Proc.º 13191/21.8T8PRT
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
AA e BB, intentaram a presente ação contra o Banco 1... SA tendo formulado pedido de condenação do R na restituição da quantia de 8.985,76€ (oito mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamentaram o pedido e em síntese na alegação de que o réu enriqueceu injustificadamente à custas dos AA, porquanto:
Por sentença proferida no dia 3 de fevereiro de 2015 os AA. foram declarados insolventes.
No âmbito do processo, de insolvência os imóveis de que eram proprietários e de que o R. era credor hipotecário, por via do crédito bancário destinado à habitação junto dele contraído (contrato nº ...) foram apreendidos e vendidos à ordem dos autos de insolvência servindo o produto da venda para pagamento das dívidas.
O R., que reclamou o seu crédito, que foi reconhecido e satisfeito.
Os AA na pendencia do processo de insolvência continuaram a liquidar mensalmente as prestações devidas pelo empréstimo/crédito à habitação junto do balcão do R. sito no ..., o que fizeram no ano de 2015 e até maio de 2017 no montante global de 8.985,76€ com dinheiro emprestado pela filha, e por sugestão dos funcionários do réu.
O imóvel veio a ser vendido pelo Administrador da Insolvência e a verba obtida rateada entre os credores.
O montante correspondente aos depósitos efetuados ao longo dos anos de 2015 a 2017, não foram avocados ao processo de insolvência assim como não foram deduzidos no valor do crédito reclamado pelo R.,
Tendo feito seus os 8.985,76€ que recebeu dos AA. a titulo de pagamento do empréstimo cujo montante havia reclamado nos autos de insolvência dos AA.,
Quantia que fez sua, integrou no seu património e da qual retirou e continua a retirar, sem causa que o justifique, o correspondente proveito.
Na sua contestação o Réu excecionou a ilegitimidade dos AA e a prescrição do direito acionado.
A SEU TEMPO FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU OS AA PARTE LEGÍTIMA E PRESCRITO DO DIREITO DOS AA COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
(…) Os Autores propuseram a presente ação, invocaram os factos correspondentes e terminaram com a dedução do pedido que rotulam como adequado à sua pretensão contra o Réu.
E, assim sendo, são eles (Autor e Réu) os titulares da relação jurídica, tal como configurada pelos primeiros. (…) julga-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa que o Réu havia suscitado.
- 1.Em 4SET2017, o Autor enviou ao Reu a missiva que consta dos autos como documento nº 10 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, através da qual solicita a devolução da quantia de €8.945,44.
- 2.O Réu foi citado a 3SET2021. (…)
De todos estes requisitos tiveram os Autores conhecimento, pelo menos e de forma segura, quanto, em 4SET2017, enviaram a missiva a que o Réu se refere no artigo 65º da contestação e que foi apresentada com essa peça processual sob o nº 10 e cujo teor se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
(…)
Considerando-se essa data como a relevante para o início do prazo de prescrição e uma vez que a presente ação foi proposta a ação em 18AGO2021, resulta claro que, nesta data, já incluindo prazos de prescrição e caducidade em consequência da situação pandémica e da declaração de estado de emergência, contemplados pela Lei nº 1-A/2020 de 19MAR e Lei nº 4-B/2021 de 1FEV, já haviam decorrido mais de três anos após os Autores ter conhecimento do direito que lhes competia, razão pela qual o direito à restituição por enriquecimento se mostra prescrito.
Na procedência da exceção de prescrição invocada pelo Réu (cfr. artigos 576º, nº 3 e 579º do Código de Processo Civil), decide-se absolvê-lo do pedido contra ele formulado pelos Autores.
DESTE DESPACHO APELARAM OS AA. LAVRARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
3 – O Tribunal “a quo” entendeu que os Autores tiveram conhecimento do direito e seus requisitos pelo menos e de forma segura em 4SET2017, quando enviaram a missiva junta sob doc 10 da contestação ao Réu.
