I- No contrato de cessão da posição contratual um dos outorgantes transmite a terceiro,com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
II- O cessionário não é um terceiro, relativamente aos direitos e obrigações que o primitivo contrato fez constituir, já que é ele o único titular deles, em substituição do cedente.
III- A forma a observar na cessação da posição contratual define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
IV- No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já constituído, em construção ou a construir, o documento referido no n.2 do artigo 410 do Código Civil, deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes.
V- Não constando o reconhecimento presencial da assinatura nem do contrato promessa de venda de fracção autónoma nem do contrato de cessão da posição contratual, tais negócios são nulos.