I- A doutrina do Assento de 18 de Março de 1986 tem o seu campo de aplicação confinado aos casos em que o gozo do direito de preferencia não se mostra afectado por qualquer dos impedimentos do artigo 1381 do Codigo Civil.
II- Verifica-se o impedimento da alinea a) do referido artigo 1381, uma vez provado que o predio comprado pelos pretensos titulares do direito de preferencia o foi para construção e que ai eles construiram uma casa, ao mesmo tempo que a sua parte não urbanizada sempre ficou afecta a economia do predio urbano a que pertence e ainda que o predio confinante comprado pelos reus foi por estes tambem adquirido para construção, situando-se em zona em que existem construções novas e loteamentos para futuras construções.
III- Não existe caso julgado formal, no sentido da procedencia da acção, no acordão intercalar da Relação, transitado, que, revogando embora o saneador-sentença que julgara a acção improcedente, ordena o prosseguimento da acção para indagação de materia de facto.