Processo: 8225/22.1T8VNG.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil).
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
AA, demandou BB e mulher CC tendo formulado os seguintes pedidos:
- a)Serem os Réus condenados a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária das parcelas de terreno ocupadas por estes, e integrantes dos prédios de que a Autora é titular, melhor identificados no capítulo II da presente Petição Inicial;
- b)Serem os Réus condenados a desocupar e restituir à Autora as parcelas de terreno melhor identificadas no capítulo IV da presente Petição Inicial;
- c)Serem os Réus condenados a pagar à Autora uma indemnização em montante que se vier a liquidar em execução de sentença, nunca inferior a 500,00 Euros (quinhentos euros) por cada dia que os Réus ocuparem as ditas parcelas.
- d)Serem os Réus condenados a pagar à Autora uma quantia nunca inferior 5.000,00 Euros (cinco mil euros), a título de danos morais;
Sem prejuízo, se assim não se entender, e subsidiariamente:
Ser Reconhecida e declarada a propriedade da Autora sobre os prédios melhor descritos no capítulo II da presente Petição Inicial, segundo os limites por esta apresentados, nomeadamente com a área e as confrontações que resultam das respetivas Certidões Permanentes, pelo instituto da usucapião.
A ação foi contestada tendo os RR deduzido a exceção de caso julgado.
Invocam que já decorreu ação entre as mesmas partes o processo nº 8506/19.1T8VNG no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J2.
Que se verifica identidade das partes, do pedido e da causa de pedir em ambos os processos.
A Ré, respondeu à invocada exceção a sustentar que no mencionado processo judicial e nos presentes autos os Autores invocam situações distintas.
Os RR deduziram ainda pedido reconvencional requerendo:
- a)Ser a Reconvinda condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Réus quanto aos prédios descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob os artigos ..., ... e ..., bem como a reconhecer que a área total da descrição predial nº ..., entretanto desanexada para a descrição ..., corresponde ao total de 1184,4 m2, e tem como limite a sul a Rua ... e, a norte, a Rua ...;
- b)Ser a Reconvinda condenada a reconhecer o traçado do arruamento como sendo o traçado original e primitivo, já assim reconhecido pelos seus antecessores;
- c)Ser a Reconvinda condenada a indemnizar os Reconvintes pelos danos de natureza não patrimonial em montante não inferior a € 15.000,00.”.
NO DESPACHO SANEADOR FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE DECIDIU:
“ASSIM SENDO, MOSTRA-SE IMPEDIDO O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO E RECONVENÇÃO POR FORÇA DA AUTORIDADE DE CASO JULGADO PROJETADA PELA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO Nº 8506/19.1T8VNG QUE CORREU OS SEUS TERMOS NO JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VILA NOVA DE GAIA – J2, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA INSTÂNCIA DA AÇÃO E A ABSOLVIÇÃO DA AUTORA DA INSTÂNCIA RECONVENCIONAL
POR TODO O EXPOSTO DECIDO: - ABSOLVER OS RÉUS DA INSTÂNCIA; - ABSOLVER A AUTORA DA INSTÂNCIA RECONVENCIONAL”
Sustenta-se a decisão recorrida e ao que interessa ao recurso essencialmente no seguinte:
(…).
Compulsados os presentes autos e os que correram termos sob o processo nº 8506/19.1T8VNG que correu os seus termos no
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J2, a que ambas as partes aludem, resultam demonstrados os seguintes factos com relevância para apreciação desta exceção:
- 1.A Autora é proprietária de 3 (três) prédios urbanos, contíguos entre si, paralelos à linha da Costa, e sitos na Rua ..., lugar ..., Vila Nova de Gaia, que, na totalidade, perfazem 2.507,00 m2: o prédio a nascente tem a área de 717,00 m210; o do meio a área de 913m211 e o terreno a poente a área de 877m212, todos registados na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com as seguintes descrições: ..., ... e ... e inscritos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2, sob os artigos matriciais ... (anterior ... rústico); ... (anterior ... rústico) e ... (anterior ... rústico).
- 2.Os Réus, por documento particular autenticado, outorgado a 08/02/2019, adquiriram a DD e mulher EE, 2 (dois) prédios, ambos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, um com o número ... e, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, sob o artigo ... e o outro com o número ..., inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, sob o artigo ....
