37/19.6GCEVR-W.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 37/19.6GCEVR-W.S1
Acórdão
Descritores: Recurso para fixação de jurisprudência, Pressupostos, Tráfico de estupefacientes, Matéria de facto, Questão fundamental de direito, Oposição de julgados, Rejeição
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso de fixação de jurisprudência (penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ec755e827a81be680258e92004d4a14
Sumário
I - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas relativas à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II- Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta. III - No caso concreto, no acórdão recorrido, a qualificação da atuação da arguida como coautora do crime de tráfico de estupefacientes não assentou apenas na circunstância de a mesma ter conduzido ou disponibilizado veículo automóvel utilizado no transporte do produto estupefaciente, mas da valoração de um conjunto alargado de elementos factuais reveladores da integração funcional da arguida no plano criminoso comum, designadamente a sua participação reiterada nas deslocações efetuadas, a inserção da recorrente no circuito operacional do tráfico, a sua atuação concertada com os demais intervenientes, a sua integração num núcleo de confiança, a sua adesão ao plano criminoso comum e, a relevância funcional da sua atuação no transporte internacional do produto estupefaciente. IV - Por isso, não estabeleceu qualquer princípio jurídico abstrato segundo o qual todo aquele que conduz ou disponibiliza veículo utilizado no transporte de estupefacientes deve ser necessariamente qualificado como coautor. V - Contudo, no acórdão-fundamento, a factualidade considerada provada apresenta contornos distintos, não resultando demonstrada idêntica integração funcional do agente no plano criminoso global, mas antes uma atuação acessória e instrumental, razão pela qual ali se concluiu pela verificação de cumplicidade. VI - As fronteiras entre coautoria e cumplicidade constituem matéria particularmente dependente da concreta configuração factual de cada caso, nomeadamente quanto ao grau de adesão ao plano criminoso, ao domínio funcional do facto, à repartição de tarefas, à indispensabilidade do contributo prestado, e ao nível de integração do agente na execução do crime.
Texto
Proc. n.º 37/19.6GCEVR-W .S1 Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência Penal Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA , arguida no processo comum 37/19.6GCEV do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de janeiro de 2025, proferido no recurso 37/19.6GCEVR.E2 [acórdão recorrido], por entender que o mesmo encontra-se em oposição com o acórdão da mesma Relação de 12 de abril de 2011, proferido no recurso 98/08.3PESTB.E1 , publicado na base de dados www.dgsi.pt [acórdão fundamento], quanto à questão de saber se «em matéria de crime de tráfico de estupefacientes, a mera disponibilização de veículo para o transporte e o acompanhamento das deslocações – ainda que com conhecimento da existência de produto estupefaciente – é suficiente para fundamentar uma condenação como coautor pelo transporte, com base em presunções assentes nas regras da experiência comum». São do seguinte teor os fundamentos do seu recurso: «…OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO: A. O ACÓRDÃO RECORRIDO: No acórdão de 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: No dia 01 de dezembro de 2021, fazendo-se transportar no veículo de marca “AUDI”, modelo A4, de matrícula V1, BB e CC dirigiram-se a Espanha, tendo atravessado a ponte internacional do Localização 1, a fim de adquirirem as quantidades não apuradas de haxixe. Atràs de BB e CC, seguiram DD, AA e EE, este último à condução do veículo, que se faziam transportar num veículo ligeiro de passageiros de marca “MERCEDES”, de matrícula V2, alugado por AA. Nesse dia, pelas 19h30m, na Rua 2, BB, CC, EE, DD e AA saíram dos mencionados veículos, CC e EE retiraram dois sacos que continham as quantidades de haxixe que tinham adquirido em Espanha, e entraram na residência do primeiro. Ainda no referido dia, pelas 19h37m, BB colocou um saco com quantidades não apuradas de haxixe no interior do veículo de matrícula V2, no qual se encontravam DD e AA, que, após, seguiram em direção a Lisboa. (…) No dia 25 de janeiro de 2022, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca “BMW”, de matrícula V3, FF e GG dirigiram-se ao Localização 3, em Beja, sendo acompanhados por DD e AA, que seguiam no veículo ligeiro de passageiros de marca “BMW”, de matrícula V4, alugado por esta última. Já no Localização 3, em Beja, FF, GG, DD e AA encontraram-se com BB, com quem estiveram a conversar. Decorrido algum tempo, BB, CC, FF e GG entraram no veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, de matrícula V1, DD e AA entraram no veículo de matrícula V4 e dirigiram-se todos a Espanha, passando a ponte internacional do Localização 1, a fim de adquirirem haxixe. Já em Localização 4, no parque de estacionamento sito nas imediações do cemitério, depois de os imobilizarem, BB Cavaco, FF, GG e DD saíram dos veículos em que se faziam transportar e dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca “AUDI”, modelo A4, de matrícula espanhola V5 - que nesse local também estava imobilizado - local onde conversaram com dois indivíduos de identidade não apurada. Entretanto, chegou ao local o veículo de marca “OPEL”, modelo “VIVARO”, de matrícula espanhola V6, conduzido por um indivíduo de identidade não apurada. De imediato, BB e CC entraram para o veículo de matrícula espanhola V5, FF entrou no veículo de matrícula espanhola V6 e GG e DD entraram para o veículo de matrícula V4, onde se encontrava AA, e abandonaram o local, onde deixaram imobilizado o veículo de matrícula V1. Depois de adquirirem 409 placas de canàbis (resina), com um peso total de 40043,850 gramas, com um grau de pureza de 27,5% e equivalente a 220241 (duzentas e vinte mil, duzentas e quarenta e uma) doses, pelas 20h15m, BB e CC regressaram ao parque de estacionamento, fazendo-se transportar no veículo de matrícula espanhola V5, onde também seguiam dois indivíduos de identidade não apurada, e FF, GG, DD e AA regressaram a esse local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V4. Já no mencionado parque de estacionamento, BB, CC, FF e GG entraram no veículo de matrícula V1, que aí tinha ficado imobilizado, tendo DD e AA permanecido no veículo de matrícula V4, no qual se encontravam as 409 placas de canàbis (resina) adquiridas. Depois iniciaram viagem de regresso a Portugal, tendo BB, CC, FF e GG, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V1, seguido uns metros à frente do veículo de matrícula V4, em que seguiam DD e AA e onde se encontravam as 409 placas de canàbis (resina), a fim de avisarem estes se encontrassem alguma operação de fiscalização policial. (…) 103. Os arguidos conheciam a natureza e efeitos nefastos para a saúde do produto estupefaciente que, nos precisos termos da respetiva intervenção suprarreferidos, adquiriram, transportaram, detiveram e cederam/venderam a terceiros, agindo livre, consciente e deliberadamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. A primeira instância apelidou a intervenção de todos os arguidos nos autos como “meros transportadores” ao afirmar, referindo-se à arguida HH que “(…) entender a sua intervenção como mera transportadora da droga de BB, talqualmente como so demais arguidos, com funções específicas adjudicadas a uma concreta situação, seria uma completa tresleitura (…)” – cfr. fls. 96 do acórdão da 1ª instância – e acrescentou que “os demais arguidos vão, sucessivamente, colaborando com eles nas deslocações para aquisição e transporte (todos) … do estupefaciente nos precisos termos da intervenção dada como provada, sem correlação entre si, excepto no que respeita àquele concreto dia” – cfr. fls. 98 do acórdão da 1ª instância. No acórdão recorrido quanto a esta matéria relativamente ao recurso do arguido II, disse-se o seguinte: A coautoria pressupõe uma decisão conjunta e uma execução conjunta, não se exigindo a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, nem tendo tal acordo que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, com a existência da consciência e vontade de colaboração (aferidas à luz das regras da experiência comum). Exige-se na coautoria, o domínio funcional do facto, no sentido de o agente “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva “ex ante”, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada (Ac. STJ de 15-04-2009, Proc. 09P0583, in www.dgsi.pt). “É ainda ponto assente, relativamente à execução propriamente dita, que não é exigível que cada agente intervenha em todos os actos necessàrios à produção do resultado, bastando que a atuação de cada um seja indispensàvel à produção do resultado global ou a participação de todos no acto” Ac. STJ de 06-10-2004 Proc. 04P1875, in www.dgsi.pt. “Deste modo, ao elemento objectivo – a pràtica, por cada um dos agentes de, pelo menos, uma parte dos actos típicos -, acresce o elemento subjectivo – à soma dos actos dos vàrios agentes, preside um desígnio comum, qual fio condutor a uniformizar as condutas de cada um dos agentes, permitindo a imputação a todos do resultado típico, na sua globalidade. Tal desígnio uniformizador poderà ser expresso ou tàcito, podendo inferir-se dos actos materiais praticados, como atràs se referiu” Ac. TRE de 24-01-2023, Proc. 247/17.0PALGS.E1 , in www.dgsi.pt.. Como bem se explica no Ac. do STJ de 14/12/2017, Proc. 470/16.5JACBR.S1 , Relator Francisco Caetano, disponível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ I - A co-autoria prevista no art. 26.º do CP , como tal referida na tipologia das formas de autoria (3.ª alternativa) configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “colectivo”, ou de um condomínio de facto. A actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjectiva da co-autoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. II - A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tàcito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado. III - A cumplicidade ( art. 37.º do CP ) consiste no auxílio material ou moral à prática por outrém de um facto doloso típico e ilícito, podendo este consistir, v.g. num conselho ou influência do agente uma vez já previamente decidido à pratica do facto e, aquele, v.g. na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favoreçam a realização do facto, favorecimento esse valorado segundo um juízo de prognose póstuma. O cúmplice favorece ou auxilia na execução do crime, ficando fora do acto típico, mas se ultrapassar o mero auxilio e praticar parte necessária da execução do plano criminoso torna-se, então, co-autor. Ora, o arguido II tem intervenção nas situações de 12/04/2021, 19/04/2021, 26/04/2021, 28/04/2021 - 29/04/2021, 11/06/2021 e 26/08/2021, participando ativamente no seu desenvolvimento, como o demonstram os factos provados. Aliàs, nem se compreende como defende o arguido que o seu envolvimento e participação não é de coautor! O mesmo não se limita a estar presente. Nenhuma pessoa que participa numa ação relacionada com negócio de estupefacientes se limita a estar presente. Todos estão envolvidos. Todos participam. Todos têm a perder, para que ninguém fale e se assegure o segredo. Ademais, os factos não permitem concluir outra coisa que não a sua coautoria na prática dos factos tendo inclusivamente, para além da atuação nos transportes/viagens, alugado o veículo Mercedes V7, que conduziu no dia e no desenvolvimento da ação do dia 16 de abril de 2021. Quanto ao arguido GG diz-se: O arguido fala com os arguidos com quem se encontra em Beja, acompanha-os a Espanha, entra no veículo referido supra com a arguida AA e o arguido DD abandonando o local, ao qual regressam depois e transportam o produto estupefaciente até Beja. Neste tipo de negócio não intervêm pessoas que não sabem o que se passa nem pessoas nas quais os envolvidos não confiem e que estejam elas próprias também implicadas, pois só se assegura o silêncio de todos, como é por demais sabido pois constitui regra da experiência comum do desenvolvimento deste tipo de crime. Assim, nada mais carece de ser dito por a matéria de facto ser por demais elucidativa. Quanto à recorrente diz-se no acórdão recorrido: Corresponde à verdade que destes elementos probatórios se verifica que não é a arguida AA quem realiza a compra. É um facto. Mas, contudo, dos RDE verificamos que a arguida AA não apenas se limitou a seguir num dos veículos. Ela saiu do mesmo, entrou em casa de BB, e após dela saiu em direção a Lisboa com sacos contendo estupefaciente num veículo, curiosamente, alugado por si. Por outro lado, é totalmente contra as regras da experiência e da lógica que os detentores de um negócio como o respeitante ao tráfico de estupefacientes, que os seus donos permitissem a intervenção, ainda que apenas como acompanhante, o que nem tão pouco é o caso, pois como dissemos a arguida saiu do veículo, entrou em casa de BB, alugou um carro, que já são usou na segunda vez em que se fez transportar, como nos quer fazer crer, mas dizíamos as regras da experiência impedem-nos de acreditar que o dono de um negócio destes, sigiloso, secreto, cauteloso, admitisse a presença de alguém exterior ao seu núcleo duro que não estivesse dentro do negócio, ou pelo