril de 2007 e a sua pensão sido publicada no Diário da República, 2ª série, nº 104, de 30 de Maio de 2007.
Ora, tal como referem os artigos 99º nº 2 e 100º no 1 do Estatuto da Aposentação(DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, actualizado pela última vez em 2 de Março de 2011.) o subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome. Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
Logo, é inquestionável que a pensão de aposentação do Recorrente, apesar do seu valor ter sido posteriormente rectificado por despacho de 16 de Julho de 2010, só constitui encargo da CGA a partir de Maio de 2007, isto é, ao serviço do activo competiria, admitindo-se que eram devidas pensões desde 2004, o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007- cfr. os nºs 2 e 3 do citado artº 99º (…).
Todavia, como bem se observou na sentença em análise, não se pode ignorar um facto: durante o período de tempo em causa, desde Janeiro de 2004 até à data em que foi desligado do serviço, o aqui Recorrente, por ter continuado a exercer as suas funções, auferiu a correspondente remuneração. Daqui decorre que o pagamento, por parte do serviço do activo, da pensão transitória de aposentação desde Janeiro de 2004 originaria para o Recorrente um benefício injustificado e, salvo melhor entendimento, não tolerado pela lei.
Conforme sustentado pela Recorrida, não é possível cumular, relativamente ao mesmo período de tempo, a pensão de aposentação e o vencimento do activo; consequentemente, na reconstituição da situação, perante a reciprocidade de créditos, sempre seria necessário proceder-se à respectiva compensação. (…)”. No mesmo sentido, o Acórdão recorrido aponta a doutrina do Acórdão pelo TAC SUL, de 23/04/2009, proc nº 4821/09.
No referido Acórdão recorrido, confirmando-se o decidido em primeira instância, conclui-se que, mesmo a entender-se ter a Recorrida incorrido em responsabilidade civil, a verdade é que “(…) não poderia, nesta sede, tal como o Autor configurou a acção, ver acolhida a sua pretensão. O recorrente poderia, eventualmente, ter direito a indemnização pelos prejuízos sofridos pelo facto de ter trabalhado algum tempo, ao invés de estar aposentado.
No entanto como não alegou, nem demonstrou, esses prejuízos, a acção sempre teria de ser, como foi, julgada improcedente.
Não procedem, pois, as conclusões da alegação.”
Vejamos.
Como vimos, o pedido inicial de aposentação antecipada deduzido pelo Recorrente foi objecto de indeferimento, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 25/10/2004, que foi anulado por sentença proferida pelo TAF de Viseu, em 5/2/2009, na acção administrativa especial nº 291/05.OBEVIS.
Nessa acção embora o Recorrente tivesse peticionado, além da anulação do referido despacho, “ser o órgão competente do Ministério da Educação condenado a proferir despacho no sentido do deferimento da aposentação do A.” e “(…)” a pagar ao A. a partir daquela data os montantes que auferiria caso o pedido de aposentação fosse deferido, a verdade é que o tribunal se limitou a anular o referido despacho e a condenar o Ministério da Educação a proferir outro sem incorrer nas mesmas ilegalidades (fls. 40 dos autos).
Na verdade, anulado o indeferimento do pedido de antecipação da pensão com fundamento em ilegalidade, as autoridades administrativas ficam tão só investidas no dever de reapreciar a situação de acordo com a lei e as vinculações impostas pelo tribunal (cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/4/2009).
E foi o que aconteceu no caso dos autos.
Reiniciado o procedimento, na sequência da sentença proferida pelo TAF de Viseu, tendo o Ministério da Educação suprimido a omissão anterior que havia ditado o indeferimento (falta de declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, cfr. ponto 8 do probatório), veio o pedido a ser de novo indeferido agora por despacho do Director Central da Caixa Geral de Aposentações (de 15/4/2009), por ter entendido que o mesmo não se encontrava instruído, nos termos do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003.
Mais uma vez inconformado, o Recorrente intentou contra aquele despacho a presente acção administrativa especial, na qual pede, entre o mais:
“- ser anulado o acto da R, que na sequência do ofício nº 233 da Escola Secundária C/3 CEB de ………., indefere a pretensão do Autor;
(…)
“- ser a R. condenada a pagar ao A. todas as pensões de reforma vencidas desde Outubro, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, no montante (…)”.
