42 - O DIREITO
Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4])
4.2.1 – Se a Relação não deveria ter eliminado o ponto 18º da matéria de facto fixada na 1ª instância.
Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto são limitados «à apreciação da observância das regras de direito probatório material (denominada prova vinculada), ficando fora do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no domínio da faculdade prevista no art.º 662.º do CPC, suportada em prova de livre apreciação e posta em crise apenas no âmbito da perceção e formulação do respetivo juízo de facto» ([5]).
Como refere Teixeira de Sousa ([6]) «O tribunal de revista está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido… Como consequência desta vinculação à matéria de facto apurada nas instâncias, o Supremo está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria de facto… Estas vinculações implicam que o Supremo não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e uma proibição de a alterar conduzem necessariamente à impossibilidade (e também à desnecessidade) de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudente convicção das instâncias sobre a prova produzida pelas partes… A impossibilidade de conhecimento de matéria de facto pelo Supremo envolve igualmente a inadmissibilidade de controlo por este tribunal dos poderes inquisitórios ou instrutórios atribuídos às instâncias».
Dispõe, efetivamente, o art. 674º, nº 3 do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Era do seguinte teor o art 18º da matéria de facto julgada provada pela 1ª instância:
“São devidos à Autora os valores constantes do art. 32º da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos e que totalizam 102.929, 95€”.
A Relação decidiu oficiosamente eliminar o referido do elenco dos factos provados, com os seguintes fundamentos:
“No caso vertente não foi impugnada a decisão de facto.
Devem contudo expurgar-se os factos fixados na 1.ª instância das referências conclusivas, uma vez que, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Mesmo à luz do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o artigo 607.º, n.º 3 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e as provas continuam a ter por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil.
Ora o ponto 18º. da matéria de facto fixada 1.ª instância, ao referir que são “devidos à Autora os valores constantes do art. 32º da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos e que totalizam 102.929,95€” encerra uma afirmação que, por si só, dá resposta à questão de direito essencial colocada ao tribunal pela A. ao instaurar a apresente acção.”
Desta fundamentação decorre que a Relação não procedeu à dita eliminação em sede de reapreciação da prova no âmbito do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, mas por recurso ao disposto no art. 607º nº 3 do CPC, onde se estabelece que na sentença deve “…o juiz discriminar os factos que considera provados…”.
Temos assim que, não se estando no âmbito da livre apreciação da prova, mas na distinção entre matéria de direito e matéria de facto, o respetivo conhecimento inscreve-se nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal, em sede de revista.
Estabelecia o art. 646º, nº 4 do anterior CPC: “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
É certo que o diploma adjetivo ora vigente e aplicável aos autos, não contém disposição idêntica ou similar. Não deixa contudo de consagrar em várias disposições legais, à semelhança do anterior, o entendimento de que as partes devem trazer aos autos os factos, que é sobre estes que deve recair a prova e que é com base neles que deve ser proferida a decisão de direito.
É o que resulta nomeadamente dos arts. 5º (às partes cabe alegar os factos), 410º (a instrução tem por objeto…, os factos necessitados de prova), 411º (incumbe ao juiz realizar ou ordenar..., quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer), 420º (menciona com precisão os factos sobre que há de recair), 423º (com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes), 454º/1/2 (o depoimento só pode ter por objeto factos… o depoimento sobre factos), 465º/2 (as confissões expressas de factos), 466º/1, (a prestação de declarações sobre factos), 487º/3 (averiguação dos mesmos factos), 490º/1 (proceder à reconstituição dos factos), 494º/1 (a perceção direta dos factos pelo tribunal,… ou de reconstituição de factos), 495º/1 (para depor sobre os factos que constituam objeto da prova), 497º/3 (relativamente aos factos), 499º (se tem conhecimento de factos), 503º/3 (a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento), 522º/3 (até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa), 526º (tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa), 552º/1/d) (Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito), 567º/1 (consideram-se confessados os factos), 568º/a)/d) (relativamente aos factos que o contestante impugnar… Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito), 572º/c) (Expor os factos essenciais…, sob pena de os respetivos factos), 574º/1/2 (deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir… os factos que não forem impugnados… a admissão de factos instrumentais), 576º/3 (invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor), 584º/2 (impugnar os factos constitutivos… e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito), 587º/1 (a falta de impugnação dos novos factos alegados), 588º/1/2/3 (Os factos constitutivos… tanto os factos ocorridos posteriormente… como os factos anteriores… em que se aleguem factos), 601º (requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos), entre muitos outros.