menos que nele não estivesse envolvido, até por questões de segurança face a possíveis denúncias. Mas mais uma vez invocamos as regras da experiência comum reproduzindo o que já se disse e ainda salientar não explica a arguida AA, porque aceitou participar numa segunda viagem; se não sabia de nada se não suspeitou do modo como tudo se desenrolou, dois veículos, um à frete do outro, passagem de mercadorias de um veículo para o outro, junto a uma fronteira, porque alugou um veículo automóvel, como foi aceite a sua participação numa transação como a que se realizou. Rematando, dizemos a circunstância de nas viagens anteriores a 25 de janeiro de 2022, no caso a de 1 de dezembro de 2021, não terem existido apreensões de estupefaciente tal não impede nem inviabiliza que se conclua que os arguidos nessas viagens transportaram produto estupefaciente, do mesmo modo que a circunstância de os sacos referidos em 60. e 61 não serem os mesmos a tal não impede nem coloca em causa o julgamento de facto. Finalmente e no que ao transporte para Lisboa concerne, igualmente falha razão à arguida. Não impugnou este facto nos termos do disposto no art.º 412.º , n.º 3 e 4 do CPP , sendo que o mesmo foi estabelecido por presunção ou prova indireta, assente nas regras da experiência e da lógica, conclusões que são demandadas pelo recurso por parte da arguida a carro alugado, ter acompanhado os restantes arguidos a Espanha, e ter tido intervenção nos termos já explicitados supra, aliado à circunstância de terem viajado para Beja com a finalidade de participar na viagem/transportes entre Portugal e Espanha e regresso a Lisboa. Deste modo, a viagem e deslocação da arguida e do companheiro a Beja e participação referida e regresso a Lisboa com uma mercadoria apenas pode ter a interpretação que o tribunal lhe deu, vertida nos factos provados. E na parte referente, em concreto, à questão da cumplicidade diz-se: Defende a recorrente que deveria ter sido condenada como cúmplice e não como coautora (conclusões 23 e ss.), argumentando que dos factos 59 a 601, 69 a 71, 74 a 77 resulta que a mesma apenas prestou apoio em duas situações isoladas, sem que tenha praticado qualquer facto que permita preencher o conceito da coautoria. Não o cremos. A sua atuação afasta totalmente que a possamos considerar mera cúmplice (demonstrando os factos provados, não impugnados que a participação da arguida é totalmente diversa da descrita no acórdão do TRL invocado). A mesma desenvolve actos necessários à própria atividade como seja desde logo o aluguer do veículo mercedes, utilizado na viagem de 1 de dezembro, e a sua participação, como já aliás analisámos a propósito da impugnação factual analisada, não é de mera cúmplice, mas sim de atuação concertada numa ação com vista a um fim comum, pelas razões já explanadas supra, pois a questão do não preenchimento dos pressupostos da coautoria foi já invocada por outros arguidos. OU SEJA, No acórdão recorrido decidiu-se pela condenação da recorrente pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo em conta que esta disponibilizou o veículo para o transporte do estupefaciente, sabendo que era para esse efeito, embora não o tenha conduzido. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO: Em sentido contrário pronunciou-se o mesmo Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 12.04.2011, proferido no Proc. n.º 98/08.3PESTB.E1 , publicado in www.dgsi,pt e relatado por Edgar Valente quando, em virtude de um recurso interposto pelo Ministério Público que visou questionar a decisão recorrida relativamente à condenação de um dos arguidos como cúmplice. No corpo decisório, quanto ao arguido JJ deu-se como provado que: Do arguido JJ JJ é um cidadão espanhol residente em Localização 5, Espanha, Assim, no dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Estrada 6 (sentido Sul-Norte), o arguido JJ conduzia o veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula V8 onde seguiam os co-arguidos KK e LL. E, no interior da viatura, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochila com 126 placas de haxixe envoltas em película aderente, com o peso total de 12, 170.00 (cf. fls. 488). Os arguidos J e F conheciam as características do produto que detinha e traziam consigo desde o Algarve até ao momento em que foram interceptados, designadamente a sua natureza de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção era proibida por lei. Outro tanto sabia o arguido JJ, tendo disponibilizado meios seus para a deslocação do produto em causa, facultando aos outros dois arguidos o veículo em que a droga seguia. O arguido A conhecia as características do produto que detinha no interior da sua residência, designadamente a sua natureza de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção era proibida por lei. Embora resida em Portugal, MM não é cidadão nacional (sendo natural da Localização 7). Quanto à matéria da cumplicidade disse-se: No douto acórdão recorrido veio a considerar-se que o arguido JJ era cúmplice dos arguidos KK e LL em virtude de se terem dado como provados os seguintes factos: o arguido conduzia o veículo onde estava o haxixe que veio a ser apreendido, veículo que havia disponibilizado; o arguido “havia disponibilizado meios para a sua deslocação do produto em causa, facultando aos outros dois arguidos o veículo em que a droga seguia”; Impugnação da matéria de direito. (forma de comparticipação de arguido JJ) Segundo o recorrente, este arguido é co-autor e não cúmplice, uma vez que não se limitou a disponibilizar o veículo para o transporte de droga e que desempenhou papel fundamental no transporte de droga, ao conduzir o veículo. Diremos desde já não concordar com a tese do recorrente. Com efeito, entendemos que, face aos factos provados o aludido arguido actuou como mero cúmplice e não como co-autor. É de referir que o acervo fáctico provado relevante (fls. 3305) a este arguido atinente traduz-se na condução do veículo que disponibilizou para o transporte da droga apreendida, tendo conhecimento da existência desta. Com efeito, nos termos do artº 27º, nº 1 do C. Penal, é punível como cúmplice quem dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. No caso dos autos, temos a considerar que, efectivamente, o arguido prestou auxílio material à prática do crime, fornecendo um automóvel para o transporte da droga e conduzindo-o. Como escreveu Figueiredo Dias, o chamado auxílio material existe quando o acto de cumplicidade aumenta as hipóteses de realização típica por parte do autor. A delimitação do conteúdo executivo máximo da cumplicidade relativamente à co-autoria realiza-se através da prova de circunstâncias que indiquem existir ou não o denominado domínio do facto: só deve considerar-se excluída a cumplicidade e preenchida a co-autoria quando o agente executa, por si, ''todos os elementos do tipo, agindo de forma plenamente responsável.'' No caso dos autos, a conduta imputada a este arguido sem dúvida alguma que foi de molde a aumentar o risco de lesão do bem jurídico tutelado, ao facilitar o transporte da droga efectivamente detida pelos autores material do crime. No entanto, a sua actuação traduziu-se num mero auxílio, não essencial à prática do crime. Improcede, pois, também nesta parte o recurso. OU SEJA, Nesta decisão, entendeu o Tribunal que tendo o arguido disponibilizado o veículo para transportar o estupefaciente, tendo-o conduzido e sabendo da presença do estupefaciente no veículo, tais factos não eram suficientes para integrar o conceito de co-autoria, qualificando a conduta do arguido como cumplicidade, nos termos do artigo 27.º , n.º 1 do Código Penal . Para o efeito, considerou o Tribunal que a atuação do arguido configurava um auxílio material à prática do crime que, embora relevante, não era essencial à execução do facto típico e não se demonstrava que o arguido tivesse domínio funcional do facto, critério determinante da co-autoria. O acórdão sublinha ainda que a co-autoria exige uma participação com controlo da execução do crime, enquanto a cumplicidade se basta com a facilitação ou incremento das condições da sua realização. Resulta, assim, que mesmo perante uma intervenção como a condução do veículo com estupefacientes o Tribunal afastou a co-autoria por ausência de domínio do facto. QUESTÃO DE DIREITO: A contradição jurisprudencial entre os acórdãos em confronto centra-se primordialmente na seguinte questão de direito: Saber se, em matéria de crime de tráfico de estupefacientes, a mera disponibilização de veículo para o transporte e o acompanhamento das deslocações - ainda que com conhecimento da existência de produto estupefaciente - é suficiente para fundamentar uma condenação como co-autor pelo transporte, com base em presunções assentes nas regras da experiência comum. SENTIDO EM QUE DEVE SER FIXADA JURISPRUDÊNCIA: Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, somos a considerar que deve ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento no sentido de que: A condenação do arguido como co-autor quanto ao crime de tráfico de estupefacientes exige a demonstração de domínio funcional do facto ou de participação essencial na execução do tipo, não sendo suficiente a mera presença, acompanhamento, ou realização de atos acessórios como a disponibilização de um veículo - ainda que com conhecimento da atividade ilícita – sendo que dando-se como provados estes últimos factos a conduta deve ser enquadrada como cumplicidade. Termos em que se requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação processual.» Na sua resposta, o MP junto do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, conclui que: «…- Das Conclusões: 1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previsto no artigo 437º do Código de Processo Penal exige a existência de oposição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e perante situações factuais substancialmente idênticas. 2 - A alegada oposição invocada pela recorrente entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não respeita a qualquer divergência jurídica abstrata quanto à interpretação dos artigos 26º e 27º do Código Penal . 3 - O acórdão recorrido não consagrou o entendimento segundo o qual a mera condução ou disponibilização de veículo utilizado no transporte de produto estupefaciente determina, por si só, a qualificação do agente como coautor do crime de tráfico de estupefacientes. 4 - A decisão recorrida assentou, antes, na apreciação global da concreta factualidade provada, da qual resultou demonstrada a integração funcional da arguida no plano criminoso comum, a atuação concertada com os demais agentes e a adesão ao projeto criminoso desenvolvido. 5 - Já o acórdão-fundamento apreciou factualidade distinta, não resultando aí demonstrado idêntico grau de integração funcional do agente na execução do crime. 6 - As diferentes soluções alcançadas nos acórdãos em confronto decorrem, assim, da distinta densidade factual apurada em cada processo e da respetiva valoração jurídico-penal, e não da adoção de entendimentos jurídicos contraditórios sobre a mesma questão fundamental de direito. 7 - A distinção entre coautoria e cumplicidade constitui matéria fortemente dependente das concretas circunstâncias factuais de cada caso, designadamente do grau de adesão ao plano criminoso, do domínio funcional do facto e da relevância do contributo prestado pelo agente. 8 - Não se verifica, por conseguinte, a necessária oposição frontal de julgados exigida pelo artigo 437º do Código de Processo Penal . Termos em que, em nosso entender, deve o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser rejeitado por inadmissibilidade legal ou, subsidiariamente, julgado improcedente.» Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPP. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPP, emitiu douto parecer, que, em síntese, se transcreve na parte que aqui interessa: «….Ora, justamente, a diferente solução alcançada pelos acórdãos em confronto quanto ao domínio do facto e à caracterização da comparticipação dos arguidos AA e JJ explica-se pelas distintas situações de facto apreciadas em cada um deles. Num lado [acórdão recorrido], a arguida AA, em duas ocasiões [1 de dezembro de 2021 (factos provados 58 a 61) e 25 de janeiro de 2022 (factos provados 69 a 77)], agindo «em conjugação de esforços e de vontades» [facto provado 3] com os coarguidos BB, CC, DD e EE [episódio de 1 de dezembro de 2021] e com os coarguidos FF, GG, DD, BB e CC [episódio de 25 de janeiro de 2022], alugou veículos automóveis com o propósito de se deslocar a Espanha para aí adquirir estupefacientes e proceder ao seu transporte para Portugal. No primeiro episódio [1 de dezembro de 2021] coube-lhe um dos [dois] sacos de estupefacientes adquiridos em Espanha [facto provado 61]. No segundo [25 de janeiro de 2022], transportou 409 placas de cannabis-resina com cerca de 40 quilogramas no veículo que alugara para esse efeito [facto provado 77]. No outro [acórdão fundamento], a atuação do arguido JJ circunscreveu-se a um único episódio [30 de abril de 2009] e consistiu em dar boleia a dois indivíduos [KK e LL] que transportavam uma mochila que continha 126 placas de cannabis-resina com cerca de 12 quilogramas. Como corretamente assinala a Sr.