3.Estes dois prédios resultam de uma desanexação um do outro, tendo sido, num primeiro momento, declarada pelos Réus e pelos vendedores uma área total de 1.184,4 m2.
- 4.Em 01/07/2022, foi apresentado um novo requerimento de retificação da área passando a constar a área total de 1.443,40m2, alterando também as confrontações do prédio.
- 5.No processo que correu termos sob o processo nº 8506/19.1T8VNG que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J2 foram partes como Autores: AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de FF e Réus: BB, CC, EE e DD. (cf. Certidão junta aos autos a 25.05.2023, que se dá por reproduzida)
- 6.Nessa ação a Autora formulou o seguinte pedido:
“II - Serem declaradas nulas, por serem falsas, as declarações prestadas e os documentos apresentados para a titulação da compra e venda do prédio com a descrição número ..., desanexado do descrito com o número ..., ambos da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia e, consequentemente;
II – Ser declarada nula a compra e venda titulada pelo documento particular autenticado que constitui o doc. nº. 18, dos imóveis ali identificados;
III – Ser ordenado o cancelamento da inscrição efectuada pela Apresentação ..., de 12 de Fevereiro de 2019;
IV – serem os RR. condenados a expensas suas, procederem à imediata reposição da composição dos terrenos de propriedade da A. e a eliminação do arruamento ilegalmente aberto;
V- Serem os RR. condenados a indemnizar a A. por todos os prejuízos, danos e/ou encargos directamente causados pela conduta, em montante a liquidar em sede execução de sentença.”. (cf. Certidão junta aos autos a 25.05.2023, que se dá por reproduzida)
- 7.No mesmo processo os Réus BB, CC deduziram pedido reconvencional com o seguinte teor:
- “a)Ser a Reconvinda condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Réus quanto aos artigos matriciais ...... e ..., bem como a reconhecer que a área total da descrição predial nº ..., entretanto desanexada para a descrição ..., corresponde ao total de 1184,4 m2, e tem como limite a sul a Rua ... e, a norte, a Rua ....
- b)Ser a Reconvinda condenada a reconhecer o traçado do arruamento como sendo o traçado original e primitivo, já assim reconhecido pelos seus antecessores.
- c)Ser a Reconvinda condenada a indemnizar os Reconvintes de todos os prejuízos decorrentes da falta de habitação quando se verificar o regresso destes a Portugal, a liquidar em execução de sentença.
- d)Ser a Reconvinda condenada a indenizar os Reconvintes pelos danos de natureza não patrimonial em montante não inferior a € 10.000,00.”. (cf. Certidão junta aos autos a 25.05.2023, que se dá por reproduzida)
- 8.Nos presentes autos são partes como Autores: AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de FF e Réus: BB e CC.
- 9.Nos autos a Autora formulou o seguinte pedido:
“Serem os Réus condenados a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária das parcelas de terreno ocupadas por estes, e integrantes dos prédios de que a Autora é titular, melhor identificados no capítulo II da presente Petição Inicial; Serem os Réus condenados a desocupar e restituir à Autora as parcelas de terreno melhor identificadas no capítulo IV da presente Petição Inicial;
Serem os Réus condenados a pagar à Autora uma indemnização em montante que se vier a liquidar em execução de sentença, nunca inferior a 500,00 Euros (quinhentos euros) por cada dia que os Réus ocuparem as ditas parcelas.
Serem os Réus condenados a pagar à Autora uma quantia nunca inferior 5.000,00 Euros (cinco mil euros), a título de danos morais;
Sem prejuízo, se assim não se entender, e subsidiariamente:
Ser Reconhecida e declarada a propriedade da Autora sobre os prédios melhor descritos no capítulo II da presente Petição Inicial, segundo os limites por esta apresentados, nomeadamente com a área e as confrontações que resultam das respectivas Certidões Permanentes, pelo instituto da usucapião.”.
- 10.Nestes autos os Réus deduziram pedido reconvencional com o seguinte teor:
- a)Ser a Reconvinda condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Réus quanto aos prédios descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob os artigos ..., ... e ..., bem como a reconhecer que a área total da descrição predial nº ..., entretanto desanexada para a descrição ..., corresponde ao total de 1184,4 m2, e tem como limite a sul a Rua ... e, a norte, a Rua ...;
- b)Ser a Reconvinda condenada a reconhecer o traçado do arruamento como sendo o traçado original e primitivo, já assim reconhecido pelos seus antecessores;
- c)Ser a Reconvinda condenada a indemnizar os Reconvintes pelos danos de natureza não patrimonial em montante não inferior a € 15.000,00.”.
