I- Na essencialidade subjectiva, a vontade das partes pode ser: a) no sentido de ser no termo fixado o prazo limite, improrrogável (termo subjectivo absoluto) para o adimplemento, findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato de resolução; b) no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e possível indemnização moratória (termo subjectivo relativo) - hipótese regra, a valer em caso de dúvida.
II- Resultando do contrato-promessa de compra e venda que o autor tinha a faculdade, por virtude da essencialidade do prazo, de pôr termo ao contrato por via resolutiva ou então, por via opcional, de dar-lhe seguimento, o autor, ao optar pela resolução não tem necessidade de qualquer interpelação admonitória à ré, já que a essencialidade do prazo se sobrepõe à mora, no sentido de não ter que, face
à mora da ré, accionar os mecanismos conducentes ao incumprimento.
III- A responsabilização do banco que garantiu o cumprimento da obrigação da promitente vendedora deriva automaticamente da obrigação que assumiu e que não pode ser afastada por quaisquer circunstâncias externas que a tornassem inexigível.
IV- A mora deste, para efeitos de vencimento há-de ter a mesma amplitude que a da promitente vendedora, dada não só a natureza solidária da obrigação, mas ainda a circunstância de tal resultar da especificidade da garantia que assumiu.