III. Da questão de mérito:
Na sentença recorrida entendeu-se que nos encontramos em presença de um contrato de crédito que, embora celebrado no ano de 1984, se renovou após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09, que, nessa medida, é aplicável ao caso; que tal contrato encontra-se sujeito à forma escrita, a qual não foi respeitada; que esse contrato apenas pode ser provado por documento ou por outro meio de prova com força probatória superior; e que, face à ausência de documento que titule o contrato, inexiste prova da sua celebração, sendo irrelevante a ausência de contestação do réu, atento o estatuído no art. 485º, alínea d) do CPC.
É contra este entendimento que se insurge a apelante, sustentando que se deveriam ter considerado provados os factos por si alegados, por falta de contestação do réu; que os direitos e obrigações das partes decorrem de um contrato de crédito ao consumo celebrado em 1984 e não da emissão de cada um dos cartões de crédito, não sendo aplicável o Dec. Lei n.º 359/91; que ainda que se concluísse pela aplicabilidade desse diploma, a consequência da inexistência de documento escrito seria a nulidade do contrato, a qual teria de ser declarada, com a condenação do apelado na restituição do capital, acrescido dos juros de mora à taxa legal.
Vejamos.
Na p.i. e no requerimento de fls. 28 e 29 a autora alegou, além do mais, que no exercício da sua actividade, em Setembro de 1984, por solicitação expressa do réu, através do preenchimento que estava em vigor e que implicava a intermediação pelo Banco ….. (doc. 1 junto com a p.i.), convencionou com este os termos e condições de atribuição e utilização de cartão de crédito.
Alegou também que se obrigou a, junto das entidades terceiras, pagar todos os montantes a débito decorrentes da utilização dos cartões emitidos, bem como a disponibilizar os produtos bancários eventualmente associados à conta cartão em causa e a disponibilizar ao réu os levantamentos em numerário efectuados em ATM. E que foi acordado que a autora exigiria do réu o pagamento destas quantias, das anuidades aplicáveis e de quaisquer outros valores em débito na conta-cartão, através da emissão e envio mensal de extractos de conta para a morada por aquele indicada para esse efeito (art. 4º).
Face ao assim alegado, verifica-se que em Setembro de 1984 foi celebrado entre as partes um contrato de crédito, até ao limite de crédito de 30.000$00 (vide o formulário de preenchimento que constitui o doc. n.º 1).
Não obstante esse formulário não se encontrar assinado pelo réu, o certo é que, à data, a lei não exigia a observância de forma especial para a celebração de tal contrato, sendo, por isso, o mesmo é válido ( art. 219º do C.C.).
Assim, tendo o contrato inicial sido concluído antes da entrada em vigor do D.L n.º 359/91, de 21/09 (posteriormente alterado pelos decretos-leis n.ºs 101/2000, de 2/6, 82/2006, de 3/5 e 133/2009, de 2/6), era-lhe inaplicável o regime jurídico instituído por este diploma legal para os contratos de crédito ao consumo (vide art. 21º).
Acontece, porém, que na p.i. a autora alegou que:
- -o cartão de crédito inicial foi posteriormente (após 1994) substituído pelos cartões n.ºs ... e ..., os quais foram emitidos e entregues pela autora ao réu (art.º 2º);
- -as condições gerais de utilização acordadas foram alteradas (art 9º), conforme doc 3, de onde constam as últimas condições de utilização (e desse documento deriva que essas condições são de data posterior a 19/12/2001);
- -o montante em dívida pelo réu (€14.499,23) deriva da utilização do cartão de crédito n.º ... (vide doc. n.º 4), a qual vence juros de mora desde 18/11/2009 (arts. 11º a 14ª da p.i.).
Sendo assim, verifica-se que as alterações em referência são anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 2/6, mas posteriores ao D.L. 359/91.
Ora, este último diploma aplica-se aos contratos de crédito que se celebrem ou renovem após a data da sua entrada em vigor (art. 21º).
A questão está, pois, em saber se o contrato de crédito em causa nos autos se renovou.
Ora, contrariamente ao sustentado pela apelante, entendemos que operou tal renovação.
Na verdade, como a autora alegou, as condições iniciais de utilização do cartão de crédito (de Setembro de 1984) foram sofrendo alterações ao longo do tempo, a última das quais ocorreu em data posterior a 29/12/2001 (vide condições gerias de utilização que constituem o doc. n.º 3).
A modificação das condições gerais de utilização do cartão traduz uma alteração das condições contratuais inicialmente estabelecidas, com o estabelecimento de diferentes obrigações e direitos.
Ademais, também se infere do alegado e do teor dos docs. n.ºs 1 e 4 que as condições particulares do contrato de crédito ao consumo também foram alteradas, pois que inicialmente o montante máximo de crédito era de 30.000$00 e actualmente é de €8.800,00.
Significa isto que ocorreu uma renovação do contrato de crédito e não uma simples prorrogação do mesmo (esta pressupõe um mero prolongamento do período de vigência) ou uma mera emissão e substituição de cartões.
Consequentemente, a essa renovação é aplicável o D.L. n.º 359/91.
Ora, nos termos do art. 6º, n.º 1, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
Tendo o contrato de ser reduzido a escrito, assinado pelos contraentes, a questão que se coloca é a de saber se não sendo junto esse documento, ou outro de força probatória superior (art. 364º, n.º 1, do C.C.) devem ou não ser considerados provados os factos a tal atinentes alegados pela autora e não contestados pelo réu.