- 11.Por sentença proferida no processo nº 8506/19.1T8VNG que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J2, transitada em julgado, foi decidido julgar “a ação improcedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus dos pedidos contra os mesmos formulados, e julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, nessa conformidade, condena-se a Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes quanto aos artigos matriciais ...... e ..., bem como a reconhecer que a descrição predial n.º ... tem como limite, a norte, a Rua ..., absolvendo-se a Reconvinda do demais peticionado.” (cf. Certidão junta aos autos a 25.05.2023, que se dá por reproduzida) 12. Nesta sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A Autora é proprietária de três terrenos para construção, contíguos entre si, sitos na Rua ..., no lugar ..., Vila Nova de Gaia, registados na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, todos da freguesia ..., com as descrições números ..., ... e ..., com a área total de 2.507 m2, tendo o terreno a nascente a área de 717 m2, o seu contíguo a área de 913 m2 e o terreno a poente, contíguo ao anterior, a área de 877 m2, inscritos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2 sob os artigos matriciais urbanos ... (anterior ... rústico), ... (anterior ... rústico), e ... (anterior ... rústico) respetivamente, (…).
3- O Prédio ..., correspondente ao artigo ..., tem as seguintes confrontações: Norte: A...; Sul: Rua ...; Nascente e Poente: FF, (…).
4- O Prédio ..., correspondente ao artigo ..., tem as seguintes confrontações: Norte: Caminho; Sul: Rua ...; Nascente: Herdeiros de GG; Poente: Herdeiros de HH, (…).
5- O Prédio ..., correspondente ao artigo ..., tem as seguintes confrontações: Norte: A...; Sul: Rua ...; Nascente: II; Poente: a aqui Autora, (…).
6- O terreno a nascente e o terreno a poente estão descritos e inscritos em nome da Autora por lhe terem advindo de doação feita por seus pais (…) e tios (…), por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Espinho, em 15 de novembro de 1982, (…).
7- Estes terrenos vêm sendo transmitidos entre família da Autora, sendo o documento mais antigo comprovativo deste facto, a partilha efetuada em 21 de junho de 1941, por óbito de JJ, em 13 de outubro de 1939, bisavó da aqui Autora, (…).
8- Da escritura de doação fazem parte duas Certidões emitidas em 26/8/1982, pela Secretaria da Câmara Municipal ..., que narram o seguinte: “(…).
9- Na sequência da doação, foram tais prédios divididos, como se alcança da escritura, ficando os prédios que couberam à Autora a confrontar a Sul com a atual Rua ..., mantendo a confrontação Norte com o A... e Caminho.
10- O Artigo ..., antigo artigo ..., tinha as seguintes confrontações: Norte: Caminho; Nascente: Herdeiros JJ; Sul: Caminho; Poente: JJ, Herdeiros de JJ, (…).
11- O Artigo ..., antigo artigo ..., tinha as seguintes confrontações: Norte: Caminho; Nascente: GG; Sul: Caminho; Poente: HH, Herdeiros, (…).
12- O Artigo ..., antigo artigo ..., tinha as seguintes confrontações: Norte: KK; Nascente: II; Sul: Caminho; Poente: GG Herdeiros, (…).
13- O terceiro prédio que confronta a nascente e poente com os dois mencionados em 6, foi adquirido pela aqui Autora e o seu falecido marido, (…), por compra a (…), por escritura pública outorgada (…), no dia 3 de fevereiro de 1984, do qual a Autora é cabeça de casal da herança ainda indivisa, (…).
15- A Autora nunca tratou de limpar o mato que existia a norte da Rua ..., mas apenas limpou e cuidou do terreno limitado por essa rua.
16- Os 2.ºs Réus adquiriam o prédio descrito com o n.º ... a (…), e registaram essa aquisição em 3 de agosto de 1987, (…), aquisição essa titulada por escritura pública de 10 de abril de 1985, (…).
