175/24.3BELRA - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 175/24.3BELRA
ACORDAO
Descritores: Prescrição, Modificação da decisão de facto, Ónus de alegação
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1bd4eaff0df88fb780258b9d004fe6d4
Sumário
A disciplina de impugnação da matéria de facto dada como assente em primeira instância obedece a um ónus rigoroso, por parte do Recorrente, estabelecido no artigo 640º do CPC.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO A... G..., melhor identificado nos autos, deduziu reclamação judicial contra o despacho proferido em 15 de janeiro de 2024 pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, IP, que no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1001200900173703 e apensos, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da totalidade das dívidas exequendas naqueles, no valor global de € 13.862,52, provenientes de juros de mora incidentes sobre contribuições e cotizações devidas ao ISS, IP e relativas a vários períodos compreendidos entre 2007/10 e 2012/07. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 15 de maio de 2024, julgou a presente Reclamação parcialmente procedente, e, por conseguinte, determino a extinção dos PEF n.º 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso, 1001201200228052 e apenso, 1001201300120324 e 1001201300286222, por se comprovar a prescrição das respetivas dívidas exequendas, o que não se verifica em relação aos demais PEF em crise nos autos. Não concordando com a sentença, a Recorrente, SPE de Leiria do IGFSS, IP , veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, na parte em que determinou a Reclamação parcialmente procedente, e, por conseguinte, determinou a extinção dos processos: 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso, 1001201200228052 e apenso, 1001201300120324 e 1001201300286222, por ter considerado comprovada a prescrição das respetivas dívidas exequendas (o que não se verificou em relação aos demais processos em crise nos autos) Entendeu-se na douta sentença, não ter ficado provado o envio das citações para cada um dos processos descritos. Isto apesar de, nos autos, constarem todos os oficio das citações enviadas para cada um dos processos descritos, constando um código de envio dos CTT, com o aviso de receção correspondente (com o mesmo código). Os documentos não foram postos em causa pelo reclamante: citações, certidões de divida e aviso de receção. Dos autos efetivamente não constam as cartas devolvidas originais, porque as mesmas não se encontram na posse das Secções de Processo, uma vez que o processo de envio da correspondência se encontra todo desmaterializado (apenas é possível aceder aos documentos digitalizados). Nestes termos, e nos que mais V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. FUNDAMENTAÇÃO - De facto «Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: Em 29/12/2009 o Reclamante apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento para pagamento das quantias em dívida em cobrança nos PEF contra si instaurados, com um valor exequendo global de € 13.862,52 – cfr. doc. 18, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024; Esse requerimento foi objeto de deferimento por despacho prolatado pelo Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS, IP em 29/12/2009, tendo dado origem ao plano de pagamentos n.º 5084/2009 – cfr. doc. 18, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024; No âmbito do apontado plano de pagamentos n.º 5084/2009 foram realizados os pagamentos pelo Executado e nas datas seguintes: