IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais:
1) Em 28/03/2024, J …………….. instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação cautelar contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS) e a Administração Regional de Saúde do Norte I.P., (ARSN), pedindo, por um lado, (i) a suspensão de eficácia do ato que o excluiu do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, aberto por aviso n………….. de 18/out, publicado no DR, 2.ª série, parte C, n.º 202, notificado ao autor por ofício n.º ………., de 28/Dez/2023, da requerida ARSN., e por outro lado (ii) a admissão provisória do requerente ao referido procedimento concursal, com as demais e legais consequências.
[cfr. P.I., 9 Docs., Procuração e Comprovativo do pagamento da taxa de justiça fls. 1/98- SITAF].
2) Por sentença de 01/04/2024, o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, excecionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo especializado e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal por entender ser esse o competente, aduzindo, para tanto, a fundamentação de direito que, de seguida, se transcreve no trecho mais significativo. Assim:
«(…)
A competência material do juízo administrativo comum é residual, no sentido de nele se incluir toda a matéria que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada (artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), do ETAF).
No caso dos autos, a causa de pedir, enunciada pelo Autor, assenta no facto de ter sido excluído do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
Assim, está em causa um litígio relativo ao desenvolvimento da carreira especial médica, com natureza pública, e a desempenhar em estabelecimentos de saúde pública, o que se insere no âmbito de competência do juízo administrativo social.
Conclui-se, pois, que o juízo administrativo social deste Tribunal é o competente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo.
Nos termos e com os fundamentos expostos, declaro o juízo administrativo comum deste Tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente o juízo administrativo social do mesmo Tribunal. (…)».
[cfr. fls. 102/105 -SITAF]
3º) Uma vez ali chegados, o Senhor Juiz a quem os autos foram distribuídos proferiu sentença com data de 15/05/2024, a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio que lhe foi submetido, devolvendo a competência ao juízo remetente. Dessa decisão, extrai-se os seguintes trechos:
“(…) também no processo principal a que estes autos estão apensos (P. 2477/24.0BELSB) também foi proferida sentença no JAC, na mesma data, a declararse incompetente e a remeter a este Juízo Administrativo Social e, neste Juízo, também foi proferida sentença na presente data igualmente julgando a sua incompetência e remetendo os autos ao Juízo Administrativo Comum.
Por esse motivo, reitera-se a fundamentação expendida na sentença proferida na acção principal.
(…)
(…) como decorre da fundamentação da sentença do JAC, a questão será da competência dos tribunais administrativos precisamente por nada ter que ver com o próprio vínculo de emprego ou com a sua formação, porém, e precisamente por nada terem que ver com o vínculo de emprego público do Autor - que, de resto, inexiste - não é da competência deste Juízo Administrativo Social, mas, por deter a competência residual, do Juízo Administrativo Comum.(…)”
E, mais adiante - após citar a Decisão Singular do Presidente deste TCAS, prolatada 05/06/2023, no processo nº3261/22.0BELSB- continua a decisão de 1ª instância:
(…)ainda que o Autor detivesse um vínculo de emprego público - que não tem -, uma vez que aquilo que está em litígio é indiferente ao vínculo (relativa, em suma, a concurso para habilitação ao grau de consultor, aberto a qualquer médico, independentemente do tipo de vínculo, público ou privado, ainda que prestando serviço em entidades públicas empresariais, e daí se aplicar, indistintamente, os regimes previstos nos DL 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de Agosto), continuaria a não ser da competência deste Juízo Administrativo Social.
Porém, e por maioria de razão, nem sequer estando em causa um vínculo de emprego público (ou a sua formação), nunca poderia a presente acção ser da competência do Juízo Administrativo Social, ainda que, pelos próprios motivos indicados na sentença do JAC na sua fundamentação, tal competência seja da jurisdição administrativa e não - como seria o caso, se estivesse em causa o próprio vínculo de emprego - dos tribunais comuns.
É, pois, da competência do Juízo Administrativo Comum o conhecimento do presente processo cautelar (tal como da acção principal).
(…)
(…) julga-se o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal (…)”.
[cfr. fls.117/121 - SITAF]
4º) Em 22/05/2024, o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social, deixou, além do mais, consignado nos autos, o seguinte:
“(…) Por sentença de 01.04.2024, já transitada em julgado, o Juízo Administrativo Comum deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar (bem como da respectiva ação principal a que está apenso) e determinou a remessa a este Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal.
Por sentença de 15.05.2024, igualmente já transitada em julgado face ao que antecede, este Juízo Administrativo Social julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar (bem como da acção principal a que está apenso) e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Comum.
Emerge, assim, um conflito negativo de competência entre o Juízo Administrativo Comum e este Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 135.º e seguintes do CPTA, 109.º e seguintes do CPC, e 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, remeta os autos - juntamente com os da acção principal à qual estão apensos - à MM. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul para resolução do presente conflito (…)”.
[cfr. fls.128/129 - SITAF]
- De direito
Tal como supra deixamos dito, a presente ação cautelar deu entrada no TAC de Lisboa na pendência da ação principal – 2477/24.0 BELSB.
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 113º do CPTA: ” o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”.
Tal equivale a dizer que os processos cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objeto a decisão sobre o mérito, ou dito por outras palavras, as providências cautelares dependem sempre de uma ação principal, não tendo autonomia própria.
Assim, e como dependentes que são do processo principal, correm necessariamente no tribunal materialmente competente para apreciar e julgar a ação principal.
