0059142 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Dinis
Processo: 0059142
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Cônjuge culpado, Litigância de má fé
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003122
Nr Documento: RL199206110059142
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a2b782baa278231c802568030000bd81
Sumário
I - Para se efectuar um juízo sobre a culpa, há que lançar mão dos deveres conjugais efectivamente violados já que entre eles se pode estabelecer uma certa hierarquia de gravidade. II - Numa sociedade como a portuguesa, sem dúvida que a violação mais grave de todos os deveres conjugais é a do dever de fidelidade. III - Ficou provado que ambos os cônjuges violaram culposamente este dever, o que foi fundamento para ambos os pedidos das partes procederem. O princípio da igualdade dos cônjuges, constitucional e civilmente consagrados, não permite distinguir que seja mais grave a violação do dever de fidelidade se levado a cabo pela mulher. Pensar de modo diferente teve a sua época, que não é a actual. IV - Não se provando qual deles infringiu primeiro o dever de fidelidade, mas provando-se que a ré saíu do lar conjugal onde deixou filhos menores que eram cuidados pela empregada doméstica, então o "quid" diferenciador em matéria de culpa está nesta violação do dever de cooperação. V - Não se provando que o adultério da autora fosse anterior ao do réu ou que nele se baseasse o fracasso do casamento, não se justifica a condenação daquela como litigante de má fé.