I- Em processo laboral a arguição de nulidades de sentença tem lugar no requerimento de interposição de recurso, sendo extemporânea a arguição feita nas alegações do recurso (artigo 72 n. 1 do Código de Processo de Trabalho).
II- O que caracteriza a figura do despedimento colectivo é o facto de um mesmo motivo atinente à esfera da empresa abranger uma pluralidade de trabalhadores, reconduzindo as várias extinções dos contratos de trabalho ao efeito próprio de um único acto da entidade patronal.
III- No caso de um despedimento colectivo resultar de encerramento parcial da empresa, apenas é controlável na sua procedência se for manifestamente abusivo ou simulado, porquanto o empregador não pode ser obrigado a manter uma empresa, total ou parcialmente.