17- Naquela Escritura Pública, a vendedora declarou que: “Vende ao segundo outorgante um prédio rústico composto de pinhal e covas de lameiro, sito no lugar ..., da dita freguesia ..., a confrontar do norte com ..., do nascente com LL, do sul com MM (sobrinho) e do poente com NN”.
18- Ainda durante aquele ato notarial, a vendedora esclareceu que a composição e confrontações que ali declarou se encontravam em divergência com as constantes do Prédio “mãe” n.º ..., a fls. 127 vº. do Livro ..., divergência essa que teria resultado de “alterações supervenientes”.
19- Aquando da abertura da descrição do novo prédio com o n.º ..., a 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, em 3 de agosto de 1987, manteve a confrontação a sul com “caminho”, não a tendo retificado nos termos declarados por aquela senhora, uma vez que posteriormente a mesma vem, novamente, retificar o anteriormente declarado, no sentido de que a confrontação a sul era com caminho, (…).
20- De acordo com a Descrição aberta em livro em 3/8/1987, (…) o prédio descrito sob o n.º ... corresponde a um prédio rústico composto de “Terreno de lavradio, atravessado por um caminho, designado por “Caminho ...”. Lugar ...”, denominado “Ribeira ...” ou “Ribeira ...”, o qual, segundo tal descrição, tem uma área de 450 m2 e confronta de Norte com uma ..., de Sul com um caminho – não identificado, de Nascente com LL e a Poente com NN, (…).
21- Tal descrição tem origem numa desanexação do prazo descrito em livro sob o número ..., constituído pelas glebas 33ª e 88ª, conforme documento junto a fls. 23.
22- (…)a gleba 33ª é uma “... com alguma água de rega, denominada a Ribeira .... No sítio assim chamado. Tem de comprimento de sul a norte pelo meio, 44 m, pelo norte 6,2 m e pelo sul 5,8 m – Confronta do Sul com caminho do ..., do poente com a gleba 88ª de OO, do norte com o rego foreiro e do nascente com a gleba 26ª de PP”.
23- O Solicitador (…), em representação dos 2.ºs Réus, elaborou um requerimento através do qual se solicita com carácter de urgência a atualização de descrição do prédio ..., acompanhado de um levantamento topográfico (…)
24- Este levantamento topográfico, datado de novembro de 2018, foi efetuado a pedido pelo 1.º Réu, Sr. BB (…).
26- As atuais cadernetas prediais, tanto a relativa ao novo artigo 3490 como a relativa ao novo artigo 3491, mencionam que as retificações derivam de “despacho de 19/02/2019 (…).
28- No dia 8/2/2019, os 2.ºs Réus venderam aos 1.ºs Réus um prédio rústico, composto de terreno a lavradio, com a área de setecentos e vinte e oito metros e quarenta decímetros quadrados, a confinar a norte com ..., do sul com Caminho ..., do nascente com Herdeiros de QQ e do poente com BB e RR, inscrito na matriz sob o artigo ..., e um prédio rústico, composto por terreno a lavradio, com a área de quatrocentos e cinquenta e seis metros quadrados, a confinar a norte com Caminho ..., do sul com Rua ..., do nascente com Herdeiros de QQ e do poente com NN, inscrito na matriz sob o artigo ..., (…).
29- Os referidos prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob os números ... e ..., (…).
30- O prédio ... foi desanexado do n.º .../....
31- Em 12/2/2019, pela Apresentação ..., após a compra e venda dos dois prédios, foi requerida à 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, em simultâneo, os registos de aquisição dos ditos terrenos, a retificação das suas áreas, a retificação das suas confrontações e a desanexação dos dois prédios (…).
34- A Câmara Municipal ... emitiu Certidão referindo que o prédio sito no caminho ..., da freguesia ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., (…), se apresenta fisicamente separado em consequência da abertura de um arruamento e dessa forma não constitui operação de loteamento, (…).
36- O caminho que atravessa o terreno de lavradio, referido na descrição do prédio ..., designado por Caminho .... Lugar .... “Ribeira ...” ou “Ribeira ...”, corresponde ao atual Caminho ...(…). 37- O “Caminho” que confronta a sul, referido na descrição do prédio ..., situava-se a norte da atual Rua ..., e consistia num caminho relativamente a direito, com uma inflexão para norte.
38- Esse caminho existiu ao longo dos tempos e pelo mesmo passavam carros de bois.