Estabelece por seu turno o art. 607º, nºs 3/4/5:
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Como é sabido, factos ([7]) são os acontecimentos da vida real, os atos concretos , o que é percetível e não as ilações que dos mesmos decorrem.
No caso, a 1ª instância consignara no nº 18 como facto provado que “São devidos à Autora os valores constantes do art. 32º da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos e que totalizam 102.929, 95€”.
Este valor é o correspondente ao subsídio de isenção em cujo pagamento a A. pede a condenação do R. e que este alega não ser devido.
O consignado neste nº 18 contém, assim, em si mesmo a resposta à questão de direito que vem colocada pelas partes nesta ação.
Saber se é devido à A. o montante referido a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, é precisamente o que está em causa nesta ação, ou seja, constitui thema decidendum.
Não oferece, por conseguinte, qualquer dúvida de que estamos perante matéria jurídico-conclusiva, perante um juízo de valor e de direito a extrair dos factos concretos provados e das normas jurídicas aplicáveis.
Por conseguinte, pese embora inexista norma legal que expressamente considere não escrita a matéria jurídico-conclusiva, deve a mesma ser afastada e não considerada na decisão de direito, o que equivale a considerar-se a mesma como não escrita.
Não merece, pelo referido, qualquer censura o assim decidido pela Relação.
Pretende a recorrente que este tribunal, alterando aquela matéria, considere provado que "Os alegados créditos salariais da autora referidos no ponto 16º da petição inicial totalizam € 102.929,95".
A pretendida alteração implica, todavia, que este tribunal de revista aprecie a posição assumida pelas partes nos articulados concatenando-a com os documentos particulares juntos aos autos.
Ora, não estando em causa, como não está, a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a pretendida alteração, porque atinente à fixação de factos materiais, escapa aos poderes deste Supremo Tribunal (art. 674º/3 do CPC).
Acresce que, sendo o montante do subsídio em causa decorrente da fórmula fixada para o respetivo cálculo, da retribuição auferida e dos meses a que respeita, o montante global que a recorrente pretende ver consignado constitui matéria conclusiva.
Pelo referido não merece atendimento a pretensão da recorrente, certo como é que, a factualidade provada constitui base suficiente para a decisão de direito, não se mostrando necessária a remessa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto (art. 682º/3 do CPC).
4.2.2 - Se é devido à A. o subsídio de isenção de horário de trabalho referente ao período de 2 de março de 2000 a 31 de dezembro de 2008.
A 1ª instância respondeu afirmativamente a esta questão e condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 102.992,95 e respetivos juros de mora desde a data do vencimento de cada prestação.
Ao invés a Relação, louvando-se na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, revogou a sentença e absolveu o R. do pedido.
Sobre a questão, como referido no acórdão recorrido, este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar nos acórdãos de 23.05.2015, processo 1315/12.0TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), de 14.01.2016, processo 5169/12.9TTLSB.L1.S1 (Mário Morgado), de 3.03.2016, processo 294/13.1TTLSB.C1.S1 (Leones Dantas), de 31.05.2016, processo 1039/13.TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), de 30.06.2016, proc. 841/12.6TTLSB.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes), de 15.09.2016, processo 1895/14.6TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), de 15.09.2016, processo 5024/12.2TTLSB.L1.S2 (relatado pelo aqui relator), de 19.09.2016, processo 943/13.1TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas), e de 29.09.2016, processo 4531/12.1TTLSB.L1.S2 (Ana Luísa Geraldes) ([8]).
