Processo nº 5/09.6TUMTS.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1173
Adjuntas: Dra. Paula Leal de Carvalho
Dra. Maria José Costa Pinto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que B…, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, contra C… – Seguros S.A. e D…, Lda., em 19.07.2013, foi proferida sentença a condenar as Rés a pagar à sinistrada, na proporção das respectivas responsabilidades, as diferenças das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias, sendo da responsabilidade da seguradora o valor de € 16,47 e da entidade patronal o valor de € 41,92, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento. Dos demais pedidos foram as Rés absolvidas, incluindo o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social.
O Fundo de Acidentes de Trabalho [no decurso dos autos foi fixado à sinistrada uma pensão anual provisória no montante de € 4.644,64, devida desde 24.05.2010, sendo € 4.513,60 a pagar pelo FAT, ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 122º do CPT] veio recorrer da sentença invocando no seu requerimento inicial o seguinte: “O recurso ora apresentado tem como fundamento a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Mmº. Juiz sobre questões que devia apreciar, falta esta que constitui uma nulidade conforme artigo 668º, nº1, al. d) do CPC, fundamento do presente recurso nos termos do nº4 do artigo 668º do CPC e do artigo 77º do CPT. Desde já apresenta as suas alegações, requerendo a V. Exa. se digne deferir o presente recurso”. O recorrente concluiu nos seguintes termos:
1. O FAT foi notificado para proceder ao pagamento de uma pensão provisória à sinistrada.
2. Liquidou o recorrente a esse título a quantia de € 14.649,50, no período compreendido entre 24.05.2010 e 31.08.2013.
3. A sentença final proferida em 19.07.2013 entendeu que o acidente sofrido pela sinistrada apenas lhe determinou incapacidades temporárias pelo que julgou a acção apenas parcialmente procedente e condenou as Rés no pagamento de uma indemnização por incapacidades temporárias à sinistrada.
4. Contudo, a sentença não prevê a condenação das Rés e da Autora na restituição, ao FAT, das quantias por este adiantadas a título provisório.
5. O artigo 122º, nº4 do CPT refere que se a sentença for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas, nada referindo, contudo, quando a sentença for absolutória ou parcialmente absolutória.
6. Está-se perante um caso omisso, cuja reparação deverá ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do artigo 1º, nº2 do CPT.
7. E aqui previu o legislador o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória – artigos 403º a 405º do CPC – estabelecendo que na dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº3 do artigo 495º do C. Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
8. Já no artigo 405º, nº2 do CPC estabeleceu o legislador que na decisão final, quando não se arbitrar qualquer reparação ou se atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenar-se-á sempre o lesado a restituir o que for devido.
9. Ora, entre o procedimento cautelar de fixação das pensões provisórias no âmbito dos acidentes de trabalho e o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto nos artigos 403º a 405º do CPC, não pode deixar de se evidenciar uma clara similitude.
10. Deste modo, nada obsta à aplicação ao direito processual infortunístico da norma constante no artigo 405º, nº2 do CPC.
11. Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Mmº. Juiz a quo ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efectuado a título de reparação provisória do dano.
12. Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia, podendo ser suprida tal nulidade – artigo 668º, nº1, al. d) e nº4 – e a decisão alterada.
13. Deverá, pois, a sentença ser considerada nula por omissão de pronúncia, suprida a nulidade e reformada a decisão, no sentido de ser determinada a restituição ao FAT da quantia de € 14.649,50.
Com as alegações de recurso o apelante juntou um documento denominado “Listagem de Ordens de Pagamento” onde se indica os pagamentos efectuados pelo FAT à sinistrada no período compreendido entre 29.06.2012 e 31.07.2013.
A sinistrada veio responder defendendo que a arguida nulidade não deve ser conhecida porque o apelante não especificou nem concretizou a questão que fundamenta a invocada omissão de pronúncia. Quanto ao mérito do recurso, citando um acórdão desta Secção Social, conclui pela improcedência do recurso.
O Mmº. Juiz a quo concluiu pela extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença e igualmente pela sua não verificação.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do que consta no presente relatório importa ainda consignar a seguinte factualidade.
1. Em 25.06.2012 o FAT informou o Tribunal a quo de que iria proceder “à emissão de uma carta-cheque no valor de € 9.491,10 à sua ordem referente a retroactivos de pensões provisórias devidas desde 24/05/2010 até 30/06/2012”, mais informando que “a partir de Julho de 2012 iniciaremos o pagamento do montante mensal de € 322,40 referente a pensão anual e provisória no valor de € 4.513,60”.
