Cumpre decidir.
Factos com relevo:
. O ora recorrente exerceu funções de Chefe da 4ª secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, tendo, com a extinção deste, operada através do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28.12, da Portaria 37/94, de 14.1, e do despacho n.º 5/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1.3.1994, passado a prestar serviço na 1ª secção.
. Em 17.2.1994 a Meritíssima Juiz daquela secção emitiu o despacho n.º 4/94, com o seguinte teor (documento 3, a fls. 11, da petição de recurso):
“Tendo em conta o pessoal que integra a 1ª secção do 1º Juízo deste Tribunal, nos termos do despacho n.º 5/94, de 28.12, do sr. DGCI e do despacho n.º 1/94 de 14-02 do sr. Director de Finanças, junto deste Tribunal, Dr. J... e, ainda, o meu antecedente despacho, de 11-02-94 e o aumento substancial de processos que se irá verificar, na 1ª secção do 1º Juízo, por força da redistribuição e equiparação processual prevista no art.º 7º do D. L. n.º 419/93, de 28-12 e com vista a uma melhor gestão dos processos, após ouvido o chefe de secretaria, determino que, na distribuição e organização do serviço, da 1ª secção do 1º Juízo, se formem três equipas, cada uma orientada por um funcionário com experiência de chefia, aos quais serão especialmente afectadas determinadas espécies de processos.
Assim:
(…)
2ª EQUIPA: - Orientada pelo funcionário J..., que anteriormente chefiava uma secção da execução fiscal, que se ocupará especialmente dos processos de oposição, embargos e reclamações de crédito, integrando esta equipa o funcionário A ..., prestando ainda apoio o funcionário C....
(…)”
. Invocando o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7.6, o ora recorrente solicitou ao Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, em 24.3.2000, que fosse autorizado o abono do acréscimo de 30 pontos indiciários a acrescer ao índice da sua categoria, desde a data do início das funções a que alude o citado o despacho 4/94 da Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – documento 4 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.
. Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho.
. Presumindo indeferido o seu requerimento, o recorrente interpôs, em 22.8.2000, recurso hierárquico deste acto tácito para Sua Ex.cia o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – documento 8 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.
. Sobre este recurso recaiu uma informação da qual se extraem as seguintes conclusões:
“A deliberação constante na Ordem de Serviço 4/94, não pode considerar-se como caindo dentro do âmbito de aplicação do art.º 10° do Decreto-Lei 187/90 de 7.06, pois corresponde a mera clarificação funcional do Serviço;
- Nem poderia deixar de assim ser, pois de contrário estaríamos perante um acto inválido, por incompetência relativa da sua autora; Sendo certo que a competência para a constituição das equipas previstas na norma citada é da competência do Director-Geral dos Impostos, mediante despacho e dando lugar a publicação no Diário da República”.
. Em 13.6.2001, o Ministro das Finanças emitiu o despacho ora impugnado, com o seguinte teor:
"Nestes termos e com os fundamentos constantes da presente informação e nos pareceres que sobre esta foram exarados, indefiro o recurso hierárquico interposto por J... do indeferimento tácito do requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos em 24 de Março de 2000."
Enquadramento jurídico.
São as seguintes as alegações do recorrente – que definem o objecto do recurso:
1ª - O recorrente, na sequência do exercício de funções como Chefe da 4a Secção do 1 ° Juízo do Tribunal Tributário de 1 a Instância de Lisboa, foi colocado na 1 a Secção do mesmo Juízo e nomeado, por despacho de 17/12/94 da Meritíssima Juiz daquela secção, Chefe de Equipa, passando a chefiar a 2a equipa constituída naquela secção e destinada a ocupar-se dos processos de oposição, embargos e reclamações de crédito.
2ª - Em virtude dessa nomeação assiste-lhe o direito a receber mais 30 pontos indiciários a acrescer ao índice da sua categoria conforme o disposto no art.° 10º do DL 187/90, de 07/06 na redacção do DL 408/93, de 14/12, em vigor à data dos factos.
3ª - Pelo despacho sob recurso, de 13/06/2001 decidiu-se que a nomeação supra referida não poderia considerar-se como caindo no âmbito do art.º 10º do DL 187/90, de 07/06 pois corresponderia a uma mera clarificação funcional do serviço e que, a assim não ser, se estaria perante um acto inválido por incompetência da sua autora uma vez que a constituição das equipas previstas no aludido art.º 10º são da competência do Director-Geral dos Impostos, pelo que o recorrente não teria direito ao abono previsto no aludido art.º 10º.