Porque inexistem razões para alterar o entendimento sucessivamente sufragado, passamos a reproduzir, na parte aplicável, o acórdão de 19.09.2016, proferido no processo 943/13.1TTLSB.L1.S1 (em que o ora relator interveio como adjunto), tendo todavia em consideração os elementos de facto diferenciadores.
«Na data em que a autora iniciou funções na DGAC, estava em vigor a lei orgânica desta entidade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de maio.
Esta lei orgânica, no que ao quadro de pessoal respeita, estabelecia no art.º 15.º, n.º 1 que: «a DGAC dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante», sendo que, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, o «recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes, incluindo o de chefe de repartição, e o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da DGAC fazem-se nos termos das leis gerais da função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes», onde são referenciados os diplomas legais de carreiras específicas.
Daqui resulta que o vínculo que a autora mantinha com a DGAC revestia natureza pública.
Por outras palavras, enquanto funcionária da DGAC, a autora estava vinculada à função pública e respetivas leis gerais.
Sucede que […] a autora transitou para o INAC, instituto público que, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspecionar o setor da aviação civil, sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado diretamente relacionados com a atividade e atribuições da DGAC (cfr. art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, diploma que criou o INAC e aprovou os respetivos Estatutos), o que, naturalmente, também ocorreu em relação aos vínculos funcionais que foram formados na DGAC e permaneceram, como foi o caso da autora.
Contudo, conforme se pode ler no preâmbulo do referido diploma, em relação ao pessoal que iria exercer funções no INAC, veio o legislador optar «(…) pela adoção do regime de contrato individual de trabalho, como quadro normativo de aplicação geral e, optando-se, consequentemente, por um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística (…)»
No entanto, naturalmente ciente do vínculo que os mantinha à função pública, o legislador veio permitir, nos termos do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, aos funcionários do quadro da extinta DGAC, bem como os demais trabalhadores que à data da entrada em vigor do referido diploma ali se encontrassem requisitados ou em comissão de serviço, que exercessem o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC (n.º 1), devendo esse direito ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do despacho do ministro da tutela, previsto no art.º 7.º, do mesmo diploma (n.º 2), cessando com essa opção o vínculo à função pública, cessação que se tornaria efetiva através de aviso publicado no Diário da República (n.º 3).
O art.º 5.º, do mesmo diploma, por seu turno, previa a criação na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, de um quadro especial transitório a que ficariam vinculados todos os funcionários do quadro da extinta DGAC que não optassem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC (n.º 1), sendo a integração neste quadro especial feita com a categoria que os funcionários possuíam na data da sua transição para o R. (n.º 2).
Os Estatutos do INAC publicados em anexo ao sobredito diploma previa, por seu turno, no respetivo art.º 23.º, que os funcionários da extinta DGAC que não exercessem o direito de opção pelo contrato individual de trabalho e que, nessa medida, seriam integrados no mencionado quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passariam a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado (n.º 1) e ficariam sujeitos aos Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeitasse à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência (n.º 3).
Por seu turno, também a Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, previa no seu art.º 34.º, n.º 1[2], sob a epígrafe “Pessoal” que os institutos públicos podiam adotar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respetivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adotarem o regime jurídico da função pública, sendo que o n.º 4 do mesmo normativo, fazendo referência ao art.º 269.º da Constituição da República Portuguesa, estabelecia que a adoção do regime da relação individual de trabalho não dispensava os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público.