Como resulta do probatório, na pendência desta acção, a CGA admitiu, através do despacho de 12/7/2010 da Direcção da CGA “(…) a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de abril, e na reapreciação do seu pedido de aposentação antecipada determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5% na pensão) e o valor da pensão devida ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de abril, atenta a constatação de que o Autor se havia entretanto aposentado em abril de 2007 ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, valores que lhe foram pagos.
Nesta sequência, como vimos, o TAF de Aveiro julgou satisfeita a pretensão material do A., no que respeita ao pedido impugnatório dirigido ao acto de indeferimento da sua pensão de aposentação antecipada ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com a consequente “inutilidade da lide”, “no que respeita ao reconhecimento do seu direito à aposentação antecipada ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, bem como no que respeita aos subsequentes pedidos condenatórios destinados à reconstituição da situação do Autor, formulados sob os pontos 2. e 3.”
Por sua vez, no que se refere ao pedido do A. no sentido da condenação da CGA a pagar-lhe todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, o tribunal julgou o mesmo improcedente.
No recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o Recorrente não se conforma com “(…) a douta decisão na parte em que improcede o pedido de condenação da Ré no pagamento das pensões de reforma vencidas desde Outubro, inclusive, de 2004 até Abril de 2007” e insiste que se o pedido inicial não fosse ilegalmente indeferido estaria a receber as pensões de reforma desde aquela data.
Acontece que, como vimos, da sentença proferida no TAF de Viseu não resulta o reconhecimento do direito a esse pagamento e o mesmo se diga da sentença proferida pelo TAF de Aveiro.
Neste último caso, o ora Recorrente limitou-se a impugnar o acto de indeferimento proferido pela Recorrida, sem formular o pedido cumulativo de que a CGA, na vez dos indeferimentos, praticasse o acto devido – que, na sua óptica, seria aquele que lhe concederia a aposentação desde 2004.
Sabido que a anulação dos actos de indeferimento não significava, por si só, o deferimento das pretensões indeferidas, a anulação embora pedida não se ligava aos pedidos condenatórios por um nexo que permitisse a procedência destes.
Assim sendo, como é óbvio, o Autor só poderia eventualmente obter as pensões entre 2004 e 2007 se o tribunal decidisse que ele tinha o direito de se aposentar em 2004. Mas o tribunal, nesta última acção administrativa especial não podia declarar ou decidir isso – porque tal não lhe fora pedido.
O que sucedeu foi que a CGA, por sua iniciativa, resolveu considerar que o Recorrente estava aposentado ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, ou seja, sem penalizações na pensão. Note-se, porém, que CGA restringiu essa sua decisão à aposentação concedida em 2007, não a fazendo retroagir a 2004, como o Autor, no fundo (embora o não tenha pedido nesta fase declarativa), pretendia.
Em face do exposto, concede-se que o TAF de Aveiro andou mal ao julgar que havia inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos anulatórios, porque ao abster-se, assim, de anular os actos impugnados, impediu o Autor de, em execução de julgado, obter um acto que fizesse remontar o seu estatuto de aposentado a 2004.
Sucede, porém, que o ora Recorrente não andou melhor ao deixar transitar a sentença do TAF de Aveiro, limitando-se a atacá-la no segmento em que ela lhe negara as pensões de aposentação entre 2004 e 2007, sendo este o único problema que vem recolocado na revista.
O que significa que nem as instâncias anteriores se pronunciaram no sentido de reconhecer o direito que o Recorrente se arroga nem há nada nos autos que nos diga que, de acordo com a lei, a CGA tinha a obrigação de proceder à aposentação do A. a partir daquela data.
Em suma, admitindo que o Recorrente tem direito a aposentar-se a partir de Outubro de 2004, a verdade não resulta de qualquer sentença judicial nem da matéria assente que o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em Outubro de 2004, faltando, nesta sequência, o pressuposto básico para o provimento da pretensão do Recorrente na condenação da CGA no pagamento das aposentações entre aquela data e Abril de 2007.
O argumento no sentido de o Acórdão recorrido ir contra jurisprudência maioritária em contrário não colhe, porquanto, a verdade é que no caso dos autos o Recorrente não pode prevalecer-se de uma sentença a condenar a CGA no pagamento das quantias peticionadas a título de pensão no período entre Outubro de 2004 e Abril de 2007 (como acontece, por exemplo, no Acórdão do STA de 4/4/2013, proc nº 752/12, que foi igualmente chamado a pronunciar-se em sede de acção executiva).
No contexto apontado, improcedem as alegações do Recorrente, devendo confirmar-se o Acórdão recorrido ainda que por razões diversas das ali enunciadas.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.