2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a petição inicial de oposição invoca qualquer um dos fundamentos válidos desta forma processual.
3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho de rejeição liminar, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fez assentar, separadamente, quais os factos que considerava provados para proferir a decisão, o que ora se colmata e se fixa o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas:
a) A ora recorrente veio pela petição inicial de fls. 2 e segs. deduzir oposição à execução fiscal relativa à dívida de IRC do ano de 1994 e do montante de 25.424.213$, invocando os dizeres constantes da mesma;
b) O prazo de cobrança voluntária de tal imposto ocorreu até 4.8.1999 e na execução fiscal a ora recorrente foi citada por carta registada com aviso de recepção, que veio devolvido - inf. de fls. 7;
c) A certidão de dívida da mesma execução consta de fls 8 (cópia) com os dizeres ali constantes.
4. Para rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que em concreto, não foi alegado qualquer fundamento correspondente à norma do art.º 204.° do CPPT, por não ter invocado que não tenha sido notificada dentro do prazo de caducidade, ainda não decorrido, pelo que não interesse analisar sequer, analisar a seu existência ou irregularidade.
Para a recorrente, de acordo com as suas alegações e conclusões que delimitam o seu objecto, vem insistir que nunca foi notificada por carta registada com A/R da liquidação em causa, como articulou, e que a falta a invocação da data concreta em que ocorreu a caducidade não torna tal petição inepta, porque se trata de matéria de direito, da qual sempre o tribunal deverá conhecer.
Nos termos do disposto no art.° 291.° n.°1 alíneas b) e c) do Código de Processo Tributário (CPT), ...o juiz rejeitará logo a oposição quando ...não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no art.º 286.° ou ser manifesta a sua improcedência, norma que hoje encontra guarida no art.º 209.° do CPPT.
Este despacho (de rejeição liminar), à semelhança do despacho de indeferimento liminar, anteriormente previsto em termos genéricos na norma do art.º 474.° do Código de Processo Civil (CPC) para os processos cíveis, apenas deve ser proferido quando a petição apresentada não tem qualquer viabilidade de satisfação do direito invocado, sendo inconcludente relativamente à pretensão do requerente. É por isso um despacho que deve ser rodeado das maiores cautelas na sua prolacção e apenas deve ser proferido quando, existe um grau de certeza elevado, que face à lei vigente, a pretensão do requerente nunca pode ser acolhida. E no caso, manifestamente, não se verifica tal grau de certeza, quanto ao único invocado fundamento da oposição, quer se integre na alínea e) quer na alínea i) do art.º 204.° do CPPT, como adiante se verá, não se justificando a manutenção do despacho recorrido de rejeição liminar.
Nos termos do disposto no art.º 204.° do CPPT (sendo deste mesmo Código todas as normas seguidamente citadas sem a menção de o serem de um outro), a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a)...
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
O fundamento de oposição subsumível a esta alínea e), invocado pela ora recorrente na sua petição inicial, constitui um fundamento novo de oposição, que não encontra guarida nas correspondentes normas dos anteriores códigos (CPCI e CPT), em que era entendido que não constituía um verdadeiro fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado.
Escreve Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.a Edição, VISLIS, págs. 918 e 919.), quanto a este fundamento:
(...)
Equivalente à falta de notificação dentro do prazo será a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida.
A falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação (por ainda não ter decorrido o respectivo prazo), constituirá também fundamento de oposição à execução fiscal, por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída.
No entanto, não será enquadrável nesta alínea e), mas sim na alínea i), deste mesmo .n° 1 do art.º 204.°.
Analisando a petição inicial da oposição, de fls. 2 e 3, da mesma se vê que a ora recorrente, invocava como norma em que se abrigava a causa de pedir invocada a do art.° 204.° e), embora venha invocar a falta de notificação do tributo de liquidação adicional até então, carecendo de eficácia enquanto o não for - intróito e seus art.°s 4.° e 5.° - concluindo por pedir a procedência da oposição, por inexigibilidade da dívida.
Ou seja, embora a ora recorrente invoque na sua petição inicial a citada alínea e), a factualidade invocada como sua causa de pedir, subsume-se não a tal alínea, mas sim à alínea i) do mesmo normativo, como na vigência do CPT era entendido subsumir-se à sua h) do art.° 286.°, de semelhante redacção, como constituía jurisprudência avassaladora, quer deste TCA quer do STA, quer tal falta de notificação válida não tivesse tido ainda lugar dentro do prazo de caducidade da liquidação do tributo, quer depois dele decorrido.
E tal erro de integração jurídica por banda da ora recorrente, no qual persiste nas presentes alegações e conclusões do recurso, é irrelevante, porque o tribunal conhece sempre do direito aplicável, não vinculando aliás, a subsunção legal que o requerente tenha efectuado, como constitui princípio geral com assento no art.º 664.° do Código de Processo Civil (ius novit curia).
O despacho recorrido que rejeitou liminarmente a oposição por ter entendido e decidido que a ora recorrente não invocara qualquer fundamento subsumível às várias alíneas do art.º 204.°, não se pode manter, sendo de revogar para ser substituído por outro que não seja de rejeição liminar pelo mesmo fundamento.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido para que seja substituído por outro que não seja de rejeição pelo mesmo fundamento.
Sem custas.
Lisboa, 1.7.2003
ass) Eugénio Martinho Sequeira
ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) João Carlos Almeida Lucas Martins (voto a decisão com a declaração de voto de que a alínea e) do nº 1 do art.º 204º do CCT, apenas pode ter, também e como desiderato, a inegibilidade da dívida que não a declaração de caducidade, com a inerente divergência quanto à construção jurídica empregue no acórdão, mas sem influência na decisão final