Em face do exposto, reafirma-se a fundamentação e o sentido decisório da decisão singular proferida na ação principal - Processo nº 2477/24.0BELSB- que se transcreve na integra:
“A questão que nos é trazida a juízo coloca-se numa ação que entrou em juízo em 27 de março de 2024, ou seja, após a alteração ao artigo 44.º-A, do ETAF, operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08, e visa clarificar a competência que é atribuída ao Juízo Administrativo Social para julgar os litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação, a qual se mostra contemplada na subalínea i) da alínea b), do nº1, do citado preceito.
A redação dada à alínea b), do nº1 do artigo 44º-A, do ETAF, introduzida pelo citado diploma legal, dispõe assim:
“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
(…)
- b)Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
- i)Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
- ii)Exercício do poder disciplinar;
- iii)Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso).
É chegado o momento de definir o conceito de “vínculo de emprego público”, consagrado na subalínea i) da alínea b), do nº1, do supra transcrito artigo.
De harmonia com o artigo 1. º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (doravante LGTFP) aprovada em anexo à Lei nº35/2014, de 20 de junho, (sucessivamente alterada):
“1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.”
E, de acordo com o seu artigo 6º:
“1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
- a)Contrato de trabalho em funções públicas;
- b)Nomeação;
- c)Comissão de serviço.
4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo”, Dispõe o artigo 7º sobre o contrato de trabalho em funções públicas –modalidade regra de constituição do vínculo aplicável em todas as situações em que, nos termos da lei, não deva ser usada a nomeação ou a comissão de serviço; o artigo 8º sobre o vínculo de nomeação de emprego público dos trabalhadores que exercem funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades: missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública em meio livre ou institucional e inspeção- são funções exercidas no âmbito de carreiras especiais (nº2) - e o artigo 9º sobre a comissão de serviço, que é um instrumento contratual que permite a ocupação de “cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes”,-alínea a) - e de “ funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador/a já detentor/a de vínculo de emprego público por tempo indeterminado” - alínea b) do artigo 9º da LGTFP.
Ou seja, de harmonia com normativos acabados de citar, o Juízo Administrativo Social é, na redação dada pelo legislador de 2023, o competente para dirimir os litígios emergentes de vínculo de emprego público, nas modalidades de contratos de trabalhos em função pública, nomeação ou comissão de serviço, incluindo a sua formação.
Ora, no caso que aqui nos ocupa, em que está em causa a apreciação da legalidade do ato administrativo que não admitiu o autor ao concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica (Aviso n.º1964-A/2011,publicado no D.R., n.º202, 2º Suplemento, II Série, de 18 de outubro) em, suposta, inobservância do previsto no artigo 10º, nº2 da Portaria nº217/2011, de 31.05- diploma que regulamenta a tramitação do procedimento concursal- não está em causa matéria respeitante a vínculo de emprego público, visto que o mesmo não se prende com a aplicação de normas respeitantes à relação de trabalho em funções públicas.
Sobre a matéria que nos ocupa, e em caso em que estava em causa também um procedimento concursal, já se pronunciou o TCA Sul, em 05/06/23, no âmbito do processo nº3261/22.2BELSB, posição que se acompanha e se transcreve na parte relevante (a qual deve ser lida com as devidas adaptações).
Ali se disse:
“Na presente acção administrativa o Sindicato dos Médicos da Zona Sul veio, em representação e defesa dos interesses colectivos dos seus associados, da área hospitalar, peticionar a anulação da deliberação do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar Montijo E.P.E, datada de 29.07.2022, que determinou aprovar e manter a Enfermeira DINA CLEMENTE (aqui contrainteressada), já nomeada em anterior deliberação da Demandada, de 26.06.2014, com funções de direcção e responsável do bloco operatório. Mais pedindo que o réu seja condenado a promover e a publicitar o procedimento de recrutamento a que se reporta o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ( em vigor à data) com vista à nomeação do médico/a director/a do bloco operatório daquela instituição.
A fundamentar o seu pedido alega, em síntese, que, o acto consubstanciado na deliberação do CA do réu, viola frontalmente a norma constante no nº2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 10.02, ( na versão em vigor ao tempo) pois que a seu entender a nomeação para o cargo de direcção do bloco operatório do réu “ só pode ser desempenhado por um profissional médico.”, tal como ocorre nos estabelecimentos hospitalares que enumera nos artigos 22 a 29 do r.i., invocando a “informação pública constante dos respetivos sítios institucionais eletrónicos.”
(…)
Na verdade e ao invés do entendimento sufragado pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TAC de Lisboa, o litígio em causa nestes autos é independente do concreto vínculo, seja em funções publicas, seja por contrato individual de trabalho, dos profissionais de saúde interessados que prestam serviço no Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E.
Com efeito, o que o Sindicato autor pretende com esta acção não impõe uma interpretação e aplicação das normas respeitantes à relação do trabalho em funções públicas e/ou do estatuto de aposentação.(…)”
Em face do exposto, conclui-se que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, não cabe ao juízo de administrativo social do TAC de Lisboa mas sim ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal - artigo 5º do ETAF, alínea b) do nº 1 do artigo 44º-A do ETAF, na redação dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9 e artigo 2º, alínea a) do DL nº 174/2019, de 13/12 (criação de juízos de competência especializada/ ETAF), conjugado com a alínea a) do artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/5 (Entrada em Funcionamento dos Juízos Especializados dos Tribunais Administrativos e Fiscais)”.