ª procuradora da República, no acórdão recorrido «o Tribunal da Relação de Évora valorou um conjunto alargado de elementos factuais reveladores da integração funcional da arguida no plano criminoso comum, designadamente a sua participação reiterada nas deslocações efetuadas, a inserção da recorrente no circuito operacional do tráfico, a sua atuação concertada com os demais intervenientes, a sua integração num núcleo de confiança, a sua adesão ao plano criminoso comum e, a relevância funcional da sua atuação no transporte internacional do produto estupefaciente». No acórdão fundamento «a factualidade considerada provada apresenta contornos distintos, não resultando demonstrada idêntica integração funcional do agente no plano criminoso global, mas antes uma atuação acessória e instrumental, razão pela qual ali se concluiu pela verificação de cumplicidade». Em suma, as soluções jurídicas alcançadas pelos acórdãos resultam exclusivamente das diferentes particularidades dos respetivos quadros factuais e não de uma distinta interpretação dos conceitos de coautoria e de cumplicidade inscritos nos arts. 26.º e 27.º do Código Penal . Donde que, em concordância com o entendimento perfilhado pela Sr.ª procuradora da República, se emita parecer no sentido da rejeição do recurso em razão da não verificação de oposição de julgados ( arts. 440.º , n.ºs 3 e 4, e 441.º , n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal ).» O recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo”, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação. Assim, no exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPP, considerou-se não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados, pelos fundamentos que a seguir vamos expor. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPP. Cumpre decidir. Fundamentação O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP . Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º). Assim, dispõe o artigo 437.º do C.P.P: 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. Dispõe ainda o artigo 438º do mesmo diploma legal, que: 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo. Ora, há que começar por realçar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência comporta duas fases: uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento, art.º 441º do CPP , outra, caso não haja rejeição, onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso. A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado ( art.º 445.º , n.º 3, do CPP ), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A .E1-A.S1). O recurso de fixação de jurisprudência funda-se, pois, na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstrata, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático ( cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A .S1, in www.dgsi.pt.). O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é uma espécie de «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objeto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstrata, a benefício direto dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, perante divergências de interpretação ( cfr. Acs. STJ de 5-12-2012, proc. n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A .S1, e de 21-03-2013, proc. n.º 456/07.0TALSD.S1 ). A uniformização de jurisprudência pretende fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente. Este recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Porém, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais , a que se referem os citados artigos 437.º e 438.º do CPP , resulta ( cfr. Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1 ), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de: Requisitos formais a legitimidade e interesse em agir do recorrente; a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia; trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ; justificação, de facto e de direito, da oposição. Requisitos materiais Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação; Que a decisão de ambos os acórdãos assentem em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos: Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito; Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto. Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra. Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º , n.º 2, do CPP ( cfr. acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1 , 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B .E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A .S1 e 60/20.8PJLRS-C .L1-B.S1). Contudo, todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º , n.º 1, 1ª parte, do CPP . Por outro lado, a mencionada identidade para verificação da oposição, tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido. Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto. E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica. Assim, repetimos, é indispensável para se verificar a oposição de julgados : existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; relativamente à mesma questão de direito; no domínio da mesma legislação; identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. Isto é, circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Na verdade, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta. Por isso, a expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, pelo que só depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Na verdade, quanto às “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas ”, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A .S1, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A .S1). Por outro lado, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A .S1, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A .L1.S1).” Assim, a oposição de julgados exige que as questões dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas”, pressupõe assim, que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos ( cfr., acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA , de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB , de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG , de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL , acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB , de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB. Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC ). Vejamos agora o caso concreto em análise. Do processo comum 37/19.6GCEVR resulta que, em relação à arguida AA, O acórdão recorrido transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026. Por sua vez, o acórdão fundamento transitou em julgado em 9 de maio de 2011. Acórdão recorrido. A recorrente AA foi condenada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Beja pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º , n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com base na seguinte factualidade relevante na parte para a apreciação do recurso: Desde data não concretamente apurada, por início de 2021, que os arguidos BB e HH se dedicam à atividade de aquisição, transporte, guarda e venda de haxixe. No desenvolvimento de tal atividade, os arguidos BB e HH determinaram os investimentos a fazer na aquisição de haxixe, estabeleceram os contactos com os fornecedores e deslocaram- se a território espanhol, onde adquiriram haxixe e asseguraram o seu transporte até ao Localização 3, em Beja. Para tanto, contaram com a colaboração, por si liderados, em conjugação de esforços e vontades, dos arguidos II, NN, OO, PP, CC, EE, FF, GG, DD e AA, nos momentos e precisos termos da respetiva intervenção infra referidos. […] No dia 01 de dezembro de 2021, fazendo-se transportar no veículo de marca “AUDI”, modelo A4, de matrícula V1, BB e CC dirigiram-se a Espanha, tendo atravessado a ponte internacional do Localização 1, a fim de adquirirem as quantidades não apuradas de haxixe. Atrás de BB e CC, seguiram DD, AA e EE, este último à condução do veículo, que se faziam transportar num veículo ligeiro de passageiros de marca “MERCEDES”, de matrícula V2, alugado por AA. Nesse dia, pelas 19h30m, na Rua Associação de Moradores, BB, CC, EE, DD e AA saíram dos mencionados veículos, CC e EE retiraram dois sacos que continham as quantidades de haxixe que tinham adquirido em Espanha, e entraram na residência do primeiro. Ainda no referido dia, pelas 19h37m, BB colocou um saco com quantidades não apuradas de haxixe no interior do veículo de matrícula V2, no qual se encontravam DD e AA, que, após, seguiram em direção a Lisboa. […] No dia 25 de janeiro de 2022, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca “BMW”, de matrícula V3, FF e GG dirigiram-se ao Localização 3, em Beja, sendo acompanhados por DD e AA, que seguiam no veículo ligeiro de passageiros de marca “BMW”, de matrícula V4, alugado por esta última. Já no Localização 3, em Beja, FF, GG, DD e AA encontraram-se com BB, com quem estiveram a conversar. Decorrido algum tempo, BB, CC, FF e GG entraram no veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, de matrícula V1, DD e AA entraram no veículo de matrícula V4 e dirigiram-se todos a Espanha, passando a ponte internacional do Localização 1, a fim de adquirirem haxixe. Já em Localização 4, no parque de estacionamento sito nas imediações do cemitério, depois de os imobi-lizarem, BB, FF, GG e DD saíram dos veículos em que se faziam transportar e dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca “AUDI”, modelo A4, de matrícula espanhola V5 – que nesse local também estava imobilizado – local onde conversaram com dois indivíduos de identidade não apurada. Entretanto, chegou ao local o veículo de marca “OPEL”, modelo “VIVARO”, de matrícula espanhola V6, conduzido por um indivíduo de identidade não apurada. De imediato, BB e CC entraram para o veículo de matrícula espanhola V5, FF entrou no veículo de matrícula espanhola V6 e GG e DD entraram para o veículo de matrícula V4, onde se encontrava AA, e abandonaram o local, onde deixaram imobilizado o veículo de matrícula V1. Depois de adquirirem 409 placas de canábis (resina), com um peso total de 40043,850 gramas, com um grau de pureza de 27,5% e equivalente a 220241 (duzentas e vinte mil, duzentas e quarenta e uma) doses, pelas20h15m,BB e CC regressaram ao parque de estacionamento, fazendo-se transportar no veículo de matrícula espanhola V5, onde também seguiam dois indivíduos de identidade não apurada, e FF, GG, DD e AA regressaram a esse local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V4. Já no mencionado parque de estacionamento, BB, CC, FF e GG entraram no veículo de matrícula V1, que aí tinha ficado imobilizado, tendo DD e AA permanecido no veículo de matrícula V4, no qual se encontravam as 409 placas de canábis (resina) adquiridas. Depois iniciaram viagem de regresso a Portugal, tendo BB, CC, FF e GG, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V1, seguido uns metros à frente do veículo de matrícula V4, em que seguiam DD e AA e onde se encontravam as 409 placas de canábis (resina), a fim de avisarem estes se encontrassem alguma operação de fiscalização policial. […] 103. Os arguidos conheciam a natureza e efeitos nefastos para a saúde do produto estupefaciente que, nos precisos termos da respetiva intervenção suprarreferidos, adquiriram, transportaram, detiveram e cederam/venderam a terceiros, agindo livre, consciente e deliberadamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.» Neste contexto, a arguida interpôs recurso e questionou a sua condenação como coautora. Ora, o acórdão recorrido julgou o recurso improcedente com o seguinte fundamento: «A coautoria pressupõe uma decisão conjunta e uma execução conjunta, não se exigindo a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, nem tendo tal acordo que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, com a existência da consciência e vontade de colaboração (aferidas à luz das regras da experiência comum). Exige-se na coautoria, o domínio funcional do facto, no sentido de o agente “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva “ex ante”, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada (Ac. STJ de 15-04-2009, Proc. 09P0583, in www.dgsi.pt). “É ainda ponto assente, relativamente à execução propriamente dita, que não é exigível que cada agente intervenha em todos os actos necessários à produção do resultado, bastando que a atuação de cada um seja indispensável à produção do resultado global ou a participação de todos no acto” Ac. STJ de 06-10-2004 Proc. 04P1875, in www.dgsi.pt. “Deste modo, ao elemento objectivo – a prática, por cada um dos agentes de, pelo menos, uma parte dos actos típicos -, acresce o elemento subjectivo – à soma dos actos dos vários agentes, preside um desígnio comum, qual fio condutor a uniformizar as condutas de cada um dos agentes, permitindo a imputação a todos do resultado típico, na sua globalidade. Tal desígnio uniformizador poderá ser expresso ou tácito, podendo inferir-se dos actos materiais praticados, como atrás se referiu” Ac. TRE de 24-01-2023, Proc. 247/17.0PALGS.E1 […]. Como bem se explica no Ac. do STJ de 14/12/2017, Proc. 470/16.5JACBR.S1 , Relator Francisco Caetano, […] I - A co-autoria prevista no art. 26.º do CP , como tal referida na tipologia das formas de autoria (3.ª alternativa) configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “colectivo”, ou de um condomínio de facto. A actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjectiva da co-autoria e é esse elemento que per-mite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. II - A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado. III - A cumplicidade ( art.37.