00371/24.3BEMDL - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Processo: 00371/24.3BEMDL
Acórdão
Descritores: Arguição de nulidades
Decisão: Julgar inverificada as nulidades invocadas e ordenar a remessa dos autos ao sta
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/e6efda1c10581d2a80258e59003f6fb4
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificados nos autos], tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 06 de março de 2026, pelo qual a final foi concedido provimento aos recursos interpostos pelos aí Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP, e nessa circunstância, revogada a Sentença recorrida [incluindo a julgada ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e do Município ...], e julgando em substituição, a acção foi julgada totalmente improcedente, tendo os Réus sido absolvidos dos pedidos contra si formulados, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual, entre o mais por si alegado, arguiu a sua nulidade, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d) do CPC , o que assim veio a enunciar sob a conclusão b) das respectivas Alegações. Sustenta o Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender que este TCA Norte alterou a matéria de facto dada como provada constante da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sem que lhe tenha sido permitido o exercício do contraditório, e bem assim, por não ter levado à matéria de facto dada como provada a sua reinscrição como subscritor da CGA efetuada pela Ré CGA, nos termos do documento junto com o requerimento com a referência 142774, de 15 de maio de 2025, assim como por não ter apreciado a continuidade de funções exercidas pelo Autor desde 25 de setembro de 1992 até esta data, sempre para o Ministério da Educação e no mesmo estabelecimento de ensino, e por outro lado, por não se ter pronunciou sobre a sua reinscrição em 2025 como subscritor na ré CGA por decisão unilateral e voluntária dos réus, nem sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade por si reportadas à Lei n.º 45/2024 , 27 de dezembro. Por sua vez, tendo sido notificada das Alegações de recurso, a Caixa Geral de Aposentações, IP, veio apresentar as suas Contra-alegações, pelas quais, em suma, contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, concluindo a final pela negação de provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º , n.º 4 e 617.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil . E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrido, julgamos que não assiste razão ao Recorrente «AA», pois que não nos deparamos com as invocadas nulidades. Quanto ao invocado pedido de julgamento da inutilidade superveniente da lide, salientamos que essa temática foi apreciada e decidida por despacho proferido pelo Tribunal a quo , datado de 12 de dezembro de 2025, a que se reportou o Relator destes autos por seu despacho datado de 02 de março de 2026, do que também foi notificado o ora Recorrente. Não tendo a matéria de facto constante do probatório sido objecto do recurso de Apelação [e assim, com ele também se tendo conformado o ora Recorrente], estando em causa, como assim delimitado em torno do objecto do recurso e das questões a apreciar como assim delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passavam por saber se a Sentença recorrida padecia da nulidade a que se reporta o artigo 615.º , n,º 1, alínea d) do CPC , e também, sobre se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, tendo presente o disposto no artigo 5.º , n.º 3 do CPC , ou seja, de que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, resultou do julgamento empreendido por este Tribunal de recurso que a solução jurídica a conceder nos autos não poderia ser a que foi formulada pelo Tribunal recorrido. Estando os Tribunais vinculados na resolução das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e como assim julgamos, podendo ser questionado se o que assim foi decidido por este TCA Norte é o mais correcto e adequado em face das questões de facto e de direito vertidas nos autos, esse questionamento, todavia, não tem enquadramento nos vícios da nulidade do Acórdão a que se reporta o artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d) do CPC . Com efeito, saber se este TCA Norte decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade do Acórdão, mas sim com eventuais erros de julgamento, que se traduzem na apreciação de questões em desconformidade com a lei [neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil , Coimbra Editora, página 686, os quais referem que não se inclui entre as nulidades da sentença o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, nem o erro na construção do silogismo judiciário]. De modo que, julgamos assim que o Acórdão recorrido proferido por este TCA Norte não padece das invocadas nulidades a que se reporta artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d) do CPC . Aqui chegados. A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.º do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem. Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.º e seguintes do CPTA. De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: em JULGAR INVERIFICADAS as nulidades invocadas no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 06 de março de 2026; e em ORDENAR A REMESSA dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de revista interposto nos autos. Notifique. Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes. Porto, 15 de julho de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Fernanda Brandão] [Isabel Costa]