2. Em 16.05.2013, o FAT apresentou requerimento com o seguinte teor: (…) “Encontrando-se designado o dia 23-05.2013 para audiência de discussão e julgamento, vem o FAT requerer a V. Exa. que, aquando da prolação da sentença final, se encontre prevista a restituição a este Fundo das quantias adiantadas a título provisório, seja pela condenação da entidade que vier a ser considerada responsável pelo acidente de trabalho em causa, conforme dispõe o artigo 122º, nº4 do CPT, seja pela própria sinistrada nos termos do disposto no artigo 405º, nº2 do CPC”.
3. Com o requerimento referido em 2 o FAT juntou um documento denominado “Listagem de Ordens de Pagamento” onde se indica os pagamentos efectuados pelo FAT à sinistrada no período compreendido entre 29.06.2012 e 30.04.2013.
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III
Da junção de documento com as alegações de recurso.
Segundo o disposto no artigo 693º-B do CPC revogado – vigente na data da apresentação das alegações de recurso – “ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”.
Do que se deixou transcrito no § anterior decorre que o FAT já tinha juntado, antes da audiência de julgamento, o documento que agora juntou com as alegações de recurso, constituindo este último – o junto com as alegações – apenas a actualização dos pagamentos efectuados pelo FAT após Abril de 2013. E se relativamente às pensões referentes aos meses de Maio e Junho o FAT não estava impedido de fazer a prova desse pagamento até ao encerramento da audiência de julgamento [que ocorreu em 05.07.2013], já assim não acontece quanto à prova do pagamento da pensão referente a Julho de 2013.
Deste modo, e atento o disposto no artigo 524º, nº1 do CPC revogado [«Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento»] admite-se a junção do referido documento, não se condenando o apresentante em multa dado a impossibilidade da sua junção, antes do encerramento da audiência, pelo menos no que concerne à pensão do mês de Julho de 2013.
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IV
Questões em apreciação.
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2. Do não cumprimento do disposto no nº4 do artigo 122º do CPT.
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V
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A sinistrada veio dizer que a arguida nulidade não deve ser conhecida porque o apelante não especificou nem concretizou a questão que fundamenta a invocada omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 77º, nº1 do C. P. Trabalho “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Tal norma tem como fundamento o facto de tal arguição dever ser dirigida, em primeiro lugar, ao Juiz da 1ªinstância possibilitando que este a conheça de imediato.
Sobre o citado artigo já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão nº304/2005 de 8.6.2005, publicado no Diário da República II série, de 5.8.2005, no sentido de que é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (art.18º, números 2 e 3), com referência aos números 1 e 4 do art. 20º da Constituição, a norma do nº1 do art.77º do C. P. Trabalho, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior.
Ora, no caso dos autos, o apelante invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, apesar de apenas nas alegações e conclusões do mesmo ter apresentado a respectiva fundamentação. Assim sendo, e na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, é tempestiva a arguição, e como tal dela se vai conhecer.
Refere o apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia na medida em que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 122º, nº4 do CPT.
Desde já se adianta que a sentença não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, como vamos explicar de seguida.
Segundo Jorge Augusto Pais de Amaral “Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes e o dever de se abster de conhecer de outras questões (salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso) por determinação do disposto no artigo 660º, nº2” (…) – Direito Processual Civil, 9ª edição, página 394.
Ora, e como resulta da sentença recorrida, nela se conheceu das questões suscitadas pelas partes, a saber: apurar da existência e caracterização do acidente sofrido pela Autor como acidente de trabalho; determinar o montante indemnizatório a arbitrar à Autora, caso se conclua pela existência de acidente de trabalho; apreciar o pedido de reembolso de prestações de segurança social formulado pelo ISSS.
Na verdade, a questão colocada pelo apelante não tem propriamente a ver com a omissão de questão colocada à apreciação do Tribunal a quo mas antes, e salvo melhor opinião, com o facto de ao caso ser aplicável/ou não, o nº4 do artigo 122º do CPT., o que vamos de imediato apreciar, sem que se deixe aqui de referir que o uso do disposto do citado artigo é de conhecimento oficioso, quer tendo em conta o teor do próprio artigo quer em face do disposto no artigo 26º, nº3 do CPT [este artigo prescreve que as acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente].
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VI
Do não cumprimento do disposto no nº4 do artigo 122º do CPT.
Sob a epígrafe “Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo” determina o artigo 122º do CPT que “1. Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do nº1 do artigo 102º. 2. A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o nº1 do artigo 39º da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade” (…) 4. Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”.
Assim, um dos requisitos para a atribuição de uma pensão provisória, no caso de falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como acidente de trabalho, é ser a pensão necessária ao sinistrado para satisfação das suas necessidades de subsistência.
Por isso, tem sido entendido que as pensões e indemnizações provisórias previstas nos artigos 121º e seguintes do CPT “mantém, pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o Cód. Proc. Civil regula nos artigos 381º e seguintes, particularmente com o processo de alimentos provisórios” – A. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho anotado, 4ª edição, página 556.