º do CP ) consiste noauxílio material ou moral à prática por outrem de umfacto doloso típico e ilícito, podendo este consistir, v.g. num conselho ou influência do agente uma vez já previamente decidido à prática do facto e, aquele, v.g. na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favoreçam a realização do facto, favorecimento esse valorado segundo um juízo de prognose póstuma. O cúmplice fa-vorece ou auxilia na execução do crime, ficando fora do acto típico, mas se ultrapassar o mero auxílio e praticar parte necessária da execução do plano criminoso torna-se, então, co-autor. […] Defende a recorrente que deveria ter sido condenada como cúmplice e não como coautora (conclusões 23 e ss.), argumentando que dos factos 59 a 601, 69 a 71, 74 a 77 resulta que a mesma apenas prestou apoio em duas situações isoladas, sem que tenha praticado qualquer facto que permita preencher o conceito da coautoria. Não o cremos. A sua atuação afasta totalmente que a possamos considerar mera cúmplice (demonstrando os factos provados, não impugnados que a participação da arguida é totalmente diversa da descrita no acór-dão do TRL invocado). A mesma desenvolve actos necessários à própria atividade como seja desde logo o aluguer do veículo mercedes, utilizado na viagem de 1 de dezembro, e a sua participação, como já aliás analisámos a propósito da impugnação factual analisada, não é de mera cúmplice, mas sim de atuação con-certada numa ação com vista a um fim comum, pelas razões já explanadas supra, pois a questão do não preenchimento dos pressupostos da coautoria foi já invocada por outros arguidos.» Vejamos o acórdão fundamento . No acórdão fundamento, vimos que o arguido JJ foi condenado pelo tribunal coletivo da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal pela prática, como cúmplice dos arguidos KK e LL, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. A condenação assentou nos seguintes factos provados, relevante para o recurso: «Do arguido KK O arguido KK é o possuidor do telemóvel n.º .......63. No dia 30 de Abril de 2009 KK detinha produto estupefaciente, que trouxe consigo desde a zona do Algarve até ao local da sua detenção. Assim, KKtelefonou para o QQ (RR) e disse-lhe que estava tudo pronto, mas ainda não tinham saído porque havia muita Polícia na estrada. RR pergunta se os homens já estão vestidos. KK diz que já está tudo pronto. No dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Estrada 6, sentido Sul-Norte, ao km 74, os arguidos KK, LL e JJ viajavam no interior do veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula V9, que era usado pelo arguido JJ, seguindo este como condutor, o arguido KK no lugar de pendura e o arguido LL no banco traseiro da viatura. No interior da viatura, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passa-geiro) encontrava-se uma mochila com 26 placas de haxixe, envoltas em película aderente, com o peso total de 12,170.00 gramas. Nesse dia, o arguido KK liga para ao co-arguido “RR” e disse-lhe que já estava a caminho. “RR” perguntou se estava tudo bem e KK responde que o dele e o do “RR” está garantido, o resto é que não, acrescentando que se chateou com o LL por causa de dinheiro, terminando com a referência de que o dinheiro que (o “RR”) “lhe deixado lá para as cenas, valeu a pena”. […]. Do arguido LL O arguido LL é conhecido dos arguidos KK, QQ e SS. No dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Estrada 6 (sentido Sul-Norte), o arguido LL encontrava-se no banco traseiro da viatura e do veículo automóvel de marca BMW, de matrícula V9, usada pelo co-arguido JJ. Assim, a seus pés, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochila com 126 placas de haxixe, envoltas em película aderente, com o peso total de 12, 170.00 gramas. Do arguido JJ JJ é um cidadão espanhol residente em Localização 5, Espanha, Assim, no dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Estrada 6 (sentido Sul-Norte), o arguido JJ conduzia o veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula V9 onde seguiam os co-arguidos KK e LL. E, no interior da viatura, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochilacom 126 placas de haxixe envoltas em película aderente, com o peso total de 12,170.00 (cf. fls. 488). Os arguidos KK e LL conheciam as características do produto que detinha e traziam consigo desde o Algarve até ao momento em que foram interceptados, designadamente a sua natureza de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção era proibida por lei. Outro tanto sabia o arguido JJ, tendo disponibilizado meios seus para a deslocação do produto em causa, facultando aos outros dois arguidos o veículo em que a droga seguia.» O Ministério Público interpôs recurso, pedindo a condenação do arguido JJ como coautor. Porém, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente, fundamentando: «Segundo o recorrente, este arguido é co-autor e não cúmplice, uma vez que não se ter limitou a disponibilizar o veículo para o transporte de droga e que desempenhou papel fundamental no transporte de droga, ao conduzir o veículo. Diremos desde já não concordar com a tese do recorrente. Com efeito, entendemos que, face aos factos provados o aludido arguido actuou como mero cúmplice e não como co-autor. É de referir que o acervo fáctico provado relevante (fls. 3305) a este arguido atinente traduz-se na condução do veículo que disponibilizou para o transporte da droga apreendida, tendo conhecimento da existência desta. Com efeito, nos termos do art.º 27º., n.º 1 do C. Penal, é punível como cúmplice quem dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. No caso dos autos, temos a considerar que, efectivamente, o arguido prestou auxílio material à prática do crime, fornecendo um automóvel para o transporte da droga e conduzindo-o. Como escreveu Figueiredo Dias, o chamado auxílio material existe quando o acto de cumplicidade aumenta as hipóteses de realização típica por parte do autor. A delimitação do conteúdo executivo máximo da cumplicidade relativamente à co-autoria realiza-se através da prova de circunstâncias que indiquem existir ou não o denominado domínio do facto: só deve considerar-se excluída a cumplicidade e preenchida a co-autoria quando o agente executa, por si, ''todos os elementos do tipo, agindo de forma plenamente responsável.'' No caso dos autos, a conduta imputada a este arguido sem dúvida alguma que foi de molde a aumentar o risco de lesão do bem jurídico tutelado, ao facilitar o transporte da droga efectivamente detida pelos autores material do crime. No entanto, a sua actuação traduziu-se num mero