014192 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 014192
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Recurso para o tribunal constitucional, Ministério público, Notificação, Sanação, Código de processo tributário, Inconstitucionalidade, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Cent-soc de Contabilidade Informatica Formação e Gestão Limitada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST DE LISBOA DE 1991/09/23 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00038585
Nr Documento: SA219920701014192
Data de Entrada: 19/02/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ff2b8b6c16a30ea802568fc00399d48
Sumário
I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário. II - Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M.P.) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M. P. dessa decisão. III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste. IV - O processo de execução - comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz -- podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito oficioso pelo executado. V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação. VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade. VII - É o Tr. Tr. 1 Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91.