39- A Rua ... é uma rua perpendicular ao mar que termina no n.º 46 do lado direito da via e n.º 49 do lado esquerdo da mesma.
40- O caminho referido em 37 manteve-se, pelo menos, até 1981, altura em que foi bloqueado pelas construções edificadas na mencionada Rua ....
41- Em consequência, os utilizadores desse caminho passaram a fazer uma inflexão da ligação, diretamente à mencionada rua, abrindo um caminho encostado ao muro do número 46 da dita Rua ....
42- A Autora e o seu confinante a poente vedaram o terreno, nos anos 90, pelo topo do talude, mas a vedação foi retirada. 43- A Autora e o Sr. SS bloquearam o caminho com a colocação de valas.
44- Face à revolta dos restantes vizinhos, em 2009, o marido da Autora e o Sr. SS alteraram o curso do referido caminho, cujo leito foi desviado para norte, fazendo uma inflexão acentuada logo no início, descendo ao longo da casa situada a nascente, de onde descreve uma curva para poente.
45- Tal atuação motivou que o então proprietário da parcela de terreno que se situa a nascente, encostada à habitação existente no início desse caminho, endereçasse uma carta à Câmara Municipal ... a denunciar a situação, (…).
46- Em fevereiro de 2019, a Autora foi contactada telefonicamente pelo seu confinante a poente, Sr. SS, informando-a de que os 1.ºs Réus estavam a levar a cabo obras de abertura de uma estrada.
47- (…) para essas obras não foi obtido o necessário licenciamento(…).
49- O 1.º Réu havia já vedado as porções de terreno que dizia serem de sua propriedade, mantendo o arruamento de prolongamento da Rua ....
50- A 29 de abril de 2019, a Autora e o seu confinante SS destruíram a vedação colocada pelo 1.º Réu e alteraram o arruamento aí existente.
55- O caminho atualmente existente corresponde à situação correspondente à “Rua ...” na imagem constante de fls. 164.
65- Por contrato de compra e venda celebrado em 8/2/2019, os 1.ºs Réus adquiriram a (…) o prédio rústico composto por terreno a pinhal, denominado ..., sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com área de 140 m2, tendo sido promovida a retificação da sua área, aumentada em 34 m2, conforme documentos juntos a fls. 234v.º a 243v.º, descrito na primeira conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... inscrito na matriz sob o artigo ..., (…).
66- Esse prédio encontra-se definitivamente inscrito a favor dos Réus e tem as seguintes confrontações: Norte – Caminho ...; Sul – Rua ...; Nascente – TT; Ponte – BB, (…).
67- Os 1.ºs Réus registaram a aquisição, a seu favor, de um outro prédio, pela AP. ... de 12/02/2019, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o número ... e inscrito no respetivo serviço de finanças sob o artigo urbano ..., com área de 3.573,3 m2, (…).
68- Os 1.ºs Réus adquiriram ainda o prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o número ... [Ap. ... de 2019/04/10] e inscrito no respetivo serviço de finanças sob o artigo rústico ..., com área de 2.650 m2, (…)”.
13. Da mesma sentença constam como não provados os seguintes factos:
1A atual Rua ... era correspondente ao antigo caminho de servidão;
2- Os prédios da Autora confrontam com a Rua ..., antigo caminho de servidão;
5- Os Réus, coniventes entre si e com a colaboração do solicitador (…), diligenciaram no sentido de os 1.ºs Réus adquirirem uma porção de terra superior à que efetivamente poderiam adquirir e os 2.ºs Réus beneficiarem de um preço mais elevado;
8- Os 2.ºs Réus asseguraram ao 1.º Réu que o prédio descrito sob o n.º ... tinha efetivamente 1.184,4 m2;
9- Os 2.ºs Réus garantiram ao 1.º Réu que o prédio em questão correspondia ao que estava descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o referido número ...;
10- Os 2.ºs Réus declararam que o prédio que estavam a vender confrontava, a sul, com a Rua ...;
12- Os 2.ºs Réus referiram que não havia dúvidas de que o prédio em questão era atravessado por um caminho, sendo esse caminho, designado por “Caminho ...”.
Atentos os factos descritos, (…) do ponto de vista da sua qualidade jurídica e para efeitos da presente ação, as partes são as mesmas.