auxílio, não essencial à prática do crime. Improcede, pois, também nesta parte o recurso.» Assim sendo, nenhum dos acórdãos decidiu expressamente que «em matéria de crime de tráfico de estupefacientes, a mera disponibilização de veículo para o transporte e o acompanhamento das deslocações – ainda que com conhecimento da existência de produto estupefaciente – é suficiente para fundamentar uma condenação como coautor pelo transporte, com base em presunções assentes nas regras da experiência comum». Ora, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas o sentido de uma norma perante divergências de interpretação. Aqui, a diferente solução alcançada pelos dois acórdãos em confronto quanto ao domínio do facto e à caracterização da comparticipação dos arguidos AA e JJ explica-se pelas distintas situações de facto apreciadas em cada um deles. Efetivamente, como refere o Sr. PGA no seu parecer, no acórdão recorrido , a arguida AA, em duas ocasiões [1 de dezembro de 2021 (factos provados 58 a 61) e 25 de janeiro de 2022 (factos provados 69 a 77)], agindo «em conjugação de esforços e de vontades» [facto provado 3] com os coarguidos BB, CC, DD e EE [episódio de 1 de dezembro de 2021] e com os coarguidos FF, GG, DD, BB e CC [episódio de 25 de janeiro de 2022], alugou veículos automóveis com o propósito de se deslocar a Espanha para aí adquirir estupefacientes e proceder ao seu transporte para Portugal. No primeiro episódio [1 de dezembro de 2021] coube-lhe um dos [dois] sacos de estupefacientes adquiridos em Espanha [facto provado 61]. No segundo [25 de janeiro de 2022], transportou 409 placas de cannabis-resina com cerca de 40 quilogramas no veículo que alugara para esse efeito [facto provado 77]. Por sua vez, no acórdão fundamento , a atuação do arguido JJ circunscreveu-se a um único episódio [30 de abril de 2009] e consistiu em dar boleia a dois indivíduos [KK e LL] que transportavam uma mochila que continha 126 placas de cannabis-resina com cerca de 12 quilogramas. Ora, como refere o MP em 1.ª Instância, apoiando-se no acórdão da Relação de Évora, que aqui acompanhamos, analisados os acórdãos em confronto, verifica-se que a divergência apontada pela recorrente não decorre da adoção de soluções jurídicas contraditórias sobre uma mesma questão normativa abstrata, mas antes da diferente valoração das concretas circunstâncias factuais apuradas em cada um dos processos. Na verdade, no acórdão recorrido, a qualificação da atuação da arguida como coautora do crime de tráfico de estupefacientes não assentou apenas na circunstância de a mesma ter conduzido ou disponibilizado veículo automóvel utilizado no transporte do produto estupefaciente, mas da valoração de um conjunto alargado de elementos factuais reveladores da integração funcional da arguida no plano criminoso comum, designadamente a sua participação reiterada nas deslocações efetuadas, a inserção da recorrente no circuito operacional do tráfico, a sua atuação concertada com os demais intervenientes, a sua integração num núcleo de confiança, a sua adesão ao plano criminoso comum e, a relevância funcional da sua atuação no transporte internacional do produto estupefaciente. Por isso, a decisão recorrida não estabeleceu qualquer princípio jurídico abstrato segundo o qual todo aquele que conduz ou disponibiliza veículo utilizado no transporte de estupefacientes deve ser necessariamente qualificado como coautor. O que o acórdão recorrido afirmou foi que, perante aquela concreta factualidade provada, a arguida assumiu um papel funcionalmente integrado na execução do plano criminoso, justificando-se, por isso, a sua responsabilização a título de coautoria. Contudo, no acórdão-fundamento, a factualidade considerada provada apresenta contornos distintos, não resultando demonstrada idêntica integração funcional do agente no plano criminoso global, mas antes uma atuação acessória e instrumental, razão pela qual ali se concluiu pela verificação de cumplicidade. Assim, a alegada oposição identificada pela recorrente não respeita verdadeiramente à interpretação dos artigos 26º e 27º do Código Penal , mas antes à diferente densidade factual subjacente a cada uma das decisões e à distinta valoração jurídico-penal efetuada perante os concretos factos provados em cada processo. Ora, sabemos que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se destina a reapreciar a suficiência da prova, nem a discutir a concreta subsunção jurídico-penal de realidades factuais distintas, exigindo antes a existência de soluções frontalmente opostas relativamente à mesma questão jurídica fundamental, o que no caso dos autos, não se verifica. Por outro lado, as fronteiras entre coautoria e cumplicidade constituem matéria particularmente dependente da concreta configuração factual de cada caso, nomeadamente quanto ao grau de adesão ao plano criminoso, ao domínio funcional do facto, à repartição de tarefas, à indispensabilidade do contributo prestado, e ao nível de integração do agente na execução do crime. Trata-se, por isso, de matéria fortemente casuística, cuja resolução depende da análise global da factualidade provada em cada processo concreto. Não podemos deixar de concordar e aderir a esta argumentação, pelo que as diferentes soluções alcançadas nos acórdãos em confronto não traduzem uma verdadeira contradição de julgados sobre a mesma questão de direito, mas apenas distintas respostas jurisdicionais perante realidades factuais diversas. Pelo exposto, não se mostra preenchido o pressuposto essencial da oposição de julgados exigido pelo artigo 437º do Código de Processo Penal , pois, como também alega o Sr. PGA, as soluções jurídicas alcançadas pelos acórdãos resultam exclusivamente das diferentes particularidades dos respetivos quadros factuais e não de uma distinta interpretação dos conceitos de coautoria e de cumplicidade inscritos nos arts. 26.º e 27.º do Código Penal . Consequentemente, rejeita-se o recurso pela não verificação de oposição de julgados ( arts. 440.º , n.ºs 3 e 4, e 441.º , n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal ). Decisão Pelo exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que tem o mesmo de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPP. Consequentemente, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida AA , nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 4 UC.s, nos termos dos artigos 513.º/1 e 3 e 514.º CPP, a que acresce, a condenação em igual valor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º/3, 441.º/1 e 448.º CPP. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 24/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator Jorge Gonçalves– 1.º Adjunto Ernesto Nascimento – 2.º Adjunto