381/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1052/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 381/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230381.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 381/2023 Processo n.º 1052/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pela Decisão Sumária n.º 172/2023 (fls. 87-95), decidiu-se não conhecer parcialmente do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto e negar provimento ao mesmo quanto à norma constante do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo esta sido julgada inconstitucional. Nesta sequência, o recorrente apresentou, a 20 de março de 2023, um requerimento anómalo, requerendo a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 100-102). Em resposta, o Ministério Público não se opôs à remessa, dado que não havia sido apresentada reclamação contra a decisão sumária prolatada (fls. 105-106). Por despacho da Relatora, de 20 de abril de 2023 (fls. 108), foi ordenada a baixa dos autos, uma vez que se verificou o trânsito em julgado da referida decisão sumária. Notificado de tal despacho, o recorrente apresentou novo requerimento (fls. 115) em que argui a falsidade do aí decidido, sustentando que o trânsito em julgado não teria acontecido e que a decisão sumária teria sido impugnada pelo seu impulso processual de 20 de março de 2023. 2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou que: «O arguido, ora requerente, notificado do despacho de 20-04-2023 proferido nestes autos, a ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), vem (por requerimento de 27-04-2023), arguir a falsidade do mesmo [“acto”, como se lhe refere o arguido], por entender que a decisão sumária n.º 172/2023, de 14-03-2023 – que não admitiu o seu recurso para este Tribunal Constitucional, e julgou não inconstitucional a norma do art. 405.º, n.º 1 do CPP – não transitou em julgado, pelo que incorreria o dito despacho de 20-04-2023 em falsidade. 2.º Mais invoca que sobre a reclamação de “14-03-2023” (presumindo-se querer referir-se à arguição de falsidade de 20-03-2023), quanto à mesma decisão sumária 172/2023, haveria omissão de pronúncia, face à natureza criminal dos factos, pretendendo que a decisão sobre a presente arguição de nulidade fosse notificada à Senhora Procuradora-Geral da República, ao abrigo dos artigos 449.º, n.º 4 do CPC e 265.º, n.º 1 do CPP. 3.º Pronunciando-nos quanto à pretensão do arguido, ora requerente, afigura-se-nos ser a mesma totalmente improcedente. 4.º Na verdade, a decisão sumária n.º 172/2023, de 14-03-2023, transitou já em julgado, por não ter havido qualquer reação por meio processual típico, que seria a reclamação para a conferência, sendo certo que o requerimento de arguição de falsidade do arguido apresentado em 20-03-2023 se dirige a anteriores decisões [“actos”] do TRL, o que acarretaria a “nulidade” daquela decisão sumária. 5.º O objeto desse requerimento do arguido foi, porém, apreciado pelo despacho da Senhora Conselheira relatora, de 20-04-2023, após pronúncia do Ministério Público. 6.º O objeto do despacho agora sob escrutínio é uma ordem de expediente, atinente à mera tramitação, reconhecendo, é certo – e incontestável –, que tendo a decisão sumária n.º 172/2023 transitado em julgado, os autos deveriam baixar ao TRL. 7.º Nenhuma falsidade ou outro agravo se mostra feito pelo despacho em apreço, pelo que, em consequência, se deverá desatender a arguição de falsidade e executar a ordem ínsita no despacho de 20-04-2023.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente requer que se declare a falsidade do despacho proferido em 20 de abril de 2023, por supostamente não ter a Decisão Sumária n.º 172/2023 transitado em julgado. Não tem razão. Como bem assinalou o Ministério Público, o requerimento apresentado pelo recorrente em 20 de março de 2023 dirigiu-se a anteriores decisões do TRL, razão pela qual, aliás, o pedido feito pelo recorrente foi de devolução do processo àquele Tribunal – o que foi deferido. Não se tratou, pois, de reclamação nem de qualquer meio de impugnação contra a decisão sumária prolatada nos autos. Desse modo, a citada decisão sumária transitou em julgado, conforme, de resto, se deu nota no despacho da Relatora de 20 de abril de 2023. Consequentemente, não se vislumbra nenhuma falsidade no que se consignou no despacho ora em questão. Como é notório, o expediente processual usado carece totalmente de fundamento. Em conclusão, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, e não se verificando nenhum vício no decidido, não tem lugar qualquer hipótese de reforma do processado. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de declaração de falsidade apresentado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro