Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identifica nos autos, sob invocação do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou improcedente uma acção administrativa especial em que a ora recorrente impugnava uma deliberação da Câmara Municipal de Vila Verde que lhe aplicara a pena disciplinar de 20 dias de suspensão.
Alega a favor da admissão do recurso a necessidade de melhor aplicação do direito numa questão que, no seu entender se revela de interesse social, uma vez que a sanção disciplinar aplicada à recorrente se alicerçou num despacho de um vereador da referida câmara que não constituía qualquer ordem de serviço ou acto administrativo, pelo que a deliberação impugnada teria violado o disposto nos arts. 120° do Código do Procedimento Administrativo e 3° nos 3 e 4 da Lei n° 116/97 de 4.11.
É esta a questão de direito que a recorrente pretende submeter a revista, juntamente com outras matérias que deixamos de lado atenta a sua coloração de facto.
Não houve contra-alegação e importa decidir.
Este Supremo Tribunal tem insistentemente sublinhado, solidamente ancorado na letra e no espírito da lei, que o recurso previsto no art. 150º do CPTA, não se configura como um recurso normal de revista, mas antes como um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admissível nos estritos termos definidos no preceito: é necessário que a questão a discutir denote importância fundamental pelo seu relevo jurídico ou social, ou que a peça sob recurso manifeste um erro evidente na aplicação do direito.
Ora, logo a uma primeira análise, se alcança que o caso em discussão nos autos se não enquadra em qualquer das descritas situações. A questão jurídica suscitada oferece um diminuto relevo jurídico, isto é, não suscita particulares dificuldades de interpretação e aplicação das normas em apreço, não ultrapassando, no tocante a repercussão social, os estritos limites do interesse particular da recorrente. Por outro lado ainda, não se vê que o TAFB e o TCAN tenham cometido qualquer erro manifesto de aplicação do direito que urja corrigir.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.