4ª - Entende o recorrente que a ordem de serviço que titula a nomeação em causa se integra, claramente, no âmbito de aplicação do aludido art.º 10º do DL 187/90 pois determina a criação de 3 equipas de trabalho, constituídas no âmbito da DGCI, cada uma orientada por um funcionário com experiência de chefia, não beneficiando estes de qualquer regime remuneratório próprio dessas mesmas funções.
5ª - Donde o indeferimento sob recurso enferma de erro nos pressupostos com violação do aludido art.º 10º do DL 187/90, na redacção do DL 408/93, de 14/12.
6ª - Acresce que, contrariamente ao admitido, subsidiariamente, pela Autoridade Recorrida a norma em causa, na versão do DL 408/93, de 14/12 não determina, especificamente, que a competência para a constituição de tais equipas pertença, unicamente, ao Sr. Director-Geral dos Impostos pelo que o acto recorrido ao revogar, implicitamente, o despacho de nomeação do recorrente para chefiar a equipa em questão, viola o art.º 140º, n.º 1, b) do C.P.A.
7ª - Finalmente, ainda que o despacho da Meritíssima Juiz fosse inválido, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sem conceder, não deixaria de ser constitutivo de direitos para o recorrente pelo que a sua revogação (implícita) pelo despacho sob recurso sempre violaria o art.º 141º, n.º 1 do C.P.A.
Adianta-se que cabe aqui inteira razão à autoridade recorrida, essencialmente pelos argumentos que aduziu.
As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, com duas vertentes: uma de serviço e outra orgânica; na primeira relevam os aspectos da autonomia jurídica do funcionário; na segunda o funcionário surge destituído de autonomia jurídica, como elemento de um todo, como membro da organização interna da Administração e cuja prestação se confunde com a actividade administrativa (ver acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.3.2000, recurso 39.514).
Do teor do despacho n.º 4/94 da Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa resulta quanto a nós claro que não se pretendeu, pelo mesmo, definir uma nova situação jurídica para o ora recorrente, ou seja, praticar-se um acto administrativo como nos é definido pelo artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo.
O que se pretendeu, claramente, foi proceder a uma nova “distribuição e organização do serviço”, “com vista a uma melhor gestão dos processos”, “tendo em conta a redistribuição e equiparação processual prevista no art.º 7º do D.L. n.º 419/93, de 28-12”.
Trata-se, portanto, de um acto interno de mera organização dos serviços e não de um acto administrativo constitutivo de direitos para o recorrente, surgindo este não como destinatário directo e imediato do despacho mas como elemento integrado na organização cujo funcionamento se pretende alterar e peça que se move de acordo com os interesses gerais do serviço em que se integra.
Estranho seria, aliás, que a autora do referido despacho, tendo em conta a sua qualidade profissional, omitisse a referência expressa ao diploma que o recorrente pretende ver aplicado e a um aspecto tão importante como a alteração da remuneração dos visados, se a posição individual destes fosse relevante no caso.
Mais estranho seria, aliás, que a Meritíssima Juiz cometesse a ilegalidade de constituir equipas de chefia nos termos do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei187/90, de 7.6, quando a previsão legal se restringe, claramente, “às equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”.
O que não é o caso, uma vez que o despacho em apreço não diz respeito à orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, regida por disposições próprias – nem podia por se situar fora do âmbito das atribuições do Juiz Presidente de um Tribunal -, antes se situa no âmbito do funcionamento do Tribunal Tributário.
Afastado está, por isso, desde logo, o invocado erro nos pressupostos do acto recorrido.
Isto sendo também certo que, aumentando o respectivo índice, a Meritíssima Juiz estaria a introduzir alterações ao estatuto remuneratório do recorrente, ou seja, a praticar, também nessa perspectiva, um acto estranho às respectivas atribuições, as funções administrativas do Juiz Presidente de um Tribunal, e compreendido nas atribuições de uma distinta pessoa colectiva, o Ministério das Finanças.
Estaria, nessa medida, a praticar um acto nulo, por falta de atribuições – art.º 133º, n.º2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo.
Em suma: o despacho 4/94 não é um acto administrativo mas antes um acto interno de mera organização dos serviços, e, como tal não é constitutivo de direito.
Ainda que fosse um acto administrativo não seria constitutivo de direitos por estar ferido de nulidade, dada a falta de atribuições da sua autora, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos, ab initio; assim como não se poderia falar de revogação relativamente ao mesmo – art.ºs 134º, n.º1, e 139º, n.º1, aliena a), ambos do Código de Procedimento Administrativo.
Não se verificando nenhum dos vícios invocados pelo recorrente nem qualquer outro de conhecimento oficioso, impõe-se negar provimento ao recurso.
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
Lisboa, 29.5.2003