4 – Todavia, e como se viu e resulta dos autos, a missiva é da autoria do A. BB e por ele subscrita, sendo que nenhuma intervenção ali teve a A. AA, pelo que a mesma e o seu teor não lhe pode ser oposta.
5 – Como igualmente resulta dos autos, e daquela missiva também, que sequer o A. BB tinha conhecimento do seu direito à restituição pois que o faz em representação/nome da filha.
6 – Ao decidir como decidiu violou a douta sentença por erro de interpretação e ou aplicação o disposto no artº 482º do CC.
7 - Devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido ora defendido.
8 - não estando prescrito o direito dos AA.
9 - Sendo afinal ordenado o prosseguimento dos autos.
RESPONDEU O RÉU A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA E REQUEREU A TITULO SUBSIDIÁRIO A AMPLIAÇÃO DO RECURSO À MATÉRIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. REMATOU COM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1.1. Os factos constitutivos do suposto enriquecimento sem causa do réu “Banco 1... SA” ocorreram, de acordo com alegação dos autores/recorrentes, entre o ano de 2015 e maio de 2017 - cfr. art. X da petição inicial.
(…)
- 1.4.A carta que os autores/recorrentes remeteram ao réu/recorrido em 4 de setembro de 2017 vem atestar que, na pior das hipóteses, nessa altura já tinham pleno conhecimento dos factos invocados nos presentes autos e nos quais se baseiam para sustentar um suposto direito de crédito - cfr. carta junta como documento n.º 10 com a contestação.
- 1.5.Factos que foram também alegados na reclamação escrita apresentada pela autora/recorrente AA no dia 27 de junho de 2018 - cfr. reclamação junta como documento n.º 8 com a petição inicial.
- 1.6.Contando o prazo de prescrição de 3 (três) anos (art. 482.º do CC) desde maio de 2017, é manifesto que, em 3 de setembro de 2021 - data em que o réu "Banco 1... SA" foi citado para os presentes autos - o mesmo estava mais do que ultrapassado.
(…)
- 1.9.O réu/recorrido “Banco 1... SA” invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa na sua contestação, que veio a ser julgada improcedente no despacho saneador-sentença.
- 1.11.Agora que será reapreciada a exceção perentória de prescrição, o réu/recorrido pretende também colocar à apreciação de V. Exas. – por uma questão de precaução – a exceção dilatória de ilegitimidade dos autores/recorrentes.
- 1.12.O modo como os autores/recorrentes configuraram a relação jurídica controvertida retira-lhes legitimidade processual, uma vez que alegam que pertenciam à sua filha as quantias pecuniárias de que o réu/recorrido beneficiou.
- 1.13.A existir algum empobrecimento, a empobrecida será, por isso, a filha dos autores/recorrentes.
- 1.14.Não podendo substituir-se à sua filha na instauração da presente ação, nem existindo qualquer situação de litisconsórcio ativo, a ilegitimidade ativa determina que o réu/recorrido “Banco 1... SA” seja absolvido da instância (art. 278.º, n.º 1, al. d) do CPC).
- 1.15.Mesmo que os autores/recorrentes se pudessem considerar empobrecidos, a legitimidade processual para a instauração da presente ação caberia ao Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 1476/14.4T8STS, onde aqueles foram declarados insolventes (art. 81.º n.º 1 do CIRE).
- 1.16.Em conclusão, o Tribunal a quo não aplicou corretamente os arts. 30.º nºs 1 e 3 e 278.º, n.º 1, al. d) do CPC, art. 473.º n.º 1 do CC e art. 81.º n.º 1 do CIRE, ao ter julgado improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
A título subsidiário, para acautelar a hipótese de ser procedente o fundamento de recurso invocado pelos autores – hipótese que não se aceita e que se coloca por mera precaução - requer-se a v. exas., ao abrigo do art. 636.º nºs 1 e 2 do código de processo civil, que:
i - seja admitida a ampliação do âmbito do recurso de apelação, nos termos do capítulo iii;
ii - o réu/recorrido seja absolvido da instância, por ilegitimidade dos autores/recorrentes (art. 577.º, al. e) e art. 278.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC).