Apelação n.º 2022/09.7TBLLE.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Apreciando e Decidindo
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Vânia ............, residente em Quarteira, intentou no Tribunal Judicial de Loulé (1º Juízo Cível) acção declarativa com processo sumário, contra Ana Paula ............ ........................ e Carlos ............ da ............ ............, residentes em ……….. Quarteira, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Alega como sustentáculo do peticionado, em síntese:
- A autora viveu em união de facto com o filho dos réus, estabelecendo o seu domicílio na casa destes, onde viviam em comum, partilhando os proventos do trabalho e as despesas comuns.
- Em Maio de 2008, o companheiro decidiu adquirir uma viatura para uso pessoal, disponibilizando-se os réus para fazer a aquisição, desde que a autora facilitasse o dinheiro necessário.
- A autora entregou ao filho dos réus a quantia de € 1.200,00 para aquisição da viatura e contraiu um empréstimo, tendo pago pela viatura € 1.500,00 e € 9.500,00, através de dois cheques.
- A viatura foi inscrita a favor do réu e possui o seguro em nome da ré, tendo estes integrado o bem no seu património, continuando a autora obrigada ao pagamento do empréstimo contraído, continuando o filho dos réus a utilizar a viatura.
- A autora apenas aceitou financiar a aquisição da viatura devido à união de facto com o filho dos réus e que, cessada essa relação, deixou de existir causa para os réus manterem o bem, constituindo-se na obrigação de restituir o valor pago.
Citados os réus vieram contestar, invocando, que o dinheiro utilizado para pagamento da viatura pertencia ao seu filho e que a autora contraiu o empréstimo de livre vontade, tendo o mesmo sido pago nos primeiros oito meses de vigência por aquele, não sendo devida a quantia peticionada porquanto a autora decidiu oferecer a viatura adquirida.
Tramitado e julgado o processo veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido. Irresignada, veio a autora interpor recurso e apresentar as respectivas alegações tendo terminado por formular as seguintes conclusões:
A) Na decisão em crise, o n.° 1 do artigo 479° do C.C. vem interpretado no sentido de, havendo a possibilidade de restituição em espécie, apenas esta preencher a obrigação de restituir;
B) Comprovada que está a matéria factual que determina a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, pelo contrário, entende-se que tal obrigação apenas é determinada pela medida do empobrecimento da Apelante, in casu, € 11.000,00 (onze mil euros);
C) Isto porque, o enriquecimento dos Réus integra, do ponto de vista das regras de experiência comum, quer o ingresso na respectiva esfera jurídica da propriedade de um bem com um custo aquisitivo determinado (€l 11.000,00) que não suportaram, quer a disponibilidade do respectivo uso;
D) As mesmas regras de experiência, constituindo factos públicos e notórios ditam que o veículo automóvel em questão, não terá, hoje, o mesmo valor que tinha à data do facto que determinou o enriquecimento;
E) Pelo que, a sufragar-se a tese pugnada na sentença em crise, a Apelante seria duplamente penalizada: não só a restituição do bem não preencheria a medida do seu empobrecimento, que já suportou, como o cumprimento da obrigação de restituir em espécie não teria um efeito reparatório, ínsito na mens legis, porque não seria reparado o dano decorrente da privação do uso do mesmo, apenas “fruído” pelos Réus,
Em síntese, a sentença recorrida viola o n.° 1 do artigo 479° do C.C. Não foram apresentadas alegações por parte dos recorridos.
O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil
Assim, a questão a apreciar cinge-se em saber se andou bem o Julgador a quo em não condenar os réus no pagamento do montante peticionado, por entender que a autora apenas teria direito à restituição da viatura, paga com o seu dinheiro, pedido de restituição este, que não foi formulado.
No Tribunal a quo, foi considerado assente o seguinte circunstancialismo factual:
A autora viveu em união de facto com Hélder Ricardo ........................ desde o Verão de 2000 até meados do ano de 2009.
2. Hélder Ricardo ............é filho de Carlos ............ da ............ ............ e de Ana Paula ............ ........................, tendo nascido a 11 de Agosto de 1983, no Hospital Distrital de Faro,
3.A autora e o Hélder Ricardo ........................ estabeleceram o seu domicílio em casa dos autores, sita em Pereiras de Quarteira, casa n.º l, 8125-024, Quarteira.
4. Onde partilhavam o mesmo quarto e cama.
5. Preparavam e confeccionavam as suas refeições.
6. Recebendo amigos comuns.
7. Saindo dai em conjunto para trabalhar, passear ou actos de lazer.
8. E ali voltando para pernoitar.
9. Ambos ali lavando a sua roupa, fazendo a sua higiene pessoal e doméstica.
10. Partilhando, pelo menos em parte, os proveitos do trabalho, quer da autora, quer dos réus e do Hélder Ricardo ........................,
11. Os quais gastavam em produtos destinados ao consumo comum.
12. A autora lavava a roupa e louça, fazia a comida e limpava a casa.
13. Em data não apurada de 2008 autora e Hélder Ricardo ........................ decidiram comprar uma viatura para uso de ambos.
14. Tendo ajustado com ............ Guerreiro a aquisição de uma viatura de marca JEEP Grand Cherokee, com a matrícula 09-41-QM, usada, pelo valor de € 11.000,00.