[…]
[No caso dos autos, vem provado (factos provados 19 e 20) que quando a A. celebrou os acordos relativos ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço, juntos com a P.I., pertencia ao quadro especial transitório criado pela Portaria n.º 1254/2001, de 30 de Outubro e que exercia e sempre exerceu, as suas funções no INAC, em regime de requisição, integrando um quadro especial transitório], por tempo indeterminado, nos termos previstos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio e, bem assim, do art.º 23.º, dos Estatutos do INAC publicados em anexo ao mesmo diploma.
Daqui se infere que a autora não passou a estar sujeita ao regime do contrato de trabalho quando transitou para o serviço do réu, antes tendo permanecido vinculada às normas da função pública.
Quanto ao horário de trabalho dos funcionários da DGAC, estabelecia o Regulamento emanado da Secretaria de Estado dos Transportes, publicado no DR., II série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990, no seu art.º 2.º, que os funcionários e agentes da DGAC estavam, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível (n.º 1), sendo que ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, era aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal (n.º 3).
[…]
O aludido regulamento foi emitido em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, diploma que consagrava o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Ao abrigo do referido decreto-lei o pessoal dirigente (aqui se incluindo os cargos de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral, subdiretor-geral, diretor de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados) era provido em comissão de serviço por período de três anos, renovável por iguais períodos e exercia as suas funções em regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal (artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º).
O mencionado Decreto - Lei n.º 323/89 foi entretanto revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, diploma que veio estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços a organismos da administração central e local do Estado a da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Ao abrigo deste diploma, o pessoal dirigente continuou a ser provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos (art.º 18.º, n.º 1), devendo exercer funções em regime de exclusividade (art.º 22.º), com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal (art.º 24.º, n.º 1).
Como se vê, em nenhum dos supra identificados diplomas se previu qualquer pagamento específico, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, ao pessoal dirigente sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho.
Por outro lado, também os Regulamentos de carreiras e regime retributivo do INAC, aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, publicado no DR n.º 11, II série, de 14 de janeiro de 2000, não consagravam qualquer direito especial para os trabalhadores do réu auferirem subsídio de isenção de horário de trabalho.
A referida Lei n.º 49/99 foi entretanto revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro[3], diploma que veio estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo a mesma aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei quadro (art.º1.º, n.ºs 1 e 2).
Nos termos da referida Lei n.º 2/2004, continuou a prever-se que o pessoal dirigente estava isento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho (art.º 13.º), exercendo as suas funções em regime de exclusividade (art.º 16.º) e sendo o provimento nos cargos de direção em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renováveis (art.º 19.º, n.º 1).
Uma vez mais se constata que também este diploma não veio estabelecer qualquer retribuição especial a título de isenção de horário do pessoal dirigente.
Por seu turno, o art.º 2.º da Lei n.º 23/2004, diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual na Administração Pública, estatuía que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas é aplicável o regime do Contrato de Trabalho e respetiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei”, dispondo o art.º 6.º que “As pessoas coletivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho” (n.º 1), bem como que “Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública” (n.º 2).
Ou seja, nos termos dos acima citados art.ºs 2.º e 6.º da Lei n.º 23/2004, diploma vigente até 31.12.2008, os trabalhadores que, no seio de pessoas coletivas públicas, exercessem funções dirigentes em regime de contrato de trabalho, não deixavam de estar sujeitos aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública, realidade que nos remete para a Lei n.º 2/2004, aplicável, como vimos, aos institutos públicos (art.º 1º, n.º 2).
A referida Lei n.º 23/2004 foi entretanto revogada e substituída pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que instituiu o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública para vigorar a partir de 01.01.2009.
A partir de então a questão de saber se quem exercia cargos de direção e de chefia tinha direito a um suplemento remuneratório, ficou expressamente resolvida.
Com efeito, o art.º 209.º, da referida Lei n.º 59/2008, sob a epígrafe “Isenção de horário de trabalho, passou a dispor que:
«1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho».
Temos bem presente que o regime jurídico estabelecido neste último diploma não é aplicável à situação dos autos, atendendo a que o pedido da autora está balizado pelo período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008.
