I- O sistema suplectivo estabelecido no (artigo 151, n. 6 do Código das Sociedades Comerciais preceito referido no número anterior), como regra e o individual ou disjunto e, como excepção, (para o caso especial de alienação de bens da sociedade) o sistema conjunto ou plural, que obriga à intervenção de, pelo menos, dois liquidatários.
II- A competência dos sócios para deliberar quanto á alienação de bens imóveis ou do estabelecimento é regulado pelo artigo 246, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais, salvo nos casos em que o pacto social dispuser em contrário.
III- Sendo o pacto social da empresa recorrida omisso quanto aos poderes dos gerentes para praticar algum dos actos mencionados no n. 2 do aludido artigo 246, tem-se por axiomático que nenhum dos gerentes podia praticar tais actos sem prévia deliberação tomada em assembleia geral.
IV- Tendo, porém, havido deliberação nesse sentido tomada em assembleia geral extraordinária, está assegurada competência do liquidatário para a alienação do património da sociedade recorrida, designadamente, dos bens imóveis e trespasse do estabelecimento.