Já quanto ao pedido, resulta de forma evidente a identidade de pedidos dos pedidos reconvencionais, já não se verificando a mesma situação quanto aos pedidos formulados pela Autora uma vez que nessa ação formulou pedido de nulidade de declarações e de compra e venda celebrada entre os Réus nessa ação.
Analisando, no entanto, ambas as petições apresentadas pela Autora e reconvenções apresentadas pelos Réus, resulta que o efeito jurídico que as partes pretendem obter em ambas as ações e reconvenções, entendido como o efeito prático que a Autora e os Réus procuram alcançar, verifica-se que é o mesmo: o reconhecimento de que os seus prédios têm a configuração e confrontações que alegam nos autos. A diferença é que a Autora nos autos alega a configuração e áreas com vista a serem condenados a desocupar e restituir parte de terreno de que se alega proprietária e nos autos em análise alega a mesma configuração e áreas com vista a demonstrar que terceiros (réus nesse processo) venderam aos aqui Réus (também réus nesse processo) prédio que englobava terreno que lhe pertencia (o mesmo que está em causa nos autos), configurando o negócio nulo por venda de bens alheios.
No que se refere à identidade da causa de pedir(…) sendo similares os factos que integram a causa de pedir na ação e reconvenção em que se formou o caso julgado e naquela em que se pretende projetar a sua eficácia, através da invocação da exceção, se poderá afirmar serem idênticas as respetivas causas de pedir quanto aos pedidos formulados.
(…)De facto, em ambas as ações e reconvenções os factos que integram a causa de pedir são os mesmos: factos alegados quanto à configuração, áreas e confrontações de prédios de Autora e Réus (os mesmos prédios em ambas as ações), nomeadamente com a Rua ... e a configuração e traçado desta mesma rua.
Em ambos os processos o que está em causa é parcela de terreno que ambas as partes reivindicam como sua e integrante de prédios de que são proprietários (o que resulta de forma muito clara dos gráficos apresentados na petição inicial destes autos). Veja-se, neste âmbito o que é referido no “objeto do litígio” nas “questões a apreciar” e na fundamentação da sentença proferida no processo nº 8506/19.1T8VNG:
- -Quando refere o objeto do litigio engloba no mesmo: “sejam os Réus condenados, a expensas suas, a procederem à imediata reposição da composição dos terrenos propriedade da Autora e à eliminação do arruamento ilegalmente aberto”, acrescido de indemnização por danos, “1.ºs Réus, adquirindo uma porção de terra superior à que efetivamente poderiam adquirir, apropriando-se, indevidamente, de parte de terreno propriedade da Autora”; “o direito dos Reconvintes a que a Reconvinda seja condenada a reconhecer o direito de propriedade daqueles quanto aos artigos matriciais ...... e ..., bem como a reconhecer que a área total da descrição predial n.º ..., entretanto desanexada para a descrição ..., corresponde ao total de 1184,4 m2, e tem como limite a sul a Rua ... (…); a reconhecer o traçado do arruamento como sendo o traçado original e primitivo, já assim reconhecido pelos seus antecessores; a indemnizar os Reconvintes (…) com fundamento na ocupação ilícita, pela Reconvinda, de terreno pertencente aos Reconvintes”.