A sua referência é, no entanto, fundamental no contexto dos autos, na medida em que a lei passou a consagrar expressamente que os titulares de cargos dirigentes não têm direito a qualquer suplemento remuneratório, apesar de os outros trabalhadores da Administração Pública poderem usufruir desse direito.
Esta posição do legislador manteve-se no atual regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [4], que dispõe em termos idênticos aos que vinham da lei anterior, no respetivo art.º 164.º.
Ora, à luz do regime legal acima descrito verifica-se que nenhum dos diplomas a que fizemos referência previa (ou prevê) a atribuição de um suplemento remuneratório a quem exercesse funções de dirigente/chefia no seio do INAC.
[…]
E o mesmo se aplica às normas imperativas de direito público a que acima fizemos referência, relativas ao exercício de funções pelo pessoal dirigente às quais o INAC, enquanto instituto público, está igualmente vinculado (Lei n.º 2/2004, de 15/01, Lei n.º 23/2004, de 22/06 e Lei 59/2008, de 08/2009), por força do seu Estatuto e do exercício de funções de natureza pública.
[…]
Importa ter também presente que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 32.º do Regulamento de Carreiras (aprovado pelo já referido Despacho Conjunto n.º 38/2000 publicado no DR n.º 11, II Série, de 14 de janeiro de 2000) os cargos de chefia são considerados órgãos de estrutura, sendo que o exercício da respetiva titularidade ocorre por nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, cabendo-lhes por isso mesmo, níveis de retribuição mais elevados, nos termos do disposto no art.º 2.º do Regime Retributivo também aprovado pelo mesmo Despacho, que determina que os níveis de retribuição são os estabelecidos na tabela constante do anexo III, identificada como tabela para titulares de órgãos de estrutura.
Ou seja, o maior nível de retribuição auferida pelo pessoal dirigente contempla já as especiais exigências que o exercício de tais funções acarretam, como a maior disponibilidade, razão pela qual não está prevista a retribuição especial da isenção de horário.
Neste sentido, se pronunciou já este Supremo Tribunal no acórdão de 14 de janeiro de 2016, no Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, aí se consignando no respetivo sumário o seguinte: «II- Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico».
A mesma doutrina que foi também seguida nos acórdãos que se lhe seguiram sobre esta mesma matéria e dos quais destacamos o que foi proferido no processo n.º 1039/13.1TTLSB, em 30 de maio de 2016, onde se pode ser o seguinte:
«Esta opção legislativa só se compreende em virtude da natureza das funções de chefia implicarem uma maior disponibilidade por parte do trabalhador, função que por essa razão já é melhor remunerada do que os trabalhadores não dirigentes, para compensar essa maior disponibilidade que pode ser exigida àqueles e não a estes.
Sendo estas as razões do regime posterior à Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, elas valem também para o período anterior à sua vigência, pois a circunstância de o regime legal que antes vigorava não estabelecer, expressamente, qualquer direito especial para a isenção de horário inerente às funções de chefia, resulta do legislador entender que, já sendo melhor remuneradas para compensar a maior disponibilidade que era exigida para o seu desempenho, não se justificava atribuir-lhes qualquer subsídio para este efeito».
Em suma, constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, tudo aponta para que a compensação correspondentemente devida esteja já incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.
Importa, por último, ter presente que, integrando o INAC, enquanto instituto público, a administração indireta do Estado, o mesmo está sujeito à tutela governamental, com todas as peculiaridades e vicissitudes que tal acarreta.
Na verdade, e de acordo com os artigos 1.º e 2.º, dos próprios Estatutos do INAC, (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98 de 15 de maio), a aprovação do respetivo regime retributivo está dependente dos Ministros da respetiva tutela e das Finanças, sendo que para além de disporem de orçamento próprio, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 2 do referido Estatuto, esse mesmo orçamento está ainda, nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro), dependente da aprovação do mesmo por parte do Governo.
