I- A decisão da entidade patronal a considerar os trabalhadores aptos ou não à frequência de um curso de acesso a determinada categoria profissional tem de ser fundamentada.
II- A razão de ser dessa fundamentação é a de permitir ao candidato saber da razão da decisão de inaptidão e poder reagir contra ela.
III- Essa fundamentação tem de ser suficiente, critério que terá de ser apurado em termos objectivos.
IV- A fundamentação feita- "pelo facto do seu trabalho necessitar de ser supervisionado"- é inteligível e esclarecedora.