- -Na identificação das “questões a apreciar” consta: “Do demais peticionado em sede de reconvenção, no sentido do reconhecimento da área total da descrição predial n.º ... e seus limites a norte e a sul, bem como do traçado do arruamento como sendo o traçado original; Da pretensão indemnizatória dos Reconvintes à luz do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos”;
- -Da fundamentação da decisão proferida consta expressamente que “(…) se apurou que o caminho que atravessa o terreno de lavradio, referido na descrição do prédio ..., designado por Caminho ..., Lugar ..., “Ribeira ...” ou “Ribeira ...”, corresponde ao atual Caminho ... (…). É certo que o “caminho” que confronta a sul, que existiu ao longo dos tempos, consistia num caminho relativamente a direito, com uma inflexão para norte, e situava-se a norte da atual Rua ..., não correspondendo, por isso, à atual Rua ..., como sustentam os 1.ºs Réus. Alega a Autora, de resto, que os seus prédios confinam do Norte com Caminho .... Todavia, resulta do teor do documento junto com a pi sob o n.º 14, que segundo a Autora, atesta a composição dos seus terrenos, que o terreno que fazia parte do artigo ..., correspondente à Gleba 59 do prazo 22.302, e que foi por sua vez dividido em dois terrenos,
com as áreas de 913 m2 (atual artigo urbano ...) e ... m2, confronta do Norte com “Caminho de Servidão”. Posto isto, terá a pretensão da Autora necessariamente que improceder. (…) Em sede de reconvenção, pretendem os Reconvintes, em primeira linha, que a Reconvinda seja condenada a reconhecer o direito de propriedade daqueles quanto aos artigos matriciais ...... e ..., bem como a reconhecer que a área total da descrição predial n.º ..., entretanto desanexada para a descrição ..., corresponde ao total de 1184,4 m2, e tem como limite a sul a Rua ... e, a norte, a Rua ..., e a reconhecer o traçado do arruamento como sendo o traçado original e primitivo, já assim reconhecido pelos seus antecessores. (…) No que respeita ao demais peticionado, apurou-se que os aludidos prédios confrontam a norte com a Rua ... e, a sul, com um caminho que se situava a norte da atual Rua .... Assim sendo, procede igualmente o pedido de reconhecimento de que a descrição predial n.º ... tem como limite, a norte, a Rua .... Quanto ao demais peticionado sob a al. a), bem como ao peticionado sob a al. b), terá a pretensão dos Reconvintes que improceder, uma vez que por apurar ficou que a atual Rua ... corresponde ao antigo caminho de servidão e, por conseguinte, também não é possível reconhecer que a área total da descrição predial n.º ... corresponde ao total de 1184,4m2, pois que tal área pressupunha que a referida descrição predial tinha como limite a sul a Rua ..., quando tinha efetivamente como limite, o antigo caminho de servidão, que aparece no documento da ..., junto a fls. 161 (Doc. 5 da contestação dos 1.ºs Réus).”
Assim, considerando todo o supra exposto quanto à exceção de caso julgado, verifica-se que, se por um lado, não há identidade absoluta do pedido formulado, o que impede a verificação da exceção de caso julgado, é certo que a presente ação não deixa de ser uma causa se repete, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
(…).
No caso em apreço, importa relevar a autoridade de caso julgado inerente à sentença proferida no processo nº 8506/19.1T8VNG que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J2.
Atentos os factos expostos, entendo que a autora e os Réus não podem, através da presente ação e reconvenção, exercer meios de defesa que na anterior ação já exerceram e já submeteram à apreciação do tribunal, encontrando-se já definitivamente resolvida.
O conhecimento dos pedidos indemnizatórios também se mostra vedado pela decisão em análise na parte em que aí foram formulados e porque os pedidos indemnizatórios formulados nos autos pela Autora eram dependência do conhecimento dos pedidos principais».
DESTA SENTENÇA APELOU A AUTORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
3No caso em apreço, não se verifica minimamente a invocada identidade, o que expressamente se invoca.
(…)
Da análise destes dois processos, verifica-se que existe, efetivamente, identidade das partes. Porém, relativamente ao demais, causa de pedir e pedido, inexiste qualquer identidade destes dois pressupostos.
7.No processo em causa, rectius Proc. nº 8506/19.1T8VNG, havia sido formulado o seguinte pedido: (…)
7.Por outro passo, nestes autos, a Autora pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade, nos seguintes termos:
(…)
8.Ou seja: o facto jurídico de que deriva a causa de pedir, bem como a própria causa de pedir e o pedido num e noutro processo são diferentes.
9.Mais, naquele processo inicial
i) a causa de pedir reportava-se a anular um negócio no qual a Autora não foi parte interveniente,
ao passo que nos presentes autos, ii) a Autora pretende que lhe seja reconhecida e declarada a propriedade com a área e confrontações que invoca, mais condenando os Réus a desocupar as parcelas de terreno
10.Verifica-se, destarte, que quer a causa de pedir, quer o pedido, são diversos. (..)
14.A autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva no objeto de uma ação posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. -cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/03/202315.
15.O processo de anulação n.º8506/19.1T8VNG apenas se referia à pretensão da Autora no sentido de anular as declarações prestadas numa titulação de compra e venda na qual nem sequer era interveniente.