Daqui se retira que a autorização de realização de despesas no INAC está dependente de aprovação governamental.
Por outro lado, também o art.º 22.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, diploma que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, prevê que a autorização de despesas está sujeita aos requisitos da conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e da regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa), normativo aplicável aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e que abrangem todos os organismos da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública (cfr. art.ºs 43.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º, do referido diploma).
Reportando-nos à situação em apreço, o suplemento remuneratório em causa não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, despesa que sempre dependeria de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental, pressupostos que, no caso vertente, não se mostram verificados.
Por tudo o que antecede, somos a concluir que não é devido à autora o subsídio de isenção de horário de trabalho por ela reivindicado nestes autos pelo exercício das funções de dirigente no período compreendido entre 02 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008.»
Alega a recorrente que “Y - A cláusula 9ª do contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido exclui a aplicação do estatuto remuneratório do EPD, caindo pela base a fundamentação acolhida no acórdão recorrido, da alegada inexistência de lei que autorize o pagamento daquele suplemento remuneratório à Recorrente, da não aprovação governamental e ainda da respetiva falta de inscrição e cabimento orçamental do aludido suplemento,
W - Porquanto foi e é prática comum do INAC a inscrição de tais pagamentos nos orçamentos daquele Instituto, e a sua aprovação pela tutela.”
Porém, a alegada exclusão não consta nem do elenco dos factos provados, nem dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os contratos de fls.14 a 17 e 21 verso a 24.
Igualmente não consta dos factos provados que tenham sido inscritas nos orçamentos do R. as verbas destinadas ao pagamento à A. dos prendidos subsídios e a sua consequente aprovação pela tutela.
4.2.3 – Se a interpretação e aplicação do artº 13º da Lei nº 2/2004, dos artigos 2º nº 1 e 6º da Lei nº 23/2004, do artigo 256º do Código do Trabalho na versão da Lei nº 99/2003 de 27-08, é inconstitucional por violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento previsto nos artºs 13º e 59º da CRP.
Refere-se a este propósito no acórdão que vimos reproduzindo:
«Impõe-se […] que tenhamos presente que, sendo o réu parte integrante da administração indireta do Estado, toda e qualquer despesa feita pelo mesmo tem que respeitar as normas imperativas de direito público.
Consequentemente, não tendo a autora, como vimos, direito à atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho que veio peticionar, por tal pretensão carecer de base legal, a circunstância de ter havido trabalhadoras do réu a quem foi pago o aludido suplemento remuneratório não é violador do invocado princípio da igualdade, porquanto este princípio constitucional só funciona num contexto de legalidade.
Como se refere no acórdão do STA de 04 de setembro de 2014, proferido no Processo n.º 01117/13 e disponível em www.dgsi.pt, que apela ao “respeito pela exigível coerência da própria ordem jurídica”, a propósito de relações de trabalho em regime de direito público, mas em termos aplicáveis a qualquer situação sujeita a requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, «(…) o princípio da igualdade, na sua vertente de ”trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros. O princípio da igualdade (...) “não garante a igualdade ao não direito” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427).»
Por um lado, como se argumentou no acórdão desta Secção de 30 de maio de 2016, proferido no Processo n.º 1039/13.1TTLSB.L1.S1, e que tem plena aplicação para o caso dos autos: «(…) no caso vertente não é possível concluir que este princípio foi violado desde logo porque, relativamente às demais trabalhadoras com a qual Autora se compara, a factualidade apurada não permite concluir pela existência de uma eventual discriminação por se desconhecer se as mesmas também transitaram da DGAC para o INAC ou se foram já admitidas neste último ao abrigo de um contrato de trabalho e ainda, no primeiro caso, se optaram pelo contrato de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública.»
Tudo para se concluir que não se verifica a violação do princípio da igualdade vertido nos arts.º 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto e sem necessidade de outros fundamentos, a revista improcede.