Estatui o art. 484º, n.º 1, do CPC, que se o réu não contestar consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
E dispõe o art. 485º al. d), do mesmo diploma legal, que não se aplica o disposto no art.º 484º quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Esta última disposição legal apenas se reporta às acções em que a lei imponha, como forma da declaração negocial, um documento (art. 364º, n.º 1, do C.C.), ou seja, estabeleça uma formalidade ad substantiam, sendo nesses casos a confissão ficta inoperante.
Efectivamente, e como é sabido, a exigência de documento pode constituir uma formalidade ad substantiam ou ad probationem.
As primeiras são exigidas sob pena de nulidade do negócio, sendo insubstituíveis por qualquer outro género de prova. As segundas são impostas, e não de modo absoluto, apenas para a prova do negócio. Sem elas o negócio não é propriamente nulo, só que a sua prova será mais custosa de obter. São, portanto, formalidades cuja falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir – cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 145.
Será que nos encontramos no caso em análise perante uma formalidade ad substantiam?
Prescreve o art. 7º, nºs. 1, 4 e 5, do D. L. n.º 359/91, que:
“1 – O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 (…) do artigo anterior.
(…)
4 – A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
5 – O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade”.
Neste normativo estabelece-se uma presunção de imputabilidade ao credor da inobservância da forma escrita e que a inobservância da forma legal constitui uma invalidade atípica, pois que apenas o consumidor (e não terceiros ou oficiosamente conhecida pelo tribunal) pode arguir a nulidade do contrato.
Pretende-se, deste modo, tutelar o beneficiário do crédito, que se encontra numa situação de especial debilidade - cfr. neste sentido Fernando de Gravato Morais, Crédito aos Consumidores, pag. 69.
A exigência legal da forma escrita não visa, assim, proteger os interesses gerais da contratação, mas tão só os interesses do consumidor.
Este poderá ainda, desde que não tenha invocado a nulidade, provar a existência do contrato por qualquer meio (n.º 5 do art. 7º) e não apenas por confissão (art. 364º, n.º 2, do CC).
Por seu turno, o financiador pode ilidir a presunção tantum iuris estabelecida no art. 7º, n.º 4 do D.L. 359/91 e se o conseguir o consumidor perde o direito de invocar a nulidade do contrato.
Deste normativo resulta que, para efeitos de ilisão dessa presunção, o financiador, à semelhança do consumidor, também poderá provar, um contrato meramente verbal, se bem que essa prova, segundo cremos, só possa ser feita por confissão, nos termos do art. 364º, n.º 2, do C.C.
Poderá ainda alegar e provar factos dos quais decorra que a arguição de nulidade do contrato por parte do beneficiário do crédito é abusiva, configurando um venire contra factum proprium (exemplo: o pagamento das prestações do mútuo durante um longo período seguido de arguição da nulidade).
Mas se assim é, então o vício da inobservância da forma escrita é suprível, pelo que a formalidade em causa tem a natureza ad probationem (art. 364º, n.º 2, do CC)
Tratando-se de uma formalidade ad formationem não vigora a regra do art. 485º, al. d) do CPC, pelo que a falta de contestação por parte do beneficiário do crédito (réu) acarreta a confissão dos factos articulados na p.i. e no requerimento de fls. 28/29, factos esses que se mostram transcritos no relatório do presente acórdão.
É que, nos termos do Dec. Lei n.º 359/91, de duas uma: ou o réu invoca a nulidade do contrato ou aceita o mesmo. Se aceita, consideram-se confessados os factos atinentes ao mesmo invocados pelo autor.
Encontrando-se provados os factos articulados pela autora nos autos, concluímos no sentido de que entre aquela e o réu foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartões de crédito.
E, mostrando-se provado que, em decorrência da utilização pelo réu do cartão n.º... e/ou da atribuição de produtos bancários, a autora desembolsou a quantia de €14.499,23, é o réu responsável perante aquela pelo pagamento dessa quantia, dos juros remuneratórios convencionados (à taxa de 23,568%) e do imposto de selo.
Esses juros, de acordo com o provado e peticionado, reportam-se ao período de 18/11/2009 a 18/04/2010 e totalizam a quantia de €1.095,11, sendo o imposto de selo do montante global de €14,39, o qual constitui um encargo do réu, nos termos dos arts. 1º, n.º 1, e 3º, n.º 3, al. f) do Código do Imposto de Selo e 17.1.1 e 17.2.1 da Tabela de Imposto de Selo.
Consequentemente, o réu é devedor à autora da quantia global de €15.608,73 (valor constante do extracto de conta remetido ao réu e que constitui o doc. n.º 4).
E, de acordo com esse documento, essa quantia tinha como data limite de pagamento o dia 8/05/2010.
Daí que só a partir do dia 9/05/2010 são devidos juros de mora – cfr. art. 805º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. Civil.
Por outra via, como as partes não convencionaram por escrito, como constitui exigência legal (arts. 559º, n.º 2, do C.C. e 102º § 1º, do C. Comercial), um juro diferente, os juros moratório devidos são os legais.
Sendo a autora uma empresa comercial, essa taxa é a prevista para os juros comerciais.
Deste modo, sobre a quantia em dívida pela ré referenciada na sentença (€20.267,11) incidem juros de mora desde o dia 9/05/2010 até integral pagamento, à taxa dos juros de mora das empresas comerciais – art. 102º, §3º do C.Com., Portaria 597/2005, de 19/07 e Avisos nºs. 597/2010, de 11/01, 13746/2010, de 12/07, 2284/2011, de 21/01 e 14190/2011, de 14/7.
Essas taxas são as seguintes:
- de 9/05/2010 a 30/06/2011, 8,00% - de 1/07/2011 em diante, 8,25%, sem prejuízo das que sucessivamente vigorarem.
Sumário (da responsabilidade do relator):