16.Esse processo não diz respeito nem decidiu sobre o direito de propriedade que a ora Autora invoca nos presentes autos, nem mesmo sobre a ilícita ocupação dos Réus.
17.Em face do que ficou decidido no processo invocado nos autos não se pode concluir que o aí decidido constitui precedente lógico à decisão a proferir nestes autos nem mesmo que aquela decisão vincula este processo, não ocorrendo qualquer relação de prejudicialidade entre o objeto das ações. 18.Por conseguinte, a decisão que se formou no processo 8506/19.1T8VNG não se impõe enquanto autoridade do caso julgado sobre os presentes autos.
(…)
21.Não se vislumbra minimamente onde é que a decisão a proferir na presente ação pode colidir com a decisão proferida naquela 1ª. ação (ou então que possa haver duplicação/repetição de decisões) se a questão que nela foi submetida a apreciação e decisão, no que concerne aos vários pedidos aqui em causa, nunca foram objeto de pronúncia (expresso ou mesmo implícito) na Sentença proferida naquela primeira.
23.Mesmo que assim não fosse, ainda sobre a “Autoridade do Caso Julgado”
24.Impõe-se, ainda, referir que os factos provados no outro processo, ou qualquer outro, não têm aptidão para se impor como caso julgado nos presentes autos, uma vez que os factos provados e não provados não são suscetíveis de constituir caso julgado, a fim de serem importados para outros processos.
(…)
26.Pela sua clareza e simplicidade, veja-se, entre muitos outros no mesmo sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07.202317, bem como os Acórdãos do STJ de 7/03/2023 (Processo n.º 1628/18.8T8VCT.G1.S1), de 14/01/2021 (Processo n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1), de 11/11/2021 (Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1) e, por fim, de 12/04/2023 (Revista n.º 979/21.9T8VFR.P1.S1).
(…)
29.A autoridade de caso julgado apenas tem aplicação à decisão final proferida, ficando de fora do seu campo de aplicação os factos que foram considerados provados e não provados dessa decisão constantes. A propósito desta questão, Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 716, ensina que: “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
A Sentença proferida violou, entre outros, os artigos 7º, 8º, 580.º, 581.º e 619.º do Código de Processo Civil.
RESPONDERAM OS RR A SUSTENTAR:
IV. As conclusões apresentadas pelos Recorrente nada mais são que uma reprodução integral do corpo das alegações.
V. A reprodução nas “conclusões” do recurso, da respetiva motivação, equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”.
VII. Estando o Recurso em desconformidade com os requisitos do Código de Processo Civil, mormente, pela falta de “Conclusões”, deverá ser indeferido nos termos do Artigo 641º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil.
VIII. Não assiste qualquer razão aos Recorrentes, devendo manter, na íntegra, a sentença proferida e, por isso, a procedência do caso julgado em face da decisão judicial proferida no proc. n.º 8506/19.1T8VNG que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – J2 - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
XXI. Nos presentes autos a Recorrente vem pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre os artigos matriciais ......, ...... e ......,
XXIX. Uma vez que as exatas parcelas de terreno que a Recorrente alega e marca nos seus coloridos esquemas, foram julgadas como sendo propriedade dos Recorridos, o que está devidamente sentenciado e transitado em julgado.
O pedido formulado pela Recorrente no âmbito da ação que correu os seus termos sob o proc. n.º 8506/19.1T8VNG, ainda que com expressão diferente, mais não pretendia do que aquilo que agora volta a peticionar, sendo certo que já deixou a Recorrente claro, na sua petição inicial que a presente demanda mais não é do que uma correção de anteriores decisões jurídicas.
As causas de pedir são as mesmas, uma vez que os factos invocados e alegados são iguais, sendo que mais não tratam do que o mesmo objeto, nomeadamente a configuração, áreas e confrontações de prédios de uma e de outra parte, bem como a configuração e traçado da Rua ....
Pelo que, todos os requisitos legais se encontram preenchidos, sendo que se deve a sentença proferida
manter-se incólume. Nada obsta ao mérito.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente são questões a decidir: saber se (i) as conclusões da apelante são prolixas e determinam o indeferimento do recurso (ii) se existe autoridade de caso julgado entre a sentença proferida no processo anterior e a presente ação (iii) se a autoridade de caso julgado se estende aos factos declarados provados na sentença anterior.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.