15. Ficou acordado que seria a autora a adquirir a viatura.
16. Tendo para o efeito a mesma contraído um empréstimo junto do Banco Santander Totta,
17. Em Junho de 2008 a autora pagou o preço da viatura através de dois cheques, com os 4800000008 e 3900000009, no valor de € 1.500,00 e € 9500,00.
18. A propriedade da viatura encontra-se inscrita a favor do réu Carlos ............ da ............ .............
19. Foi a autora que facultou os meios financeiros para a aquisição da viatura.
20. Ficando obrigada a pagar uma prestação do crédito pessoal que contraiu junto do Banco Santander Totta,
21. Em meados de 2009 a autora e o Hélder Ricardo ........................ cessaram a sua vivência conjunta.
22. A apólice de seguro relativa à viatura encontra-se em nome da ré Ana Paula ............ .........................
23. O Hélder Ricardo ........................ continua a usar a viatura com o conhecimento e consentimento dos réus.
Conhecendo da questão
O Julgador a quo, na decisão recorrida, entendeu resultar demonstrada a existência do enriquecimento dos réus e o consequentemente empobrecimento da autora, contudo não julgou a acção procedente em virtude de ter entendido que esta teria direito à restituição da viatura e não ao montante dispendido na sua aquisição, sendo este, apenas, que foi peticionado.
Assim, caberá apreciar se efectivamente a autora teria de formular a sua pretensão no sentido de ser restituída em espécie e, só o não podendo ser, poderia peticionar o ressarcimento pelo valor correspondente.
Dispõe o artº 479º n.º 1 do CC, epigrafado de objecto da obrigação a restituir que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo o que se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Entende a recorrente que a interpretação deste normativo não pode ser aquela que consta da decisão impugnada, ou seja, no sentido de havendo possibilidade de restituição em espécie, deve ser esta a preencher a obrigação de restituir, só o não devendo se tal não for possível.
Em nossa opinião não pode ser outra que a expressa pelo Julgador a quo a interpretação que se retira do conteúdo da citada norma.
Não há dúvida que a lei exige que a restituição se realize preferencialmente em espécie,[1] certamente com vista a “evitar autênticas expropriações indemnizadas por equivalente, considerando, numa ideia comum a diversos institutos, que o direito lesado se estende em primeiro lugar à coisa seu objecto e só depois ao seu valor. É pela restituição em espécie que melhor se satisfaz o credor através de uma indemnização mais completa.”[2]
Apenas quando não seja possível a restituição em espécie “por se tratar de serviços prestados, de benfeitorias inseparáveis da coisa, de uso das coisas, de coisas que foram consumidas ou alienadas, de liberação de débitos” é que se restituirá o valor respectivo.[3]
No caso em apreço o bem em causa é uma viatura automóvel matrícula 09-41-QM que a autora e o seu ex-companheiro (filho dos réus) decidiram comprar em 2008 e que continua a ser usada por este, embora se encontre registada em nome do réu e como tal enriqueça o seu património.
A autora muito embora tivesse pago o preço de tal viatura, não facultou por qualquer meio os montantes adequados ao custo da mesma aos réus, a qual até se destinava a ser usada por ela e pelo seu ex-companheiro, pelo que não faz sentido exigir-lhes o montante relativo ao preço, quando pode e deve reclamar a restituição do veículo automóvel, sendo este, e não outro, o bem que os réus obtiveram à sua custa.
A autora, do que transparece da matéria assente, desde o momento aquisição da viatura até meados de 2009, altura em que cessou a vivência conjunta com o filho dos réus, também certamente teve proventos da utilização da viatura automóvel, dado que a mesma foi adquirida para uso, não dos réus, mas da autora e do seu companheiro (cfr. facto provado 13), o qual, ainda, continuará a usá-la “com o conhecimento e consentimento dos réus”(cfr. facto provado 23).
Estamos assim, com o Julgador a quo quando afirma que “a medida do enriquecimento dos réus corresponde ao valor do bem recebido, e não ao valor da quantia paga pela autora” com vista à aquisição desse bem em conformidade com a decisão tomada por si e pelo seu ex-companheiro, e à qual os réus se devem considerar alheios.
Desta forma não tendo sido formulada a pretensão de restituição da viatura, não podia o tribunal, muito embora reconhecesse a existência de enriquecimento sem causa, ter condenado em objecto diverso do que foi pedido (cfr. artº 661º n.º 1 do CPC), nem podia impor aos réus a condenação no pagamento à autora da quantia de € 12 000,00, pelo que se entende ser adequada a decisão de improcedência da acção nos termos em que o foi.
Irrelevam, assim, as conclusões da apelante, sendo de confirmar a sentença impugnada.
Em conclusão e para efeitos do disposto no artº 713º n.º 7 do CPC:
1 – Na obrigação de restituição derivada do enriquecimento sem causa deve proceder-se a uma restituição em espécie, e só não sendo possível esta, se deve proceder à entrega do valor correspondente.
2 – Deste modo, impõe-se ao empobrecido que no âmbito da acção adequada conclua em primeira linha por formular a sua pretensão no sentido da restituição em espécie, não podendo enveredar por formular a entrega de valor correspondente, desde que aquela restituição se mostre possível.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 30 de Junho de 2011
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[1] - v. Almeida Costa in Direito das Obrigações , 11ª edição, 511.
[2] - Diogo Leite de Campos in A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, 1974, 455.
[3] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 391.