E verificados os requisitos previstos no nº1 do artigo 122º do CPT a pensão provisória é adiantada pelo FAT, o qual, em caso de sentença condenatória, será reembolsado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão – artigo 122º, nº4 do CPT.
Mas o citado artigo apenas fala em sentença condenatória. Tal significa que soe em caso de condenação da entidade responsável pelo pagamento da pensão tem o FAT direito a ser reembolsado por esta, seguradora ou entidade patronal.
Mas a igual conclusão se chega através do disposto no artigo 13º do DL nº142/99 de 30.04 [aplicável ao caso dado que o acidente dos autos ocorreu em 11.10.2007].
Com efeito, dispõe o referido artigo 13º, nº1, do DL nº142/99 que “Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente”.
Em conclusão: quer o artigo 122º, nº4 do CPT, quer o artigo 13º, nº1 do DL nº142/99 de 30.04 pressupõem, como requisito de reembolso do FAT, o apuramento da entidade responsável e a sua consequente condenação nas indemnizações ou pensões devidas ao sinistrado.
E o legislador laboral não podia desconhecer que as sentenças proferidas em acidente de trabalho não são apenas condenatórias, mas também absolutórias, e que ao referir-se apenas à situação de condenação estava a afastar o direito de reembolso no caso de ser proferida sentença absolutória – artigo 9º, nº3 do C. Civil.
Aqui chegados cumpre verificar se a sentença proferida é absolutória.
Na sentença recorrida concluiu-se que “se mostra provado que as sequelas apuradas não são consequência de lesão corporal, perturbação funcional ou doença derivada do acidente sofrido pela Autora no dia 11.10.2007” (…) “mostrando-se apurada a falta do nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pela Autora e o acidente, pois aquelas são resultantes de lesões pré-existentes, e não estando demonstrado o agravamento de lesões consecutivas ao acidente devido àquelas sequelas anteriores, nem, por último, o agravamento das lesões pré-existentes por causa do acidente, forçoso é concluir, nessa parte, pela improcedência da acção na parte respeitante aos pedidos formulados, na petição inicial, sob as als. a), b), e) e f)” (…).
Ora, e em face do que se deixou referido, a Ré seguradora e a Ré patronal foram absolvidas relativamente aos pedidos de condenação no pagamento de uma pensão à sinistrada e respectivo subsídio por elevada incapacidade, despesas com consultas e tratamentos e ainda transportes.
Estamos, assim, perante uma sentença absolutória no que respeita ao pagamento de uma pensão à sinistrada.
Como já atrás referimos, a fixação de indemnização ou pensão provisória tem algo de muito semelhante com a providência cautelar de alimentos provisórios – artigo 399º e seguintes do CPC revogado e artigos 384º e seguintes do novo Código de Processo Civil (NCPC).
Na verdade, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não constitui uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil – artigos 562º e seguintes do C. Civil.
Por isso, a reparação ao sinistrado tem predominantemente carácter alimentar, como compensação, ainda que não integral, pela diminuição da sua capacidade de ganho. E tal carácter alimentar ainda é mais evidente quando se trata da pensão atribuída ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos e aos ascendentes por morte do sinistrado – artigo 20, nº1, alínea b) e alínea d) da Lei nº100/97 de 13.09 – sendo que, quer o direito a alimentos e respectivo crédito, quer os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na LAT são inalienáveis, irrenunciáveis e impenhoráveis – artigo 2008º do C. Civil e artigo 35º da LAT, respectivamente.
Assim, e tendo em conta o acabado de referir – do carácter alimentar da pensão provisória fixada à sinistrada – verifica-se que mesmo no caso de fixação provisória de alimentos o requerente só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé e sem prejuízo do disposto no artigo 2007º, nº2 do C. Civil – artigo 402º do CPC revogado e artigo 387º do NCPC.
E precisamente o artigo 2007º, nº2 do C. Civil determina que “Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”.
Ora, e na falta de disposição expressa no CPT, não choca aplicar ao caso a norma do artigo 2007º, nº2 do C. Civil, precisamente por as situações reguladas serem idênticas e semelhantes e em causa estar, essencialmente, prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho.
E se assim é, então, não há que aplicar ao caso dos autos o disposto no nº4 do artigo 122º do CPT.
Em suma: admitindo que o CPT é omisso no que respeita à questão do reembolso das indemnizações/pensões provisórias pagas pelo FAT ao sinistrado, em caso de sentença absolutória – por o artigo 122º, nº4 do CPT apenas se referir a sentença condenatória – haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha com o da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso o disposto no artigo 402º do CPC revogado [artigo 387º do NCPC], com referência ao preceituado no artigo 2007º, nº2 do C. Civil [seguiu-se aqui a posição já expressa no acórdão datado de 10.07.2006 e proferido no processo 149/06, 1 secção, desta Secção Social, relatado pela aqui relatora].
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 17/02/2014
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto